8/16/2010

Liminares suspendem tributação de hora extra

A Justiça Federal tem concedido, em primeira instância, liminares a empresas que suspendem a cobrança de contribuições previdenciárias sobre horas extras. As companhias decidiram questionar o pagamento depois de os tribunais superiores isentarem o chamado terço de férias. As decisões beneficiam contribuintes de São Paulo, Aracaju, João Pessoa, Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava de forma contrária às empresas para a discussão sobre o terço de férias. Mas alterou seu entendimento depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) analisar a questão. Os ministros da Corte decidiram em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos, que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

A partir desse entendimento, empresas têm entrado com ações na Justiça para suspender a cobrança e reaver o que já foi recolhido nos últimos cinco anos. Além disso, buscam no Judiciário cancelar o pagamento das contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados e as horas extras.

O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, já obteve cinco liminares para livrar seus clientes do pagamento de contribuições sociais sobre as horas extras. Para ele, esse valores também não teriam natureza remuneratória para fins previdenciários.

Como as liminares não entram no mérito da discussão, ainda é cedo para afirmar que essa argumentação deve ser aceita pelo Judiciário. No entanto, segundo Faro, o Supremo tem um julgamento pendente, em caráter de repercussão geral, que pode estabelecer o que deve ser considerado remuneração para fins previdenciários. "Dependendo do resultado, a nossa tese deve ganhar mais força", afirma o advogado.

Adriana Aguiar, de São Paulo

Fonte: AASP

Postado em 16.08.2010

8/13/2010

Empresas devem pagar CSLL sobre exportações

A Fazenda Nacional venceu duas importantes disputas tributárias contra as empresas exportadoras no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros decidiram ontem, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A disputa, avaliada no julgamento do leading case envolvendo a empresa Incasa e a União, foi definida com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco. Os contribuintes também saíram derrotados no julgamento de uma tese similar, pela qual se questionava a incidência da CPMF - extinta em 2007 - nas movimentações financeiras das empresas relacionadas às operações de exportação.

A decisão do Supremo libera a Fazenda Nacional de desembolsar R$ 40 bilhões. Esse é o montante estimado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso tivesse que devolver aos contribuintes o valor cobrado da CSLL sobre o lucro das exportações dos últimos dez anos. Na maioria dos processos, as empresas pedem a devolução do tributo recolhido nesse período, cuja alíquota de 9% incide sobre o lucro líquido. Diversos contribuintes obtiveram liminares nos últimos anos, inclusive no Supremo, para deixar de recolher a contribuição. De acordo com o procurador da Fazenda, Luis Carlos Martins Alves, se a decisão fosse desfavorável ao Fisco, o impacto seria de R$ 8 bilhões a menos por ano no orçamento da Seguridade Social.

A decisão do Supremo afeta milhares de julgamentos que tiveram o andamento suspenso. A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.

Os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso na Corte, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal, e haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandovski, Ellen Gracie e por Menezes Direito - que morreu no ano passado.

Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.

O desempate ocorreu ontem, por breve voto do ministro Joaquim Barbosa, que interrompeu sua licença médica para compor o plenário. O ministro decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não pode ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei. "Apenas o Poder Legislativo tem legitimidade para precisar se a imunidade abrange ou não o lucro", disse Joaquim Barbosa.

Na opinião da advogada Luciana Terrinha, do escritório Barbosa, Mussnich & Aragão (BMA), o voto de desempate do ministro foi surpreendente porque no Supremo existe a tendência a não se limitar as imunidades concedidas constitucionalmente. "Com esse resultado, as empresas podem optar por desistir das ações que já estão em curso. As liminares que suspenderam a exigibilidade da CSLL devem cair no Poder Judiciário", afirmou a advogada.

A Corte julgou também outros dois processos que tratavam da imunidade da CPMF relativa às movimentações financeiras na atividade exportadora. Nesse caso, a tese também está baseada na interpretação mais ampla da imunidade concedida pela Emenda Constitucional nº 33. Por seis votos a dois, os ministros entenderam ser indevida a devolução dos valores recolhidos a título de CPMF até 2007.

O ministro Marco Aurélio justificou o seu voto aparentemente contraditório. Ele foi favorável ao Fisco no caso da CSLL. Mas também acolheu a tese dos contribuintes no processo sobre a CPMF nas exportações. "Se a Constituição Federal determina a imunidade sobre a receita de exportação, a CPMF incidente nas movimentações desta mesma receita também estão isentas", disse.

Luiza de Carvalho, de Brasília

Fonte: AASP

Postado em 13.08.2010

8/12/2010

Precatório oferecido em garantia deve ser avaliado

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança do Fisco. A decisão é resultado do julgamento de um recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa de transportes. A companhia ofereceu como garantia, em uma execução fiscal relativa a débitos do ICMS, precatórios adquiridos de terceiros com deságio. Os ministros do STJ decidiram, por três votos a um, que o precatório não poderia ser aceito pelo valor de face, mas ser avaliado de acordo com seu atual valor de mercado.

Na avaliação de tributaristas, o entendimento pode esfriar o mercado de precatórios que, desde a Emenda Constitucional nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios -, de 2009, está aquecido. A partir da emenda, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como pagamento de dívidas dos contribuintes, numa espécie de ajuste de contas entre os entes públicos e as empresas. O uso dos precatórios para garantir execuções fiscais já foi aceito pelo STJ. No entanto, alguns Estados argumentam que os precatórios foram adquiridos pelas empresas no mercado com um grande deságio e que, portanto, não seria justo que o Judiciário aceitasse a garantia com o seu valor original.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, os precatórios oferecidos ao Estado do Rio Grande do Sul pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, voto vencedor no julgamento, apesar de os precatórios serem títulos executivos judiciais líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora do pagamento pelos Estados devedores, ao ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado será realmente realizado a tempo. Segundo o voto, dessa forma, como acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da execução, o crédito deve ser avaliado. A Corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para que o cálculo seja feito. Apenas o ministro Luiz Fux discordou do voto do ministro Teori Zavascki.

Dados apresentados pela Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul no processo, demonstram que o Estado possui uma dívida ativa de R$ 16 bilhões, a maior parte referente a créditos do ICMS, e tem um passivo em precatórios de aproximadamente R$ 4 bilhões. A PGE-RS reconhece, em sua defesa, o "nefasto atraso nos pagamentos de precatórios", mas questiona se a solução para o problema seria deixar de arrecadar imposto até quitar todos débitos em precatórios.

De acordo com a defesa da procuradoria, a carga tributária elevada do país não deve ser justificativa para o não pagamento do imposto devido. E que o empresário mais esperto não tem o direito de quitar sua dívida com cerca 20% do valor devido. "Se execução fiscal se transformou em local para devedor pagar seus impostos, com desconto de 80%, mediante a exploração de viúvas, é a consagração do 'jeitinho'", diz a defesa da PGE. Segundo Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão do STJ é emblemática e influenciará os casos em tramitação. "Permitir que o precatório seja aceito pelo valor de face seria uma concorrência desleal com a empresa que paga os impostos em dia", afirma Miola.

Na opinião de advogados, a decisão deve inibir o mercado de precatórios. "Se o posicionamento do STJ for adotado pela Justiça, deve freiar a compra de precatórios de terceiros para oferecimento de garantia em execução fiscal", diz a advogada Marina Scuccuglia, da Advocacia Lunardelli. Para ela, a reavaliação do valor, faz com que a compra deixe de ser interessante para o contribuinte. "A decisão é uma imoralidade pública", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, que atua na venda desses títulos. De acordo com ele, com a demora do Estado em quitar as dívidas, a única alternativa dos servidores públicos, maior parte dos credores, é vender os precatórios com deságio para as empresas. "O mercado tem mantido essas pessoas", afirma Lacerda. Ele diz que desde a edição da Emenda 62, as vendas triplicaram, e têm movimentado R$ 10,5 bilhões por mês.

O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e presidente da comissão de dívida pública da OAB de São Paulo, avalia que a decisão do STJ viola os princípios do direito e da economia, e o próprio bom senso. "Avaliar o valor monetário de uma ordem judicial pela qualidade do devedor público é coroar a procrastinação, a litigância de má-fé e permitir que Poder Público se beneficie da própria torpeza " , diz Brando. Ele acredita que o Supremo Tribunal Federal (STF) deve reverter o entendimento do STJ.

Estados já têm leis que autorizam compensação

Onze Estados brasileiros possuem leis que disciplinam o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas, previsto na Emenda Constitucional nº 62, de 2009. A partir da nova lei, as Fazendas públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Atualmente, já contam com lei os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.

Algumas leis dos Estados são anteriores à Emenda Constitucional 62, e foram elaboradas a partir da interpretação do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que autorizaria a operação. De acordo com o advogado Frederico Augusto Alves Oliveira Valtuille, presidente da comissão de precatórios da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), Goiás possuía uma norma que foi revogada no ano de 2005. "Estamos trabalhando na elaboração de uma nova lei, com base no que foi feito nos outros Estados", afirma Valtuille.

No Estado do Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa - de cerca de R$ 30 bilhões - começou a ser feita neste ano, com a publicação da Lei nº 5.647, de 2010. A procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. As propostas estão em fase de análise pelo órgão. De acordo com Nilson Furtado, procurador-chefe da dívida ativa da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, se todos os precatórios forem aceitos, o Estado quitará um passivo de R$ 1 bilhão em precatórios. "É uma redução muito significativa para o Estado", diz Furtado.

Em São Paulo, Estado que possui uma dívida ativa de aproximadamente R$ 75 bilhões e precisa quitar R$ 16 bilhões em precatórios, ainda não há uma legislação que permita a compensação, apenas um projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado.

Luiza de Carvalho, de Brasília

Fonte: AASP

Postado em 12.08.2010

8/04/2010

Mercosul vai eliminar dupla cobrança de tarifa a partir de 2012, diz Amorim

Marcia Carmo
Enviada especial da BBC Brasil a San Juan

Segundo Amorim, 'acordo mostra que o Mercosul está trabalhando com seriedade'

A dupla cobrança da Tarifa Externa Comum (TEC) dentro do Mercosul começará a ser eliminada a partir de 1 de janeiro de 2012, disse nesta segunda-feira o ministro de Relações Exteriores, Celso Amorim, na província argentina de San Juan, onde participa de reunião do bloco.

"Este acordo mostra que o Mercosul está trabalhando com seriedade. Não é uma coisa pequena. É algo extraordinário para o bloco", disse Amorim, em entrevista a jornalistas brasileiros.

O acordo para eliminar a dupla cobrança vinha sendo discutido desde 2004, mas enfrentava resistência do Paraguai, já que a medida provocaria forte impacto na sua arrecadação alfandegária.

Após entendimento com o governo paraguaio, ficou decidido que a cobrança que começará ser eliminada gradativamente, até seu desaparecimento pleno, em 2019.

Para diplomatas brasileiros, o fim da dupla cobrança poderá facilitar entendimentos comerciais com outros blocos, como a União Européia.

"Marcará maior seriedade e compromisso", disse o diretor de Mercosul do Itamaraty, Bruno Bath.

Cronograma
A dupla cobrança significa que quando um país do Mercosul importa um produto e o exporta para outro país dentro do bloco, o produto paga imposto para entrar no mercado brasileiro e novamente para entrar no mercado vizinho.

Essa cobrança dupla representa 20% da arrecadação do Paraguai, onde não existe imposto de renda. Segundo Bath, no caso do Brasil, representa cerca de 2%.

Para não prejudicar as finanças do Paraguai foi definido um cronograma de eliminação gradual da cobrança dupla até 2014 e sua entrada plena em vigor a partir de 2019.

Bath disse que primeiro será eliminada a cobrança de bens terminados como, por exemplo, copos. Segundo o diplomata, será feita uma fórmula que permita concentrar esta arrecadação e compensar o Paraguai financeiramente. Os detalhes não foram divulgados.

De acordo com Bath, a medida permitirá maior seriedade no comércio no Mercosul, já que as alfândegas deverão estar conectadas por um mesmo sistema informático, o que permitirá o acompanhamento das importações no bloco.

Egito
Os ministros das Relações Exteriores do Mercosul assinaram também nesta segunda-feira um acordo de livre comércio com o Egito. O primeiro acordo deste tipo, fora da América do Sul, havia sido assinado com Israel.

O acordo com o Egito precisa agora ser aprovado pelos Congressos dos países do Mercosul.

O diretor do Departamento de Negociações Internacionais do Itamaraty, Evandro Didonet, disse que hoje o comércio do bloco com o Egito é de cerca de US$ 2 bilhões.

Entre os itens que serão exportados livre de tarifas do Brasil para o Egito está o etanol.

Didonet também confirmou a aprovação de um acordo entre Brasil e Haiti de preferências tarifárias nas compras dos produtos brasileiros.

Fonte: BBC Brasil
 
Postado em 04.08.2010

8/01/2010

Decreto disciplina ICMS em importações entre SP e ES

Decreto disciplina ICMS em importações entre SP e ESPor Marcelo Mazon Malaquias, Otávio Henrique de Castro Bertolino, Rafael Balanin e William Roberto CrestaniApós a publicação do Protocolo ICMS 23/2009, que disciplinou o procedimento a ser adotado nas operações de importação “por conta e ordem” entre os estados de São Paulo e Espírito Santo, e do Convênio ICMS 36/2010, que autorizou os mencionados estados, além do Distrito Federal, a reconhecerem os recolhimentos efetuados nessas operações, realizadas antes de 31 de maio de 2009, foi publicado em 27 de julho de 2010 o Decreto 56.045/2010 que regulamenta o procedimento para extinção dos débitos fiscais exigidos pelo estado de São Paulo de contribuintes paulistas que receberam mercadorias importadas por empresas capixabas na modalidade “por conta e ordem”.

De acordo com o Decreto 56.045/2010, o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas até 31 de maio de 2009, por importadores situados no estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao estado do Espírito Santo.

O requerimento a ser apresentado deverá englobar todas as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009 e será dirigido (i) ao delegado regional tributário da situação de sua inscrição estadual; ou (ii) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito tributário estar sendo exigido em auto de infração.

Além disso, tal requerimento deverá conter:
(a) a relação das Declarações de Importação (DIs), devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;

(b) a indicação do número do auto de infração, na hipótese deste já ter sido lavrado;

(c) o pedido de extinção dos créditos tributários;

(d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;

(e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma do item “d”, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista recolheu ao estado de São Paulo o ICMS devido;

(f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.

Formalizado o requerimento, caberá à Secretaria da Fazenda de São Paulo: (a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência; (b) suspender o julgamento de auto de infração e remetê-los à Delegacia Regional Tributária responsável pelo atendimento do requerimento; (c) informar o estado do Espírito Santo do requerimento e solicitar a certidão atestando que o ICMS referente às declarações de importação indicadas foi pago.

Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros” para outros estados da Federação, no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009, ou para aqueles que efetuaram importações nessa mesma modalidade com o estado do Espírito Santo a partir de 1º de junho de 2009, ou contratadas a partir de 20 de março de 2009, o decreto permite que se faça o recolhimento do imposto devido ao estado de São Paulo, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.

É importante ressaltar que a falta de recolhimento de ICMS considerado devido ao estado de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS 23/2009, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nesse decreto.

Uma vez reconhecidos os pagamentos, a extinção dos créditos tributários devidos ao estado de São Paulo ocorrerá de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 36/2010, ou seja:

I — em 31.12.2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2005;
II — em 1º.6.2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2006;
III — em 1º.6.2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2007;
IV — em 1º.6.2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2008; e
V — em 1º.6.2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20.3.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.5.2009.

Caso o contribuinte não atenda a todas as condições do Decreto 56.045/2010, o processo administrativo-tributário prosseguirá, conforme previsto na Lei 13.457/2009.

Ademais, o decreto prevê que a suspensão dos procedimentos de fiscalização ou dos processos administrativos cessará na hipótese de (i) constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009; (ii) verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou (iii) denúncia, pelo estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 23/09.

Embora o Decreto 56.045/2010 não trate de débitos fiscais cuja validade já seja discutida em Juízo, como o estado de São Paulo foi autorizado pelo Convênio 36/10 a reconhecer o pagamento do ICMS em favor do Espírito Santo nas importações realizadas por empresa capixabas “por conta e ordem” de contribuintes paulistas, esse reconhecimento deverá afetar os casos discutidos na Justiça.

A regulamentação do acordo entre São Paulo e Espírito Santo deve pôr fim a uma antiga contenda. Todavia, os reflexos do conflito parecem longe de terminar, até porque a extinção dos créditos, nos termos do Convênio 36/10, ocorrerá paulatinamente e também em virtude da possibilidade de denúncia do acordo entre São Paulo e Espírito Santo.

Além disso, algumas questões ainda devem se estender por um bom tempo. A exigência de informações das importações “por conta e ordem” realizadas por outros Estados deve causar resistência e possivelmente discussão na Justiça. Assim, e também pela quantidade de exigências a serem observadas, a apresentação do pedido de reconhecimento deve ser formalizada com atenção, ponderados os efeitos da prestação das informações exigidas. Não obstante isso, a regulamentação vem em boa hora e merece ser considerada.

Fonte: Conjur
 
Postado em 01.08.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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