12/20/2010

STF Acaba com Compensações Tributárias de Precatórios

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 20, que vem atualmente extinguindo os processos em andamento que tratam de compensação de tributos com Precatórios:

“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em recurso de Mandado de Segurança 2010/0068373-8 decidiu que o poder liberatório do pagamento de tributos nessa nova disciplina constitucional não mais decorre da não liquidação das parcelas do precatório vencido, conforme dispunha o§ 2º, art. 78 do ADCT, havendo o reconhecimento da revogação tácita desse dispositivo legal, em razão do Decreto Estadual nº 6.335/2010 que “dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências”, pela normatização constitucional que adquire eficácia plena, revogando a anterior.

Pelo descrito no art. 6º da EC nº 62/2009 ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação dessa Emenda Constitucional.

Finalmente, para acabar com qualquer discussão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2362 suspendeu o art. 78 do ADCT e o parcelamento de precatórios nele previsto e, de consequência, o próprio poder liberatório que detinham as parcelas vencidas.

Portanto, não existe mais compensação tributária com fundamento no art. 78 do ADCT, que se encontra tacitamente revogado pela EC nº 62/2009, cujo regime especial de pagamento foi objeto de adesão pelo Estado do Paraná, bem como o dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e “erga omnes”.

Fonte: SEFAZ/PR

Postado em 201/12/2010

Supremo definirá limite de multas

No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco.

A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. "São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados.

Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Discussão vale para tributos federais

No Supremo Tribunal Federal (STF) também há casos a serem julgados sobre multas confiscatórias relativos a tributos federais, como o Imposto de Renda. Por esse motivo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu para ser "amicus curiae" ou parte interessada no processo de repercussão geral sobre confisco, no caso de cobrança do ICMS por São Paulo, que está para ser julgado pela Corte.

Em abril deste ano, por exemplo, a 2ª Turma do Supremo julgou um recurso da União contra uma indústria de calçados do Estado de Minas Gerais. A decisão foi favorável ao contribuinte. Em votação unânime, os ministros decidiram que "a mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição".

No acórdão, os ministros lembraram que a Corte já teve a oportunidade de considerar adequada a redução de multa por atraso no pagamento de tributo, de 60% para 30% sobre o valor do débito.

O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, diz que hoje, 100% dos processos em trâmite no STF que tratam sobre confisco estão parados em razão da repercussão geral. Existe uma discussão, por exemplo, se é confiscatório cobrar a multa sobre o valor total do imposto, ao invés de só cobrar sobre a diferença não paga. "No caso de mero atraso, por erro, cabe uma multa de 60%? Isso pode ficar claro após o julgamento da repercussão geral", afirma.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 20/12/2010

STF limita uso de créditos do ICMS

Promoções pelas quais empresas oferecem produtos gratuitos, ou por preço bem menor do que pagaram pelas mercadorias, com o objetivo de conquistar ou fidelizar clientes, podem estar com os dias contados. E por uma razão fiscal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nessas situações, a empresa não pode usar o crédito integral do ICMS referente à compra do produto para pagar o próprio imposto. Mas somente o crédito proporcional ao valor da venda. Na prática, se a venda teve "custo zero", a empresa não terá o que utilizar. A decisão é importante, pois poderá ser usada como referência para operações semelhantes.

O entendimento foi aplicado ao julgamento do recurso da empresa de telefonia móvel Claro contra o Estado do Rio de Janeiro. A Fazenda fluminense havia autuado a empresa por violação a um dispositivo da Lei Estadual nº 2.657, de 1996, que exige a devolução do crédito de ICMS nesses casos. O valor histórico da causa, referente ao ano 2000, era de R$ 4,5 milhões. A Claro vende aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada para promover o serviço de telecomunicação que presta, um mercado de grande concorrência.

A empresa de telefonia recorreu ao Poder Judiciário para que a exigência de devolução do crédito de ICMS, relativa à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição, fosse declarada inconstitucional. A decisão, no entanto, foi em sentido contrário. Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio declarou que "ao que tudo indica, em razão de vantagem indireta - celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de fidelização -, a recorrente (Claro) efetua a venda subsidiada de aparelhos de telefones celulares. Como, então, ante a diferença, alcançar creditamento total?", questionou. Com isso, o Supremo posicionou-se a favor do creditamento parcial, levando em conta o desconto oferecido ao consumidor.

Procurada pelo Valor, a Claro informou que aguarda ser intimada da decisão para se manifestar. A procuradora do Estado do Rio, Daniela Giacomet, comemora a decisão. Para ela, o crédito deve ser igual ao valor da diferença entre o ICMS pago na compra e o que é repassado para o consumidor final na venda. "Na verdade, o celular não sai de graça. Seu preço é diluído no valor da mensalidade", afirma a procuradora.

O advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, comenta que as empresas afetadas terão que mudar sua estratégia de marketing. Para ele, o Pleno se inspirou em outras decisões em que a Corte concluiu não haver vedação ao princípio constitucional da não cumulatividade. "O STF já negou, por exemplo, o pedido do uso de crédito de ICMS obtido no custo com transporte em operação de revenda", diz. "No caso julgado recentemente, o ICMS obtido na compra do aparelho seria usado na operação de prestação de serviço de telefonia."

Qualquer setor pode vender produtos por um preço abaixo do valor da aquisição. "Seja porque a mercadoria encalhou, ou simplesmente para conquistar mercado", afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Porém, o advogado afirma que as decisões do STF sobre o tema vinham se consolidando em sentido contrário. "Como trata-se de decisão do Pleno, o impacto para essas empresas é muito ruim", diz Santiago. O Pleno é a fase máxima de tramitação de um processo no Supremo.

Há o risco de aplicação desse novo entendimento da Corte a casos de outros setores, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados. Ele cita o exemplo de uma indústria de sorvetes que vende um freezer para padarias por um preço promocional, quase de graça. "O objetivo é promover a venda dos sorvetes, mas o Fisco pode limitar o uso do crédito obtido na aquisição do freezer", compara. Para Cardoso, no caso dos telefones, deve ser levado em conta ainda que o serviço de telecomunicações é essencial.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 20/12/2010

12/04/2010

Receita vai regulamentar regras de subcapitalização

A Receita Federal informou que deve editar até o fim do mês um ato para esclarecer as regras de subcapitalização. A falta de regulamentação preocupa as empresas que contratam empréstimos com vinculadas no exterior e que correm o risco de serem autuadas pelo Fisco - e depois terem que recorrer ao Judiciário. Criadas pela Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.249, de 11 de junho, as regras impõem um limite de dedutibilidade dos juros da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Lei 12.249 estabelece que os juros pagos por empresa brasileira a empresa vinculada no exterior serão indedutíveis na apuração do IR e da CSLL caso seja ultrapassado um determinado coeficiente de endividamento em relação ao seu próprio capital. Se a vinculada no exterior tiver participação na empresa brasileira, por exemplo, o endividamento não poderá ser superior a duas vezes o valor da sua participação no patrimônio líquido da brasileira.

A advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida Advogados, afirma que as empresas não sabem ao certo como fazer os cálculos do endividamento. Há dúvida se esse valor refere-se apenas ao principal ou também inclui os juros e a variação cambial. A lei determina ainda que, em caso de vinculada com participação na brasileira, deve ser considerada a "média ponderada mensal" do endividamento. Porém, não explica o que isso quer dizer. "É possível sustentar que essas regras não seriam aplicáveis a contratos firmados antes da edição da lei", diz a advogada

A insegurança jurídica vem alcançando até mesmo empresas nacionais que realizam operações com outras brasileiras. Segundo Roberto Haddad, sócio da área de tributos da KPMG, empresas que obtêm empréstimos no país procuram saber se a instituição financeira nacional tem banco estrangeiro como seu garantidor. "É comum que bancos nacionais tenham estrangeiros como garantidores nas operações financeiras, mas não se sabe se nesse caso aplica-se as regras de subcapitalização", diz. Haddad afirma que ainda não teve conhecimento de casos de autuação. "Mas se há dúvida, há risco."

A partir de quando começam a valer as regras de subcapitalização é outra questão não esclarecida pela Lei 12.249. Em relação ao IR, uma tese defende que começou a vigorar este ano porque a MP 472 foi publicada no ano passado. Outra diz que começará a vigorar no ano que vem.

Em relação à CSLL, os empresários não sabem se as novas regras começaram a vigorar em janeiro ou apenas em março. Isso porque há quem defenda que deve ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal sobre a CSLL - isso significa que devem ser contados 90 dias antes do novo dispositivo começar a valer.

A necessidade de uma regulamentação que esclareça todas essas dúvidas é cada vez maior porque as empresas de grande porte tributadas pelo lucro real começam a calcular o balanço para ajuste da CSLL no encerramento do ano-calendário. Para Simone Dias Musa, advogada e sócia do Trench, Rossi e Watanabe, em relação ao IR, a maioria das empresas confia que as novas regras só deverão ser aplicadas a partir de 2011. "A Constituição Federal determina que mudanças em relação ao IR nascidas de MP devem ser consideradas no ano seguinte da lei fruto da sua conversão", afirma.

O sócio da área de tributos da Ernst & Young Terco, Sérgio André Rocha, lembra ainda do impacto da exigência da aplicação da International Financial Reporting Standards (IFRS) pelas grandes empresas. "O cálculo do patrimônio líquido de acordo com a IFRS pode aumentar consideravelmente a capacidade de endividamento da empresa", explica.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 04.12.2.010

12/02/2010

Conselho (CARF) aprova 24 súmulas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais - aprovou 24 novas súmulas na segunda-feira. Os conselheiros analisaram 31 propostas. A maioria foi aprovada sem muita polêmica e por unanimidade. As que geraram controvérsias e que preocupavam contribuintes foram rejeitadas.

A partir das súmulas, as turmas do conselho devem seguir em seus julgamentos a orientação dos textos, o que deve reduzir o número de processos administrativos e agilizar o trâmite processual. Os enunciados também serão encaminhados ao Ministério da Fazenda, que poderá transformá-los em súmulas vinculantes, às quais a Receita Federal tem que se submeter, segundo o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselho já contava com 45 súmulas aprovadas. Agora são 69.

Um dos poucos temas que eram considerados controversos, passou no crivo do conselho, para a surpresa dos contribuintes. A proposta nº 5, que agora tornou-se súmula, estabelece que as multas fiscais só serão transferidas para a empresa sucessora em casos de aquisições, quando for provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que isso representa um avanço com relação às decisões do Conselho, que vinham transferindo essas multas em outras situações. "Esse texto passa a nortear os julgamentos, o que será positivo", avalia Romano. O advogado Albert Limoeiro, do Limoeiro e Padovan Advogados, no entanto, faz uma ressalva ao afirmar que esse texto ainda poderá gerar dor de cabeça para algumas empresas. Isso porque, não há um limite claro do que será considerado como mesmo grupo econômico e como isso será julgado nos casos concretos.

A proposta nº 4, apontada como a mais polêmica por advogados e que poderia prejudicar os contribuintes, não foi aprovada. O texto previa que os vícios do mandado de procedimento fiscal - usado pelo delegado da Receita Federal para dar poderes de fiscalização aos servidores do órgão - "não causam nulidade do lançamento de ofício". O pleno não conseguiu maioria absoluta necessária para aprovar o enunciado. Na avaliação do advogado Luiz Paulo Romano, a rejeição deu mais segurança ao contribuinte, pois limita a fiscalização ao que foi expedido no mandado, como forma de coibir abusos. Na opinião de Limoeiro, a reprovação do texto é importante tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, já que continuará a existir o controle sobre o ato administrativo. Essa proposta também já havia sido reprovada na reunião do Pleno de 2009.

A rejeição da proposta de súmula nº 1 também foi considerada prudente pelos advogados. O texto dizia que as garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa. Limoeiro afirma que a negativa para a proposta é significativa para que os contribuintes tenham os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa respeitados até mesmo na fase de fiscalização. Para Romano, não daria para estabelecer quando começa a fase litigiosa, em muitos casos, o que poderia trazer novos problemas.

Os advogados que assistiram à sessão de análise de súmulas afirmam que o clima deste ano foi mais tranquilo do que em 2009, quando o pleno também se reuniu para aprovar novos enunciados. "Grande parte dos textos era de temas já consolidados, que não trouxeram muita polêmica", diz Romano. Segundo ele, muitas foram aprovadas em menos de dois minutos. O Conselho, que tinha reservado dois dias para analisar as 31 propostas, concluiu todo o trabalho apenas na segunda-feira. Para Limoeiro, a discussão gerada em alguns textos foi bastante produtiva e temas controversos, que prejudicariam a defesa de contribuintes, foram rejeitados.

Na sessão, segundo os advogados, o presidente do Carf, Carlos Barreto, aproveitou a ocasião para dizer que os julgados pendentes do pleno de 2009 - antes da implantação do novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que limitou ao pleno apenas a análise de súmulas e orientações jurisprudenciais - devem ser retomados em abril de 2011.

Adriana Aguiar - De São Paulo
 
Fonte: Valor Econômico
 
Postado em 02.12.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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