12/29/2010

HAPPY NEW YEAR!!!!

Escrituração Fiscal Digital será obrigatória à partir de 2011


Empresas do lucro real, presumido e arbitrado seguirão cronograma que vai até 2012 A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins).
O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI.
A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de hoje (7/7).
Veja a seguir o cronograma de implantação: 
1) Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 
2) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 
3) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; 
4) Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração.
A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Postado em 29.12.2010

Governo torna mais rígidas normas de emissão de documento para exportador

O governo muda hoje as normas para emissão de certificados de origem, documento necessário para que exportadores se beneficiem de acordos comerciais firmados com o Brasil e industriais obtenham vantagens fiscais e de financiamento. Como forma de reduzir o grande número de entidades autorizadas a emitir o documento - algumas vezes irregularmente - uma portaria do Ministério do Desenvolvimento a ser publicada hoje passa a exigir que essas instituições informatizem o processo e passem a seguir parâmetros internacionais mais rígidos. "Estamos modernizando e dando mais transparência ao sistema", disse o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral.
As mais de 80 federações e associações empresariais autorizadas a emitir os certificados terão até maio para informar ao governo que sistema informatizado adotarão e até 1º de julho para adotar as mudanças, entre elas adaptar o sistema de emissão às normas da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Hoje, cerca de 30% dos certificados são emitidos pela Federação da Indústria de São Paulo (Fiesp).
São comuns, porém, queixas de países como a Argentina, de irregularidades em certificados de outros emissores. Barral informou, ainda, que a Procuradoria da Fazenda Nacional encontrou uma solução para o impasse burocrático que ameaçava de colapso o sistema brasileiro de defesa comercial, devido a dificuldades da Secretaria da Receita Federal em repassar dados sobre empresas importadoras ao Ministério do Desenvolvimento.
Há alguns meses, a edição da Medida Provisória 507, endurecendo as punições por vazamento de informações tributárias, levou a Receita a concluir que não poderia entregar os dados que vinha repassando ao ministério, inviabilizando o início de ações antidumping (contra importações com preço abaixo do normal). As medidas sugeridas pela Receita para contornar o problema foram consideradas inviáveis pelo Ministério do Desenvolvimento, mas, na semana passada, os dois órgãos conseguiram resolver as diferenças, segundo Barral. "Já trabalhamos com a Receita em um texto de comum acordo, que resolverá definitivamente o problema, dando segurança aos servidores públicos encarregados da troca de informações", disse Barral.
O texto, que deverá ser incluído em uma medida provisória a ser editada - ou, se possível, na própria MP 507, caso seja votada no Congresso em breve - permitirá o fornecimento ao ministério de informações da Receita relativas à defesa comercial.
O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, chegou a anunciar, no início do mês, o colapso das medidas de defesa comercial devido à falta de informações da Receita Federal. Essas informações, discriminadas por empresa importadora, são necessárias para identificar a entrada, no país, de bens importados a preços menores que os praticados no país de origem, o que é considerado dumping, uma forma de competição desleal. Barral disse acreditar que o problema estará resolvido já no começo do ano.
Na segunda-feira, primeiro dia útil de 2011, o secretário de Comércio Exterior anunciará os resultados da balança comercial de 2010, que já alcançou um recorde nas exportações na semana passada, quando as vendas externas acumuladas durante o ano chegaram a US$ 197,99 bilhões. A meta do governo era de US$ 195 bilhões. Barral não quis comentar se o resultado da semana passada indica que as exportações do Brasil chegarão a US$ 200 bilhões neste ano.
Os técnicos do governo, embora não descartem a possibilidade, argumentam que houve antecipação de operações, por causa dos feriados de fim de ano, e que não há garantias de que a última semana de dezembro tenha um valor alto de exportações.
A média diária das exportações em dezembro está em torno de US$ 945 milhões, quase 44% acima da média verificada em dezembro de 2009. A média diária do ano, até a semana passada, estava em aproximadamente US$ 805 milhões de exportações. O resultado da semana passada ajudou a elevar esse valor, ao alcançar US$ 1,08 bilhão.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 29.12.2010

12/20/2010

A Receita Federal publicou as disposições sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (DIRPF) referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

1) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

2) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4) relativamente à atividade rural:
i) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

5) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005 .

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

a) que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item “5″ e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
b) que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos itens “1″ a “4″, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Base: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

Fonte: Guia Tributário

Postado em 201/12/2010

CONVÊNIO ICMS 185, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 16.12.2010

Altera o Convênio ICMS 27/90 que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.

§1º O benefício previsto nesta cláusula:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

Fonte: CONFAZ

Postado em 201/12/2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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