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12/29/2010
Escrituração Fiscal Digital será obrigatória à partir de 2011
Empresas do lucro real, presumido e arbitrado seguirão cronograma que vai até 2012 A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins).
O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI.
A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de hoje (7/7).
Veja a seguir o cronograma de implantação:
1) Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
2) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
3) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
4) Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração.
A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB
Postado em 29.12.2010
Governo torna mais rígidas normas de emissão de documento para exportador
O governo muda hoje as normas para emissão de certificados de origem, documento necessário para que exportadores se beneficiem de acordos comerciais firmados com o Brasil e industriais obtenham vantagens fiscais e de financiamento. Como forma de reduzir o grande número de entidades autorizadas a emitir o documento - algumas vezes irregularmente - uma portaria do Ministério do Desenvolvimento a ser publicada hoje passa a exigir que essas instituições informatizem o processo e passem a seguir parâmetros internacionais mais rígidos. "Estamos modernizando e dando mais transparência ao sistema", disse o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral.
As mais de 80 federações e associações empresariais autorizadas a emitir os certificados terão até maio para informar ao governo que sistema informatizado adotarão e até 1º de julho para adotar as mudanças, entre elas adaptar o sistema de emissão às normas da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Hoje, cerca de 30% dos certificados são emitidos pela Federação da Indústria de São Paulo (Fiesp).
São comuns, porém, queixas de países como a Argentina, de irregularidades em certificados de outros emissores. Barral informou, ainda, que a Procuradoria da Fazenda Nacional encontrou uma solução para o impasse burocrático que ameaçava de colapso o sistema brasileiro de defesa comercial, devido a dificuldades da Secretaria da Receita Federal em repassar dados sobre empresas importadoras ao Ministério do Desenvolvimento.
Há alguns meses, a edição da Medida Provisória 507, endurecendo as punições por vazamento de informações tributárias, levou a Receita a concluir que não poderia entregar os dados que vinha repassando ao ministério, inviabilizando o início de ações antidumping (contra importações com preço abaixo do normal). As medidas sugeridas pela Receita para contornar o problema foram consideradas inviáveis pelo Ministério do Desenvolvimento, mas, na semana passada, os dois órgãos conseguiram resolver as diferenças, segundo Barral. "Já trabalhamos com a Receita em um texto de comum acordo, que resolverá definitivamente o problema, dando segurança aos servidores públicos encarregados da troca de informações", disse Barral.
O texto, que deverá ser incluído em uma medida provisória a ser editada - ou, se possível, na própria MP 507, caso seja votada no Congresso em breve - permitirá o fornecimento ao ministério de informações da Receita relativas à defesa comercial.
O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, chegou a anunciar, no início do mês, o colapso das medidas de defesa comercial devido à falta de informações da Receita Federal. Essas informações, discriminadas por empresa importadora, são necessárias para identificar a entrada, no país, de bens importados a preços menores que os praticados no país de origem, o que é considerado dumping, uma forma de competição desleal. Barral disse acreditar que o problema estará resolvido já no começo do ano.
Na segunda-feira, primeiro dia útil de 2011, o secretário de Comércio Exterior anunciará os resultados da balança comercial de 2010, que já alcançou um recorde nas exportações na semana passada, quando as vendas externas acumuladas durante o ano chegaram a US$ 197,99 bilhões. A meta do governo era de US$ 195 bilhões. Barral não quis comentar se o resultado da semana passada indica que as exportações do Brasil chegarão a US$ 200 bilhões neste ano.
Os técnicos do governo, embora não descartem a possibilidade, argumentam que houve antecipação de operações, por causa dos feriados de fim de ano, e que não há garantias de que a última semana de dezembro tenha um valor alto de exportações.
A média diária das exportações em dezembro está em torno de US$ 945 milhões, quase 44% acima da média verificada em dezembro de 2009. A média diária do ano, até a semana passada, estava em aproximadamente US$ 805 milhões de exportações. O resultado da semana passada ajudou a elevar esse valor, ao alcançar US$ 1,08 bilhão.
Fonte: Valor Econômico
Postado em 29.12.2010
12/20/2010
A Receita Federal publicou as disposições sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (DIRPF) referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:
1) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
2) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4) relativamente à atividade rural:
i) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
5) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005 .
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
a) que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item “5″ e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
b) que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos itens “1″ a “4″, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Base: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.
Fonte: Guia Tributário
Postado em 201/12/2010
CONVÊNIO ICMS 185, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
D.O.U.: 16.12.2010
Altera o Convênio ICMS 27/90 que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
§1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Fonte: CONFAZ
Postado em 201/12/2010
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- Vecchete
- Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
