1/11/2011

STJ livra executivos de ações tributárias

Uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

O caso analisado pela 1ª Seção da Corte refere-se a uma previsão da Lei nº 8.620, de 1993 - que determina a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica. Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado em 2009 pela Lei nº 11.941, de ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do ano passado e do próprio STJ já decidir nesse sentido, o julgamento é importante porque serve de parâmetro para magistrados da primeira e segunda instância. Como o tema foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, essa é a orientação que deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

Segundo tributaristas, o efeito prático desse julgamento é imenso. O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que, ainda que as autoridades fiscais continuem a colocar o nome dos sócios nas ações fiscais sem qualquer investigação, a defesa para excluí-los da ação de cobrança ficará mais tranquila. "Não será necessário ficar argumentando com o magistrado. Bastará apontar a existência desse recurso repetitivo", afirma.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi, Consultores e Advogados, afirma que, apesar de a decisão ter como foco a lei que estabelecia a responsabilidade direta dos sócios pelo pagamento de débitos previdenciários de empresas limitadas, os argumentos apresentados pelo STJ valeriam para todas as outras situações em que representantes das companhias são chamados a responder por esses débitos. "Os fundamentos valem para todas as outras situações de inadimplemento", afirma.

Na decisão, o STJ considerou a própria jurisprudência da Corte sobre o tema, ou seja, a necessidade de cumprimento do artigo 135 do CTN (excesso de poderes e infração de lei), mas também o julgamento do ano passado do Supremo sobre a norma.

O STF entendeu no ano passado, ao também analisar a Lei nº 8.620, que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte". A relatora do processo na Corte, ministra Ellen Gracie, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem com o seu próprio patrimônio. "A responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz Oliveira.

Segundo ele, atualmente os contribuintes enfrentam mais problemas com alguns Estados do que com a União. O advogado cita como exemplo uma empresa de perfumaria e cosméticos em que dois executivos tiveram contas bloqueadas e um carro penhorado por débitos estaduais que ainda estavam sendo discutidos na esfera administrativa. Para evitar problemas para sócios de uma varejista cliente do escritório, o advogado entrou com ações cautelares para que eles não fossem considerados devedores solidários, até que o mérito do processo seja julgado. "Tudo isso gera muita dor de cabeça para os executivos", afirma.

Zínia Baeta

Fonte: Valor Econômico

Postado em 11.01.2011

1/07/2011

Uso de crédito do ICMS é prorrogado

Foi publicada, na quinta-feira, a Lei Complementar (LC) nº 138, que prorroga para 2020 a possibilidade de uso de créditos de ICMS obtidos no consumo de mercadorias - como energia elétrica, por exemplo- para quitar débitos do imposto. A Lei Complementar nº 87, de 1996, conhecida como Lei Kandir, estabeleceu que esse benefício começaria a vigorar neste ano. No entanto, essa é a quinta vez que a data é alterada. A primeira ocorreu em 1997. Com isso, as empresas têm recorrido ao Poder Judiciário para tentar conseguir usar esses créditos do ICMS.

No Judiciário o balanço de tais ações é desfavorável aos contribuintes. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes.

A prorrogação é fruto da pressão das Fazendas dos Estados sobre o governo federal. A perda de arrecadação do ICMS decorrente da entrada em vigor da possibilidade do uso de créditos de consumo seria alta, segundo os governos estaduais.

Para os advogados, a surpresa foi o tamanho da prorrogação. O advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados, lembra que as prorrogações costumavam ser de dois anos. "Uma prorrogação de dois anos demonstrava um caráter realmente temporário da prorrogação", afirma. "Agora, penso que seria mais leal em relação ao contribuinte estabelecer a restrição por período indeterminado", diz. De acordo com Zaninetti, isso deixa claro que o ICMS, no Brasil, ao contrário do que determina a Constituição Federal, é parcialmente não cumulativo.

Uma nova prorrogação era esperada por vários tributaristas. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, o problema é que os Estados não querem perder arrecadação de forma alguma. "Com isso, a não cumulatividade do ICMS é uma mentira", afirma. Segundo Oliveira, é claro que a energia elétrica, por exemplo, usada na produção, comercialização ou para a prestação de serviços pelas empresas gera crédito de ICMS. "O efeito dessa situação, em que as empresas não aproveitam esses créditos, é que elas acabam passando essa carga tributária para os consumidores", diz o advogado.

Segundo Oliveira, no exterior o IVA é de fato não cumulativo porque permite o uso de créditos do imposto inclusive no consumo.

Laura Ignacio

Fonte: Valor Ecômico

Postado em 07.01.2011

Conselho adota cálculo maior de IR

Em sua última semana de julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que analisa os recursos dos contribuintes contra autos de infração da Receita Federal - julgou um "leading case" relativo ao preço de transferência, que tem impacto sobre as indústrias brasileiras com coligadas no exterior. Ao analisar recurso da Semp Toshiba contra uma multa milionária aplicada pela Receita Federal, o conselho definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que é o mais usado no mercado, deve ser feito de acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 243, de 2002.

No processo, a Semp Toshiba defendia que deveria ser aplicado o cálculo estabelecido pela Lei nº 9.959, de 2000, cujo resultado seria uma carga tributária menor.

O preço de transferência é um conjunto de regras usadas para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As indústrias com coligadas no exterior esperavam por um posicionamento do conselho sobre o tema desde a edição da IN, em 2002. Em 2010, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) afastou a aplicação da IN no processo movido por uma empresa que importa componentes para a produção de autopeças. Ao interpor ação preventiva, a indústria conseguiu afastar a aplicação da norma da Receita. Mas uma vitória no Carf significaria menos custos para o contribuinte.

A advogada da Semp Toshiba, Priscilla Versatti, argumentou na defesa oral no conselho que a IN viola o princípio da estrita legalidade, por extrapolar as previsões das Leis nº 9.430, de 1996, e 9.959. "No cálculo com base na IN a empresa teria ajustes para fazer, pagando mais IR e CSLL. A diferença é brutal", afirmou. Segundo Priscilla, com base nas legislações, considera-se a margem de lucro sobre o preço de venda do produto. Já de acordo com a IN, é considerada a margem de lucro apurado sobre o percentual dos insumos importados no preço líquido de venda.

O julgamento foi tranquilo e sem polêmica, segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. O principal argumento do Fisco é que a IN não fala nada de diferente do que diz a lei. "Os textos são até diferentes, mas a IN segue a legislação na sua finalidade, no que se pretende com o preço de transferência, que é evitar a sonegação fiscal", afirma o procurador.

Já para o advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, a decisão contraria a expectativa de todos os contribuintes. "O cálculo estabelecido pela IN afronta a Lei nº 9.430", argumenta. No escritório, segundo Ferraz, há vários casos de recursos administrativos semelhantes ao da Semp Toshiba esperando para serem julgados. "Agora, a expectativa de vencer é boa apenas no Judiciário", diz.

O julgamento no Carf empatou com três votos a favor dos contribuintes e três pró-Fisco. Pelo voto de qualidade, o presidente da sessão definiu o julgamento. Para o advogado do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, Alexandre Siciliano, que acompanhou o julgamento em Brasília, tanto o cálculo do imposto pela IN é ilegal que a Medida Provisória nº 478, de 2009, repetia o texto da IN para torná-la lei. O Fisco esperava a conversão da instrução em lei, mas a norma não foi regulamentada a tempo e perdeu seu efeito. "Isso foi excelente para as empresas porque não poderíamos mais alegar que a IN não tem força de lei e os valores em jogo são muito altos", diz Siciliano.

Ainda cabe recurso contra a decisão do Carf na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Mas a probabilidade de isso ocorrer é baixa, segundo os tributaristas. Isso porque o único recurso cabível à Câmara deve ser apresentado a partir de decisão divergente do próprio conselho sobre o tema. Se não for revertida, a decisão indica que essas empresas deverão mesmo preparar-se para custos extras. "Resta agora buscar o Poder Judiciário para impor a aplicação da lei", diz o advogado Demes Britto, do escritório DBritto Advogados.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Ecômico

Postado em 07.01.2011

Fisco amplia compensação de crédito anterior a 2002

Uma solução de divergência da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal - que uniformiza no país a forma de atuação dos fiscais regionais da Receita Federal - definiu que os créditos relativos aos tributos federais reconhecidos por sentença judicial, cujo pedido de compensação tenha sido feito antes de 2002, mas a decisão proferida posteriormente, podem ser usados para quitar débitos de quaisquer outros tributos federais. Assim, crédito da Cofins pode ser usado para pagar débito de Imposto de Renda (IR), por exemplo. O entendimento está na Solução de Divergência nº 2 de 2010.

A compensação tributária só podia ser feita entre tributos da mesma espécie. Em 2002, a Lei nº 10.637, passou a permitir a compensação entre tributos federais no geral. Como é comum que discussões judiciais, em especial as tributárias, levem anos para chegar a uma decisão final, a solução de divergência tem um impacto abrangente. O seu texto, porém, deixa claro que se a sentença final restringe expressamente a compensação, deve ser cumprida da forma como está escrita.

A solução de divergência é editada quando delegacias da Receita de várias regiões fiscais respondem a consultas de contribuintes sobre determinado tema em sentidos opostos. Ela uniformiza o entendimento do Fisco. Para Sérgio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young Terco, ao perceber que o processo antigo vai ser julgado, o contribuinte deve pedir que o juiz considere a legislação atualmente em vigor sobre o sistema de compensação. Segundo Rocha, mesmo em relação a decisões contra as quais não cabem mais recursos, mas proferidas após 2002, as empresas podem usar a solução de divergência para tentar reabrir o processo.

Para o advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira Castro Advogados, a solução de divergência representa uma mudança de posição do Fisco, em razão do histórico pelo qual declara que, na compensação, deve ser levada em conta a natureza jurídica dos tributos. Nesse sentido, de acordo com ele, o contribuinte poderá até reverter algumas decisões de processos ainda em trâmite. "Tem sentença que autoriza a devolução do imposto pago indevidamente, mas o contribuinte só iria receber efetivamente o valor devido via precatórios, em cerca de dez anos". "A solução de divergência poderá favorecer esses casos, convencendo o juiz a liberar a compensação com qualquer outro tributo federal", diz. Mas Lunardelli afirma que, se não cabe mais recurso contra decisão que só permite a compensação entre tributos da mesma espécie, não há como mudar isso.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 07.01.2011





Receita flexibiliza regra para ressarcimento de exportadores

Extraído de: Associação Paulista de Estudos Tributários - 23 horas atrás

A Secretaria da Receita Federal publicou nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União, a portaria 594, que flexibiliza as regras para o ressarcimento dos créditos de exportação das empresas referentes ao PIS, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Pela regra anterior, poderiam buscar esses créditos de exportações as empresas que já atuavam há quatro anos vendendo produtos ao exterior. Esse tempo foi reduzido para dois anos de atuação, o que deverá aumentar o número de empresas habilitadas. Ao mesmo tempo, a Receita também baixou, de 30% para 15%, o percentual mínimo de exportações exigido, em relação ao faturamento total, das empresas que podem fazer o pedido - medida que também amplia o número de empresas autorizadas a buscar os ressarcimentos. "Geralmente, são empresas que, por serem exportadoras, acabam acumulando esses créditos. As duas restrições foram flexibilizadas", disse o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli. Ele lembrou que, além do ressarcimento, que é feito em recursos em espécie por parte do Fisco, as empresas exportadoras também têm a opção de fazer a compensação dos créditos de exportações com demais tributos que teriam de pagar. O coordenador informou que as empresas poderão buscar créditos constituídos de abril do ano passado em diante. No último semestre de 2010, porém, apenas 55 empresas, de um universo total de 17 mil exportadores, buscaram o ressarcimento dos créditos das exportações. No último semestre do ano passado, foram deferidos pelo Fisco 193 pedidos, englobando R$ 287 milhões (dos quais apenas metade é ressarcido pela Receita). A expectativa da Receita, segundo Mombelli, é de que esse número cresça em 20% com a nova regra, passando a englobar 65 empresas.

Postado em 07.01.2011
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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