3/15/2011

DECRETO Nº 7.451, DE 11 DE MARÇO DE 2011 - RETAERO

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1o O Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2o O RETAERO suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2o do Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2o;

c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2o;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno, de bens referidos na alínea “a” do inciso I, for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2o;

IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea “a” do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1o Para efeitos da alínea “a” do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2o A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso III depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

§ 3o À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4o Excetua-se do disposto no § 3o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 3o A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições e importações dos bens e serviços mencionados realizadas no período de cinco anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2o na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.

Art. 4o São beneficiárias do RETAERO:

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2o, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 2o, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.

§ 1o No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2o Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3o Para os fins do § 2o, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 5o A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6o Não poderá se habilitar ao RETAERO a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7o A habilitação ao RETAERO deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1o A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2o A habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8o O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.

§ 1o O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3o A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RETAERO.

Art. 9o Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2o, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 10. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2o, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2o para pessoa jurídica habilitada ao RETAERO não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 12. A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2o com a suspensão prevista no RETAERO não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RETAERO, sem a suspensão de que trata o art. 2o.

Art. 13. A suspensão de que trata o art. 2o converte-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 1o Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento do art. 5o, a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2o, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2o O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1o não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Art. 14. Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO, na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8o, a data do cancelamento.

Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ao RETAERO.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2011


STJ proíbe Tecon de Rio Grande de cobrar tarifa

O Terminal de Contêiners do Porto de Rio Grande, no litoral gaúcho, não pode cobrar a chamada ‘‘tarifa de armazenagem de 15 dias’’ no valor de 0,41% sobre o valor CIF (Custo, Seguro e Frete) das mercadorias. Nem mesmo para contêineres em trânsito aduaneiro ou que fiquem no terminal por menos de 15 dias. A decisão foi tomada no dia 1º. de março pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a empresa deve pagar indenização ao Fundo de Proteção dos Direitos Difusos pelos danos causados à ordem econômica e ao consumidor dos serviços. A empresa cobrava a tarifa sem considerar o tempo de desembaraço (liberação da carga pelos fiscais). Caso houvesse o desembaraço em 48 horas, não deixava de aplicar a tarifa de armazenagem de 15 dias. A decisão confirma acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública para defender a ordem econômica. Ao examinar a apelação cível, o procurador regional da República da 4ª Região, João Carlos de Carvalho Rocha, defendeu, em seu parecer, que a tarifa não está prevista no contrato de arrendamento. Assim, não seria facultada à concessionária cobrar, por intermédio da tarifa, o serviço de armazenagem da mercadoria. A cobrança pelo período fixo de 15 dias afronta as normas previstas na Instrução Normativa nº 248/2002 na Secretaria da Receita Federal (SRF). Para o procurador, a cobrança da taxa sobre carga no pátio significa colher tributos sobre mercadoria ainda não recebida, que se encontra na área demarcada pela Receita Federal. “Uma tarifa cobrada indevidamente e de forma sistemática, sob o argumento da sua anterioridade e habitualidade, ainda que em franca contrariedade com Instrução Normativa da Receita Federal, e que encarece toda a cadeia produtiva, incontestavelmente ofende os princípios reitores da ordem econômica”, afirmou Rocha. Algumas companhias que utilizam o Porto do Rio Grande para movimentação de cargas já haviam manifestado preocupação quanto à competitividade do complexo gaúcho em relação a outras estruturas, como as de Santa Catarina. Dentre os fatores apontados como desvantajosas nessa disputa, aparecem justamente as taxas cobradas pelo Tecon. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS

Fonte: ConJur

Postado em 15.03.2011

Juiz reconhece natureza salarial das stock options

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 14 de Março de 2011

O plano de opção de compra de ações, também conhecido como stock options, introduzido na França em 1970 e disciplinado no Brasil pela Lei 420/2001, é uma vantagem concedida ao empregado, que, se quiser, pode adquirir ações da empresa por um preço prefixado, geralmente inferior ao valor de mercado. No entender do juiz substituto Cristiano Daniel Muzzi, as stock options possuem natureza salarial. Atuando na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o magistrado manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação que versava sobre a matéria, proposta pelo diretor de educação à distância de uma instituição de ensino integrante de um grupo econômico.

Conforme esclareceu o juiz, as stock options não se confundem com os bônus de subscrição concedidos aos acionistas, já que elas não são negociáveis de forma autônoma, ou seja, não constituem um título passível de venda no mercado de balcão e são concedidas apenas a empregados, administradores e prestadores de serviço, como remuneração por serviço prestado, como prêmio ou luvas. Muito se discute acerca da natureza jurídica das stock options para fins trabalhistas, se seriam ou não consideradas como salário. A grande maioria da doutrina e da jurisprudência afirma categoricamente que esse instituto possui natureza mercantil e que, por isso, não seria salário. Mas, em sua sentença, o julgador trouxe uma interpretação diferente sobre a matéria. Ele entende que pouco importam a natureza mercantil do instituto, a variação de seu valor ou do lucro obtido com a operação.

No entender do magistrado, o primeiro elemento a ser observado é se essa vantagem decorreu ou não do serviço prestado, se foi concedido pelo serviço ou para o serviço. Nesse aspecto, o juiz considera evidente a natureza salarial, se a stock option é concedida ao empregado pelo serviço prestado, para remunerá-lo, gratificá-lo ou premiá-lo. Assim, ele pondera que o fato do valor dessa remuneração depender de eventos futuros e incertos, como por exemplo, o valor da ação no momento da subscrição, é condição inerente à modalidade salarial in natura concedida, podendo a mesma ter valor neutro, ou zero, isso quando o valor de subscrição for superior ao valor de compra no mercado de balcão. O fato de o trabalhador ter que comprar ações da empresa por um preço fixo também não afasta a natureza salarial, na visão do magistrado. Ele entende que é uma situação atípica, na qual o salário in natura está condicionado à lucratividade da operação mercantil a ser realizada. Para explicar o seu raciocínio, o juiz cita, como exemplo, a hipótese de determinada empresa ter a política de vender seus veículos usados para seus empregados a preços subsidiados, muito abaixo do preço de mercado. Nessa circunstância, ele considera indiscutível a natureza remuneratória da vantagem, e, ainda assim, o empregado terá que comprar o veículo e também não terá garantia de que conseguirá vendê-lo, obtendo lucro na transação.

Portanto, o julgador entende que afastar a natureza jurídica salarial do instituto apenas pela imprevisibilidade do valor, pela incerteza quanto ao lucro, ou mesmo, pela necessidade de exercício de compra, significaria possibilitar a prática de fraudes. Isso porque bastaria a um empregador que pretende dar um prêmio ou luvas a seu empregado conceder a ele stock options com preço abaixo do mercado, com prazo de carência curto. Dessa forma, esse empregador conseguiria, com facilidade, negar a integração salarial da parcela, mesmo se a vantagem fosse concedida pelo trabalho prestado.

No caso analisado pelo julgador, o diretor de ensino não conseguiu comprovar que foi indicado como beneficiário pelo conselho de administração da companhia, o que representa uma exigência expressa do Plano de Opção de Ações para que o trabalhador tenha direito à stock option. Além disso, o plano de opção de compra prevê expressamente períodos de carência que o diretor de ensino não teria condições de cumprir, já que saiu da empresa antes da data em que poderia exercer a opção de compra, até porque, quando da saída do empregado, as ações da empresa estavam com preço abaixo do fixado no plano de opção de compra. Por isso, frisou o magistrado, não haveria lucro algum se eventualmente fosse admitida a possibilidade desse exercício quando o empregado foi desligado da empresa. Somente por essas razões, o juiz sentenciante decidiu que, nesse caso específico, o trabalhador não tem direito às stock options. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

(nº 01393-2010-022-03-00-0)

Fonte: JusBrasil

Postado em 15.03.2011


Sped: O rastro da onça



Avizinham-se ondas e mais ondas que irão varrer uma significativa parcela do nosso ambiente empresarial - uma força tsunâmica que atropelará principalmente os incautos e despreparados. Após anos de anúncios, parece que dessa vez é pra valer. O Fisco diz que finalmente está alcançando a tão propalada inteligência fiscal (Protocolo ICMS 66/2009). Tal empreitada é seriamente comprometida por um fenômeno que há décadas emperra o desenvolvimento do país. Trata-se do descompasso entre a prolixa e indecifrável complexidade da legislação tributária e a sua efetiva aplicabilidade. Basta lembrar que os técnicos de uma conceituada "software house" alemã não conseguiram preparar o mais poderoso sistema de gestão conhecido para atender as necessidades fiscais da maior empresa do Brasil. Isso, apesar de muito dinheiro despejado no projeto. Se uma empresa de porte gigantesco, que investe maciçamente na capacitação do seu capital intelectual passa diariamente por dificuldades relacionadas ao cumprimento das normas tributárias, que dirá as que não dispõem de tantos recursos. Ao longo de anos vivemos uma esquizofrenia tributária onde a aplicação de procedimentos fiscais está dissociada do texto da lei. Isso acontece porque os dispositivos legais estão entremeados por uma série de condicionantes pormenorizadas, que ainda por cima encontram-se conectadas a uma teia de normativas profusas que se expandem e se multiplicam em escala geométrica. O legislador é também prolífico na criação de regulamentos absolutamente impraticáveis. Um bom exemplo são as regras da substituição tributária do ICMS que estabelece particularidades tão minuciosas que nem o próprio ente arrecadador respeita. Daí o motivo de peregrinações diárias à Praça 14 para se dizer ao Fisco que ele não aplicou a lei que ele mesmo criou. Não era de se esperar que o legislador imprimisse racionalidade às normas tributárias? A quem interessa tanta complicação? Por que as coisas desembocam em uma confusão dos diabos? Será que não está aí o combustível que alimenta a corrupção? De certo, quem se beneficia dessa mixórdia é a indústria das ações judiciais. Aquele que se aventura na aplicação da legislação tributária em sua profundidade absoluta mergulha num labirinto sem fim. Não é à toa que tanto se fala, mas não se combate a famigerada insegurança jurídica, principalmente o aspecto da ilegalidade potencial, quando o cidadão é impossibilitado de cumprir todas as normas estatais destinadas a regulamentar a sua vida. Daí, que para garantir a funcionalidade das suas operações muitas empresas se utilizam de expedientes tortuosos, como o tráfico de influência, para se manter na legalidade - um paradoxo dentro do paradoxo. Ou seja, se valem da consultoria de altos funcionários públicos para garantir a proteção do seu patrimônio. A onda do momento, que tem provocado muito rebuliço, é o projeto SPED. O prognóstico aponta para a total sistematização da estrutura fiscal do Brasil, onde as operações de todas as empresas estarão interligadas em um único sistema - uma espécie de "big brother" que lembra o filme Matrix. O ponto crítico desse ambicioso empreendimento está na sua incompatibilidade com a realidade tributária brasileira. Se o SPED terá tentáculos suficientes para alcançar em profundidade tudo quanto é operação fiscal, então a nossa legislação tributária terá que passar por uma transformação radical a fim de conferir lógica ao que hoje não tem lógica nenhuma. Um sistema de processamento eletrônico de dados não é um juiz que a todo instante interpreta o mesmo fato de forma diferente. Outro aspecto que deve ser observado é se o Fisco dispõe de estofo suficiente para digerir uma estrutura de tamanha grandeza, visto ser flagrante o despreparo de muita gente que hoje ocupa até mesmo cargos estratégicos em órgãos fazendários. Empreitadas dessa magnitude não dependem somente de equipamentos caros e aquisição de tecnologia de ponta. Por mais que tente, uma criança de um ano de idade jamais conseguirá dirigir um carro. Ela terá que comer muito feijão até estar pronta para encarar o desafio. O SPED obrigará o Fisco a se elevar a um outro nível de consciência organizacional. Até que isso aconteça milhões de toneladas de feijão deverão ser consumidas. Apesar dos pesares, não se deve subestimar as ações do Fisco. É bom lembrar que ele está municiado com artilharia de grosso calibre. O momento é oportuno para o desenvolvimento de uma inteligência fiscal interna que possa amortecer os impactos do SPED. Por enquanto, ninguém sabe exatamente que cara tem o bicho, mas os seus sinais já são perceptíveis. Ou seja, os rastros mostram que a onça é grande e deve estar faminta.

Fonte: Jornal do Comércio - Manaus/AM

Postado em 15.03.2011

3/13/2011

INCOTERMS E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS NOS CONTRATOS "C"


Num contrato de compra e venda de mercadorias, são obrigações básicas do vendedor entregar os bens ao comprador, transferir-lhe a sua propriedade e, quando for o caso, entregar-lhes documentos referentes a esses bens. Para reger a entrega dos bens em seus contratos, geralmente as partes adotam as regras dos Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, em sua Revisão de 2010, em vigor desde 01/01/11.

Observe que os Incoterms não tratam da transferência de propriedade e não são o contrato. São apenas um conjunto de regras que disciplinam a entrega dos bens. Portanto, é uma cláusula do contrato. Pelos Incoterms as partes têm a possibilidade de estabelecer, com precisão, a divisão de tarefas, custos e riscos envolvidos na entrega das mercadorias.

Por oportuno, destaque-se a preocupação da Revisão 2010 em explicar, de forma simplificada e direta, o significado da palavra "entrega" (delivery), esclarecendo que é usada no contexto dos Incoterms "para indicar onde os riscos de perda ou dano das mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador".

A explicação do significado de "entrega" é por demais importante, visto que, em algumas regras, como em EXW, FCA, FAS, FOB, DAP, DAT e DDP, o local de entrega (transferência de riscos) coincide com o local da transferência de custos do vendedor para o comprador. Isto, porém, não acontece nos termos de letra "C": CFR, CPT, CIF e CIP. Por essa razão diz-se que os termos "C" são perigosos, porquanto podem gerar mal entendido especialmente para o comprador, porque é mandatório designar o porto (ou o local) de destino. Por exemplo, CFR - Cost and Freight (named port of destination) ou CPT - Carriage Paid To (named place of destination). Isto pode levar o comprador a acreditar que o vendedor responde pela chegada da mercadoria no local designado.

Enquanto que nos termos "E", "F" e "D" o "local designado" é o local onde a entrega é realizada, sendo o ponto crítico para transferência dos riscos o mesmo para a transferência de custos, nos termos "C" o local de entrega ocorre em local distinto.

Nos contratos CFR - Cost and Freight (named port of destination), por exemplo, embora o vendedor assuma os custos e o frete internacional até o porto de destino, a entrega - transferência de riscos - se dá no momento em que as mercadorias são colocadas a bordo do navio, no porto de embarque. O mesmo acontece com os contratos CIF, situação em que o vendedor também contrata e paga o seguro até o porto de destino.

Observe que esta situação não é nenhuma novidade. Isto sempre ocorreu nas regras dos termos "C" em revisões anteriores. O que a Revisão 2010 fez foi chamar a atenção para o fato uma vez que, ao longo dos últimos anos, isto tem gerado discussões intermináveis.

Assim, a Nota de Orientação de todas as regras "C" traz o alerta: "Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são utilizados, o vendedor cumpre a sua obrigação de entregar quando ele entrega as mercadorias na forma prevista na regra escolhida e não quando as mercadorias chegam ao local de destino." (grifo meu)

A Nota de Orientação continua enfatizando que, tendo o termo dois pontos críticos, os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. Embora o contrato sempre indique um porto de destino, como em CFR e CIF, na maioria das vezes ele não identifica o porto de embarque.

Isso pode ser particularmente problemático nas operações CPT e CIP. Enquanto que em CFR e CIF a entrega sempre se dá a bordo do navio, no porto de embarque, em CPT e CIP a entrega pode se dar em locais variados.

Tanto em CPT como em CIP, a entrega pode ocorrer, por exemplo, no domicílio do vendedor (fábrica, armazém etc.), num terminal marítimo, aéreo etc. ou em qualquer outro local. Se isto não for combinado claramente, o vendedor escolherá o local de sua conveniência. Se vários transportadores são utilizados e não houver acordo entre as partes, os riscos serão transferidos do vendedor para o comprador quando as mercadorias forem entregues ao primeiro transportador.

Assim, o local de entrega também deve ser indicado em tais contratos para evitar surpresas desagradáveis ao comprador, porque nesse local é que se dá a transferência dos riscos.

IMPORTANTE - Com frequência temos sido questionados sobre a utilização dos Incoterms 2000. Veja o que diz a CCI: "É de notar que todos os contratos celebrados no âmbito dos Incoterms® 2000 permanecem válidos, mesmo a partir de janeiro de 2011. Além disso, embora nós recomendemos usar Incoterms® 2010 a partir de 01/01/11, as partes em um contrato para a venda de bens podem, ainda, optar por usar qualquer versão dos Incoterms. É importante, entretanto, especificar claramente no contrato de venda qual a versão escolhida dos Incoterms® para a sua correta utilização: se a versão 2010 ou alguma versão anterior".

Autor: ANGELO L. LUNARDI

Fonte: Aduaneiras

postado em 13.03.2011

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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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