3/03/2011

Recolhimento de tributo não impede ação penal


A possibilidade de empresários escaparem de processos penais por crimes contra a ordem tributária através do pagamento dos débitos, diretamente ou por parcelamentos fiscais, chegou ao fim ontem.

A Lei do Salário Mínimo - Lei nº 12.382 -, publicada na segunda-feira, trouxe essa novidade, que afeta a estratégia adotada para evitar possíveis condenações criminais. Pela norma, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz (quando o magistrado diz se aceita ou não a abertura da ação penal), por exemplo, o processo criminal passa a correr normalmente, ao contrário do que acontecia anteriormente.

A Lei nº 10.684, de 2003, estabelecia que, se o tributo devido fosse pago, em qualquer fase do processo, o contribuinte se livrava da punição. "A Lei nº 12.382 revoga tacitamente a previsão da antiga norma", afirma o advogado Luís Carlos Torres, especialista em direito penal econômico do escritório Demarest & Almeida. "Em diversos casos de empresários dos quais cuidei nos últimos anos, o pagamento do tributo foi feito após a denúncia e extinguiu-se a punibilidade. Agora, isso mudará."

Para o advogado Eduardo Reale, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, essa mudança terá influência sobre a decisão de vários empresários. Isso porque, segundo o advogado, eles terão que decidir rapidamente se querem pagar a dívida ou correr o risco de enfrentar um processo penal. Quanto antes o pagamento for realizado, menos chance do Ministério Público apresentar uma denúncia ao Judiciário. As legislações dos programas de parcelamento Refis, Paes, Paex e Refis da Crise deixam claro que a adesão ao parcelamento suspende a possibilidade de cobrança do valor parcelado. Também já é pacífico que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade.

A partir da entrada em vigor da nova lei, essa suspensão só acontecerá se o parcelamento for formalizado antes da denúncia criminal. "Isso deverá desestimular o parcelamento das dívidas fiscais", afirma Reale. Assim que a Lei nº 11.941, de 2009, norma que criou o Refis da Crise, foi regulamentada, advogados começaram a ajuizar dezenas de pedidos de habeas corpus para livrar empresários da prisão ou para suspender o trâmite dos processos penais contra eles. Os parcelamentos estaduais e municipais também serão abrangidos pela nova lei.

Segundo o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, apesar de a lei ser federal, sua aplicação não se limita aos parcelamentos relacionados a tributos da União. Assim, a medida pode refletir também na arrecadação do ICMS e do ISS, por exemplo. A nova legislação aumenta a possibilidade de o Ministério Público promover ações penais. Essa é a interpretação do procurador da República, Uendel Domingues Ugatti, do Ministério Público do Estado de São Paulo. "Porque cria um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspender o poder punitivo do Estado", afirma.

Porém, o procurador explica que a nova lei só será aplicável em relação a dívidas fiscais constituídas a partir do início da sua vigência, ou seja, 1º de março. "Assim, apenas as novas ações penais poderão ser baseadas nesse marco limitador." Ações penais em andamento não serão atingidas porque a lei penal só retroage se for em benefício do acusado. O procurador chama a atenção ainda para o dispositivo da Lei nº 12.382 que diz que o Fisco só pode encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. "Muitas vezes, o Fisco encaminha a representação fiscal ao Ministério Público, antes da decisão administrativa que formaliza a exclusão do contribuinte inadimplente", diz. Ação não pode ser proposta se dívida foi parcelada Além de reajustar o valor do salário mínimo para R$ 545, a Lei 12.382/11, sancionada na sexta-feira (25/2), também trouxe inovações no que se refere ao processo penal tributário.

Agora, com a nova lei, o Ministério Público não pode propor ação penal se o contribuinte optou pelo parcelamento da dívida antes da apresentação da denúncia. O artigo 83 da Lei 9430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê que a representação fiscal para fins penais seria encaminhada ao MP depois de decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Porém, a lei que reajustou o salário mínimo substituiu o parágrafo único do artigo 83 por seis parágrafos. Dessa forma, de acordo com os parágrafos 1º e 2º, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente a crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída no parcelamento, desde que a inclusão no programa de refinanciamento tenha sido formalizada antes do recebimento da denúncia criminal. Já o parágrafo 4º diz que fica extinta a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos parcelados do tributo, inclusive acessórios.

As novas regras, porém, não se aplicam nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. A lei também estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo até 2015 e corresponde a variação do INPC e mais o PIB de dois anos anteriores. As novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (1/3) e não têm efeito retroativo.

Leia a íntegra da nova lei: LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o: “Art. 83. ........................................................... § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Carlos Lupi Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho

Fonte: Consultor Jurídico

Postado em 03.03.2011

3/01/2011

Confira quais deduções podem ser feitas na declaração do IR

Os contribuintes que irão declarar o Imposto de Renda pelo modelo completo podem deduzir diversos gastos para reduzir o pagamento ou elevar o valor da restituição. Veja a especial do IR 2011 É possível deduzir do saldo do IR as despesas com educação, saúde, previdência, pensões, dependentes, entre outros. Confira abaixo os limites e como declarar cada um desses itens: Saúde Gastos com saúde podem ser abatidos integralmente da renda bruta, incluindo despesas médicas, planos de saúde, exames médicos, cirurgias e consultas médicas --inclusive a psicólogos e terapeutas. Porém, gastos com remédios ou em farmácias não podem ser contabilizados. No caso de internação, recomenda-se que os custos extras --os remédios tomados ou enfermeiras particulares, por exemplo-- sejam incluídos na fatura do estabelecimento hospitalar. Isso porque, se não estiverem na fatura, não são considerados gastos com internação pela Receita. Educação As despesas com educação estão limitadas a R$ 2.830,84 por contribuinte ou dependente. Na relação de pagamentos efetuados, mencione o valor total pago à instituição de ensino. Podem ser deduzidos gastos com ensino infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e educação profissional. Porém, não podem ser deduzidos os gastos com cursos em geral, como ensino de línguas ou de informática. Também não entram na conta despesas efetuadas com uniforme, transporte e material escolar e didático. Previdência privada ou oficial As despesas com previdência privada estão limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis do contribuinte e de seus dependentes. Vale lembrar que essa regra vale para o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e para o Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual); o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é considerado investimento, e por isso é tributado como tal. Despesas com INSS ou previdência oficial não têm limites de dedução. A dedução pode ser feita mensalmente na folha de pagamento ou na declaração anual. No início da aposentadoria --ou em caso de saque-- é feito o recolhimento do Imposto de Renda de acordo com a tabela vigente. Dependentes Os gastos com dependentes podem ser abatidos no limite de até R$ 1.808,28 por cada um. Podem ser incluídos como dependentes: - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos; - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; - pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.487,25; - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. No caso dos sogros, só podem ser incluídos como dependentes caso seja feita uma declaração de IR conjunta dos cônjuges. No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, os rendimentos de pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge são considerados rendimentos do dependente. Pensão alimentícia O contribuinte pode deduzir integralmente do saldo do Imposto de Renda as despesas com pensões alimentícias por acordo ou sentença judicial. Portanto, só podem ser deduzidos valores que tenham homologação judicial ou que tenham acordos registrados em cartório. As despesas com educação e médicas, pagas pelo contribuinte em nome do destinatário da pensão alimentícia, também podem ser deduzidas, desde que observado o limite anual relativo às despesas com instrução. Aposentados Os aposentados com mais de 65 anos poderão, a partir do mês em que completaram aquela idade, considerar como rendimentos isentos R$ 1.499,15 por mês. Incentivos fiscais Podem ser deduzidos, até o limite de 6% do imposto devido, doações feitas a: - FDCA (Fundos do Direito da Criança e Adolescente); - Incentivo à Cultura; - Atividade Audiovisual; -Desporto. Trata-se de um dos pontos com maior risco de malha fina, já que as doações devem ser enviadas a órgãos específicos. No caso de entidades filantrópicas, elas devem necessariamente ser doadas aos FDCAs municipais (no caso da cidade de São Paulo, por exemplo, é o Fumcad), que por sua vez envia o recurso para projetos previamente aprovados. O contribuinte pode escolher para qual desses projetos quer transferir os recursos no momento da doação. Já as doações feitas diretamente para entidades filantrópicas não podem ser deduzidas. INSS do empregado doméstico A partir da declaração de 2008, passou a ser possível deduzir o pagamento da Previdência Social do empregado doméstico registrado em carteira. Ela está limitada a apenas um empregado e ao valor recolhido naquele ano-calendário. A dedução é limitada a R$ 810,60. Caso o contribuinte tenha trocado de empregado ao longo do ano, pode-se deduzir dos dois, desde que não tenham trabalhado juntos.

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários.

Postado em 01.03.2011

Lucros devem crescer com a adoção das normas internacionais de contabilidade

As empresas brasileiras de capital aberto, que vivem um ótimo momento operacional, contarão, no decorrer deste ano, com mais um fator positivo.

De acordo com o presidente do CRC SP Domingos Orestes Chiomento novas regras contábeis trazem resultados positivos aos balanços empresariais.

As empresas brasileiras de capital aberto, que vivem um ótimo momento operacional, contarão, no decorrer deste ano, com mais um fator positivo. Até o fim de março, devido à segunda fase de adoção das Normas Internacionais de Contabilidade, também conhecidas como IFRS (International Financial Reporting Standards), os resultados financeiros que serão apresentados por essas empresas contarão com um elemento suplementar que impulsionará o lucro das companhias de capital aberto.

De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), Domingos Orestes Chiomento, não apenas os lucros empresariais devem aumentar com a adoção das novas normas contábeis. “As notas explicativas que acompanham os balanços também crescerão, uma vez que, ao apresentar o balanço completo, a Norma Internacional será bem mais exigente no que diz respeito à divulgação de dados”, explica o presidente.

Segundo Chiomento, os lucros aumentam significativamente por causa do CPC 15, que rege os registros e as divulgações pertinentes às demonstrações contábeis. A norma disciplina que as transações de combinação de negócios devem ser contabilizadas considerando-se a essência econômica, independentemente da forma elegida para concretizá-la. “Essa regra traz um efeito extremamente positivo para os balanços, já que trata do que é denominado pelos profissionais da Contabilidade de ‘combinações de negócios’. A norma inclui aquisições, fusões, cisões e incorporações e traz o fim da amortização do ágio, gerada nas aquisições. Como esse abatimento, que causava uma despesa extra na demonstração de resultados deixa de existir, automaticamente o lucro das empresas aumenta, de forma gradativa”, afirma o presidente do CRC SP.

As Normas Internacionais de Contabilidade colocarão os balanços das empresas brasileiras no mesmo padrão contábil utilizado em cerca de cem países. “Este processo exigirá mudanças na forma de agir e pensar dos Contadores. Por enquanto, as empresas de capital aberto, por conta das exigências legais, estão caminhando à frente nesse processo. Logo atrás virão as instituições financeiras, seguidas de pequenas e médias empresas”, relata Domingos Chiomento, enfatizando que, a partir de agora os balanços beneficiarão os acionistas, uma vez que haverá mais informação de interesse dos investidores. “Os valores estarão mais próximos da realidade”, pontua.

Este será um ano decisivo para a implantação das Normas Internacionais de Contabilidade que estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos para os contadores. “Esse novo modelo representa confiança e credibilidade por parte de quem utilizará as demonstrações financeiras, como os bancos, órgãos governamentais, empresas de capital aberto e o mercado como um todo”, finaliza o presidente do CRC SP.

Fonte: Portal Fator Brasil

Postado em 01.03.2011 



2/28/2011

Tributaristas sugerem medidas para racionalizar cobrança de impostos


Se depender do conselho de três grandes tributaristas do país, ouvidos pela Agência Brasil, o governo vai insistir na estratégia de abandonar a proposta de reforma tributária que está no Congresso Nacional desde 2008, enviada no governo do presidente Lula.

Em vez de fazer uma ampla mudança na legislação brasileira, a sugestão é seguir a sabedoria popular que diz que “o ótimo é inimigo do bom”, e optar por medidas mais simples que racionalizem a cobrança de impostos e contribuições e evitem polêmicas com os estados e os municípios; e não impliquem mudanças na Constituição.

Os tributaristas também veem como desvantagem, numa proposta de reforma maior, o fato da matéria exigir ampla negociação política em tempo de contingenciamento de despesas.

Para o advogado Arisvaldo Mattos Filho, que coordenou a Comissão Executiva de Reforma Fiscal, em 1992, ainda no governo Collor, é “preciso perder a poesia de querer fazer a grande reforma. As forças são contrárias”. Segundo ele, a ideia de fazer uma minirreforma apenas nos tributos federais é bem-vinda.

“O sistema tributário está tão complicado e penaliza tanto o setor produtivo que qualquer melhoria que se possa fazer em termos de simplificação e em termos de base de cálculo em bases mais racionais seria bom”, disse Mattos Filho. Ele estima que mais de 30% dos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) têm origem em ações tributárias.

“Qualquer projeto que se apresente de forma global recebe, imediatamente, anticorpos daqueles que não querem reforma”, acrescenta Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), que prefere medidas de desoneração da folha de pagamentos (unificação das contribuições e redução da alíquota da Previdência Social). “Isso gera mais empregos”, explica.

Para os tributaristas, também não há espaço para mudanças distributivas como a criação de Impostos sobre Grande Fortunas (IGF) e o aumento do Imposto Territorial Rural (ITR). Ives Gandra teme que, a exemplo de outros países que adotaram o IGF, ocorra fuga de capitais. “É importante que haja poupança baseada em recursos internos para não ficarmos dependendo da volatilidade de capitais externos”. De acordo com ele, o ITR serve para estimular a produtividade do campo e evitar destruição ambiental.

Para Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, elevar o ITR aumentaria o preço dos alimentos. Maciel enfatizou a importância social de impostos e contribuições no Brasil, tributos destinados a programas de assistência e inclusão social, à educação e a saúde públicas. “O que conta na justiça fiscal é muito mais do que se faz do dinheiro do que a forma como esses recursos são extraídos da sociedade”, defende.

Desde 1992 até 2008, o governo e o Congresso Nacional fizeram sete tentativas de implementação de reforma tributária, segundo estudo de Fernando Maida Dall'Acqua, publicado pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Outro estudo da FGV, esse da Escola de Pós-Graduação em Economia, avaliza a proposta de reforma tributária de 2008. Segundo a projeção, a mudança provocaria um aumento médio de 1,2 ponto percentual na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto nos oito anos seguintes.

Os mais pobres pagam mais impostos com regressividade da tributação

Quanto mais mais pobre é o contribuinte mais dias de seu trabalho ao ano ele destina ao pagamento de tributos. Quem, em 2008, tinha renda familiar de até dois salários mínimos dedicou 197 dias do ano para o Leão, ao passo que, quem tinha renda familiar de mais de 30 salários mínimos comprometeu 106 dias de trabalho, três meses a menos. Os dados são do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

A razão da diferença entre a quantidade necessária de dias trabalhados por classe social para o pagamento de tributos está na “regressividade de impostos e contribuições”, como dizem os tributaristas. Segundo José Aparecido Ribeiro, técnico do Ipea, dois terços do que se arrecada em tributos no Brasil vêm de impostos indiretos sobre o consumo, embutidos no valor de produtos comprados e serviços contratados.

“Quem recebe pouco faz mais uso da renda para consumo imediato”, explica Ribeiro. São exemplos de impostos indiretos o caso do Imposto sobre o Produto Industrial (IPI, federal), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual) e o Imposto sobre Serviços (ISS, municipal).

Segundo o técnico do Ipea, a composição tributária é o contrário do verificado nos 33 países que formam a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses países, predominantemente da Europa, a carga tributária principal é sobre os impostos diretos que progridem conforme o valor da renda, patrimônio, fortuna e herança.

Além da quantidade de dias trabalhados para pagar impostos, o Ipea calculou o número de dias necessários para custear os principais programas e ações sociais do governo federal. O dado surpreendente é que apenas o pagamento de aposentadorias e pensões da Previdência Social, na área urbana, em 2008, que consumiu 16,5 dias do cidadão, superou o número de dias necessários para as despesas federais com juros, que foram 14.

Conforme o Ipea, em 2008, gastou-se 5,1 dias com aposentadorias e pensões nas áreas rurais; 1,9 dia com seguro-desemprego; 1,4 dia com o Programa Bolsa Família; 1,1 dia com assistência básica em saúde (atendimento em postos de saúde e no Programa Saúde da Família); e 0,2 dia com o Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Outra instituição que calcula a relação de dias trabalhados com o pagamento de tributos é o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Na última quinta-feira (24), o IBPT divulgou que, em 2010, cada brasileiro pagou R$ 6.772,38 em impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal, estados e municípios. No total, a carga tributária foi de R$ 1,290 trilhão, R$ 195 bilhões a mais do que em 2009 (R$ 1,095 trilhão).

Em 2009, a maior parte da carga tributária foi dos tributos federais (R$ 759,88 bilhões), seguida dos estados (R$ 282,73 bilhões) e dos municípios (R$ 50,05 bilhões). De acordo com a Constituição Federal, a União deve repassar aos estados, municípios e ao Distrito Federal parte do que arrecada em impostos (não inclui contribuições). O percentual varia conforme o imposto e a destinação.

Nas contas do IBPT, que presta serviço à Associação Comercial de São Paulo, a carga tributária para os contribuintes é de 35,04% do Produto Interno Bruto (PIB) e levou um valor correspondente a 148 dias de trabalho de cada brasileiro no ano passado. Já nas contas do Ipea, em 2008, o total de tributos pago pelo contribuinte correspondeu a 36,2% do PIB ou 132 dias de trabalho do cidadão no ano.

Fonte: Correio Braziliense

Postado em 28.02.2011

Tribunal favorece empresa autuada em operação fiscal

Com base em recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que impede a Fazenda Pública de quebrar o sigilo bancário de contribuinte sem autorização judicial, a 5 ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) livrou um varejista de uma autuação e do desenquadramento do regime de tributação simplificada. A Fazenda paulista notificou a empresa depois de cruzar informações repassadas por administradoras de cartão de crédito com dados da fiscalização. A empresa havia conseguido uma sentença favorável e o Fisco recorreu. Mas seu pedido foi julgado improcedente.

A empresa foi uma das milhares notificadas por meio da "Operação Cartão Vermelho". Na época, de acordo com um levantamento da Fazenda de São Paulo, mais de 93,6 mil empresas, que em 2006 declararam ao Fisco operações de aproximadamente R$ 11,2 bilhões, foram notificadas. As administradoras de cartão informaram à Fazenda que, no mesmo período, repassaram R$ 24,2 bilhões para esses estabelecimentos. Assim, haveria indícios de sonegação fiscal.

No processo, para justificar a legalidade da operação, a procuradoria utiliza a Lei paulista nº 12.186, de 2006. A norma exige que o contribuinte autorize as administradoras de cartão de crédito a fornecer à Fazenda paulista os valores referentes às suas operações como requisito de enquadramento no Simples.

Além da recente decisão do Supremo - em que a maioria dos ministros foi contrário à quebra de sigilo sem decisão judicial -, o desembargador relator Xavier de Aquino fundamentou seu voto em outras normas legais. "A Lei Estadual nº 12.186, de 2006, simplesmente inverteu a lógica do levantamento do sigilo das operações financeiras: o contribuinte renuncia obrigatoriamente, desde logo, ao segredo de suas operações de cartão de crédito e débito, e, então, a Fazenda busca indícios de irregularidades", argumentou. O magistrado alegou também que a Lei Complementar nº 105, de 2001, determina a prévia existência de processo administrativo ou judicial em curso para o acesso às informações sobre cartões.

O advogado Périsson Lopes de Andrade, do Périsson Andrade Advocacia Empresarial, que representa a empresa no processo, afirma que a decisão é importante por ser uma das primeiras de mérito da Corte envolvendo uma empresa prejudicada pela Operação Cartão Vermelho. O subprocurador geral do Estado do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, informou que a Fazenda está analisando se apresentará recurso contra a decisão. Para ele, a posição do STF não tem ligação alguma com o caso. "No processo julgado pelo Supremo discute-se a possibilidade de acesso do Fisco a dados de instituições financeiras", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 28.02.2011
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


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Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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