4/25/2010

Brasil não seria único a ter execução administrativa

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Desdobra-se discussão no Congresso Nacional relativa a projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, e que dispõe sobre um novo modelo de execução fiscal para o Brasil. Porque esgotado na própria seiva, carente de uma necropsia institucional, o modelo que conhecemos precisa ser alterado. Nesse sentido, importante que conheçamos modelos de outros países, a exemplo da Espanha, tema das presentes considerações.

A execução fiscal espanhola é regulada por uma Lei Geral Tributária, cujo conteúdo temático guarda semelhanças com o Código Tributário que conhecemos no Brasil; isto é, trata-se de texto normativo que cuida de matéria fiscal em suas linhas gerais e definidoras. O direito espanhol nomina a execução fiscal de procedimento de apremio.

No direito espanhol, a execução fiscal se processa em âmbito administrativo, cabendo à Administração tributária apreciar, julgar e executar. O direito espanhol concebe duas fases ao longo das quais conta com o recebimento dos créditos tributários que detém: primeiramente, uma fase de recolhimento voluntário e, em seguida, de uma fase executiva.

À Administração fiscal a legislação espanhola outorga conjunto amplo de prerrogativas, inclusive autorizando-se o implemento administrativo de medidas cautelares. A autoridade fiscal espanhola tem livre acesso a documentos que tenham relação com o objeto da investigação. No entanto, para se investigar alguns casos, necessita-se de autorização judicial em face de proteção constitucional do âmbito ou da natureza do que pretende investigar.

Autoridades fiscais e judiciárias têm dever de colaboração mútua. Medidas cautelares podem ser tomadas com o objetivo de se evitar o desaparecimento, destruição ou alteração de provas. Há prazo para a realização das referidas medidas cautelares. Veda-se o processamento judicial da execução fiscal dada sua natureza essencialmente administrativa.

Há regime normativo que identifica soluções cabíveis nos casos de concurso de credores ou de ações. Créditos fazendários detêm privilégios e a Fazenda Pública está dispensada de se manifestar em execuções comuns nas quais se instaure o concurso de credores.

O modelo possibilita a suspensão da execução fiscal administrativa, inclusive independentemente do oferecimento de garantias, por parte do executado. Conta-se com figura que lembra os embargos de terceiro do direito brasileiro; o interessado deve demonstrar que o bem penhorado é de sua titularidade ou domínio, ou então deve provar que os valores que o fisco pretende tomar decorrem de direito próprio.

Recurso de terceiro-proprietário suspende o trâmite da execução fiscal administrativa, no que toca aos bens sob os quais incide o litígio. Recurso de terceiro-credor não suspende o trâmite do processo executivo; eventual leilão determina que os valores arrecadados fiquem depositados até que se decida a contenda.

Os valores que são acrescidos ao principal são classificados em três níveis, que variam de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), tendo-se como referência a fluência do prazo, em desfavor do devedor. O devedor pode opor-se à cobrança, embora contando com número limitado de hipóteses, a exemplo da prescrição ou do prévio recolhimento da dívida. A Administração deve respeitar o princípio da proporcionalidade ao longo da penhora e de posterior arrematação podendo, inclusive, adjudicar bens.

Como se vê, a percepção de um modelo de execução para o Brasil, que tenha feição parcialmente administrativa, não é concepção isolada, autoritária ou mal engendrada. Decorrente de motivação que decorre da imprestabilidade do modelo que temos, é alternativa viável para o ranço paralisante da tese do mais do mesmo.

Fonte: Conjur
 
Postado em 25.04.2010

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