7/21/2010

Pessoa jurídica também tem direito a benefício (justiça gratuita)

Extraído de: JurisWay - 16 horas atrás

É pacífico na jurisprudência que o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser deferido se existirem nos autos provas suficientes sobre as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento com pedido de liminar nº 99221/2009, interposto por uma micro-empresa de comércio de alimentos em face de decisão proferida em Primeira Instância em favor do ora apelado, União de Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco. A decisão indeferira, nos autos de uma ação de revisão contratual, o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante e determinara o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da ação. A agravante argumentou que passara por problemas financeiros, inclusive tendo cheques devolvidos, e estaria impossibilitada arcar com as custas do processo, pois a empresa teria capital de apenas R$ 15 mil. Pleiteou a reforma da decisão e o provimento do recurso. Em suas considerações o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, ressaltou que conforme os autos, a situação econômica da agravante não se mostrara confortável e os documentos anexados ao processo demonstraram sua hipossuficiência econômica, por meio de cheques devolvidos, protestos e registros de débitos pendentes na Serasa e no SPC, estando comprovada a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. O magistrado esclareceu que a concessão pleiteada pela agravante encontra amparo na Lei nº 1.060/50, que dispõe, no art. 4º, § 1º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família; § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O relator destacou que para a concessão do benefício não seria necessário a parte-requerente se encontrar em situação de miserabilidade, mas sim que não pudesse efetuar o pagamento das custas processuais. Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, o magistrado informou que o tema já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o seguinte entendimento: é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. À unanimidade acompanharam o voto do relator a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Fonte: JusBrasil

Postado em 21.07.2010

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