O Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.481), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra as Leis nºs 14.985 e 15.467, do Estado do Paraná. Na ADI são questionados dispositivos da lei estadual que concedem redução do ICMS cobrado sobre as operações de importação de produtos. De acordo com a CNI, a legislação invocada provoca prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.
A CNI contesta os arts. 1º a 8º e o art. 11 da Lei nº 14.985/06, inclusive do parágrafo único do art. 1º dessa lei, acrescentado pela Lei nº 15.467/07, ambas do Estado do Paraná. A confederação sustenta que as indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no país, estão sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução da alíquota do ICMS para 3%.
Segundo a CNI, os dispositivos violam o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal, uma vez que este exige deliberação coletiva dos estados, na forma regulada por lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. No entendimento da CNI, ?o Estado do Paraná concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o que significa por si só violação ao mencionado dispositivo constitucional?.
A ação também sustenta violação ao art. 150, § 6º, da Carta Magna, pois os dispositivos atacados permitem que aquele que importa mercadoria ou insumo pelo Estado do Paraná tenha carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da Federação, o que implicaria injusta vantagem concorrencial.
Finalmente, alega violação aos incisos VI e XII, alínea g, do art. 155, § 2º da CF, uma vez que os arts. 2º e 6º da Lei nº 14.985/06 reduzem a tributação para 3% do valor da operação própria, percentual muito inferior à alíquota interestadual mencionada no art. 155, § 2º, inciso VI, da Constituição, que é de 12%.
Os dispositivos em questão, segundo a CNI, favorecem os competidores do mercado que estão situados no Paraná através de vantagem tributária, prejudicando a livre concorrência. Dessa forma, entendem violados também os arts. 152 e 170, inciso IV, da Constituição. Quanto aos arts. 4º, 7º, 8º e 11, I, a Confederação afirma que sofrem de inconstitucionalidade por arrastamento, porque disciplinam aspectos dos demais artigos apontados como inconstitucionais.
Sendo assim, a CNI pede, liminarmente, que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que a ADI seja julgada procedente, para declarar sua inconstitucionalidade.
Fonte: STF
Postado em 05.11.2010

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