3/17/2011

ARTIGO: A INSEGURANÇA JURÍDICA NA ATIVIDADE NEGOCIAL

Armando Luiz Rovai

Não causa espanto e nem é exagero considerar a falta de segurança jurídica como o principal fator complicador da atividade negocial, notadamente na esfera do direito empresarial.

É cediço que adicionado à gama de entraves burocráticos provocados pela atual legislação, pode-se contabilizar em escala crescente a série de dúvidas que pairam sobre a diversidade das múltiplas e sucessivas decisões judiciais, suas repercussões e consequências. Nossos tribunais, pois, em razão da dualidade legislativa e de seu anacronismo, acabam por proferir decisões diferentes e muitas vezes conflitantes, mesmo em situações colidentes, na contramão dos anseios sociais e econômicos.

Define-se, destarte, o mais avassalador e cruel dos sintomas do nefasto "custo Brasil" - expressão que sintetiza as várias dificuldades do atual cenário empresarial nacional. Como exercício de reflexão, nada mais natural que perquerir e identificar os motivos que levam a este estado de insegurança aos contratos, negócios e relações entre empresas e empresários, em prejuízo ao desenvolvimento da economia e à atração de investimentos.

O atual ordenamento jurídico empresarial lamentavelmente é confuso. Apenas, por oportuno, alguns exemplos que podem ser citados: injustificada complexidade no regime da sociedade limitada, em razão de diferentes sistemas de regência supletiva deste tipo societário (CC, art. 1.053 e parágrafo único); a previsão de quorum de deliberação variado e, em alguns casos, inexplicavelmente elevado segundo a matéria a ser deliberada pela assembleia ou reunião de sócios da sociedade limitada (CC, arts. 1.061, 1.063, § 1º, 1.071 e 1.076); a imprecisão na definição do valor a que tem direito o sócio que se retira ou é expulso da sociedade limitada, ou mesmo de seus sucessores em caso de falecimento (CC, art. 1.031); dúvida acerca da admissão da participação de investidor estrangeiro no capital de sociedade limitada (CC, art. 1.134); desnecessária duplicidade de regimes nas operações societárias de incorporação, fusão e cisão (CC, arts. 1.113 a 1.122 e Lei nº 6.404, de 1976, arts. 220 a 234) entre inúmeras outras constantes no nosso atual ordenamento legal.

É premente que a legislação de direito empresarial seja objeto de reforma

Mas não é só, nesta linha de raciocínio não se pode olvidar das incertezas trazidas pelo Código Civil de 2002, quanto à regular introdução, no direito interno, da Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e nota promissória. Dúvidas, aqui, recaem sobre a responsabilização do endossante (CC, arts. 903 e 914 e Lei Uniforme de Genebra, art. 15), considerando a evidente dicotomia legislativa perpetrada pelo Código Civil de 2002.

Ainda, no que toca às confusões legislativas, destaca-se o exercício de atividade de "distribuição" (CC, art. 710, in fine) e o desmedido do conceito de "agência" (CC, arts. 710 e 721), exemplos da necessidade de uma melhor sistematização dos preceitos relativos aos contratos mercantis.

Aliás, não é só no Código Civil que se verifica problemas operacionais no dia a dia do direito empresarial, uma vez que outros determinados diplomas legais possuem disposições contraditórias às existentes. Um bom exemplo disso é o que ocorre com o antagonismo que se apresenta nos expedientes e procedimentos relativos à penhora de quotas, em razão da dualidade explícita entre o artigo 1.026 do CC e artigo 685-A do CPC.

No primeiro citado dispositivo legal (art. 1.026 do CC), o Código Civil assentou mais de 50 anos de doutrina e jurisprudência, de acordo com as necessidades do dinamismo negocial; no segundo, o art. 685-A do CPC, incluído pela Lei n 11.382, de 2006, numa das inúmeras reformas parciais sofridas pelo sistema processual, desconsiderou por completo a presença da "affectio societatis", mesmo naquelas sociedades essencialmente formadas por pessoas, permitindo a terceiro estranho ao quadro societário, o ingresso na sociedade, no caso de dívidas particulares de sócio.

Tal situação contradiz por completo o que foi pretendido por estudiosos da matéria e afronta os movimentos empresariais na sua essência.

Ademais, lacunas conferem incertezas à legislação de direito empresarial, pois a inexistência de regulação do comércio eletrônico e da assinatura eletrônica em demonstrações contábeis, escrituração mercantil, títulos de crédito, atos societários e contratos contribuem para este estado de incerteza e consequente insegurança jurídica e negocial.

Diante deste quadro, é premente ao desenvolvimento da economia nacional e à atração de investimentos, que a legislação de direito empresarial seja objeto de reforma, no sentido da elaboração de um novo Código da Atividade Negocial, que, substituindo e sistematizando as disposições hoje dispersas sobre a matéria, amplie a segurança jurídica das relações entre os empresários.

Isto posto, depreende-se e percebe-se que o todo aqui exposto não possui um fecho conclusivo, nem, tampouco, definitivo, uma vez que o tema assim não permite. De todo modo, o propósito de escrevê-lo e enfrentá-lo, além da reflexão sobre o assunto, é claro; está na esperança de contribuir para o aprimoramento institucional do direito brasileiro. Oxalá, melhores dias com melhores leis.

Armando Luiz Rovai é conselheiro e Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP

Fonte: OAB/SP

Postado em 17.03.2011

0 comentários:

Minha foto
Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
VECCHETE Copyright © 2009 Template Designed by LucasVecchete