1/23/2010

Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzem Variações no Patrimônio das Entidades (SISCOSERV)

O SISCOSERV será um sistema estruturador do Governo Federal que tem por objetivo subsidiar a Administração Pública com informações fiscais e comerciais relativas às operações realizadas entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior de serviços, de intangíveis e de outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades. O Sistema contribuirá com o aprimoramento dos meios para as atividades de formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas, interligando diversas ações de Governo.

O público alvo do Sistema são as entidades brasileiras que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

ORIGEM DO SISCOSERV
Ação 1H20 do PPA 2008/2011

Responsabilidade:
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)

Coordenação:
• Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) / Departamento Políticas de Comércio e Serviços (DECOS)

A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de 2008, Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de definir responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do SISCOSERV.

Ambas as Secretarias são co-gestoras do SISCOSERV. Na etapa de desenvolvimento do sistema, caberá à SCS a definição das informações referentes aos aspectos comerciais e à RFB a definição das informações tributárias e fiscais que serão registradas no Sistema.

O SISCOSERV se insere na Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada pelo Governo Federal em maio de 2008. O Sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais capazes de conferir maior segurança à Administração Pública no estabelecimento de políticas públicas de apoio ao setor terciário e de orientar os segmentos envolvidos na definição de suas estratégias de negócios.

O SISCOSERV foi desenvolvido em plataforma Web, propiciando maior agilidade na formalização dos registros. Para acesso ao sistema, é preciso Certificado Digital e, se for o caso, Procuração Eletrônica emitida na página eletrônica da RFB.

A previsão é de que o SISCOSERV entre em produção efetiva no início de 2010.

Informações adicionais poderão ser obtidas no endereço eletrônico siscoserv@mdic.gov.br

Premissas Básicas do Siscoserv:
• Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.
• Disponível na internet - processamento on-line.
• Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
• Nomenclatura: NBS (baseada na CPC 2.0).
• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
• Impossibilidade de anuência prévia por órgãos do Governo.
• Ferramenta de Ajuda aos usuários.
• Apresentação de notícias relacionadas às operações objeto do Siscoserv.
• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).

Fonte: MDIC

Postado em 22.01.2010

MDIC e Confaz iniciam tratativas para incluir ICMS no sistema drawback

19/01/2010
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) inicia tratativa com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para o aperfeiçoamento da inclusão do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no regime especial aduaneiro drawback. Durante a primeira reunião do Confaz do ano, em Brasília, nesta quarta-feira (20/1), o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, assinará convênio com o órgão para a capacitação de técnicos estaduais na utilização dos softwares geridos pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) para o controle das exportações que utilizam o drawback.


A intenção do MDIC é iniciar as discussões com os Estados sobre a necessidade de garantir a desoneração do ICMS de insumos que sejam incorporados a mercadorias exportadas sob o amparo de atos concessórios de drawback. Além disso, com a assinatura do convênio, a Secex passa a integrar o Grupo de Trabalho 54 de Comércio Exterior do Confaz para verificar as necessidades dos Estados e desenvolver novas funcionalidades nos sistemas geridos pela secretaria para facilitar a fiscalização estadual e da própria Secex no que se refere às operações de drawback.


Drawback


De forma geral, drawback é o regime especial aduaneiro que suspende tributos federais – Imposto de Importação (II), o IPI, PIS e Cofins – incidentes nas importações e compras internas de insumos que são incorporados à mercadorias exportadas sob o amparo de atos concessórios de drawback.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Postado em 22.01.2010

1/22/2010

Estudo aponta o Brasil como a 5ª economia em 2030

O Brasil será a quinta maior economia do mundo em 2030, pelos cálculos da PricewaterhouseCoopers, divulgados ontem, em Londres. Até lá, o País terá ultrapassado gigantes como Alemanha, Reino Unido e França. Os prognósticos econômicos indicam ainda que até 2020 o Produto Interno Bruto (PIB) do grupo de sete maiores emergentes - chamado E-7 e formado por China, Índia, Brasil, Rússia, México, Indonésia e Turquia - será maior do que o do G-7. Cinco das 10 maiores economias, até 2030, serão países hoje tidos como emergentes.

O relatório leva em consideração o ritmo de crescimento e a valorização média das moedas de cada país para traçar perspectivas de médio e longo prazos. Para a PricewaterhouseCoopers, E-7 e G-7 terão pesos equivalentes por volta de 2019. A diferença de riquezas vem caindo - em 2000, o PIB dos sete países mais ricos do mundo era o dobro dos países hoje considerados emergentes pela consultoria - e, este ano, deve sofrer sua maior redução: 35%. Após a ultrapassagem, a distância seguirá aumentando: em 2030, o E-7 será 30% mais rico que Estados Unidos, Canadá, Japão, Alemanha, França, Reino Unido e Itália (G-7).

"Em 2030, nossas projeções sugerem que o top 10 global do ranking de PIB terá a liderança da China, seguida dos Estados Unidos, Índia, Japão, Brasil, Rússia, Alemanha, México, França e Reino Unido", afirmou o relatório, assinado pelo diretor de Macroeconomia da PwC, John Hawksworth. Entre os reposicionamentos, três chamam mais atenção: a China, que ultrapassa os EUA, a Índia, superando o Japão, e o Brasil deixando para trás todos os gigantes europeus. Outra constatação do estudo é que a economia indiana crescerá mais rápido que a chinesa na década de 20. "A influência do E-7 já é enorme e esta análise mostra que a questão não é se o E-7 ultrapassará o G-7, mas quando", explicou Ian Powell, economista da PwC.


Fonte: Diário do Comércio

Postado em 22.01.2010

Cobrança de multas não segue regime tributário

O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.


O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, explicou que os débitos de natureza não tributária são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. O ministro disse, ainda, que a leitura do artigo 185-A do Código Tributário Nacional evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

No caso analisado, a Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tinha aplicabilidade ao caso concreto, já que era dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa, para a cobrança de multa.


A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF-4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária. O STJ manteve a decisão do TRF-4.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.073.094

Postado em 22.01.2010

Adquirente paulista é substituto tributário de ICMS

Por Milton Carmo de Assis

O fisco paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei 13.918, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2009.


O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/75.

O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.


O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar. Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.


O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de Refis, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.


O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os estados.


Fonte: Conjur, publicado em 18.01.2010
 
Postado em 22.01.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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