9/09/2010

"Eliminação de Dupla Cobrança da TEC e Distribuição da Renda Aduaneira" - Decisão CMC n. 10/10

Prezados amigos e colegas,

Após muita notícia nos meios de telecomunicação e frenesi sobre a temática da Decisão CMC n. 10/10, conhecida como "Eliminação de Dupla Cobrança da TEC e Distribuição da Renda Aduaneira".

Gostaria de esclarecer alguns itens sobre essa Decisão e suas consequências imediatas, assunto esse já esclarecido, inclusive, para alguns clientes antecipadamente:

Primeiramente, o Conselho do Mercosul ainda não promulgou nenhum Acordo de Complementação Econômica sobre como serão as regras práticas ou a Políticas Aduaneiras para aplicação da eliminação de dupla cobrança do Imposto de Importação no Mercosul, provavelmente ocorrerá com a emissão de Certificado de Origem para Terceiros Países.

Conforme a Decisão CMC n. 10/10 a primeira fase ocorrerá somente em 1o. de janeiro de 2012 e atingirá somente os produtos de uma lista específica a ser elaborada pelos Membros do Mercosul (Lista de Exceção), a segunda etapa iniciará em 1o. de janeiro de 2014 e atigirá somente os produtos listados na TEC com Imposto de Importação que tenham alíquotas 2% a 4% somente.

A terceira fase terá os parâmetros definidos até 2016 e entrará em vigor em 1o. de janeiro de 2019.

Em reunião realizada na segunda quinzena de agosto de 2.010, a Receita Federal do Brasil está estudando mecanismos para apresentar ao Mercosul para o controle sistêmico do Bloco finalizando a entrada efetiva da unificação aduaneira, sendo esse um dos preceitos fundamentais de todo Bloco Econômico.

Autora: Dra. Melyssa Vecchete

Postado em 09.09.2010

STJ discute uso de créditos do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de uma disputa bilionária entre os Fiscos estaduais e as concessionárias de telefonia. Há nove anos, as concessionárias tentam na Justiça ver reconhecida a possibilidade de aproveitar créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica, necessária ao processo de telecomunicação.

A 1ª Seção analisa um recurso proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom, que saiu na frente no único voto proferido até agora pelo ministro Luiz Fux. O julgamento, interrompido por um pedido de vista, deve influenciar centenas de ações de concessionárias que tramitam na Justiça.

Apesar de não ter sido apresentado um levantamento preciso do impacto financeiro da disputa, trata-se de um passivo bilionário, acumulado desde 2001, ano em que os Estados passaram a negar a possibilidade de uso dos créditos do ICMS.

A mudança nas regras, até então vigentes, foi estabelecida pela Lei Complementar nº 102, de 2000. A norma alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 1996, e determinou que a energia elétrica só geraria créditos quando utilizada em processo de industrialização. Até então, a norma permitia o aproveitamento de crédito decorrente do uso de energia de forma ampla. A maioria das concessionárias, porém, continuou a usar os créditos. O fato resultou nas autuações fiscais discutidas atualmente no Judiciário.

As empresas defendem que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou o setor à atividade industrial e, por esse motivo, poderiam ser enquadradas nas hipóteses de direito ao aproveitamento de créditos do ICMS incidente na compra de energia elétrica.

No caso da Brasil Telecom, o Estado do Rio Grande do Sul tenta modificar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que adotou esse entendimento. De acordo com a advogada Misabel Derzi, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, que defende a Brasil Telecom, a energia é essencial à telecomunicação. E, por isso, se enquadra no conceito de insumo estabelecido na Lei Complementar nº 87.

Segundo Misabel, somente por meio da transformação física e mecânica da energia elétrica em pulsos é possível produzir sons e realizar a comunicação. "O Brasil adotou o princípio da não cumulatividade de impostos, e isso tem que ser respeitado", diz. Na opinião do advogado André Mendes Moreira, do Sacha Calmon, outros entendimentos já tomados pelo STJ poderiam ser comparados à situação. "O STJ entendeu que empresas de serviço de transportes têm direito ao crédito do ICMS gerado na aquisição de óleo combustível, por se tratar de um insumo essencial para a atividade", afirma Moreira.

Os Estados, por sua vez, alegam que, para ser considerado industrial, o setor de telecomunicações deveria realizar verdadeira transformação da matéria-prima, o que não ocorreria. De acordo com o procurador do Estado do Rio Grande do Sul, Romero Jobim Neto, o serviço de telecomunicação representa uma prestação de serviços e não uma industrialização, conforme o conceito definido no Código Tributário Nacional (CTN). "O insumo tem que ser submetido a uma operação que modifique sua natureza, o que não acontece no caso", diz Neto.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, foi favorável à tese da empresa, por entender que a energia passa por um processo de industrialização. "A energia é utilizada como insumo necessário às concessionárias de telecomunicação e inerente à prestação de serviços", afirma. Apesar do pedido de vista antecipada do ministro Hamilton Carvalhido, o ministro Herman Benjamin chegou a anunciar um posicionamento favorável ao Fisco. Em seguida, porém, declarou que poderia ser convencido do contrário.

Luiza de Carvalho / De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Postado em 09.09.2010

9/07/2010

A insegurança do Fisco e do contribuinte

Essa exagerada presença tributária no texto constitucional explica os intermináveis caminhos das demandas judiciais relacionadas com este tema.

Levantamentos realizados pelo Banco Mundial apontam o Brasil como um dos países onde as empresas mais despendem tempo com o cumprimento das obrigações tributárias. Este país, todavia, tem estado na vanguarda da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, o que certamente mitiga sobremaneira aquela responsabilidade empresarial, ainda que se admita uma grande diversidade de espécies tributárias, alíquotas e obrigações acessórias.

Como esclarecer esse aparente paradoxo? No meu entender, a explicação passa por uma singular combinação entre o excessivo regramento constitucional da matéria tributária e a complexidade e instabilidade das normas. Esse quadro estimula fortemente o planejamento tributário e a criatividade visando ao litígio judicial, o que demanda muito tempo e dinheiro para o contribuinte. Neste contexto, o Fisco também é vítima, pois é incapaz de prever o passado, como na bem-humorada qualificação aplicada à União Soviética, nos tempos da guerra fria.

Não vejo como reduzir o excesso de disciplinamento tributário na Carta Magna. Jamais um parlamentar se notabilizou por oferecer emendas supressivas no texto constitucional. Ao contrário, todos querem a paternidade por normas que o ampliem. Deter novas iniciativas constitucionais em matéria tributária pode ser qualificado como um milagre político, pois as ameaças para ampliação de imunidades e privilégios tributários percorrem permanentemente todos os gabinetes parlamentares.

Essa exagerada presença tributária no texto constitucional explica os intermináveis caminhos das demandas judiciais relacionadas com este tema. Há uma profusão de exemplos que atestam essa hipótese.

O que ocorreu em relação ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao aproveitamento dos créditos de produtos isentos ou tributados com alíquota zero do IPI é simplesmente inimaginável. O Fisco, acertadamente, jamais reconheceu a procedência desses direitos creditórios. Não foi assim, entretanto, que entenderam juízes e tribunais.

Essas decisões erráticas geraram expectativas de direitos e de negócios, por parte dos contribuintes. Ao mesmo tempo, tornaram precária a capacidade de programar os gastos públicos, ante a incerteza das receitas. As consequências financeiras desse imbróglio, para o Fisco e para o contribuinte, ainda não foram devidamente apuradas. São, entretanto, significativas, qualquer que seja o critério de avaliação.

O cerne da questão consiste na existência de um processo judicial inevitavelmente moroso, por força da superabundância dos recursos processuais e pelo controle difuso de constitucionalidade. Não se consegue aquilatar com precisão o custo dessa morosidade, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. A verdade é que o crédito tributário se torna obscuro para ambas as partes.

Já não se pode, pois, abdicar da necessidade de proceder-se à regulamentação do artigo 146-A da Constituição, que reconhece a existência de desequilíbrios concorrenciais associados à legislação tributária. Esse disciplinamento ainda carece de maior debate em fóruns tributários, o que não significa dizer que possa ser postergado.

Outras questões tributárias ameaçam criar novas expectativas de conseqüências imprevisíveis. Na agenda dos assuntos em exame no Judiciário, ganham destaque a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, a substituição tributária e a guerra fiscal do ICMS. São todos temas controversos, com enormes repercussões financeiras.

Em outro plano, a imputação de responsabilidade por infrações fiscais há muito ingressou no território da abusividade. Administradores e sócios, com muita freqüência, são surpreendidos com processos de execução fiscal, dos quais jamais foram notificados e nos quais jamais tiverem a oportunidade de se defender, em flagrante desrespeito ao devido processo legal - direito fundamental consagrado na Constituição brasileira e de todos os países civilizados.

Resta evidente que o atual modelo não é eficaz, além de implicar insegurança jurídica tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. Penso que o artigo 146-A da Constituição possa iluminar uma solução que aponte na direção da certeza ou ao menos de uma incerteza razoável para os negócios privados e para as contas públicas. Como está é ruim para todos.

A instabilidade das normas remete à possibilidade de, a qualquer tempo, observadas restrições ditadas por inconsistentes regras de anterioridade, o Fisco estabelecer novas obrigações tributárias, principais e acessórias. Essa liberalidade estimula o ativismo fiscal e confere caráter ornamental à peça orçamentária encaminhada às Casas Legislativas. A solução desse problema reclama a introdução de restrição constitucional que limite a exigência de obrigações tributárias àquelas que tenham sido instituídas ou majoradas até junho do exercício anterior. Simples assim, estaríamos, ao menos no campo da estabilidade normativa, diante de uma revolução tributária.

Fonte: O Estado de S.Paulo

Postado em 07.09.2010

9/06/2010

Receita prepara projeto para facilitar trabalho de aduanas do Mercosul

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotarão um documento único para a internalização e desembaraço de mercadorias transacionadas no Mercosul para efeito de fiscalização nas aduanas. O "Documento Único Aduaneiro do Mercosul" é uma das diretrizes do projeto de adequação da infraestrutura alfandegária em conclusão na Receita Federal. A readequação modificará procedimentos de controle e fiscalização em 126 aduanas, 164 portos e instalações portuárias, 33 pontos de fronteiras, 37 aeroportos, 67 portos secos e 23 recintos de remessas postais.

Os acertos para a adoção do "Documento Único Aduaneiro do Mercosul" foram definidos na semana passada durante encontro dos representantes dos quatro países em João Pessoa. O formulário será eletrônico e conterá especificações comuns aos integrantes do bloco. Também foi acordado que importadores, exportadores e agentes de comércio exterior terão de prestar informações com antecedência às alfândegas dos quatro países. O prazo para o envio dos dados ainda está por ser fixado.

O subsecretário de Aduana da Receita Federal, Fausto Vieira, diz que esse novo documento vai uniformizar as exigências de controle das operações de comércio exterior para os integrantes do bloco. "O 'Documento Único Aduaneiro do Mercosul' melhorará a gestão de risco, porque permitirá a comparação das informações entre os países."

O modelo de fiscalização "Operador Econômico Autorizado" é a segunda diretriz da reformulação das aduanas. A partir desta semana, importadores, exportadores e entidades empresariais receberão cópia da minuta desse sistema de controle, que será discutido na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) e na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Dirigido às grandes companhias que fazem operações de importação e exportação, o "Operador Econômico Autorizado", tecnicamente chamado de OEA, consiste na classificação de risco dessas empresas de grande porte. Essas firmas serão instadas a se comprometem com a adoção de métodos legais de internalização de mercadorias ou de envio de produtos destinados ao exterior.

O objetivo, conforme explica Fausto Vieira, é que a fiscalização dessas grandes empresas seja feita não na zona alfandegária primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira), mas nas zonas secundárias (portos secos). Como no Brasil cerca de 500 companhias respondem por cerca de 85% das operações de importação, se ao menos metade desse grupo aderir ao OEA, a Receita Federal conseguirá desobstruir expressivamente o tempo gasto na internalização ou nas autorizações para embarques de produtos ao exterior.

De acordo com a Receita, a internalização das mercadorias adquiridas no exterior leva, em média, 27 horas. Em outra ponta, o tempo médio gasto no desembaraço das exportações é de 14 horas. "Se retiro essas 500 empresas importadoras da fiscalização da zona primária e as transfiro para a zona secundária, dou mais agilidade ao comércio exterior. Essas empresas continuarão a ser fiscalizadas, mas de forma diferente", explica Fausto Vieira.

Ao propor que exportadores e importadores se submetam a uma classificação de risco para efeitos de controle aduaneiro, a Receita Federal se comprometerá com "um tempo zero" na fiscalização.

Como esse modelo será o mesmo adotado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), as empresas listadas pelo fisco brasileiro que não serão fiscalizadas em portos, aeroportos e pontos de fronteira tenderão a receber esse tratamento preferencial também nos países membros da OMA.

As estatísticas atestam a forte ampliação das operações de comércio exterior feitas pelo Brasil. Em 2000, o país exportou US$ 63 bilhões e importou US$ 55,8 bilhões. No ano passado, essas operações atingiram US$ 153 bilhões e US$ 127,7 bilhões. Neste ano, a meta de embarques é US$ 180 bilhões.

A Receita Federal corre contra o tempo para evitar que os procedimentos de controle e fiscalização se tornem um empecilho à maior inserção do Brasil no comércio internacional. Após a consulta aos setores produtivos a partir desta semana, a Receita concluirá o modelo e iniciará a implementação das medidas.

A terceira diretriz do projeto de reformulação da infraestrutura aduaneira é maior exigência por parte dos permissionários de 67 portos secos. Esse administradores de locais e recintos onde ocorrem movimentação, armazenagem e despacho de mercadorias procedentes do exterior terão que adotar sistemas informatizados de controle e monitoramento.

Será obrigatória a instalação de sistema de segurança com acesso remoto pelos fiscais e auditores. Entre os aparelhos com instalação compulsória constam câmeras que permitam a visão noturna. Os administradores dos portos secos terão dois anos para cumprir essas e outras determinações. A partir desse aparato logístico e operacional, a Receita Federal construirá um centro nacional de monitoramento dos portos secos.

Para atender essas determinações, o Porto Seco de Anápolis investirá R$ 1,8 bilhão. O administrador da alfândega, Edson Tavares, é a favor das mudanças por considerar que a melhora na capacidade de controle e fiscalização das aduanas é uma pré-condição para o avanço do comércio exterior. Edson Tavares avalia, no entanto, que nem todos os operadores dos 67 portos secos terão fôlego financeiro para bancar a adoção das tecnologias determinadas pelo governo.

O sistema de aperfeiçoamento das aduanas se completa com o aprimoramento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) nos modais terrestre e aéreo, com o uso de scanners e cães farejadores e com a transferência de agentes administrativos para o cumprimento de tarefas menos complexas de fiscalização, a exemplo da conferência de bagagens. O Fisco possui 4 mil profissionais nas tarefas de fiscalização e controle.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 06.09.2010

9/03/2010

Brasil tem carga tributária maior que EUA, Canadá e Japão

A carga tributária brasileira é mais alta que a de países como Estados Unidos, Turquia, Canadá, Japão, México, Argentina e Chile. Isso é o que mostra ranking divulgado ontem pela Receita Federal com base em números de 2008. Naquele ano, o peso dos impostos no País foi equivalente a 34,41% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma das riquezas produzidas no País).

Pelo levantamento, o brasileiro gasta menos com impostos do que quem vive em Portugal, França, Itália, Reino Unido e Alemanha.

Porém, a crise econômica puxou a carga tributária para baixo em 2009. A soma dos impostos, contribuições e taxas pagos pelos brasileiros aos governos federal, estaduais e municipais foi de R$ 1,055 trilhão, ou 33,58% do PIB. Foram arrecadados, em média, R$ 2,9 bilhões por dia.

Duas razões explicam a redução dos tributos em 2009: a retração na atividade econômica e os cortes de impostos promovidos pelo governo para minorar os efeitos da crise. “Só não foi pior porque tivemos três trimestres de crise e o último (trimestre de 2009) de recuperação”, disse o subsecretário substituto de Tributação e Contenciosos, Sandro Serpa.

Da redução de 0,83 ponto porcentual na carga tributária, a maior parte, 0,67 ponto, ocorreu na arrecadação do governo federal. A queda mais forte foi no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 0,34 ponto.

Isso foi provocado pela retração de 5,5% no PIB industrial e pelos cortes de IPI sobre automóveis, eletrodomésticos e material de construção, entre outros. As desonerações mais pesadas se concentraram nesse tributo.

Outra redução forte, de 0,28 ponto, ocorreu na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “Esse tributo retrata bem a atividade econômica, porque incide sobre o faturamento”, disse Serpa.

O governo também cortou a Cofins em alguns setores para combater a crise. Foram beneficiados, por exemplo, fabricantes de motocicletas, construção civil e frigoríficos.

O Imposto de Renda (IR) recolhido na fonte por pessoas (por exemplo, o cobrado sobre o salário) e empresas (sobre aplicações financeiras, entre outros) caiu 0,15 ponto porcentual.

O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cobrado sobre o lucro das empresas, registrou uma queda de 0,14 ponto porcentual.

Em contrapartida, houve tributos federais que apresentaram crescimento. As contribuições ao INSS aumentaram o equivalente a 0,35 ponto porcentual, fruto do crescimento da massa salarial. A mesma explicação se aplica à elevação de 0,12 ponto nos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: Jornal da Tarde

Postado em 03.09.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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