2/01/2011

Governo prepara medidas para fortalecer a indústria nacional


O governo já começou a preparar as medidas para fortalecer a balança comercial e a indústria nacional contra o cenário internacional adverso. O secretário-executivo do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), Alessandro Teixeira, citou alguns setores que deverão ser incluídos na segunda fase da PDP (Política de Desenvolvimento da Produção).

São eles: transportes, como caminhões e carretas; autopeças; calçados; plásticos biodegradáveis e máquinas e equipamentos médico-odontológico.

Segundo Teixeira, as ações da PDP ajudarão a melhorar o perfil das exportações brasileiras. Ele não quis antecipar ações concretas de apoio aos exportadores.

O secretário explicou que a indústria de calçados vem sofrendo muito com a concorrência internacional, mas o setor vem buscando novas estratégias para aumentar as vendas externas, como a criação de novos designes.

Ele comentou também que inovações na indústria de plásticos podem criar um novo filão no Brasil, de produtos verdes, biodegradáveis.

"A situação brasileira é boa [do comércio exterior]. Mas dá pra melhorar o perfil das exportações, fortalecer a política industrial", disse Teixeira.

Fonte: Folha
Extraído dia 02.01.2011 do 24 Horas News.

Postado em 02.01.2011







Contadores derrubam exigência da Receita


A obrigação foi imposta pela Medida Provisória (MP) nº 507, em vigor desde outubro de 2010.

Adriana Aguiar

Os contabilistas do Estado de São Paulo também estão dispensados, por liminar, de apresentar procuração pública na representação de seus clientes em processos administrativos na Receita Federal. A decisão foi obtida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e vale para todos os profissionais que trabalham em empresas associadas à entidade.

A obrigação foi imposta pela Medida Provisória (MP) nº 507, em vigor desde outubro de 2010. Antes da norma, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura, para que os profissionais pudessem atuar perante a Receita. A exigência trouxe enormes transtornos para advogados e contabilistas que deixaram de ter acesso aos processos sem a documentação. Os advogados também conseguiram suspender a exigência, por liminar, por meio de uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na liminar dada ao Sescon pela 2 ª Vara Cível de São Paulo, o juiz entendeu que a obrigação, prevista na MP 507, "se constitui em afronta direta ao princípio constitucional do livre exercício da profissão".

De acordo com José Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP, a exigência dificulta e encarece o trabalho dos contabilistas. A cada atividade - contratação, demissão ou alteração societária -, o cliente é obrigado a fornecer uma nova procuração. Segundo ele, cerca de 95% das empresas de médio e pequeno porte têm um contador apenas para representá-las nesses processos e esse dispositivo criou uma burocracia a mais, que estava inviabilizando o acesso corriqueiro aos dados da Receita. "Recebemos muitas reclamações de profissionais indignados", diz. (AA)

Fonte: Valor Econômico

Postado em 01.02.2011

Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011


DOU de 1.2.2011

Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, e o art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, declaram:

Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO ÚNICO

"1.8 Registro de movimentação de estoques:
(...)
1.8.1 na entrada de mercadoria importada:
(...)
1.8.1.3.18 regime aduaneiro:
1.8.1.3.18.1 ato concessório;
1.8.1.3.18.1.2 número;
1.8.1.3.18.1.3 data expiração;
(...)
1.8.1.5 mercadorias de longo ciclo de fabricação admitidas diretamente no Recof:
1.8.1.5.1 mercadorias transferidas para o Recof (Sim/Não)
1.8.1.5.1.1 Finalidade (desenvolvimento de outros produtos ou produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº 757, de 2007);
1.8.1.6 tipo de finalidade da entrada (revenda simples; revenda após renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; aplicação em industrialização própria; aplicação em industrialização encomenda (recebimento de remessa para industrialização); consumo ou aplicação em manutenção de ativo fixo; aplicação em prestação de serviços (recebimento de remessa para aplicação em prestação de serviço); submissão à prestação de serviço ou testes; aplicação em teste ou desenvolvimento de produto; aquisição de ativo fixo; retorno de remessa para industrialização; retorno de bem enviado para submeter a prestação de serviços ou a testes, recebimento de devolução de venda, etc.);
(...)
1.11 Registro de transferência de regime aduaneiro ou prorrogação de prazo no regime:
(...)
1.11.1.8 tipo de finalidade de entrada;
1.11.1.9 data final da vigência do regime;
(...)
1.11.3.3.2.7 data final do novo prazo de permanência no regime;
1.11.3.3.2.8 Finalidade (desenvolvimento de outros produtos ou produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº 757, de 2007);
(...)

2.2 - Consultas estruturadas:
(...)
2.2.3 - Obrigação de industrializar:
2.2.3.1 - Industrialização de bens de curto ciclo de fabricação:
a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;
b) valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof;
c) valor aduaneiro das mercadorias admitidas;
d) razão percentual entre " b" e " c" ; e
e) percentual mínimo de industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a regra do inciso I, do § 5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007);
2.2.3.2 - Industrialização com bens de curto e longo ciclo de fabricação:
a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;
b) valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof, computando-se, para esse fim, as mercadorias admitidas diretamente no Recof ou transferidas de outro regime aduaneiro especial, nas hipóteses de curto e de longo ciclo de fabricação. No caso de longo ciclo de produção, a mercadoria admitida entra no cômputo desde que:
1) tenha sido consumida antes do vencimento do prazo previsto; ou
2) se trate de situação em que a data de vencimento de aplicação do Recof ocorreu no período de apuração, desde que tenha havido a industrialização (conforme a regra dos incisos I e II do § 10 do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007, alterado pela IN RFB nº 1.025, de 2010);
c) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime ou admitidas diretamente no Recof, com extinção no período de apuração no regime Recof, independentemente do ciclo de fabricação, de terem sido industrializadas, destinadas no mesmo estado em que foram importadas ou permanecerem em estoque; (conforme a regra do inciso I, do § 10 do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007)
d) razão percentual entre " b" e " c";
e) percentual mínimo de industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a regra do inciso I, do § 5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007);
2.2.3.3 - admissões de curto e longo ciclo:
2.2.3.3.1 - valores aduaneiros:
a) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime e incorporadas a produtos industrializados;
b) valor aduaneiro de mercadorias admitidas diretamente no Recof e incorporadas a produtos industrializados;
c) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime com extinção no período de apuração no regime Recof e destinadas no mesmo estado que foram importadas;
d) valor aduaneiro de mercadorias admitidas diretamente no Recof com extinção no período de apuração no regime Recof e destinadas no mesmo estado;
(...)" (NR)

Art. 2º Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação.
JOAO ALBERTO DE AZEVEDO BEZERRA
MÁRCIO CRUVINEL

Fonte: RFB

Postado em 01.02.2011










1/31/2011

Sobrecarga fiscal e visão de futuro

A preservação do atual regime fiscal, que há mais de 15 anos vem exigindo aumento sem fim da carga tributária, põe em risco a sustentação do dinamismo da economia brasileira. Se não for possível conter a expansão do gasto público dos três níveis de governo, o aprofundamento requerido da extração fiscal acabará por sufocar aos poucos o crescimento econômico do País.

São conclusões que advêm da análise agregada dos dados. Mas essa perspectiva do problema pode e deve ser complementada por visões mais específicas, microeconomicamente, de como a sobrecarga fiscal, que hoje recai sobre a economia brasileira, conspira contra o futuro do Brasil.

Estima-se que a carga tributária bruta esteja hoje em torno de 35% do PIB. Mas isso é apenas uma média. Há segmentos da economia que arcam com taxação muito mais pesada. A carga fiscal que recai, por exemplo, sobre serviços de telecomunicação e certos produtos importados é muito maior. E deixa patente a deplorável visão de futuro que permanece entranhada no sistema tributário brasileiro. No Rio de Janeiro, o ICMS onera os serviços de comunicação em quase 43% (alíquota "por fora"). Em São Paulo, em 33,3%. E ainda há de se ter em conta todos os outros tributos que incidem sobre o setor de telecomunicações e acabam repassados, em boa parte, às tarifas.

Em 2005, a carga tributária do setor, estimada com base nas contas nacionais, correspondia a mais de 57% do valor dos serviços. É curioso que, nesse quadro de absurda sobrecarga fiscal, o governo ainda esteja em busca da razão primordial pela qual a disseminação do acesso à internet em banda larga avançou tão pouco até agora. É lamentável que o País esteja entrando na segunda década do século 21 com tributação tão escorchante de serviços de telecomunicação, tendo em vista sua crescente importância econômica e social.

Desde a Constituição de 1988, quando passaram a cobrar ICMS sobre tais serviços, os Estados vêm mantendo uma extração fiscal extremada no setor, tirando o melhor proveito possível das exíguas possibilidades de sonegação que lhe são inerentes. No tempo em que telefone era considerado "coisa de rico", ainda havia quem se dispusesse a arguir que essa taxação tão pesada estaria contribuindo para tornar a carga tributária menos regressiva. Mas já não há mais qualquer espaço para esse tipo de argumento.

O quadro mudou da água para o vinho desde a segunda metade dos anos 90. Na esteira da privatização, o acesso ao telefone vem sendo universalizado. Há hoje mais de 190 milhões de aparelhos celulares no País, 82% pré-pagos. É sobre o povão, portanto, que boa parte da sobrecarga fiscal vem recaindo. Por outro lado, as comunicações passaram a abranger uma gama de serviços muito mais complexos que vão muito além da velha telefonia.

O que se vê agora é o País taxando pesadamente seu futuro. A mesma visão de futuro equivocada e arcaica que permanece entranhada na tributação das telecomunicações fica também evidenciada na taxação de certos produtos importados. Basta ver o que vem ocorrendo com dois produtos emblemáticos das novas tendências tecnológicas na área de informática.

Os chamados tablets, como o iPad, da Apple, e os leitores de livros digitais, como o Kindle, da Amazon. Um levantamento recente constatou que, entre 20 países pesquisados, é no Brasil que o iPad é mais caro (O Globo, 9/1/2011). Após a incidência de seis tributos, o produto chega ao consumidor brasileiro 84% mais caro do que nos EUA. Já o Kindle, que nos EUA custa US$ 189, pode ser entregue no Brasil se o cliente estiver disposto a arcar com um frete de US$ 20,98 e encargos fiscais que a própria Amazon estima em nada menos que US$ 199,73. O que perfaz um total de US$ 409,71.

São níveis de tributação completamente injustificáveis, fora de qualquer padrão de razoabilidade, advindos de um juggernaut arrecadador que avança como autômato, alheio ao processo de modernização do País. 

Fonte: O Estado de S.Paulo

Postado em 31.01.2011

ICMS: estados reduzem efeitos da substituição tributária


Pará, Santa Catarina e Mato Grosso. Esses são os estados que atualmente usam mecanismos para suavizar as perdas provocadas às empresas pela substituição tributária do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Seviços (ICMS). O Pará decidiu isentar todas as empresas que fazem parte do Simples Nacional de fazerem o pagamento antecipado do tributo.

Em Santa Catarina, há uma redução na base de cálculo do imposto de 70%.

Já o governo de Mato Grosso assegurou a redução escalonada do ICMS até 2014, quando a alíquota deve chegar a 3,5%.

A substituição tributária compromete o capital de giro com o pagamento antecipado do imposto, reduz a competitividade e o faturamento, além de provocar perda da produção, aumento dos preços dos produtos e, em alguns casos, a quebra da empresa. Estudo encomendado pelo Sebrae à Fundação Getulio Vargas (FGV) assinalou que o sistema de tributação acarreta um aumento de 700% na carga fiscal dos donos de pequenas empresas. Constatou também que as empresas de pequeno porte perderam, em 2008, R$ 1,7 bilhão por causa da substituição tributária.

O problema afeta mais de dois milhões de empresas, do comércio e da indústria, que estão entre as cerca de 4,3 milhões de empresas do Simples Nacional. Para André Spínola, gerente adjunto da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, é importante que todos os estados adotem medidas para que a cobrança desse tributo seja feita de uma forma justa paras as pequenas empresas. Segundo ele, a substituição tributária causa uma série de problemas para os pequenos negócios, principalmente os inscritos no Simples Nacional.

"Essas empresas acabam pagando duas vezes, já que os governos cobram antes o ICMS lá na indústria, por exemplo. Sendo assim, o Simples Nacional perde o sentido, e os pequenos empresários acabam pagando mais impostos", afirma.

Fonte: Agência Sebrae

Postado em 31.01.2011

Minha foto
Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
VECCHETE Copyright © 2009 Template Designed by LucasVecchete