2/01/2011

Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 1, de 31 de janeiro de 2011


DOU de 1.2.2011

Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, e o art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, declaram:

Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO ÚNICO

"1.8 Registro de movimentação de estoques:
(...)
1.8.1 na entrada de mercadoria importada:
(...)
1.8.1.3.18 regime aduaneiro:
1.8.1.3.18.1 ato concessório;
1.8.1.3.18.1.2 número;
1.8.1.3.18.1.3 data expiração;
(...)
1.8.1.5 mercadorias de longo ciclo de fabricação admitidas diretamente no Recof:
1.8.1.5.1 mercadorias transferidas para o Recof (Sim/Não)
1.8.1.5.1.1 Finalidade (desenvolvimento de outros produtos ou produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº 757, de 2007);
1.8.1.6 tipo de finalidade da entrada (revenda simples; revenda após renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; aplicação em industrialização própria; aplicação em industrialização encomenda (recebimento de remessa para industrialização); consumo ou aplicação em manutenção de ativo fixo; aplicação em prestação de serviços (recebimento de remessa para aplicação em prestação de serviço); submissão à prestação de serviço ou testes; aplicação em teste ou desenvolvimento de produto; aquisição de ativo fixo; retorno de remessa para industrialização; retorno de bem enviado para submeter a prestação de serviços ou a testes, recebimento de devolução de venda, etc.);
(...)
1.11 Registro de transferência de regime aduaneiro ou prorrogação de prazo no regime:
(...)
1.11.1.8 tipo de finalidade de entrada;
1.11.1.9 data final da vigência do regime;
(...)
1.11.3.3.2.7 data final do novo prazo de permanência no regime;
1.11.3.3.2.8 Finalidade (desenvolvimento de outros produtos ou produção) (conforme art. 31 da IN RFB nº 757, de 2007);
(...)

2.2 - Consultas estruturadas:
(...)
2.2.3 - Obrigação de industrializar:
2.2.3.1 - Industrialização de bens de curto ciclo de fabricação:
a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;
b) valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof;
c) valor aduaneiro das mercadorias admitidas;
d) razão percentual entre " b" e " c" ; e
e) percentual mínimo de industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a regra do inciso I, do § 5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007);
2.2.3.2 - Industrialização com bens de curto e longo ciclo de fabricação:
a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;
b) valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof, computando-se, para esse fim, as mercadorias admitidas diretamente no Recof ou transferidas de outro regime aduaneiro especial, nas hipóteses de curto e de longo ciclo de fabricação. No caso de longo ciclo de produção, a mercadoria admitida entra no cômputo desde que:
1) tenha sido consumida antes do vencimento do prazo previsto; ou
2) se trate de situação em que a data de vencimento de aplicação do Recof ocorreu no período de apuração, desde que tenha havido a industrialização (conforme a regra dos incisos I e II do § 10 do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007, alterado pela IN RFB nº 1.025, de 2010);
c) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime ou admitidas diretamente no Recof, com extinção no período de apuração no regime Recof, independentemente do ciclo de fabricação, de terem sido industrializadas, destinadas no mesmo estado em que foram importadas ou permanecerem em estoque; (conforme a regra do inciso I, do § 10 do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007)
d) razão percentual entre " b" e " c";
e) percentual mínimo de industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a regra do inciso I, do § 5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007);
2.2.3.3 - admissões de curto e longo ciclo:
2.2.3.3.1 - valores aduaneiros:
a) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime e incorporadas a produtos industrializados;
b) valor aduaneiro de mercadorias admitidas diretamente no Recof e incorporadas a produtos industrializados;
c) valor aduaneiro de mercadorias originárias de transferências de outro regime com extinção no período de apuração no regime Recof e destinadas no mesmo estado que foram importadas;
d) valor aduaneiro de mercadorias admitidas diretamente no Recof com extinção no período de apuração no regime Recof e destinadas no mesmo estado;
(...)" (NR)

Art. 2º Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação.
JOAO ALBERTO DE AZEVEDO BEZERRA
MÁRCIO CRUVINEL

Fonte: RFB

Postado em 01.02.2011










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There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
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ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
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沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
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が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
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कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
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