Tendo em vista não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime de incidência não cumulativa das contribuições. (Solução de Divergência Cosit nº 2/2011 - DOU 1 de 02.02.2011)
Fonte: Editorial IOB
Postado em 02.02.2011

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