2/08/2011

TRF-5 modula decisão sobre pagamento de Cofins


O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção.

A suspensão com efeito retroativo de isenção de tributo por sentença transitada em julgado viola o princípio da segurança jurídica. A tese foi aplicada pelo Pleno do Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco, para modular os efeitos de uma decisão que determinou a cobrança da Cofins para um escritório de advocacia em Fortaleza (CE). Apesar de reconhecer a revogação da lei que concedia a isenção do tributo, o colegiado entendeu que a Cofins deve ser paga a partir da decisão judicial, sem efeito retroativo.

Os desembargadores analisaram uma Ação Rescisória da Fazenda Nacional, que pediu a suspensão do acórdão da 4ª Turma do TRF-5, relatado pelo desembargador federal Lázaro Guimarães. Para a turma, é inadmissível a revogação da Lei Complementar 70/91 por via de lei ordinária, no caso, a Lei 9.430/96. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão, ou seja, quando não cabe mais recurso.

A LC 70/91 concedeu isenção da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada, o que tirou os escritórios de advocacia da mira da contribuição, de acordo com a tese de advogados. O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção. No entanto, os contribuintes alegam que uma lei ordinária não poderia alterar previsão de lei complementar.

Na Ação Rescisória, a Fazenda Nacional considerou ser proposital a escolha de lei complementar para isentar as sociedades civis do tributo, pois esse é o instrumento legislativo mais rígido. O órgão alegou, ainda, que o acórdão afrontou o artigo 97 da Constituição, uma vez que o TRF-5 não teria competência para julgar o caso. Por fim, considerou que a matéria discutida pela turma do tribunal é constitucional. Logo, não poderia ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo a súmula, não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver base em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Wildo, citou decisões do Supremo que consideraram, por unanimidade, constitucional a revogação de isenção da Cofins pela Lei 9.430/96. Dessa forma, ele considerou, em seu voto, que a ação trata, sim, de matéria constitucional, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, o que autorizou o cabimento da Ação Rescisória.

“Perfilhando o entendimento esposado na Suprema Corte, há de ser rescindido o acórdão emanado da 4ª Turma deste e. Tribunal que, à época, entendeu ser indevida a revogação em comento, por ter se dado através de lei ordinária”.

Wildo votou pela modulação do efeito da decisão e rescisão com base em outra decisão do Pleno do TRF-5 que, em julgamento de uma Ação Rescisória de relatoria do desembargador federal Ubaldo Cavalcante, em 2007, assegurou que a rescisão teria efeitos ex nunc. “Embora houvesse sustentado opinião diversa e ficado vencido, na ocasião, rendi-me aos argumentos expostos, na sessão deste julgamento e na apreciação desta mesma questão em feito anterior, no voto do desembargador Federal Francisco Queiroz, de que, em se tratando de manutenção da isenção por sentença judicial transitada em julgado, portanto sem caráter de precariedade, não pode ser desconstituída com efeito retroativo, sem cometer-se grave injustiça, por desatendimento ao princípio da segurança jurídica”.

Os precedente
A decisão do TRF-5 abre precedente para os escritórios de advocacia que haviam obtido o reembolso da contribuição, porém, passaram a ser ameaçados com Ações Rescisórias ajuizadas pela União, com a revogação da lei. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado procedentes as Ações Rescisórias para cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, mesmo o tribunal tendo aprovado a Súmula 276, que previa isenção do tributo para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros da corte não aceitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão por entender que eram necessários oito votos para a aprovação.

Fonte: Consultor Jurídico

Postado em 08.02.2011

0 comentários:

Minha foto
Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche

Arquivo do blog

VECCHETE Copyright © 2009 Template Designed by LucasVecchete