9/07/2010

A insegurança do Fisco e do contribuinte

Essa exagerada presença tributária no texto constitucional explica os intermináveis caminhos das demandas judiciais relacionadas com este tema.

Levantamentos realizados pelo Banco Mundial apontam o Brasil como um dos países onde as empresas mais despendem tempo com o cumprimento das obrigações tributárias. Este país, todavia, tem estado na vanguarda da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, o que certamente mitiga sobremaneira aquela responsabilidade empresarial, ainda que se admita uma grande diversidade de espécies tributárias, alíquotas e obrigações acessórias.

Como esclarecer esse aparente paradoxo? No meu entender, a explicação passa por uma singular combinação entre o excessivo regramento constitucional da matéria tributária e a complexidade e instabilidade das normas. Esse quadro estimula fortemente o planejamento tributário e a criatividade visando ao litígio judicial, o que demanda muito tempo e dinheiro para o contribuinte. Neste contexto, o Fisco também é vítima, pois é incapaz de prever o passado, como na bem-humorada qualificação aplicada à União Soviética, nos tempos da guerra fria.

Não vejo como reduzir o excesso de disciplinamento tributário na Carta Magna. Jamais um parlamentar se notabilizou por oferecer emendas supressivas no texto constitucional. Ao contrário, todos querem a paternidade por normas que o ampliem. Deter novas iniciativas constitucionais em matéria tributária pode ser qualificado como um milagre político, pois as ameaças para ampliação de imunidades e privilégios tributários percorrem permanentemente todos os gabinetes parlamentares.

Essa exagerada presença tributária no texto constitucional explica os intermináveis caminhos das demandas judiciais relacionadas com este tema. Há uma profusão de exemplos que atestam essa hipótese.

O que ocorreu em relação ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao aproveitamento dos créditos de produtos isentos ou tributados com alíquota zero do IPI é simplesmente inimaginável. O Fisco, acertadamente, jamais reconheceu a procedência desses direitos creditórios. Não foi assim, entretanto, que entenderam juízes e tribunais.

Essas decisões erráticas geraram expectativas de direitos e de negócios, por parte dos contribuintes. Ao mesmo tempo, tornaram precária a capacidade de programar os gastos públicos, ante a incerteza das receitas. As consequências financeiras desse imbróglio, para o Fisco e para o contribuinte, ainda não foram devidamente apuradas. São, entretanto, significativas, qualquer que seja o critério de avaliação.

O cerne da questão consiste na existência de um processo judicial inevitavelmente moroso, por força da superabundância dos recursos processuais e pelo controle difuso de constitucionalidade. Não se consegue aquilatar com precisão o custo dessa morosidade, tanto para o contribuinte quanto para o Fisco. A verdade é que o crédito tributário se torna obscuro para ambas as partes.

Já não se pode, pois, abdicar da necessidade de proceder-se à regulamentação do artigo 146-A da Constituição, que reconhece a existência de desequilíbrios concorrenciais associados à legislação tributária. Esse disciplinamento ainda carece de maior debate em fóruns tributários, o que não significa dizer que possa ser postergado.

Outras questões tributárias ameaçam criar novas expectativas de conseqüências imprevisíveis. Na agenda dos assuntos em exame no Judiciário, ganham destaque a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, a substituição tributária e a guerra fiscal do ICMS. São todos temas controversos, com enormes repercussões financeiras.

Em outro plano, a imputação de responsabilidade por infrações fiscais há muito ingressou no território da abusividade. Administradores e sócios, com muita freqüência, são surpreendidos com processos de execução fiscal, dos quais jamais foram notificados e nos quais jamais tiverem a oportunidade de se defender, em flagrante desrespeito ao devido processo legal - direito fundamental consagrado na Constituição brasileira e de todos os países civilizados.

Resta evidente que o atual modelo não é eficaz, além de implicar insegurança jurídica tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. Penso que o artigo 146-A da Constituição possa iluminar uma solução que aponte na direção da certeza ou ao menos de uma incerteza razoável para os negócios privados e para as contas públicas. Como está é ruim para todos.

A instabilidade das normas remete à possibilidade de, a qualquer tempo, observadas restrições ditadas por inconsistentes regras de anterioridade, o Fisco estabelecer novas obrigações tributárias, principais e acessórias. Essa liberalidade estimula o ativismo fiscal e confere caráter ornamental à peça orçamentária encaminhada às Casas Legislativas. A solução desse problema reclama a introdução de restrição constitucional que limite a exigência de obrigações tributárias àquelas que tenham sido instituídas ou majoradas até junho do exercício anterior. Simples assim, estaríamos, ao menos no campo da estabilidade normativa, diante de uma revolução tributária.

Fonte: O Estado de S.Paulo

Postado em 07.09.2010

9/06/2010

Receita prepara projeto para facilitar trabalho de aduanas do Mercosul

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai adotarão um documento único para a internalização e desembaraço de mercadorias transacionadas no Mercosul para efeito de fiscalização nas aduanas. O "Documento Único Aduaneiro do Mercosul" é uma das diretrizes do projeto de adequação da infraestrutura alfandegária em conclusão na Receita Federal. A readequação modificará procedimentos de controle e fiscalização em 126 aduanas, 164 portos e instalações portuárias, 33 pontos de fronteiras, 37 aeroportos, 67 portos secos e 23 recintos de remessas postais.

Os acertos para a adoção do "Documento Único Aduaneiro do Mercosul" foram definidos na semana passada durante encontro dos representantes dos quatro países em João Pessoa. O formulário será eletrônico e conterá especificações comuns aos integrantes do bloco. Também foi acordado que importadores, exportadores e agentes de comércio exterior terão de prestar informações com antecedência às alfândegas dos quatro países. O prazo para o envio dos dados ainda está por ser fixado.

O subsecretário de Aduana da Receita Federal, Fausto Vieira, diz que esse novo documento vai uniformizar as exigências de controle das operações de comércio exterior para os integrantes do bloco. "O 'Documento Único Aduaneiro do Mercosul' melhorará a gestão de risco, porque permitirá a comparação das informações entre os países."

O modelo de fiscalização "Operador Econômico Autorizado" é a segunda diretriz da reformulação das aduanas. A partir desta semana, importadores, exportadores e entidades empresariais receberão cópia da minuta desse sistema de controle, que será discutido na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) e na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Dirigido às grandes companhias que fazem operações de importação e exportação, o "Operador Econômico Autorizado", tecnicamente chamado de OEA, consiste na classificação de risco dessas empresas de grande porte. Essas firmas serão instadas a se comprometem com a adoção de métodos legais de internalização de mercadorias ou de envio de produtos destinados ao exterior.

O objetivo, conforme explica Fausto Vieira, é que a fiscalização dessas grandes empresas seja feita não na zona alfandegária primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira), mas nas zonas secundárias (portos secos). Como no Brasil cerca de 500 companhias respondem por cerca de 85% das operações de importação, se ao menos metade desse grupo aderir ao OEA, a Receita Federal conseguirá desobstruir expressivamente o tempo gasto na internalização ou nas autorizações para embarques de produtos ao exterior.

De acordo com a Receita, a internalização das mercadorias adquiridas no exterior leva, em média, 27 horas. Em outra ponta, o tempo médio gasto no desembaraço das exportações é de 14 horas. "Se retiro essas 500 empresas importadoras da fiscalização da zona primária e as transfiro para a zona secundária, dou mais agilidade ao comércio exterior. Essas empresas continuarão a ser fiscalizadas, mas de forma diferente", explica Fausto Vieira.

Ao propor que exportadores e importadores se submetam a uma classificação de risco para efeitos de controle aduaneiro, a Receita Federal se comprometerá com "um tempo zero" na fiscalização.

Como esse modelo será o mesmo adotado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), as empresas listadas pelo fisco brasileiro que não serão fiscalizadas em portos, aeroportos e pontos de fronteira tenderão a receber esse tratamento preferencial também nos países membros da OMA.

As estatísticas atestam a forte ampliação das operações de comércio exterior feitas pelo Brasil. Em 2000, o país exportou US$ 63 bilhões e importou US$ 55,8 bilhões. No ano passado, essas operações atingiram US$ 153 bilhões e US$ 127,7 bilhões. Neste ano, a meta de embarques é US$ 180 bilhões.

A Receita Federal corre contra o tempo para evitar que os procedimentos de controle e fiscalização se tornem um empecilho à maior inserção do Brasil no comércio internacional. Após a consulta aos setores produtivos a partir desta semana, a Receita concluirá o modelo e iniciará a implementação das medidas.

A terceira diretriz do projeto de reformulação da infraestrutura aduaneira é maior exigência por parte dos permissionários de 67 portos secos. Esse administradores de locais e recintos onde ocorrem movimentação, armazenagem e despacho de mercadorias procedentes do exterior terão que adotar sistemas informatizados de controle e monitoramento.

Será obrigatória a instalação de sistema de segurança com acesso remoto pelos fiscais e auditores. Entre os aparelhos com instalação compulsória constam câmeras que permitam a visão noturna. Os administradores dos portos secos terão dois anos para cumprir essas e outras determinações. A partir desse aparato logístico e operacional, a Receita Federal construirá um centro nacional de monitoramento dos portos secos.

Para atender essas determinações, o Porto Seco de Anápolis investirá R$ 1,8 bilhão. O administrador da alfândega, Edson Tavares, é a favor das mudanças por considerar que a melhora na capacidade de controle e fiscalização das aduanas é uma pré-condição para o avanço do comércio exterior. Edson Tavares avalia, no entanto, que nem todos os operadores dos 67 portos secos terão fôlego financeiro para bancar a adoção das tecnologias determinadas pelo governo.

O sistema de aperfeiçoamento das aduanas se completa com o aprimoramento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) nos modais terrestre e aéreo, com o uso de scanners e cães farejadores e com a transferência de agentes administrativos para o cumprimento de tarefas menos complexas de fiscalização, a exemplo da conferência de bagagens. O Fisco possui 4 mil profissionais nas tarefas de fiscalização e controle.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 06.09.2010

9/03/2010

Brasil tem carga tributária maior que EUA, Canadá e Japão

A carga tributária brasileira é mais alta que a de países como Estados Unidos, Turquia, Canadá, Japão, México, Argentina e Chile. Isso é o que mostra ranking divulgado ontem pela Receita Federal com base em números de 2008. Naquele ano, o peso dos impostos no País foi equivalente a 34,41% do Produto Interno Bruto (PIB, a soma das riquezas produzidas no País).

Pelo levantamento, o brasileiro gasta menos com impostos do que quem vive em Portugal, França, Itália, Reino Unido e Alemanha.

Porém, a crise econômica puxou a carga tributária para baixo em 2009. A soma dos impostos, contribuições e taxas pagos pelos brasileiros aos governos federal, estaduais e municipais foi de R$ 1,055 trilhão, ou 33,58% do PIB. Foram arrecadados, em média, R$ 2,9 bilhões por dia.

Duas razões explicam a redução dos tributos em 2009: a retração na atividade econômica e os cortes de impostos promovidos pelo governo para minorar os efeitos da crise. “Só não foi pior porque tivemos três trimestres de crise e o último (trimestre de 2009) de recuperação”, disse o subsecretário substituto de Tributação e Contenciosos, Sandro Serpa.

Da redução de 0,83 ponto porcentual na carga tributária, a maior parte, 0,67 ponto, ocorreu na arrecadação do governo federal. A queda mais forte foi no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 0,34 ponto.

Isso foi provocado pela retração de 5,5% no PIB industrial e pelos cortes de IPI sobre automóveis, eletrodomésticos e material de construção, entre outros. As desonerações mais pesadas se concentraram nesse tributo.

Outra redução forte, de 0,28 ponto, ocorreu na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “Esse tributo retrata bem a atividade econômica, porque incide sobre o faturamento”, disse Serpa.

O governo também cortou a Cofins em alguns setores para combater a crise. Foram beneficiados, por exemplo, fabricantes de motocicletas, construção civil e frigoríficos.

O Imposto de Renda (IR) recolhido na fonte por pessoas (por exemplo, o cobrado sobre o salário) e empresas (sobre aplicações financeiras, entre outros) caiu 0,15 ponto porcentual.

O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cobrado sobre o lucro das empresas, registrou uma queda de 0,14 ponto porcentual.

Em contrapartida, houve tributos federais que apresentaram crescimento. As contribuições ao INSS aumentaram o equivalente a 0,35 ponto porcentual, fruto do crescimento da massa salarial. A mesma explicação se aplica à elevação de 0,12 ponto nos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: Jornal da Tarde

Postado em 03.09.2010

8/26/2010

Multa por Indeferimento de Ressarcimento de Crédito Fiscal - Inconstitucionalidade

Foi promulgado e publicado em 24 de agosto de 2.010 no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010, alterando a Instrução Normativa RFB nº 900/2008.

Com a promulgação dessa Instrução Normativa pela RFB, passa a possível, via multa de ofício, a penalidade de postulação de pedido de ressarcimento INDEFIRIDO ou indevido em 50% sobre o valor do crédito objeto do pleito pelo fisco federal.

É patente e indiscutível a inconstitucionalidade dessa Instrução Normativa, ferindo o inciso XXXIV, e dependendo do caso também o inciso LV do artigo 5o. da Constituição Federal, além do que fere o próprio artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, infringindo a hierarquia das leis tributárias, e principalmente, a faculdade do contribuinte, que ao se sentir ameaçado com a possibilidade de sofrer com a penalidade da multa, não se sentirá a vontade para pleitear um direito inerente de todo o cidadão brasileiro, o de pleitear, o de pedir aquilo que entende ser devido pelo fisco.

Com a desculpa de excesso de pedidos de ressarcimento nas repartições da Receita Federal, e entendendo que os contribuintes podem, desde maio, restituir-se automaticamente em 50% adiantados nos processos de exportação, o fisco federal instituiu multa com essa Instrução Normativa, esquecendo-se que estarão transferindo para os órgãos julgadores da administração a discussão do mérito do indeferimento e da multa.

Parece-me que multa tornou-se uma forma de receita para os governos de uma forma geral, da mesma forma que os empresários não computam multas em seus custos, contabilizando-os como prejuízo, os governos agem na contramão da lei e do bom senso e imputam em suas receitas as multas passivamente.

Dra. Melyssa de A. Vecchete

Postado em 26.08.2010

8/25/2010

As 13 dicas essenciais sobre nota fiscal eletrônica

Criada em 2005 e válida em todos os Estados brasileiros, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) chegou para desembaraçar a relação entre Fiscos e contribuintes. Com a proposta de reduzir custos de impressão e aquisição do documento fiscal, permitir o acompanhamento do trânsito das mercadorias e facilitar consulta das notas pela internet, a novidade pode se tornar uma armadilha para os mais incautos.

Para evitar que o benefício se transforme em dor de cabeça, Priscila Lima, especialista em implantações do Projeto Sped da Apress Consultoria Contábil (www.apress.com.br) criou uma lista com 13 dicas sobre o tema. Confira abaixo:

1. O Danfe (Documento Auxiliar de Nota Fiscal) NÃO é a Nota Fiscal Eletrônica - Ele é a representação gráfica da NF-e e tem as seguintes funções:

• Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores etc.);
• Conter a Chave de Acesso, composta por 44 números, para consulta das informações da NF-e;
• Auxiliar na escrituração das operações documentadas por Nota Fiscal Eletrônica.

2. Já ouviu falar do XML? - A Nota Fiscal Eletrônica é o arquivo popularmente chamado de arquivo XML. O contribuinte emissor de NF-e é responsável pela sua guarda por, no mínimo, 5 anos. Por isto pesquise e adote sistemas eficientes e confiáveis de backup.

3. Aliás - Além de armazenar o XML por 5 anos, o contribuinte deve sempre verificar se o arquivo gerado é válido, pois, pelo conceito da NF-e, a validade do documento é garantida pela assinatura digital. Não esqueça de verificar se a assinatura digital – tecnologia que garante a integridade e autenticidade de arquivos eletrônicos - é válida. Se não for, mesmo que a Nota Fiscal Eletrônica estiver autorizada, o contribuinte estará armazenando um documento inválido e poderá sofrer consequências - uma vez que ele é responsável pela guarda do documento por 5 anos.

4. Alerta - Fique atento à segurança de seu Certificado Digital. Existem dois tipos de certificados válidos para assinar a NF-e:

• O E-CNPJ, que além de assinar a Nota Fiscal Eletrônica dá acesso a diversos serviços na Receita Federal;
• E-NFe, que só permite assinar a NF-e.

5. Dispensa de emissão de NF-e – No caso da legislação de São Paulo, de acordo com a Portaria CAT 162/2008, há alguns casos em que o contribuinte fica dispensado da emissão de NF-e. Por exemplo, nos casos da venda fora do estabelecimento, desde que na remessa e no retorno da mercadoria para venda fora do estabelecimento sejam expedidas Nota Fiscais Eletrônicas, estas vendas efetuadas fora do estabelecimento podem ser emitidas em papel, nos modelos 1 ou 1 A.

Quando ocorrerem estes casos, o contribuinte deverá preencher o campo Informações Complementares com a descrição “Dispensado de emissão de NF-e - PCAT 162/2008 - artigo 7º - Hipótese '__'” e demais informações, dependendo da hipótese de dispensa.

6. Você faz? Informe à Sefaz – Toda e qualquer movimentação que envolva Nota Fiscal Eletrônica deve ser autorizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) de origem do contribuinte. Em suma, para emitir, cancelar ou inutilizar a NF-e, o arquivo deve ser transmitido para a secretaria, pois, sem a autorização deste órgão, o documento não tem validade.

7. Negativo - Se a nota fiscal for rejeitada pela Sefaz, independente do erro apontado pelo órgão, ela não fica armazenada no banco de dados do órgão. Caso isso tenha ocorrido, o contribuinte deve corrigir o documento e retransmiti-lo para que a Secretaria o autorize. Importante: Caso a nota rejeitada não seja retificada e retransmitida, esta numeração não constará na base de dados da Sefaz e deverá ser inutilizada por quebra de sequência.

8. De olho nas datas – Atualmente, o prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica é de até 168 horas após sua autorização. A partir de 1° de janeiro de 2011, o período será reduzido para 24 horas. No caso do Estado de São Paulo, a partir da Portaria CAT 123/10, será recebido fora do prazo regulamentar o pedido de cancelamento da NF-e, a partir da data de autorização em até 744 horas (31 dias). Porém, vale ressaltar que o contribuinte está suscetível a multa, de acordo com o Regulamento do ICMS (RICMS).

9. Cuidado com o “autocompletar” - A Nota Fiscal Eletrônica não poderá ser cancelada quando ocorrer a saída da mercadoria. Muitos softwares emissores no mercado preenchem automaticamente a data de saída na nota. Ou seja, mesmo que a mercadoria não tenha saído de fato, o documento não poderá ser cancelado, pois, para o Fisco, a data preenchida corresponde àquela em que produto transitou. Logo, o contribuinte deverá adotar outros procedimentos em vez do cancelamento, como, por exemplo, providenciar a nota de devolução.

10. Não é obrigatório - O preenchimento do campo “data de saída/entrada” não é obrigatório para que a NF-e seja validada. O programa emissor pode deixar este campo em branco, mas é importante que quando a mercadoria sair da empresa, ela esteja devidamente descrita no Danfe.

11. É obrigatório - Fique atento a outras obrigatoriedades fiscais além da emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Muitas empresas, por exemplo, são obrigadas à geração do arquivo Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços), que deve conter tanto as notas fiscais de emissão própria quanto as notas fiscais de compra de mercadorias ou produtos.

12. Aliás, parte II - Muitos softwares emissores têm apenas as funcionalidades para emitir a NF-e e não oferecem outros módulos como controle de estoque e a geração do arquivo Sintegra, por exemplo. Não se engane com slogans de soluções completas; peça ajuda ao contador antes de contratar um software emissor.

13. Por último - Quando acontecerem problemas que o impeçam de emitir a NF-e, existem soluções de contingência, como Scan (Sistema de Contingência do Ambiente Nacional), Dpec (Declaração Prévia de Emissão em Contingência) e Formulário de Segurança. A opção por uma destas soluções depende do problema que impede a autorização da NF-e. Nos casos em que não há conectividade à internet, a única opção é o Formulário de Segurança, que deverá ser comprado apenas em gráficas credenciadas pelo Fisco – em São Paulo, por exemplo, a relação pode ser consultada por meio do site http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe ou do telefone (11) 3243-3400.

Fonte: http://www.investimentosenoticias.com.br/ultimas-noticias/artigos-especiais/as-13-dicas-essenciais-sobre-nota-fiscal-eletronica.html

Postado em 25.08.2010.
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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