8/26/2010

Multa por Indeferimento de Ressarcimento de Crédito Fiscal - Inconstitucionalidade

Foi promulgado e publicado em 24 de agosto de 2.010 no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010, alterando a Instrução Normativa RFB nº 900/2008.

Com a promulgação dessa Instrução Normativa pela RFB, passa a possível, via multa de ofício, a penalidade de postulação de pedido de ressarcimento INDEFIRIDO ou indevido em 50% sobre o valor do crédito objeto do pleito pelo fisco federal.

É patente e indiscutível a inconstitucionalidade dessa Instrução Normativa, ferindo o inciso XXXIV, e dependendo do caso também o inciso LV do artigo 5o. da Constituição Federal, além do que fere o próprio artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, infringindo a hierarquia das leis tributárias, e principalmente, a faculdade do contribuinte, que ao se sentir ameaçado com a possibilidade de sofrer com a penalidade da multa, não se sentirá a vontade para pleitear um direito inerente de todo o cidadão brasileiro, o de pleitear, o de pedir aquilo que entende ser devido pelo fisco.

Com a desculpa de excesso de pedidos de ressarcimento nas repartições da Receita Federal, e entendendo que os contribuintes podem, desde maio, restituir-se automaticamente em 50% adiantados nos processos de exportação, o fisco federal instituiu multa com essa Instrução Normativa, esquecendo-se que estarão transferindo para os órgãos julgadores da administração a discussão do mérito do indeferimento e da multa.

Parece-me que multa tornou-se uma forma de receita para os governos de uma forma geral, da mesma forma que os empresários não computam multas em seus custos, contabilizando-os como prejuízo, os governos agem na contramão da lei e do bom senso e imputam em suas receitas as multas passivamente.

Dra. Melyssa de A. Vecchete

Postado em 26.08.2010

1 comentários:

José Carlos on 26/8/10 9:22 PM disse...

Bom, tenho que concordar plenamente com a colega e complementar que trata-se de uma grande safadesa pois o empresario de boa fe que trabalha de sol a sol e se instiga para contribuir em dia com seus tributos cada vez mais é prejudicado, dentre um regime tributario extremamente incoerente com nossa realidade, mas levando em consideração a LC 118/2005, que reduziu o tempo de prescrição agora esta nova tramoia do fisco para prejudicar o contribuinte se continuarmos assim hein mais alguns anos nem ressarcimento teremos e dizem que isto é democracia !!!

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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

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