Muitos importadores, adquirentes, praticantes da modalidade de contratação "por conta e ordem de terceiros", amparados pela Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, independente se trouxeram suas mercadorias importadas pelo Estado do Espírito Santo (Protocolo ICMS CONFAZ nº 23 de 03/06/09 - DOU 04/06/09), estão tendo suas situações colocadas em cheque conforme o DECRETO Nº 56.045 DE 26 DE JULHO DE 2010 do Estado de São Paulo, regulamentado pela Portaria CAT n. 154/ 2010.
Isso ocorre porque há na norma estadual uma extensão perigosa aos adquirentes dessa modalidade de importação via outros Estados da Federação, não somente pelo Estado do Espírito Santo, in verbis:
Artigo 2° - O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.
§ 1º - Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
(...)
2 - deverá conter:
§ 2º - O requerimento:
(...)
f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, nos períodos previstos nas alíneas “d” e “f’ do item 2 do § 2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.
Parece-nos que, ou o fisco estadual está dizendo: "contribuintes essa é sua última chance de se redimir conosco", podendo-se entender que caberia uma denunciação espontânea, ou não. Não podemos esquecer que o Sped e a Nota Fiscal Eletrônica é uma realidade, e como já escrevi outrora, trata-se de um big brother fiscal eficiente, e não deve ser menosprezado pelas empresas, como em um futuro próximo se tornará uma realidade para todos, indistintamente.
De qualquer forma, cumpra-nos lembrar que há uma orientação interna no Supremo Tribunal Federal de que o " sujeito ativo do ICMS devido nas operações de importação é o ente federado em que localizado o real destinatário jurídico da mercadoria" (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 445544 MG, Min. Rel. Joaquim Barbosa, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-06 PP-01132). Entendimento esse baseado no inciso IX, § 2.º do artigo 155 na Constituição Federal de 1988.
Não temos notícia da publicação de nenhuma Repercussão Geral sobre essa matéria, se isso serve de consolo para os juristas e contribuintes, essa é uma outra história.
Autora: Dra. Melyssa Vecchete, advogada e sócia da Rossi, Borges e Vecchete Sociedade de Advogados.
Postado em 01.10.2010.

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