1/09/2010

IPI e ICMS não devem incidir em importações para uso próprio

Por Gabriel Quintanilha

Com a globalização, o comércio entre as nações se desenvolveu em proporções nunca antes vistas. Atualmente, o indivíduo pode adquirir bens produzidos no exterior, sem que seja necessário sair de sua mesa de trabalho.


Com a inclusão digital e desenvolvimento das compras online, o contribuinte passou a ter acesso a produtos estrangeiros de forma rápida e segura. No entanto, antes de efetuar uma aquisição de produto estrangeiro, o consumidor deve estar atento quanto à incidência de tributos. O ordenamento jurídico pátrio exonerou as exportações da carga tributária, porém, ela recai de forma pesada nas entradas de produtos estrangeiros no território nacional, ou seja, na importação.


Com a finalidade de evitar o alto preço dos tributos, o contribuinte deve estar atento com o posicionamento dos Tribunais Superiores e atualmente resta pacífico o entendimento no sentido que a importação para uso próprio não gera impostos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Tal limitação é clara tendo em vista que para a incidência do ICMS, pressupõe-se a existência de uma mercadoria, ou seja, a busca pelo lucro com a circulação de um produto.


Já no tocante ao IPI, o entendimento deve ser o mesmo, já que também se submete ao princípio da não-cumulatividade, na forma do art. 153, parágrafo 3º, II da CRFB.


Neste sentido, segue o julgado do STJ:


“TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.

2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.


3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.

4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006).


5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário.


6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI”.


(REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 203).

Assim, resta claro que o importador, pessoa física, que importe produtos estrangeiros para uso próprio, não deverá ser considerado contribuinte do ICMS ou do IPI.


Ademais, entendemos ainda que não incidem tais tributos ainda que a importação seja realizada por pessoa jurídica que não seja contribuinte dos referidos impostos. Vejamos:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS, PARA USO PRÓPRIO, POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS: NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12//2001. Aplicação dos arts. 155, II, da Constituição Federal (que sujeita apenas a ¨mercadoria¨ ao ICMS, como tal entendido o bem móvel adquirido com o intuito de revenda habitual, mediante lucro), e do art. 110 do Código Tributário Nacional (que veda à lei instituidora do imposto alterar o sentido das palavras, institutos, conceitos, formas ou figuras do direito privado, utilizadas, pela lei constitucional, para definir ou limitar competências tributárias). Apelo desprovido, por unanimidade. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70011092616, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 13/04/2005)


Por óbvio não deve incidir o ICMS, principalmente se levarmos em consideração que o consumidor final não é contribuinte do tributo, suportando somente o ônus financeiro.

Por fim, resta claro que IPI e o ICMS não devem incidir nas importações para uso próprio, sob pena de violar o ordenamento jurídico pátrio.


Fonte: Conjur publicado em 06.01.2010

Postado em 09.01.2010

Quem tem medo da Linha Azul?

O despacho aduaneiro expresso, também conhecido como Linha Azul, é um programa da Receita Federal do Brasil controlado por sua Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais por meio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Trata-se de programa de tratamento expresso das operações logísticas de importação, exportação e trânsito aduaneiro, concedido às empresas industriais que possuam bons controles internos e operações com regularidade fiscal. Proporciona também ganhos financeiros, tais como redução dos prazos de desembaraço aduaneiro, do custo de inventário e tarifas de armazenagem.

As habilitações à Linha Azul têm sido pleiteadas por um número cada vez maior de empresas. Atualmente, existem 32 empresas habilitadas, quantidade três vezes maior se compararmos com o número de empresas na Linha Azul habilitadas há quatro anos.

O aumento no número de empresas habilitadas pode ser atribuído a dois principais fatores de estímulo: o sério comprometimento da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, que fez da iniciativa “Linha Azul” seu projeto prioritário, e o grande interesse da iniciativa privada nas atraentes vantagens competitivas e redução de custos logísticos.

Recentemente, foi publicado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 34/09 (1), que revisou e aprimorou o roteiro da auditoria dos controles internos a que deve ser submetida uma empresa candidata ao Despacho Aduaneiro Expresso. Esse trabalho foi feito em conjunto com a iniciativa privada e teve como objetivo a racionalização e simplificação da referida auditoria, sem prejuízo dos controles internos robustos e da regularidade fiscal exigida das empresas candidatas. Entre as várias melhorias trazidas pelo novo ADE, destacam-se:

• Desvinculação do período de auditoria de quatro semestres civis para 24 meses contínuos, dentro de um período de 30 meses.

• Aprovação de um roteiro explicativo e detalhado sobre a auditoria de controles internos com ênfase em exame de processos.

• Eliminação do critério de relevância de US$ 50 mil por part number.

• Adoção de critério de amostragem pela norma ABNT para revisão de declarações aduaneiras e de classificação tarifária.

• Simplificação da auditoria em pontos relevantes, o que pode trazer economia em horas de trabalho.

Infelizmente, devo também lamentar, porque poderíamos já ter o dobro de empresas habilitadas na Linha Azul. Cito duas das principais dificuldades que desestimularam a adesão ao programa: a postura ideológica contrária à Linha Azul, adotada pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e também a grande quantidade de informações imprecisas que foram disseminadas à iniciativa privada.

Desmistificando a Linha Azul

Por se tratar de regime cuja habilitação é voluntária, algumas empresas ainda tinham receio de buscar a habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso.

A primeira informação improcedente que devo citar: para se obter a Linha Azul é necessário ter compromisso de exportação de US$ 30 milhões ao ano. Essa informação não procede. Esse requisito, bem como o de possuir sistema de controle informatizado específico de controle da Linha Azul, foi eliminado do programa desde dezembro de 2004, com a publicação da IN SRF nº 476/04. Atualmente, é necessário que a empresa candidata possua fluxo mínimo de comércio exterior (soma de importações e exportações anuais) no montante de US$ 10 milhões.

A segunda informação errada: a Linha Azul é aplicável apenas a setores restritos da atividade industrial. Na verdade, o programa é aberto para todos os setores industriais, com algumas poucas exceções (2). Existem empresas Linha Azul nos seguintes segmentos econômicos: têxtil, químico, aeronáutico, farmacêutico, higiene pessoal, eletrônico, automotivo e telecomunicações. Não há vedação legal que impeça a aderência de novos setores.

Terceira informação equivocada: o atendimento aos requisitos da Linha Azul é uma meta inalcançável. Trata-se de pura falta de informação, tendo em vista que as empresas já possuem, por suas próprias exigências de controles internos, grande parte dos requisitos exigidos pela Linha Azul, que também são exigidos por lei. Assim, podemos concluir que a Linha Azul é um benefício dado pela Receita Federal às empresas que simplesmente cumprem a legislação vigente.

Quarta informação imprecisa: a empresa que busca habilitar-se na Linha Azul será fiscalizada de forma rigorosa e severa pela Receita Federal, tendo todas as suas operações fiscalizadas de forma implacável. A Linha Azul propõe exatamente o oposto, ou seja, alocar os recursos da Receita Federal em fiscalizações das empresas que operem fora da regularidade. As empresas Linha Azul são auditadas constantemente (3). Por isso, são consideradas confiáveis pela fiscalização aduaneira e têm menor chance de serem fiscalizadas.

Concluo esse artigo lembrando as inúmeras vantagens de que desfrutam as empresas habilitadas à Linha Azul, tanto que até o momento nenhuma pediu para ser desabilitada. É sempre prudente lembrar que as empresas que possuem operações de importação ou exportação poderão ser questionadas quanto à sua falta de interesse nesse programa voluntário, chamando assim a atenção da Receita Federal para si. Afinal, quem tem medo da Linha Azul?

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(1) Revogando o Ato Declaratório Executivo Coana nº 6/05.
(2) A Linha Azul não se aplica aos seguintes ramos industriais: fumo, armas, joias e bebidas.
(3) As empresas Linha Azul devem apresentar novo relatório de auditoria de controles internos a cada dois anos, contados da publicação do deferimento de sua habilitação no DOU.


Autor: Omar Rached
Advogado especializado em Direito Internacional Aduaneiro, auditor e professor universitário.

Fonte: Aduaneiras, publicado em 08.01.2010.

Postado em 09.01.2010.

1/06/2010

Governo de São Paulo prorroga isenção de ICMS e estende benefício a 24 novos setores

O governo de São Paulo prorrogou vários incentivos fiscais concedidos à indústria paulista que venceriam em 31/12/2009. Um dos Decretos assinado pelo governador José Serra estende até 30/6/2010 a suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de bens-de-capital sem similar nacional concedida a 119 setores industriais. As medidas autorizam também o creditamento, em uma única vez, do valor do imposto se a aquisição dos bens for feita de fabricante paulista. O governo estadual decidiu também beneficiar com a renúncia fiscal 24 novos segmentos industriais. Com esta decisão, a desoneração tributária passa a abranger 143 setores em todo o estado, estimulando investimentos na ampliação e modernização do parque fabril paulista.

A desoneração dos investimentos em setores estratégicos integra o conjunto de medidas de combate à crise anunciadas pelo governador José Serra em fevereiro de 2009 para estimular a atividade econômica no estado. Com o decreto publicado no dia 31/12 no Diário Oficial do Estado, os benefícios fiscais permanecerão em vigor até 30/6/2010. “Os setores industriais escolhidos para receber estes benefícios foram os que geram maior quantidade de empregos por renúncia fiscal”, afirmou o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.


Os 24 novos setores incluídos na lista foram definidos com base no mesmo critério adotado para composição da relação original. O potencial de abertura de novas vagas a partir do estímulo ao investimento fez com que as indústrias de aditivos para uso industrial, de catalisadores, geradores, motores elétricos, turbinas, equipamentos hidráulicos e pneumáticos, compressores industriais, carrocerias para ônibus e reboques para caminhões fossem incluídas entre os 119 setores que tiveram o benefício prorrogado.


Cerca de 90 mil empresas estarão em condições de se beneficiar da medida. Os setores selecionados pela Secretaria da Fazenda respondem por aproximadamente 1,2 milhão de empregos na indústria paulista.


Outra medida também definida pelo governo estadual, publicada no dia 31/12, prorroga para 31/3/2011 o benefício de redução da carga tributária para 12% para indústrias que atuam em setores de couro, vinho, perfumes, brinquedos, laticínios e óleos vegetais, entre outros. Também será prorrogado para 31/03/2011 o prazo estendido de 60 dias, fora o mês, para recolhimento do imposto no regime de substituição tributária.

Fonte: SEFAZ SP
Publicado em 05.01.2010

Postado em 05.01.2010

1/04/2010

Fisco pode negar CND por divergência entre valores

Fisco pode se recursar a expedir certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos de negativa quando a autoridade tributária verificar divergência entre os valores devidos e os valores pagos. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.


No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que negou o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.


Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.


Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.

Assim, por unanimidade, a Seção reiterou que o Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a existência de divergências entre as quantias declaradas na guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).


De acordo com os ministros, as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei 8.212/91).

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 114.309-4

Publicado no Conjur em 04.01.2010

Postado em 04.01.2010.

Projeto de lei torna pedofilia crime hediondo

Embora não seja o foco principal desse BLOG, não podia furtar-me e deixar de publicar essa notícia que considero IMPORTANTÍSSIMA para a legislação penal brasileira, segue reportagem (comentário particular do administrador do Blog):

"Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que torna a pedofilia crime hediondo. O Projeto de Lei 5.658/09 prevê mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas leis de crime hediondo e de prisão temporária. O projeto, que tramita em conjunto com os PLs 438/99, 5.556/09 e 5.821/09. Ele será analisado pela Comissão de Seguridade Social e Família e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.


De acordo com a proposta, fica classificada como pedofilia a conduta de quem se aproveita sexualmente, de forma consumada ou não, de crianças e adolescentes. Também torna crime hediondo a venda ou exposição de vídeos e fotografias infanto-juvenis com teor sexual.

O projeto teve origem na CPI da Pedofilia do Senado. Segundo o relatório da comissão, o objetivo é aprimorar o combate à prostituição e à exploração sexual de meninos e meninas.

Conforme o projeto, o cidadão que aliciar, agenciar, atrair ou induzir criança ou adolescente a exploração sexual ou prostituição será punido com reclusão de cinco a 12 anos e multa. Hoje, a sanção é de quatro a 10 anos de reclusão e multa. Para a caracterização do crime, não é necessário o constrangimento da vítima.

Se o crime for cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça à vítima, a pena aumentará em 50%. A mesma pena se aplicará ao proprietário, gerente ou responsável pelo local onde o fato ocorrer.


O projeto prevê a inserção de novo artigo no ECA com a finalidade de criminalizar expressamente a conduta do cliente de prostituição infanto-juvenil. Segundo os integrantes da CPI, a ausência de norma legal nesse sentido contribui para a imagem do Brasil como destino de "turismo sexual".

De acordo com a proposta, o indivíduo que praticar ato sexual com adolescentes – ciente da situação de exploração, prostituição ou abandono desses jovens – estará sujeito à pena de três a oito anos de reclusão e multa.

Com informações da Agência Câmara."
Publicado no Conjur em 04.01.2010

Postado em 04.01.2010.



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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
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沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
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