Aos internautas e acompanhantes do Blog,
O Governo brasilero publicou no DOU do dia 16 de dezembro de 2009 a Medida Provisória n. 472/ 2009, na qual trata sobre várias matérias, entre elas, em seu Capítulo IV, o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, assim, após algumas solicitçõe e com o escopo de facilitar o entendimento do segmento, segue algumas considerações desse Regime:
=> Beneficiários:
1) todas as pessoas jurídicas que produzam partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02; e
2) vendedores de bens e serviços para empresas habilitadas no Retraero.
=> O Beneficiário deverá atender aos seguintes termos cumulativamente:
1) a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
2) prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3) regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
=> Quem não pode usufruir: as pessoas jurídicas optantes do SIMPLES NACIONAL, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
=> O RETAERO não se aplica aos seguintes materiais:
1) partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
2) As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
Nota: essa exceção não se aplica às aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI.
=> Habilitação ao Retaero: até 05 (cinco) anos a partir da entrada em vigência da MP.
=> Tempo de fruição do regime (Retaero) pelo beneficiário: 05 (cinco) anos contados à partir da data da habilitação.
=> Tributos Suspensos:
1) PIS e COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
2) PIS-importação e COFINS-importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
3) IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
4) IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.
=> Conversão de suspensão para isenção total:
1) após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves.
2) após a exportação dos bens objeto da suspensão ou dos bens que resultaram de sua transformação.
=> Vigência da MP: à partir do dia 17 de abril de 2010 (para RETAERO).
Espero,de forma sucinta, ter esclarecido algumas dúvidas, entretanto, outras que se sobrevierem, estou a disposição.
Abraços a todos,
Autor: Melyssa Vecchete
Publicado e postado em 12.01.2010

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