12/07/2009

2ª Turma do STF: ICMS devido por importação deve ser recolhido ao estado em que se situa o importador

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta sexta-feira (4) autuação fiscal contra a importadora La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., empresa situada em Curitiba (PR). A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava que a empresa teria de recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria) para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela La Violetera. A Turma cassou essa decisão e determinou que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora.

“Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa. “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, completou.

A questão foi discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 405457) de autoria da importadora, que teve seu pedido acolhido pelos ministros que participaram do julgamento.

Segundo explicou o ministro Barbosa, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos, em São Paulo, e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos.

Ao analisar dispositivo do artigo 155 (aliena “a” do inciso IX do parágrafo 2º) da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa explicou que a parte final do preceito estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Segundo Barbosa, “o destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à ideia do destinatário de mera remessa física do bem.

“O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

Fonte: STF
Apud APET publicado em 07.12.2009

Postado em 07.12.2009


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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

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