a) ter pequeno número de alíquotas;
b) baixa dispersão;
c) maior homogeneidade possível das taxas de promoção efetiva (exportações) e de proteção efetiva (importação);
d) que o nível de agregação para o qual seriam definidas as alíquotas modais era de seis dígitos.
Os presidentes do Mercosul decidiram que os níveis tarifários da TEC seriam definidos entre 0% e 20%, em 11 níveis de alíquotas, com intervalos de 2 pontos percentuais, admitindo-se alíquotas diferenciadas até o máximo de 35% para uma lista reduzida de produtos. Com esses parâmetros e diretrizes, ficaram definidos os limites da construção da estrutura tarifária da TEC:
a) intervalos tarifários: 0, 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20%;
b) 0% e 2% são as alíquotas para os bens sem produção regional, sendo: 0% para sementes, reprodutores, petróleo, fertilizantes, Bens de Capital (BK) e medicamentos para AIDS, câncer, hepatite C e transplantes; e 2% para os demais casos;
c) produtos fabricados regionalmente alíquota mínima de 4% e máxima de 35%, tendo em vista os valores modais que prevalecem em cada caso (NCM a oito dígitos);
d) a estrutura tarifária comportaria uma pequena escalada tarifária, com alíquotas variando de acordo com o grau de elaboração dos produtos nas suas respectivas cadeias de produção e em cada setor econômico (básico, intermediário e final) ou, ainda, grosso modo, ao longo dos capítulos da NCM;
e) essa escalada se manifestou no nível das alíquotas fixadas para os diversos momentos das cadeias produtivas e pode ser ilustrada pelo nível fixado para os produtos básicos e intermediários de 0% a 14%, BK de 14% a 16%, BIT de 16% a 18% e bens de consumo final de 18% a 20%.
Para a sociedade brasileira, a adoção da TEC representou mais um passo no processo de abertura comercial progressiva, uma vez que as tarifas brasileiras de importação foram gradativamente reduzidas, como indicado no quadro abaixo.
O Mercosul aceita receber pedidos de alterações da TEC, que devem ser apresentados com o preenchimento de roteiro próprio, disponível no site do MDIC, sendo que, para cada código NCM, deve ser preenchido um roteiro completo. As alterações definitivas podem ser das alíquotas da TEC, dos códigos atuais da NCM ou de criação/modificação de códigos na NCM para alteração das alíquotas.
Os pedidos são inicialmente analisados no Comitê Técnico no 1 do Mercosul, de “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias” (CT-1). No Brasil, o CT-1 é coordenado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do MDIC, para onde devem ser dirigidos os pleitos.
O exame dos pedidos é extremamente criterioso e, na maioria dos casos, exige análises dos especialistas em classificação de mercadorias, de catálogos e especificações técnicas para a abertura de novos códigos, seguindo os princípios próprios definidos pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). Após análise preliminar do CT-1, os pedidos são submetidos à consulta pública nos quatro Estados Partes, para eventuais contestações. No Brasil, são divulgados por circulares da Secex, publicadas no Diário Oficial da União. As contestações devem ser apresentadas ao Deint, em um prazo máximo de 30 dias após a publicação, em roteiro específico para esse fim, que está disponibilizado no site do MDIC.
Em caso de aprovação preliminar, o CT-1 eleva à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) e esta ao Grupo Mercado Comum (GMC), ao qual foi delegado alterar a TEC. Se o pedido for aprovado, é objeto de resolução do GMC, que estabelece também as datas de vigência das alterações. A partir de 2001, com o objetivo de facilitar as estatísticas de comércio exterior e padronizar as vigências internas, o Mercosul estabeleceu que as alterações da NCM e da TEC serão, preferencialmente, internalizadas somente em duas épocas do ano: 1o de janeiro e 1o de julho de cada ano. Casos excepcionais poderão ser autorizados em outras datas.
No Brasil, a incorporação ao ordenamento jurídico nacional das alterações da TEC eram efetuadas por decreto do Executivo, mas, a partir de março de 2001, passaram a ser por resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Para análise desses pleitos de alterações tarifárias, a Camex aprimorou alguns critérios, a saber:
Critérios horizontais (i) não serão analisados pleitos de alteração tarifária apresentados por empresas comerciais, exceto quando representem formalmente o setor produtivo; (ii) a aprovação dos pedidos de alteração tarifária no CT-1 implicará sempre a adoção da alíquota modal definida para o código em função da existência ou não de produção regional.
Critérios para redução tarifária:(i) inexistência de oferta regional disponível de produção correspondente a, no mínimo, 5% do consumo aparente regional; (ii) não serão aprovados pedidos de redução tarifária quando seu impacto no custo total de produção do bem a que se destina o produto objeto do pleito for inferior a 1%, exceto quando a medida tenha impacto econômico e/ou social relevante, tais como: a alteração pretendida implicará queda de preços do produto final junto ao consumidor; bens enquadrados em programas estratégicos nacionais dos ministérios e órgãos de governo; a alteração pretendida contribuirá para a agregação de valor à produção nacional e/ou do Mercosul.
Critério para elevação tarifária: existência de oferta de produção regional disponível correspondente a, no mínimo, 20% do consumo aparente regional.
Além destes, estão definidos outros parâmetros a considerar nas análises, tais como: escala de bens competitivos internacionalmente; número de empresas produtoras no mundo; relação entre os volumes importados pela região com a escala de bens existentes; se o produto é protegido por patente; perspectiva de produção regional; estimativa de aumento da produção/atendimento do mercado regional; existência de barreiras técnicas ou restrições ao comércio e os marcos regulatórios nacionais/regionais.
Tarifas Brasileiras de Importação
Fonte: Deint/Secex/MDIC
Eliane de Souza Fontes
Diretora do Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior (MDIC).


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