12/23/2009

Furto de Mercadorias - Impossibilidade de Emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.927 para Baixa do Estoque

Não. O Fisco paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 794/06, esclarecendo sobre a impossibilidade de emissão de nota fiscal, para ajuste de estoque, em função da vedação prevista no art. 204 do RICMS/00.


Observe-se que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria dessa forma, caso o furto das mercadorias ocorra no próprio estabelecimento, não poderão mais ser objeto de saída, de modo que o crédito relativo à entrada deverá ser estornado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estorno de Crédito”, nos termos do art. 67, I, RICMS/00.

O Comunicado CAT nº 47/03, item 1, esclareceu que o CFOP 5.927, destinado a lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, ainda que implementado ao Anexo V do RICMS/00 em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por Ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos.

Assim, enquanto não houver disciplina específica que contemple a emissão de nota fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, esse código não será utilizado no Estado de São Paulo.

Portanto, o contribuinte deverá ajustar os estoques por meio de documento interno (como por exemplo: declaração sobre o furto, com discriminação das mercadorias subtraídas), que deverá ficar à disposição do Fisco, além de cópia do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia.

Devemos observar também, que o item 2 do Comunicado CAT nº 47/03 orienta para que a informação sobre a baixa de estoque a título de perda, furto ou deterioração de mercadorias para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada “Informações para a DIPAM B”, código 3 - “operações e prestações não escrituradas”, subitem 3.1.

Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco
Publicado em 21.12.2009

Postado em 23.12.2009

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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

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