3/19/2010

PGFN dispensa citação sobre prescrição intercorrente

Por Alessandro Cristo

Se, por inércia da Procuradoria da Fazenda Nacional, a execução fiscal prescrever, o juiz não precisa mais chamar o fisco a se manifestar. Pelo menos quanto a cobranças menores que R$ 10 mil. A dispensa de citação foi decretada pela própria Fazenda, em portaria publicada no dia 10 de março. Ao eliminar a burocracia, a norma permite o arquivamento de ofício dos processos pelo Judiciário, sem que a União seja consultada antes.

A Portaria 227/2010, do Ministério da Fazenda, trata da chamada "prescrição intercorrente", em que a parte perde o direito na ação ao deixar de se manifestar por cinco anos. A prescrição intercorrente entrou na LEF com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir a dívida.

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.

No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. "Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00", diz o artigo 1º da portaria.

De acordo com a assessoria de imprensa da PGFN, o órgão ainda vai permitir ao Judiciário consultar seus cadastros de dívida ativa com execuções ajuizadas, para limpar o estoque.

Para quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, a vida não será tão fácil. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, é o valor das dívidas somadas que será usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício.

Foco producente
A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil.

Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensava os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado. A ordem, publicada com mais outras dez orientações de desistência, embora óbvia, foi considerada necessária por especialistas.

Fonte: Conjur, publicado em 19.03.2010
 
Postado em 19.03.2010.

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