12/30/2009

Decreto nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009

DOU de 23.12.2009

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Os arts. 174, 246 e 305 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)

" Art. 246. .................................................................................
..........................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33)." (NR)

" Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

12/23/2009

Furto de Mercadorias - Impossibilidade de Emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.927 para Baixa do Estoque

Não. O Fisco paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 794/06, esclarecendo sobre a impossibilidade de emissão de nota fiscal, para ajuste de estoque, em função da vedação prevista no art. 204 do RICMS/00.


Observe-se que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria dessa forma, caso o furto das mercadorias ocorra no próprio estabelecimento, não poderão mais ser objeto de saída, de modo que o crédito relativo à entrada deverá ser estornado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estorno de Crédito”, nos termos do art. 67, I, RICMS/00.

O Comunicado CAT nº 47/03, item 1, esclareceu que o CFOP 5.927, destinado a lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, ainda que implementado ao Anexo V do RICMS/00 em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por Ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos.

Assim, enquanto não houver disciplina específica que contemple a emissão de nota fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, esse código não será utilizado no Estado de São Paulo.

Portanto, o contribuinte deverá ajustar os estoques por meio de documento interno (como por exemplo: declaração sobre o furto, com discriminação das mercadorias subtraídas), que deverá ficar à disposição do Fisco, além de cópia do boletim de ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia.

Devemos observar também, que o item 2 do Comunicado CAT nº 47/03 orienta para que a informação sobre a baixa de estoque a título de perda, furto ou deterioração de mercadorias para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada “Informações para a DIPAM B”, código 3 - “operações e prestações não escrituradas”, subitem 3.1.

Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco
Publicado em 21.12.2009

Postado em 23.12.2009

12/22/2009

FELIZ NATAL & PRÓSPERO ANO NOVO!!!

Queridos amigos, alunos, clientes e internautas,

DESEJO A TODOS um FELIZ NATAL e 2010 REPLETO DE SUCESSO E REALIZAÇÕES!!!

Abraços fraternos,
Dra. Melyssa Vecchete

Postado em 22.12.2009

12/21/2009

Supremo deixa substituição tributária para o ano que vem

por Luiza de Carvalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou ontem que julgará em conjunto as duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e um recurso de repercussão geral pelos quais é questionado o sistema de substituição tributária. O recurso foi proposto contra o Estado de Minas Gerais e contesta os valores do imposto pago a mais pelos contribuintes. No caso das Adins, elas começaram a ser julgadas conjuntamente em 2003 e envolvem os regimes adotados pelos Estados de São Paulo e de Pernambuco. O placar das ações está empatado em cinco a cinco e o ministro Carlos Britto, que havia pedido vista, informou que está em condição de proferir o voto de desempate.


O sistema da substituição tributária foi incluído no artigo 150 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993. Por meio desse método, um representante da cadeia produtiva recolhe, antecipadamente, pelos demais o ICMS devido. O cálculo do imposto é baseado em um valor de venda pré-estipulado (presumido). O regime foi analisado pela primeira vez pelo Supremo em maio de 2002 em uma Adin contra o Estado de Alagoas. Na ocasião, a corte entendeu que os Estados não eram obrigados a devolver aos contribuintes o ICMS cobrado a mais em razão da diferença entre o valor do preço real da venda efetuada e montante presumido da mercadoria, ou seja, pré-fixado.


O tema voltou a ser analisado em 2003 nas duas Adins ajuizadas contra os Estados de São Paulo e de Pernambuco. No julgamento, estão em jogo leis dos únicos Estados que permitem o pagamento da diferença entre o preço presumido arbitrado pelo Estado e o valor de venda da mercadoria seja devolvido ao contribuinte. A corte não informou quando os três processos devem ser levados a julgamento.


Fonte: Valor Econômico
Publicado em 21.12.2009

Postado em 21.12.2009

Receita prepara novas ''maldades''

Foco do Fisco é o planejamento tributário das grandes empresas

Adriana Fernandes

Sujeitas a um acompanhamento especial da fiscalização, as grandes empresas contribuintes também estão no alvo da Receita Federal. E novas "maldades" serão adotadas em breve contra o planejamento tributário feito pelas maiores empresas para pagar menos imposto. "Estão vindo algumas maldades por aí. Aos poucos, vocês vão ver", antecipou ontem o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Neder.

Segundo a Receita, é o planejamento tributário que tem feito com que cerca de 50% das empresas que declaram o Imposto de Renda pelo lucro real - justamente as de maior faturamento - tenham prejuízo na contabilidade fiscal. O problema é que as declarantes pelo lucro real são responsáveis por 70% da arrecadação tributária.

O secretário explicou que a Receita vai combater o planejamento tributário por meio de dois caminhos: fechando brechas na legislação (como fez no pacote anunciado anteontem) e contestando a legalidade das operações de planejamento tributário no Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (Carf), que é o tribunal administrativo ao qual os contribuintes podem recorrer quando são autuados pela fiscalização.

"Há uma discussão atual que é travada no Conselho de Contribuintes sobre os limites do planejamento tributário. Podemos questionar operações que são abusivas", disse Neder. O subsecretário chegou a chamar de "alta sonegação" as operações sofisticadas de planejamento tributário, que se aproveitam de lacunas na legislação, montadas pelas empresas maiores, para recolher menos tributos. "Baixa sonegação", segundo ele, é aquela que é feita burlando a lei.

"Existe claramente uma zona cinzenta entre a opção que permite pagar menos e a zona de fraude. Ele citou como exemplo uma operação de fusão de uma empresa que é feita num dia e depois desfeita em outro, sem que a lei tenha sido necessariamente burlada. "O Fisco vai questionar isso", disse.

A Receita vai montar equipes especiais de auditores para fiscalizar as grandes empresas. Serão criadas delegacias especiais no Rio de Janeiro e em São Paulo.

A Receita também editou ontem portaria com as normas de fiscalização dos grandes contribuintes para 2010, um grupo de 10.568 empresas que são responsáveis por 80% da arrecadação. Essas empresas, que têm receita bruta anual superior a R$ 80 milhões, estão sujeitas a um acompanhamento diferenciado.

Nesse grupo estão 2.149 empresas com faturamento acima de R$ 370 milhões por ano que também estão na mira da Receita. "A fiscalização está se estruturando para fiscalizar especificamente os grandes. É uma fiscalização diferente porque os grandes contribuintes não estão envolvidos na baixa sonegação. Eles fazem operações mais sofisticadas", disse.

FISCALIZAÇÃO

Grandes devedores terão controle na boca de caixa.
Como será o controle:
Os auditores da Receita farão uma fiscalização ininterrupta das contas da empresa, com a presença de uma fiscal dentro da companhia.

Os prazos de recolhimento dos tributos serão reduzidos à metade; as empresas serão obrigadas a usar um programa de computador, desenvolvido pela Receita, que permite um controle diário das operações e do recolhimento dos tributos.

As empresas serão obrigadas a comprovar sistematicamente que estão pagando os tributos em dia.

Será feito um controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

Quais as hipóteses para a empresa cair na super malha fina: colocar embaraço à fiscalização pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos.

Resistir à fiscalização pela negativa de acesso ao estabelecimento.

Conduta que enseje representação criminal.

Realizar operações sujeitas a incidência tributária sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Prática reiterada de infração à legislação tributária.

Comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho.

Evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por "laranjas" que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas.

Grandes empresas nas mira em 2010

10.568 grandes empresas - com receita bruta anual em 2008 superior a R$ 80 milhões - recebem acompanhamento diferenciado. Elas são responsáveis por 80% da arrecadação da Receita.

Entre elas, 2.149 recebem acompanhamento especial. Elas têm receita bruta superior a R$ 370 milhões.

A Receita vai reforçar o combate ao planejamento tributário. Novas brechas na legislação serão fechadas.

Serão criadas delegacias especializadas na fiscalização de grandes empresas.

Fonte: Estado de São Paulo
Publicado em 21/12/2009

Postado em 21.12.2009

12/14/2009

Sobre modificações na TEC

Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/95, os quatro sócios do Mercosul adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com as tarifas de importação incidentes sobre cada um desses itens. Segundo as diretrizes estabelecidas, a TEC deve incentivar a competitividade dos Estados Partes e seus níveis tarifários devem contribuir para evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado. Também foi acordado que a TEC deveria atender aos seguintes critérios:

a) ter pequeno número de alíquotas;

b) baixa dispersão;

c) maior homogeneidade possível das taxas de promoção efetiva (exportações) e de proteção efetiva (importação);

d) que o nível de agregação para o qual seriam definidas as alíquotas modais era de seis dígitos.

Os presidentes do Mercosul decidiram que os níveis tarifários da TEC seriam definidos entre 0% e 20%, em 11 níveis de alíquotas, com intervalos de 2 pontos percentuais, admitindo-se alíquotas diferenciadas até o máximo de 35% para uma lista reduzida de produtos. Com esses parâmetros e diretrizes, ficaram definidos os limites da construção da estrutura tarifária da TEC:

a) intervalos tarifários: 0, 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20%;

b) 0% e 2% são as alíquotas para os bens sem produção regional, sendo: 0% para sementes, reprodutores, petróleo, fertilizantes, Bens de Capital (BK) e medicamentos para AIDS, câncer, hepatite C e transplantes; e 2% para os demais casos;

c) produtos fabricados regionalmente alíquota mínima de 4% e máxima de 35%, tendo em vista os valores modais que prevalecem em cada caso (NCM a oito dígitos);

d) a estrutura tarifária comportaria uma pequena escalada tarifária, com alíquotas variando de acordo com o grau de elaboração dos produtos nas suas respectivas cadeias de produção e em cada setor econômico (básico, intermediário e final) ou, ainda, grosso modo, ao longo dos capítulos da NCM;

e) essa escalada se manifestou no nível das alíquotas fixadas para os diversos momentos das cadeias produtivas e pode ser ilustrada pelo nível fixado para os produtos básicos e intermediários de 0% a 14%, BK de 14% a 16%, BIT de 16% a 18% e bens de consumo final de 18% a 20%.

Para a sociedade brasileira, a adoção da TEC representou mais um passo no processo de abertura comercial progressiva, uma vez que as tarifas brasileiras de importação foram gradativamente reduzidas, como indicado no quadro abaixo.

O Mercosul aceita receber pedidos de alterações da TEC, que devem ser apresentados com o preenchimento de roteiro próprio, disponível no site do MDIC, sendo que, para cada código NCM, deve ser preenchido um roteiro completo. As alterações definitivas podem ser das alíquotas da TEC, dos códigos atuais da NCM ou de criação/modificação de códigos na NCM para alteração das alíquotas.

Os pedidos são inicialmente analisados no Comitê Técnico no 1 do Mercosul, de “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias” (CT-1). No Brasil, o CT-1 é coordenado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do MDIC, para onde devem ser dirigidos os pleitos.

O exame dos pedidos é extremamente criterioso e, na maioria dos casos, exige análises dos especialistas em classificação de mercadorias, de catálogos e especificações técnicas para a abertura de novos códigos, seguindo os princípios próprios definidos pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). Após análise preliminar do CT-1, os pedidos são submetidos à consulta pública nos quatro Estados Partes, para eventuais contestações. No Brasil, são divulgados por circulares da Secex, publicadas no Diário Oficial da União. As contestações devem ser apresentadas ao Deint, em um prazo máximo de 30 dias após a publicação, em roteiro específico para esse fim, que está disponibilizado no site do MDIC.

Em caso de aprovação preliminar, o CT-1 eleva à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) e esta ao Grupo Mercado Comum (GMC), ao qual foi delegado alterar a TEC. Se o pedido for aprovado, é objeto de resolução do GMC, que estabelece também as datas de vigência das alterações. A partir de 2001, com o objetivo de facilitar as estatísticas de comércio exterior e padronizar as vigências internas, o Mercosul estabeleceu que as alterações da NCM e da TEC serão, preferencialmente, internalizadas somente em duas épocas do ano: 1o de janeiro e 1o de julho de cada ano. Casos excepcionais poderão ser autorizados em outras datas.

No Brasil, a incorporação ao ordenamento jurídico nacional das alterações da TEC eram efetuadas por decreto do Executivo, mas, a partir de março de 2001, passaram a ser por resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Para análise desses pleitos de alterações tarifárias, a Camex aprimorou alguns critérios, a saber:

Critérios horizontais (i) não serão analisados pleitos de alteração tarifária apresentados por empresas comerciais, exceto quando representem formalmente o setor produtivo; (ii) a aprovação dos pedidos de alteração tarifária no CT-1 implicará sempre a adoção da alíquota modal definida para o código em função da existência ou não de produção regional.

Critérios para redução tarifária:(i) inexistência de oferta regional disponível de produção correspondente a, no mínimo, 5% do consumo aparente regional; (ii) não serão aprovados pedidos de redução tarifária quando seu impacto no custo total de produção do bem a que se destina o produto objeto do pleito for inferior a 1%, exceto quando a medida tenha impacto econômico e/ou social relevante, tais como: a alteração pretendida implicará queda de preços do produto final junto ao consumidor; bens enquadrados em programas estratégicos nacionais dos ministérios e órgãos de governo; a alteração pretendida contribuirá para a agregação de valor à produção nacional e/ou do Mercosul.

Critério para elevação tarifária: existência de oferta de produção regional disponível correspondente a, no mínimo, 20% do consumo aparente regional.

Além destes, estão definidos outros parâmetros a considerar nas análises, tais como: escala de bens competitivos internacionalmente; número de empresas produtoras no mundo; relação entre os volumes importados pela região com a escala de bens existentes; se o produto é protegido por patente; perspectiva de produção regional; estimativa de aumento da produção/atendimento do mercado regional; existência de barreiras técnicas ou restrições ao comércio e os marcos regulatórios nacionais/regionais.

Tarifas Brasileiras de Importação























Fonte: Deint/Secex/MDIC

Eliane de Souza Fontes

Diretora do Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior (MDIC).

12/07/2009

2ª Turma do STF: ICMS devido por importação deve ser recolhido ao estado em que se situa o importador

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta sexta-feira (4) autuação fiscal contra a importadora La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., empresa situada em Curitiba (PR). A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava que a empresa teria de recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria) para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela La Violetera. A Turma cassou essa decisão e determinou que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora.

“Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa. “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, completou.

A questão foi discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 405457) de autoria da importadora, que teve seu pedido acolhido pelos ministros que participaram do julgamento.

Segundo explicou o ministro Barbosa, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos, em São Paulo, e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos.

Ao analisar dispositivo do artigo 155 (aliena “a” do inciso IX do parágrafo 2º) da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa explicou que a parte final do preceito estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Segundo Barbosa, “o destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à ideia do destinatário de mera remessa física do bem.

“O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

Fonte: STF
Apud APET publicado em 07.12.2009

Postado em 07.12.2009


12/05/2009

Pão de Açúcar e Casas Bahia: mudanças na economia.

Por Marcos Morita
Fonte: Conjur

A recém anunciada fusão operacional entre Pão de Açúcar e Casas Bahia encerra um período de grandes mudanças às empresas brasileiras, iniciado há pouco mais de um ano. Bancos, supermercados, frigoríficos, alimentos processados, papel e celulose foram alguns dos setores afetados, demonstrando a diversidade de nossa economia.


Itaú e Unibanco, Perdigão e Sadia, JBS-Friboi e Bertin, Votorantim e Aracruz dividem agora a mesma sala de reuniões. Seja por vontade própria, compelidos pela crise mundial que abateu o caixa de suas empresas ou simplesmente para evitar a entrada de concorrentes internacionais, as empresas brasileiras ganharam importância no cenário mundial.

A operação demonstra um claro processo de diversificação do grupo Pão de Açúcar, iniciado com a compra do Ponto Frio. Através desta estratégia, as empresas diminuem a concentração de suas operações em um único tipo de negócio, reduzindo assim o risco. É o velho ditado que recomenda não colocar todos os ovos numa mesma cesta.

O novo grupo terá significativos ganhos de escala - comprando e vendendo em grandes volumes. Ser o líder ajuda na hora de negociar com fornecedores. O poder exercido sobre os fabricantes de linha branca e eletroeletrônicos certamente já preocupa os empresários destes setores. Imagine ficar de fora das lojas desta nova potência.

A concentração aumenta as barreiras de entrada, retardando a entrada de concorrentes. O varejo acena com incertezas - as conversas entre franceses e americanos podem mudar a liderança no setor. Neste cenário, a saída encontrada foi crescer através de negócios correlatos. Processo semelhante fez a Pepsico, reduzindo a participação em refrigerantes.

As classes A e C estarão unidas sob o mesmo guarda-chuva. O modelo de negócio das Casas Bahia, especializado na emergente classe C e estudado por universidades americanas, convivendo com supermercados diferenciados, refinados e inovadores do grupo Pão de Açúcar, voltados para o público exigente das grandes cidades.

Os impactos aos consumidores são incertos, porém animadores. As fusões ocorridas no último ano tinham como objetivo as economias de escopo — compartilhamento de unidades fabris, canais de distribuição, frotas, agências e sistemas de gestão. Pouco ou nenhum benefício ao consumidor, uma vez que o foco estava na redução de custos operacionais.

Os desafios para unir culturas organizacionais tão distintas serão imensos, mesmo para empresários do porte de Diniz e Klein. Eis uma questão difícil que eles terão de enfrentar.

Criatividade, inovação e agressividade são marcas registradas destes grupos empresariais. Quem sabe num futuro próximo possamos comprar geladeiras com alimentos, máquinas de lavar com sabão em pó ou adegas com vinhos. Talvez juntar os ovos seja a base para a construção da vantagem competitiva deste novo grupo.

Publicado em 05.12.2009
 
Postado em 05.12.09

STJ firma entendimento sobre compensação de créditos acumulados de IPI

O direito ao crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei n. 9.779/99. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/08) e será aplicado em todos os processos com tema semelhante.

O artigo 11 da referida lei, que entrou em vigor em 20 de janeiro de 1999, determina que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


No caso julgado, a Nippon Comércio e Indústria Ltda, empresa fabricante de pipocas e salgadinhos, conseguiu o aproveitamento de créditos acumulados de IPI apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu a existência de direito ao crédito em período anterior ao início da vigência da Lei n. 9.779/99.


Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados que a antecedeu”, razão pela qual o acórdão regional que deferiu o creditamento merece ser reformado.


Fonte: STJ
Apud Cenofisco publicado em 04.12.2009

Postado em 05.12.09

12/01/2009

Grandes empresas desistem de ações e ingressam no Refis

Arthur Rosa, Laura Ignacio e Adriana Aguiar, de São Paulo


Descontos de até 100% em multas, juros e encargos legais e a possibilidade de parcelar valores bilionários oriundos de discussões judiciais perdidas no Supremo Tribunal Federal (STF) atraíram grandes empresas - como Braskem, Eletropaulo, Tectoy, Pronor Petroquímica e Cedro - ao novo programa de parcelamento de débitos federais, o "Refis da Crise". O número de adesões superou o total verificado nos três parcelamentos anteriores editados pela Receita Federal - Refis, Paes e Paex. Até a manhã de ontem, o órgão havia registrado 1,17 milhão de pedidos. Desse total, 514, 7 mil foram validados com o pagamento da primeira parcela, gerando uma receita de R$ 1,8 bilhão. Somados, os programas anteriores tiveram 974,2 mil adesões. O prazo para ingresso no Refis da Crise terminou às 20h de ontem.

O Refis da Crise é considerado o melhor programa de parcelamento editado pelo governo federal. Ofereceu descontos de até 100% nas multas de mora e de ofício e prazo de pagamento que chega a 180 meses (15 anos). Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostrou que a adesão era vantajosa em 80% dos casos, podendo resultar em uma redução de até 75% no total da dívida. Seduzidas pelas vantagens, muitas empresas migraram de outros parcelamentos e desistiram de demandas judiciais.


A Braskem incluiu R$ 1,9 bilhão no parcelamento, valor total de ações em que discutia o direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, o crédito-prêmio do IPI e o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL). "Pesamos a probabilidade de êxito das discussões judiciais, mas o benefício concedido chega a 70% do valor total em discussão", afirma Carlos Fadigas, diretor financeiro e de relação com investidores da Braskem. Os contribuintes já foram derrotados no Supremo nas questões que tratam do IPI.


Já a Eletropaulo inseriu um total de R$ 910 milhões no Refis da Crise. De acordo com o fato relevante divulgado pela empresa, o efeito esperado no lucro líquido é positivo em aproximadamente R$ 250 milhões. Duas das dívidas relacionavam-se a processos judiciais. Uma das discussões, trata do aumento da alíquota da Cofins de 2% para 3%. A liquidação desse débito, de R$ 842 milhões, será à vista, com a contratação de financiamento bancário. Outra ação discutia a incidência da CPMF sobre operações simbólicas de câmbio. Neste caso, o valor da dívida é de R$ 3 milhões.


A Cedro - Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira - também desistiu de uma ação em que discutia o recolhimento da CSLL. A dívida da companhia totalizava cerca de R$ 48 milhões, incluindo multas, juros e encargos. Com os benefícios trazidos pelo parcelamento, a Cedro reduziu a dívida para R$ 20 milhões e a pagará em 30 parcelas, conforme divulgado no fato relevante. "Houve uma mudança significativa da jurisprudência sobre o tema e o parcelamento trouxe diversos benefícios", diz Aguinaldo Diniz Filho, presidente da Cedro.


A Pronor Petroquímica incluiu R$ 57,9 milhões no Refis da Crise. A adesão trará um incremento no lucro liquido da companhia de R$ 32,6 milhões no quarto trimestre. As controladas Engepack Embalagens e Engepack Embalagens São Paulo ingressaram com um total de R$ 164,6 milhões, referentes à discussão do IPI alíquota zero, com a utilização de prejuízos fiscais acumulados. A operação não trará impacto no resultado das controladas ou da Pronor.


Entre os clientes do escritório Demarest & Almeida, 40% das empresas com discussão judicial ou administrativa em trâmite aderiu ao Refis da Crise. Até ontem, no começo da tarde, o advogado da banca Marcelo Annunziata trabalhava na adesão de empresas ao parcelamento. Isso porque o prazo para as empresas interessas em pagar o Refis à vista, utilizando o depósito judicial, se esgotou ontem.


Os descontos oferecidos também atraíram a Tectoy, que informou ao mercado sua adesão ao programa. A companhia espera, com o parcelamento de débitos, ter sua dívida fiscal reduzida em aproximadamente R$ 4 milhões, com reflexo direto em seu patrimônio líquido.


Apesar de ser o mais vantajoso parcelamento oferecido pelo governo federal, o Refis da Crise não escapa do risco de ter, como nos outros programas, um grande volume de exclusões. Nas edições anteriores, quase a metade dos contribuintes foi expulso, a grande maioria por inadimplência. A pior situação foi verificada no primeiro Refis, editado em 2000. Das 129.166 empresas que participaram, apenas 7,1 mil permaneceram no parcelamento. E apenas 6,1 mil quitaram suas dívidas com o fisco. "Cerca de 90% das exclusões são por falta de pagamento", diz Frederico Igor Leite Faber, chefe da Divisão de Administração de Parcelamentos da Receita Federal.


Seis meses após o início do primeiro Refis, só 27 mil empresas ainda estavam no programa de parcelamento, lembra o ex-secretário da Receita, Everardo Maciel. "Muitas empresas aderem ao parcelamento só para obter a certidão negativa. Depois, para de pagar. E no novo Refis não será diferente. Ele é muito atraente, mas o prazo de pagamento é muito longo", diz ele, que é contra a exigência do documento para a participação em licitações públicas. "Essa exigência e a possibilidade de novos parcelamentos acabam gerando esse grande número de exclusões."


Um balanço definitivo do Refis da Crise deve ser divulgado pela Receita até o dia 14 deste mês. Até lá, todos os pedidos de inscrição serão analisados. Do R$ 1,8 bilhão arrecadado até agora, R$ 1,2 bilhão veio de pagamentos à vista. (Colaborou Arnaldo Galvão, de Brasília)


Fonte: Valor Econômico apud APET
Publicado em 01.12.09

Postado em 01.12.2009

Entra em vigor tratado que reforma União Europeia

Ratificado pelos 27 países integrantes da UE, Tratado de Lisboa muda regras de decisão do bloco europeu

BRUXELAS - A União Europeia celebra nesta terça-feira, 1, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que estabelece uma série de reformas institucionais destinadas a tornar mais democrático o processo de tomada de decisões do bloco e a fortalecer seu papel no cenário global.

Assinado em dezembro de 2007 como alternativa à falida Constituição Europeia, reprovada em referendo por franceses e holandeses dois anos antes, o novo acordo adapta as regras da UE à estrutura de um bloco que duplicou de tamanho durante a última década. Para isso, muitas das decisões do Conselho Europeu, órgão que reúne os governos dos 27 países da UE, deixarão de ser tomadas por unanimidade e passarão a respeitar o critério de dupla maioria qualificada a partir de 2014.

O método exige que uma proposta seja respaldada por 55 por cento dos países europeus que juntos somem pelo menos 65 por cento da população total do bloco para ser aprovada. O Parlamento Europeu (PE), cujos deputados são eleitos por voto direto, terá o direito de votar sobre a aprovação de propostas legislativas em quase todas as áreas, incluindo imigração, comércio exterior, energia, agricultura e orçamento comunitário.

Para o presidente da Eurocâmara, o polonês Jerzy Buzek, essa é a principal mudança que "representa um aumento na democracia da UE". "Trata-se de um passo histórico. Não é exagerado dizer que estamos no início de uma autêntica democracia parlamentar federal", disse o coordenador da comissão de Assuntos Constitucionais do PE, o deputado liberal britânico Andrew Duff.

Na tentativa de fortalecer o peso europeu nos foros internacionais, o Tratado de Lisboa cria dois altos cargos: o de presidente estável do Conselho Europeu e o de Alto Representante para a Política Exterior, ambos com mandatos de dois anos e meio, renováveis apenas uma vez.

A Presidência europeia será assumida oficialmente nesta terça-feira pelo ex-primeiro-ministro belga Herman Van Rompuy. Mas ele só assume suas funções na prática a partir de 1º de janeiro, como parte de um acordo para permitir que a Suécia exerça o seu atual mandato na Presidência rotativa do bloco até a data originalmente prevista.

Economista de formação e membro do partido democrata-cristão, Van Rompuy representará os quase 500 milhões de cidadãos da UE nas cúpulas internacionais e presidirá as reuniões de chefes de Estado e de governo europeus em Bruxelas, além de informar o Parlamento Europeu sobre as conclusões dessas reuniões.

Nova diplomacia
Já a chefia da diplomacia europeia será assumida pela britânica Catherine Ashton, que deixa a carteira de Comércio na Comissão Europeia (CE, o braço Executivo da UE) para substituir o espanhol Javier Solana, quem esteve durante dez anos no cargo. No entanto, Ashton ganha uma função com poderes ampliados pelo Tratado de Lisboa.

O novo Alto Representante europeu será também comissário de Relações Exteriores e vice-presidente do Executivo, além de responsável pelo novo Serviço Europeu de Ação Exterior, um corpo diplomático dotado de um orçamento de 50 bilhões de euros e cerca de 5 mil funcionários. Ashton toma posse nesta terça-feira, mas só assumirá plenamente suas funções depois de ser submetida ao voto do PE, previsto para a sessão plenária da semana de 11 de janeiro.

Na véspera da entrada em vigor do acordo, o deputado socialista italiano Gianni Pitella resumiu a opinião que prevalece pelos corredores de Bruxelas sobre o Tratado de Lisboa: "Não é o acordo ideal, mas contém modificações fundamentais que nos permitirão tirar a UE do limbo institucional".

Fonte: BBC apud Estadão.com
Publicado em 01.12.09

Postado em 01.12.09

Lista para retaliar os EUA pode prejudicar setores da indústria

O contencioso entre Brasil e Estados Unidos sobre os subsídios dados aos produtores americanos de algodão pode colocar a soda cáustica na lista de produtos que serão sobretaxados pelo governo brasileiro como retaliação ao país. A medida, ainda em estudo, atingiria diretamente os setores de alumínio e celulose, que têm na soda cáustica uma importante matéria-prima.

Apesar da demanda doméstica, o Brasil ainda não é autossuficiente na produção do insumo. De acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados (Abiclor), a produção brasileira no ano passado totalizou 1,34 milhão de toneladas de soda, contra um consumo aparente de 2,21 milhões de toneladas.


Preocupados com o efeito da medida, os fabricantes de alumínio e celulose, representados pela Associação Brasileira do Alumínio (Abal) e pela Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), respectivamente, reuniram-se com o ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, para defender a exclusão da soda.


Segundo o presidente da Abal, Adjarma Azevedo, a indústria do alumínio importa 81% das suas necessidades de 876 mil toneladas anuais de soda cáustica. Dentre as importações, 86% é proveniente dos Estados Unidos. "Já temos contratos firmados para fornecimento de soda cáustica e teremos um custo adicional com a medida", diz o executivo. Segundo ele, a soda cáustica representa 16% do custo de produção da alumina, item anterior ao alumínio na cadeia produtiva.

A preocupação dos setores é explicada pelo possível impacto da inclusão da soda na lista do governo federal. Esses produtos, explica a presidente da Bracelpa, Elizabeth de Carvalhaes, podem ter reajuste de até 100 pontos percentuais. Ou seja, a tarifa de importação da soda cáustica, que hoje é de 8%, pode subir para até 108%. "Entendemos, do ponto de vista internacional, que é necessário compensar as perdas com os subsídios norte-americanos, mas reforçamos que outros produtos podem ser atendidos por produção nacional, o que não é o caso da soda", afirma.


"Os Estados Unidos são o maior produtor e exportador de soda. Se a sobretaxa for aplicada, não teremos como repassar esse aumento para o consumidor e também não temos estoque para atender a essa demanda", alerta Elizabeth. Azevedo, da Abal, ressalta que o ministro Miguel Jorge "tomou ciência do posicionamento do setor" e se comprometeu a dar atenção ao assunto.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria
Apud Aduaneiras
Publicado em 01.12.09

Postado em 01.12.2009

DIVULGAÇÃO DE DECRETOS QUE REDUZEM O IPI PARA MÓVEIS E VEÍCULOS

Por intermédio dos Decretos nºs 7.016/09 e 7.017/09, publicados no DOU de 27/11/2009, foram aprovados os benefícios fiscais de redução do IPI para móveis e veículos, conforme relação dos produtos classificados nos códigos relacionados nos anexos dos citados atos legais.

Dessa forma, ficam reduzidas a zero, até 31/03/2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo do Decreto nº 7.016/09 conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/06.

As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo do Decreto nº 7.016/09, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação, ou seja, até 27/11/2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

A alteração promovida pelo Decreto nº 7.017/09, foi com relação aos Anexos V e VII do Decreto nº 6.890/09, que passam a vigorar com nova redação, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/06.

O Decreto nº 7.017/09 entra em vigor na data da sua publicação (DOU de 27/11/2009), produzindo efeitos a partir de 01/12/2009.

Fonte: Editorial Cenofisco

in 01.12.09

11/25/2009

MTE e MEC criam Rede de certificação de conhecimento profissional

Os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e da Educação (MEC) criaram, por meio da Portaria nº 1.082/2009, a Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada - Rede Certific.

De acordo com a Portaria, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia, passam a atuar como centros certificadores de conhecimentos não formais. Com o reconhecimento da capacidade dos trabalhadores, é feita a elevação da escolaridade.

Pelo programa, o trabalhador pode procurar uma instituição da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica para fazer exames de avaliação de competências. Se aprovado, vai receber um certificado que valida os conhecimentos construídos fora da escola.


O programa também atuará na oferta de cursos de formação inicial para os trabalhadores, ao integrar a educação básica com o aprendizado técnico em áreas como construção civil, metal-mecânica, gastronomia e turismo, entre outras.


Os institutos federais de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte e Mato Grosso já deram início ao projeto-piloto, ao firmar parcerias com as prefeituras das cidades participantes. Há a expectativa de que todos os 38 institutos ofereçam o programa. A formatação dos cursos e dos exames de avaliação levará em conta as necessidades e as exigências do mercado.

O MTE participará do Comitê Gestor Nacional da Rede Certific e o presidirá alternadamente com o MEC, e irá apoiar a Rede em sua constituição e auxiliar na formulação das diretrizes para uma política de formação e certificação profissional.


Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
Publicado em 25.11.2009

in 25.11.2009

Veja como Evitar a Retenção de Contribuição Previdenciária sobre a Nota Fiscal de Serviço

A Lei nº 8.212/91 estabelecia no art. 31 que, o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responderia solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados.

A responsabilidade solidária consiste quando, o contratante de um determinado serviço, responde pelas obrigações previdenciárias que o contratado deixar de cumprir.

Com a Lei nº 9.528/97 foi alterado o referido artigo e, a partir de fevereiro/1999 deixou-se de ter a responsabilidade solidária e, dessa forma, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, dever de reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.

Em todos esses anos, a maior dificuldade, tanto das empresas contratantes, quanto das prestadoras de serviço é a identificação se tal serviço está ou não sujeito a retenção de 11%.

Neste trabalho, vamos dar orientações para que facilite esse enquadramento, uma vez que, não são todos os serviços que estão sujeitos a retenção de 11% para a Seguridade Social.

A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, em seus arts. 145 e 146 estabelece quais são os serviços sujeitos a retenção de 11%, se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. São eles:

a) se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada:

I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como, a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V – digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como, o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

b) se contratados mediante cessão de mão de obra:

I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II – embalagem, relacionadas com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III – acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV – cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX – distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X – treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI – entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII – ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço

XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como, a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida uma equipe à disposição da contratante;

XV – montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI – operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX – portaria, recepção ou ascensorista realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX – recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII – saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

A seguir descrevemos alguns passos para enquadramento do serviço.

1º Passo
Assim, o 1º passo é verificar se o serviço prestado está contido na relação anterior.

Lembramos que é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, porém, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

Dessa forma, se o serviço não estiver incluso nessa relação, já podemos descartar a retenção.

Supondo que o serviço esteja contido na relação anterior. Neste caso, é necessário identificarmos de que forma o serviço é prestado: se mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Essa identificação é importante pois os serviços contidos na letra “a” estão sujeitos a retenção se prestados seja mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Já os serviços da letra “b”, somente estarão sujeitos a retenção se forem prestados mediante cessão de mão de obra.

Feito isto, vamos ao 2º passo.

2º Passo
Agora, precisamos identificar se o serviço que está sendo prestado é cessão de mão de obra ou empreitada.

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, ou seja, tem que haver a disponibilização desse trabalhador de forma contínua, respeitados os limites do contrato.

Já, empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Podemos observar que a empreitada difere da cessão de mão de obra em vários aspectos e, principalmente pelo fato do serviço ter um início e um término, ou seja, o serviço tem previsão para o término. Na cessão de mão de obra, não conseguimos precisar uma data específica, haja vista que neste caso, constitui em necessidade permanente do contratante.

Assim, seguindo esses passos, desde que se tenha, em mãos a legislação pertinente ao assunto, podemos evitar que uma análise equivocada da prestação de serviço, nos leve a reter a alíquota de 11% da Nota Fiscal de Serviço.

Há, contudo, algumas situações em que a prestadora de serviço está dispensada da retenção.

De acordo com o art. 148 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:

a) o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Por meio da Resolução INSS nº 39/00, desde de 01/12/2000, este valor mínimo está fixado em R$ 29,00.

Assim, no caso da letra ”a”, o valor mínimo de R$ 29,00, deverá ser observado em cada nota fiscal/fatura, não cabendo a somatória das mesmas. Assim, neste caso, não é devido o destaque desse valor, pois a empresa estará dispensada de sofrer tal da retenção.

Ressaltamos que, se houver adiantamento de valores pagos pela prestação de serviço, esses valores devem ser somados e deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra “b”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchido todos os requisitos, cumulativamente. Assim, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.218,90 x 2= R$ 6.437,80), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.

Nota-se que para haver a dispensa da retenção de 11% na forma da letra “b”, a contratada deverá preencher todos os requisitos. Caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ 6.437,80, já estará sujeito a retenção.

Assim, considerando, por exemplo, que o valor da prestação de serviço tenha sido de R$ 10.000,00 em um determinado mês, contudo, no mês anterior essa empresa teve um faturamento de R$ 3.500,00, não estará sujeito a retenção de 11%, não devendo, portanto, ser feito o destaque na nota fiscal, desde que tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra “c”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Ressaltamos que para fins do disposto na letra “c” são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Cumpre-nos salientar que os requisitos supramencionados devem ser observados quando o serviço prestado estiver contido na relação dos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05.

Por outro lado, não se aplica o instituto da retenção:

a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);

b) nos contratos de construção civil, por empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;

c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

d) ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/03;

f) à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Fonte: Cenofisco
Publicado em 13.11.09

in 25.11.2009

Pacto de San José é cada vez mais usado no STF

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal concedeu 27 Habeas Corpus por inconstitucionalidade da prisão civil para depositário infiel. Neste ano, até outubro, 36 HCs foram concedidos. Um terço deles é de relatoria do ministro Cezar Peluso. Para afastar a prisão civil do depositário infiel, os ministros têm aplicado o Pacto de San José da Costa Rica. O site do Supremo está publicando, nesta semana, especial sobre o pacto, assinado há 40 anos por países americanos para garantir a proteção dos direitos humanos.



Ao analisar o pedido de um acusado de depósito infiel, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, levou em consideração o Pacto de San José e concedeu a liminar para suspender a ordem de prisão preventiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Os acordos e tratados internacionais, entendeu o ministro, que versem sobre direitos humanos têm um status acima das leis ordinárias, porém abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição, salvo se ratificados em votação semelhante às das propostas de emendas constitucionais.

Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). Os dois tratados foram ratificados pelo Brasil em 1992 e não admitem mais a prisão civil do depositário infiel.


Segundo o ministro, mesmo com esse tipo de prisão estando previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição brasileira. “Não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”, afirmou.


O Supremo também já recebeu pedidos em que a defesa busca no Pacto de San José argumentos para a revogação da prisão preventiva em outros casos. Um exemplo é o pedido de uma pessoa presa em flagrante por tráfico ilícito de drogas e de armas, analisado pelo ministro Celso de Mello, no HC 91.389. Ao relatar o caso, o ministro lembrou que nem mesmo a Convenção Americana de Direitos Humanos “assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de sempre responder em liberdade”.


Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo tem advertido sobre a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja substancialmente fundamentada, demonstrando ser imprescindível a restrição da liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso, o pedido de liminar foi negado.


Garantias do acusado


Com base no Pacto de San José e na Constituição, os ministros da 2ª Turma do Supremo concederam o Habeas Corpus 83.096 em favor de um acusado que não queria ser submetido a teste de perícia de voz. Ele foi denunciado pela prática de associação para o tráfico de drogas, após escuta telefônica. A defesa alegou ofensa ao artigo 8º, inciso II, alínea “g”, do Pacto San José, segundo o qual ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si mesmo ou se autoincriminar.


Ao julgar o caso, a Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, para assegurar ao paciente o exercício do direito ao silêncio.


Já Jorgina de Freitas Fernandes, condenada por fraudes contra a Previdência Social, não teve êxito ao invocar o Pacto de San José, em 2003, quando recorreu ao STF no RHC 79.785. Ela pedia a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos e o reexame da decisão que a condenou.

O relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, negou o pedido depois de constatar que não houve violação do direito de Jorgina de Freitas recorrer de decisão judicial, previsto tanto na Constituição brasileira quanto no Pacto de San José.


Constituição e Pacto


Há várias semelhanças entre o Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal de 1988. Os fundamentos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José, são basicamente os mesmos contidos na Constituição brasileira, onde os direitos fundamentais do cidadão figuram em destaque.


O artigo 1º da Convenção, assim como o inciso IV do artigo 3º da Constituição brasileira, veda a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.


Já o artigo 2º da Convenção estabelece que devem ser adotadas medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades nela previstos. O texto guarda correspondência com o que dispõe o artigo 5º da CF, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O artigo 3º da Convenção, por sua vez, garante o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao passo que o artigo 5º, LXXVI, da Constituição torna gratuito o registro civil de nascimento. O artigo 4º da Convenção prega o direito à vida, inclusive impondo restrições à aplicação da pena de morte naqueles países que a previam antes do pacto, assim como o artigo 5º, XLVII, da CF, que proíbe a aplicação de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.


Corte Interamericana


A Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992.


A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de Justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana.


A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência.


A Corte é composta por sete juízes eleitos pela Assembleia-Geral da OEA. Os candidatos integram uma lista de nomes propostos pelos governos dos Estados-membros. Não pode fazer parte da Corte mais de um nacional de um mesmo país.


No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. Entre os membros da Corte Interamericana figura o professor brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, que já a presidiu.


A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de direitos humanos.


A Corte, basicamente, analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.


O artigo 44 do Pacto de San José permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização apresentem à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte.

Banco dos réus


No ano passado, o Brasil foi condenado pela Corte a reparar os familiares de Damião Xavier, morto por maus tratos em uma clínica psiquiátrica do Ceará conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Outro caso de grande repercussão que chegou à Corte foi o que deu origem a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência.


A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, inconformada com a impunidade do marido que por duas vezes tentou matá-la, denunciou o Brasil junto à comissão ligada à OEA.


O ex-marido de Maria da Penha, colombiano, só foi julgado 19 anos após os fatos e depois da denúncia ter sido formalizada junto a OEA. Ficou apenas dois anos preso em regime fechado. O caso ganhou repercussão internacional e, em âmbito nacional, levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei 11.340/2006. A lei prevê penas mais duras contra os agressores contra a mulher, quando ocorridas em âmbito doméstico ou familiar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur
Publicado em 24.11.2009
 
in 25.11.2009

11/21/2009

Especialistas apontam dez práticas que podem destruir um pequeno negócio

Cuidados com recursos humanos e segurança são fundamentais. Tratamento do cliente e compras de produtos devem ser bem pensados

O empreendedor que começa seu negócio normalmente espera problemas, como os entraves burocráticos e as dificuldades financeiras dos primeiros meses. Mas o pequeno empresário corre outros riscos, muitas vezes não tão óbvios. O G1 perguntou a especialistas quais as situações a que o empreendedor deve estar especiamente atento.

Veja a lista das principais armadilhas apontadas por quem entende do assunto para manter o sucesso de um pequeno negócio:

1) Contratar pessoas baratas
“Esse não é nem risco, é certeza de derrota”, diz Hélio Rodrigues da Costa, professor da Fundação Getúlio Vargas do Rio (FGV-RJ). Para o especialista, muitas vezes uma pessoa qualificada para a vaga faz o trabalho de dois ou três funcionários. “É preciso identificar onde na empresa você precisa de pessoas-chave [e investir nisso]", diz Costa.

Reinaldo Miguel Messias, consultor do Sebrae de São Paulo, vai além: “Se você pagar a média do mercado para contratar alguém que está do lado de fora [desempregado], você vai pegar os funcionários que as outras empresas não quiseram”, diz ele. A solução, para o especialista, é pagar mais para tirar bons funcionários de outras empresas.

2) Não reter funcionários e perder conhecimento humano
Esse risco é unânime entre os especialistas e, segundo eles, uma das maiores dificuldades de qualquer empresa é reter bons funcionários. “Hoje em dia é muito difícil achar pessoas comprometidas”, diz Ana Lígia Finamor, professora da FGV-RJ.

Hélio Rodrigues da Costa alerta também que o conhecimento na empresa não pode ficar ligado a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, para que o negócio não corra risco caso elas saiam. Ou seja: é preciso evitar aquelas situações em que há tarefas que “só fulano sabe fazer”. “As empresas treinam pessoas, mas têm poucos mecanismos para reter o conhecimento delas”, diz o professor.

3) Não pagar funcionários e tributos dentro da legalidade
Para Messias, não pagar os direitos trabalhistas ou tributos e outras obrigações em dia é “um empréstimo a longo prazo”, já que quase inevitavelmente a empresa vai ter que pagá-los posteriormente e em valor maior.

4) Não trocar fechaduras e cadeados e checar estuque do teto para evitar assaltos
Quando o empresário começa o negócio, alugando uma loja ou galpão, é preciso ficar atento à segurança. “Você não sabe quem alugou o imóvel antes”, diz o consultor do Sebrae, então é preciso trocar fechaduras e cadeados das portas. O consultor do Sebrae também aconselha que os empresários examinem o estuque do teto, para ver se ele é facilmente quebrável, pois ladrões podem entrar retirando telhas e roubar mercadorias e dinheiro.

O empreendedor que começa seu negócio normalmente espera problemas, como os entraves burocráticos e as dificuldades financeiras dos primeiros meses. Mas o pequeno empresário corre outros riscos, muitas vezes não tão óbvios. O G1 perguntou a especialistas quais as situações a que o empreendedor deve estar especiamente atento.

5) Não respeitar a privacidade do cliente
O empreendedor deve ter cuidado com as boas intenções: às vezes, ao enviar cartões, presentes ou outras gentilezas à casa do cliente, pode causar problemas a ele, já que a compra feita pode ser uma surpresa para alguém ou mesmo um segredo.

Messias dá um exemplo: “O sujeito compra um carro e a concessionária manda flores para a casa dele agradecendo pela compra. O problema é que o sujeito é casado e o carro comprado não era para a família, e sim para outra pessoa."

6) Comprar para você, não para o cliente
O empresário precisa pesquisar e conhecer o gosto do cliente e fazer as compras com fornecedores de acordo com isso, e não com seu gosto pessoal, alerta o consultor do Sebrae.

7) Colocar todos os ovos na mesma cesta
Uma situação frequente quando o empreendedor está começando os negócios é depender muito de um único cliente ou fornecedor. A situação deve ser evitada: “É um risco muito grande”, diz Messias.

8) Não calcular todos os custos
Tanto antes de abrir o negócio, para preparar o imóvel, fazer contratações e formar estoque, quanto depois, com a empresa funcionando, é muito frequente que os empresários tenham problemas para estimar seus custos. “Normalmente, a pessoa tem uma ideia, mas depois se surpreende com todos os gastos que precisam ser feitos”, diz Costa, da FGV. Resultado: margem de lucro menor e ainda mais dificuldades para a pequena empresa.

9) Não se relacionar bem com fornecedores
“O fornecedor deve ser seu parceiro, ele vai te dar dicas de tendências, de estoque etc. Você vai ter vantagens”, diz Messias, do Sebrae.

10) Usar boas práticas sem adaptá-las à sua empresa
“Um dos maiores erros do pequeno empresário é pegar boas práticas que existem é achar que elas servem para todo mundo”, diz o professor da FGV-RJ. “É preciso entender a lógica por trás da prática e adaptá-la à sua empresa.” Por exemplo, o sistema de pagamentos usado por uma grande empresa de mineração pode ser um exemplo de boa prática, mas dificilmente fará sentido para uma pequena padaria usá-lo.

Fonte: http://www.valorjuridico.com.br/
Publicado em 17/11/2009
 
21.11.2009
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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