10/21/2010

Supremo inicia julgamento de cálculo da Cofins na importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento de uma das mais importantes disputas tributárias entre empresas importadoras e o Fisco. A Corte definirá se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins pagos no desembaraço aduaneiro de mercadorias. As empresas questionam, desde 2004, a forma de cálculo aplicada pela Receita Federal, que inclui o ICMS na base das contribuições, encarecendo a importação. Por enquanto, os contribuintes contam com um voto favorável da ministra Ellen Gracie, que entendeu ser inconstitucional a inclusão do imposto estadual na fórmula. A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou a empresa Vernicitec. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A cobrança do PIS e da Cofins sobre produtos importados foi criada em 2004 pela Lei nº 10.865. O cálculo utilizado pela Receita Federal foi questionado por não ser uma simples aplicação das alíquotas do PIS e da Cofins, que equivalem a 9,65% sobre o valor da importação. Trata-se de uma operação "por dentro" que envolve o Imposto de Importação (II), o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e a Cofins - que incidem sobre eles mesmos. Os produtores nacionais já lutam na Justiça pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por meio da ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18, a maior disputa tributária em andamento no país e que aguarda julgamento pelo Supremo

No caso que está sendo julgado pelo Supremo, o TRF da 4ª região entendeu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. O Supremo deu repercussão geral ao recurso da Fazenda - o que faz com que a decisão tomada pela Corte influencie todos os processos em andamento sobre o tema. O procurador da Fazenda Nacional Carlos Martins defendeu que a inclusão do ICMS se justifica para oferecer um tratamento isonômico entre empresas importadoras e produtores nacionais, que têm de pagar o PIS e a Cofins com o ICMS incluído na base de cálculo. "O cálculo visa garantir a produção nacional", diz Martins. De acordo com ele, a não inclusão geraria situações absurdas, como empresas que exportem o próprio produto e importem novamente só para se livrar do ICMS.

A ADC nº 18 foi lembrada pelo advogado Daniel La Casa Maia, que defende a empresa, no sentido de que trata-se de premissas diferentes que baseiam a ação e, por isso, não se pode argumentar um tratamento isonômico. "Não se pode equiparar as situações", diz Maia. Para a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a incidência do ICMS extrapola a base permitida pela Constituição Federal. "Trata-se de uma situação diferente da ADC nº 18, pois nesse caso os impostos incidem sobre faturamento, e não sobre aquisições", afirma a ministra.

Apesar da distinção feita pela ministra entre os dois casos, existe a expectativa dos contribuintes de que, ao analisar o recurso da importadora, os ministros do Supremo adiantem algum entendimento relativo à ADC nº 18. A ação foi ajuizada em 2007 no Supremo pela União na tentativa de ter declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O último andamento na análise da ADC pela Corte ocorreu em agosto de 2008, quando o Supremo concedeu uma liminar favorável à União. Desde então, o julgamento foi adiado diversas vezes. De acordo com estimativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da disputa, caso o Fisco perca a ação, seria de pelo menos R$ 76 bilhões aos cofres públicos.

Luiza de Carvalho - De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Postado em 21.10.2010

10/18/2010

O Preço da Sonegação

Sonegar é o ato realizado visando suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação. Como exemplo, deixar de emitir nota fiscal, quando devido.

Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação (ou evasão) fiscal.

A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Desta forma, conscientemente, um contribuinte age no intuito de beneficiar a si ou terceiros pela sonegação.

A sonegação é um ilícito tributário que, além da multa prevista, enquadra-se também como crime diante de tipos descritos no direito penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos ilícitos penais tributários).

De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração:

1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. E o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativa-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais.

2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.

3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.

A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme art. 1º da Lei 8.137/1990 e art. 44 da Lei 9.430/1996.

Engana-se o contribuinte que crê que sua conduta, ao sonegar, não será detectada. Atualmente, os diversos agentes fiscalizatórios têm à mão muitos instrumentos que possibilitam detectar a sonegação fiscal. Como exemplos, declarações sobre movimentação de cartões de crédito, operações imobiliárias, cruzamento de dados sobre pagamentos e deduções efetuadas, DIRF, arquivos magnéticos transmitidos ao fisco - contendo entradas e saídas de mercadorias, etc.

Os contribuintes precisam organizar seus procedimentos e atividades, visando excluir de suas condutas qualquer ato considerado como sonegação. A primeira orientação é conhecer adequadamente a legislação tributária, visando atendê-la de forma correta, organizando a contabilidade e a escrituração fiscal. Outra forma é utilizar o planejamento tributário, como ferramenta de redução de custos. Tal planejamento, quando feito de forma profissional e responsável, pode reduzir encargos tributários de forma lícita, sem risco para o contribuinte.

Júlio César Zanluca é autor de várias obras na área tributária e fiscal, como ICMS - Teoria e Prática e Gestão do Departamento Fiscal.

Fonte: Portal Tributário

Postado em 18.10.2010

10/17/2010

Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010

DOU de 13.10.2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que:

I - possua permissão de acesso na forma disciplinada em portaria específica, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados; ou

II - pertença aos quadros de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso de processos ou informações que não estejam em bancos de dados informatizados.

Art. 3º São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º O disposto no § 1º não afastam a aplicação do art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não possua permissão.

Art. 5º Configura acesso sem motivo justificado aquele realizado:

I - fora das atribuições do cargo;

II - sem a observância dos procedimentos formais; ou

III - sem necessidade de conhecimento das informações para a realização de suas atividades.

Art. 6º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a concessão de autorizações de acesso às bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará, em relação ao usuário, as atribuições do cargo, as funções exercidas, a unidade e setor de lotação e somente serão concedidas quando o acesso for necessário para:

I - o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução da ação fiscal;

II – acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais em primeira instância;

III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao Comércio Exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;

V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - atividades relacionadas à especificação, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;

VII - Gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados à compensações, restituição, ressarcimento e reembolso;

IX - a elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação;

X - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

XI - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;

XII - o atendimento ao contribuinte e a órgãos externos;

XIII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio; e

XIV – a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais.

Parágrafo único. O secretário da Receita Federal do Brasil, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados, os delegados de julgamento e os inspetores poderão autorizar o acesso a bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal para realização de atividades específicas diversas das relacionadas no caput.

Art. 7º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e

e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.

Art. 9º Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal, composto de representante das subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, a quem compete dirimir controvérsias e esclarecer dúvidas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: Receita Federal

Postado em 17.10.2010

10/13/2010

Fisco e contribuintes discutem norma antielisiva

A Receita Federal já possui pronto um anteprojeto de lei que estabelecerá novos critérios para a avaliação da legalidade de planejamentos tributários no país. O órgão, porém, não divulga ainda o texto, pois aguarda sugestões de contribuintes e juristas para fechar a proposta. A única dúvida é se a medida será instituída por meio de lei complementar ou lei ordinária. Apesar de o Código Tributário Nacional (CTN) possuir desde 2001 um dispositivo que estabelece uma norma antielisiva, o artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado, deixando aos critérios subjetivos do Fisco a interpretação do que poderia ou não ser realizado. Argentina, Espanha e Portugal têm normas antielisivas, mas também não possuem regras claras sobre sua aplicação.

No Brasil, o que se espera é uma forte pressão dos contribuintes e de especialistas renomados para que o Congresso Nacional aprove a regulamentação. Na semana passada, um grupo de especialistas levantou, durante o X Congresso de Direito Tributário de Pernambuco, sugestões a serem encaminhadas ao governo. Na semana anterior, em Brasília, tributaristas já apresentaram algumas sugestões à Receita. O professor de direito da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Taveira Torres, por exemplo, propõe uma consulta pública prévia sobre a legitimidade de planejamentos tributários. Um comitê formado por representantes do Fisco e dos contribuintes teria 30 dias para respondê-la.

O fato de o artigo 116 do CTN não ter sido regulamentado faz com que a interpretação da legalidade de determinados planejamentos tributários seja subjetiva. O que permite ao Fisco desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular fato gerador de tributo ou a natureza de elementos que constituam uma obrigação tributária. Tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto o Poder Judiciário têm interpretado de diversas maneiras os planejamentos tributários praticado pelos contribuintes no decorrer dos anos, em razão da ausência de regulamentação.

Segundo especialistas, sem regulamentação, todo fim de ano, o governo cria um pacote de medidas para combater cada novo planejamento tributário. Um exemplo disso é a Lei nº 12.249, de 2010, que instituiu limites para a dedução de juros de empréstimos do exterior da base de cálculo do IR e da CSLL. "Essa grande produção legislativa, chamada de carnaval tributário, é que traz insegurança jurídica", afirma o subsecretário da Receita Federal, Marcos Vinicius Neder. Segundo o subsecretário, a polêmica começou quando, com base na norma geral antielisiva (artigo 116 do CTN), começaram a ser mantidos os autos de infração contra empresas, em casos em que não houve ofensa à lei, nem simulação, mas não havia provas de que houve finalidade negocial no planejamento tributário.

Diversos países passam por situação semelhante. Na Espanha, há uma norma antielisiva, mas é incerta a sua aplicação por ser subjetiva. "Acabamos lidando com normas setoriais e, na dúvida, o Fisco classifica o planejamento como simulação", afirma o advogado espanhol César Gárcia Novoa. Em Portugal, o Fisco usa normas específicas porque são mais fáceis de ser aplicadas. "Há dois anos, há uma lei que responsabiliza os funcionários da Receita por atos lesivos ao contribuinte", diz o advogado português e ex-secretário de Finanças Antônio Carlos dos Santos. Já na Colômbia, a análise dos planejamentos fica para o Judiciário porque não há sequer norma geral antielisiva. "Os magistrados classificam o planejamento como lícito, ilícito tributário, fraude à lei ou simulação", diz o advogado colombiano Maurício Plazas Vega.

Laura Ignacio - De Recife

Fonte: Valor Econômico

Postado em 13.10.2010

10/11/2010

O CUSTO DA FARRA ELEITORAL PARA O CONTRIBUINTE

Equipe: Portal Tributário

A democracia é o principal pilar da cidadania e este é um ponto em que não se admite muita discussão, pois afinal liberdade de expressão e o direito de eleger os próprios governantes são conquistas históricas, num país regido por quase 500 anos de ditaduras. O processo eleitoral é um dos fatores marcantes no processo democrático e a cada dois anos nos deparamos com o embate eleitoral de candidatos de todos os naipes.

A cada eleição que passa fica a sensação de que ainda temos muito por evoluir, no que diz respeito à qualidade intrínseca dos candidatos e a transparência das contas das campanhas, algumas destas quase que se equivalendo às produções cinematográficas, quase sempre de má qualidade educativa.

No meio de todo esse aparato eleitoral fica a pergunta: - De onde surgem tantos recursos para bancar o cruzeiro dos candidatos pelo país, milhões de panfletos jogados ao vento, placas e faixas de propaganda, cabos eleitorais e despesas de toda sorte?

Bom, como oficialmente sabemos, o financiamento de campanha vem de doações da sociedade, sobretudo dos empresários mais abastados e dos fundos partidários.

Além de toda essa gastança desenfreada o Estado financia diretamente o debate eleitoral, pois as emissoras de rádio e televisão podem usufruir de descontos no Imposto de Renda devido a transmissão do horário eleitoral. Diga-se de passagem, que o procedimento é totalmente justo, pois as emissoras apenas são ressarcidas de parte das suas perdas por deixarem de faturar contra a iniciativa privada. O problema está no gasto excessivo do governo nesse processo.

Conforme veiculado pela Agência Câmara de Notícias, a Receita Federal estima que os descontos do IRPJ no pleito eleitoral de 2010 irão superar R$ 850 milhões. Se a isto se somar também os R$ 200 milhões destinados ao fundo partidário, totaliza-se mais de 1 bilhão! Imaginem o tamanho da cifra, equivale a 1.960.784 salários mínimos federais.

Toda vez que aquele candidato ou candidata surgir na televisão ou no rádio fazendo palhaçadas e adotando outras posturas reprováveis, sem apresentar uma vírgula de proposta, saibamos que é apenas mais um, no meio de tantos, a queimar recursos retirados de nós contribuintes.

Com todo esse recurso desperdiçado daria para se fazer, por exemplo, aproximadamente 20.000 casas populares para pessoas de baixa renda! Será que o atual governo federal é realmente "social", como tanto apregoa?

Está mais que na hora da população e das lideranças empresariais e comunitárias exigirem racionalidade nos gastos públicos. Caso isto não ocorra, sobrará para o contribuinte pagar a conta, com novos aumentos de alíquotas e instituições de novas modalidades de tributação. Já são mais de 80 tributos cobrados neste país (veja relação atualizada em http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm), será que já não basta para os políticos esbanjarem?

Postado em 11.10.2010

10/05/2010

Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil

O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A empresa brasileira L. R. e A. registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados.

Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.

Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.

O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Isso porque a legislação brasileira é clara ao entender que o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.

A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.

A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes.

REsp 1114745

Fonte: STJ

Postado em 05.10.2010

10/01/2010

DECRETO Nº 56.045 DE 26 DE JULHO DE 2010 - Estado de São Paulo

Muitos importadores, adquirentes, praticantes da modalidade de contratação "por conta e ordem de terceiros", amparados pela Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, independente se trouxeram suas mercadorias importadas pelo Estado do Espírito Santo (Protocolo ICMS CONFAZ nº 23 de 03/06/09 - DOU 04/06/09), estão tendo suas situações colocadas em cheque conforme o DECRETO Nº 56.045 DE 26 DE JULHO DE 2010 do Estado de São Paulo, regulamentado pela Portaria CAT n. 154/ 2010.

Isso ocorre porque há na norma estadual uma extensão perigosa aos adquirentes dessa modalidade de importação via outros Estados da Federação, não somente pelo Estado do Espírito Santo, in verbis:

Artigo 2° - O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.
§ 1º - Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
(...)
2 - deverá conter:

§ 2º - O requerimento:

(...)
f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, nos períodos previstos nas alíneas “d” e “f’ do item 2 do § 2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.

Parece-nos que, ou o fisco estadual está dizendo: "contribuintes essa é sua última chance de se redimir conosco", podendo-se entender que caberia uma denunciação espontânea, ou não. Não podemos esquecer que o Sped e a Nota Fiscal Eletrônica é uma realidade, e como já escrevi outrora, trata-se de um big brother fiscal eficiente, e não deve ser menosprezado pelas empresas, como em um futuro próximo se tornará uma realidade para todos, indistintamente.

De qualquer forma, cumpra-nos lembrar que há uma orientação interna no Supremo Tribunal Federal de que o " sujeito ativo do ICMS devido nas operações de importação é o ente federado em que localizado o real destinatário jurídico da mercadoria" (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 445544 MG, Min. Rel. Joaquim Barbosa,  DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-06 PP-01132). Entendimento esse baseado no inciso IX, § 2.º do artigo 155 na Constituição Federal de 1988.

Não temos notícia da publicação de nenhuma Repercussão Geral sobre essa matéria, se isso serve de consolo para os juristas e contribuintes, essa é uma outra história.

Autora: Dra. Melyssa Vecchete, advogada e sócia da Rossi, Borges e Vecchete Sociedade de Advogados.

Postado em 01.10.2010.



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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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