2/28/2011

Tributaristas sugerem medidas para racionalizar cobrança de impostos


Se depender do conselho de três grandes tributaristas do país, ouvidos pela Agência Brasil, o governo vai insistir na estratégia de abandonar a proposta de reforma tributária que está no Congresso Nacional desde 2008, enviada no governo do presidente Lula.

Em vez de fazer uma ampla mudança na legislação brasileira, a sugestão é seguir a sabedoria popular que diz que “o ótimo é inimigo do bom”, e optar por medidas mais simples que racionalizem a cobrança de impostos e contribuições e evitem polêmicas com os estados e os municípios; e não impliquem mudanças na Constituição.

Os tributaristas também veem como desvantagem, numa proposta de reforma maior, o fato da matéria exigir ampla negociação política em tempo de contingenciamento de despesas.

Para o advogado Arisvaldo Mattos Filho, que coordenou a Comissão Executiva de Reforma Fiscal, em 1992, ainda no governo Collor, é “preciso perder a poesia de querer fazer a grande reforma. As forças são contrárias”. Segundo ele, a ideia de fazer uma minirreforma apenas nos tributos federais é bem-vinda.

“O sistema tributário está tão complicado e penaliza tanto o setor produtivo que qualquer melhoria que se possa fazer em termos de simplificação e em termos de base de cálculo em bases mais racionais seria bom”, disse Mattos Filho. Ele estima que mais de 30% dos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) têm origem em ações tributárias.

“Qualquer projeto que se apresente de forma global recebe, imediatamente, anticorpos daqueles que não querem reforma”, acrescenta Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), que prefere medidas de desoneração da folha de pagamentos (unificação das contribuições e redução da alíquota da Previdência Social). “Isso gera mais empregos”, explica.

Para os tributaristas, também não há espaço para mudanças distributivas como a criação de Impostos sobre Grande Fortunas (IGF) e o aumento do Imposto Territorial Rural (ITR). Ives Gandra teme que, a exemplo de outros países que adotaram o IGF, ocorra fuga de capitais. “É importante que haja poupança baseada em recursos internos para não ficarmos dependendo da volatilidade de capitais externos”. De acordo com ele, o ITR serve para estimular a produtividade do campo e evitar destruição ambiental.

Para Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, elevar o ITR aumentaria o preço dos alimentos. Maciel enfatizou a importância social de impostos e contribuições no Brasil, tributos destinados a programas de assistência e inclusão social, à educação e a saúde públicas. “O que conta na justiça fiscal é muito mais do que se faz do dinheiro do que a forma como esses recursos são extraídos da sociedade”, defende.

Desde 1992 até 2008, o governo e o Congresso Nacional fizeram sete tentativas de implementação de reforma tributária, segundo estudo de Fernando Maida Dall'Acqua, publicado pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Outro estudo da FGV, esse da Escola de Pós-Graduação em Economia, avaliza a proposta de reforma tributária de 2008. Segundo a projeção, a mudança provocaria um aumento médio de 1,2 ponto percentual na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto nos oito anos seguintes.

Os mais pobres pagam mais impostos com regressividade da tributação

Quanto mais mais pobre é o contribuinte mais dias de seu trabalho ao ano ele destina ao pagamento de tributos. Quem, em 2008, tinha renda familiar de até dois salários mínimos dedicou 197 dias do ano para o Leão, ao passo que, quem tinha renda familiar de mais de 30 salários mínimos comprometeu 106 dias de trabalho, três meses a menos. Os dados são do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

A razão da diferença entre a quantidade necessária de dias trabalhados por classe social para o pagamento de tributos está na “regressividade de impostos e contribuições”, como dizem os tributaristas. Segundo José Aparecido Ribeiro, técnico do Ipea, dois terços do que se arrecada em tributos no Brasil vêm de impostos indiretos sobre o consumo, embutidos no valor de produtos comprados e serviços contratados.

“Quem recebe pouco faz mais uso da renda para consumo imediato”, explica Ribeiro. São exemplos de impostos indiretos o caso do Imposto sobre o Produto Industrial (IPI, federal), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual) e o Imposto sobre Serviços (ISS, municipal).

Segundo o técnico do Ipea, a composição tributária é o contrário do verificado nos 33 países que formam a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses países, predominantemente da Europa, a carga tributária principal é sobre os impostos diretos que progridem conforme o valor da renda, patrimônio, fortuna e herança.

Além da quantidade de dias trabalhados para pagar impostos, o Ipea calculou o número de dias necessários para custear os principais programas e ações sociais do governo federal. O dado surpreendente é que apenas o pagamento de aposentadorias e pensões da Previdência Social, na área urbana, em 2008, que consumiu 16,5 dias do cidadão, superou o número de dias necessários para as despesas federais com juros, que foram 14.

Conforme o Ipea, em 2008, gastou-se 5,1 dias com aposentadorias e pensões nas áreas rurais; 1,9 dia com seguro-desemprego; 1,4 dia com o Programa Bolsa Família; 1,1 dia com assistência básica em saúde (atendimento em postos de saúde e no Programa Saúde da Família); e 0,2 dia com o Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Outra instituição que calcula a relação de dias trabalhados com o pagamento de tributos é o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Na última quinta-feira (24), o IBPT divulgou que, em 2010, cada brasileiro pagou R$ 6.772,38 em impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal, estados e municípios. No total, a carga tributária foi de R$ 1,290 trilhão, R$ 195 bilhões a mais do que em 2009 (R$ 1,095 trilhão).

Em 2009, a maior parte da carga tributária foi dos tributos federais (R$ 759,88 bilhões), seguida dos estados (R$ 282,73 bilhões) e dos municípios (R$ 50,05 bilhões). De acordo com a Constituição Federal, a União deve repassar aos estados, municípios e ao Distrito Federal parte do que arrecada em impostos (não inclui contribuições). O percentual varia conforme o imposto e a destinação.

Nas contas do IBPT, que presta serviço à Associação Comercial de São Paulo, a carga tributária para os contribuintes é de 35,04% do Produto Interno Bruto (PIB) e levou um valor correspondente a 148 dias de trabalho de cada brasileiro no ano passado. Já nas contas do Ipea, em 2008, o total de tributos pago pelo contribuinte correspondeu a 36,2% do PIB ou 132 dias de trabalho do cidadão no ano.

Fonte: Correio Braziliense

Postado em 28.02.2011

Tribunal favorece empresa autuada em operação fiscal

Com base em recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que impede a Fazenda Pública de quebrar o sigilo bancário de contribuinte sem autorização judicial, a 5 ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) livrou um varejista de uma autuação e do desenquadramento do regime de tributação simplificada. A Fazenda paulista notificou a empresa depois de cruzar informações repassadas por administradoras de cartão de crédito com dados da fiscalização. A empresa havia conseguido uma sentença favorável e o Fisco recorreu. Mas seu pedido foi julgado improcedente.

A empresa foi uma das milhares notificadas por meio da "Operação Cartão Vermelho". Na época, de acordo com um levantamento da Fazenda de São Paulo, mais de 93,6 mil empresas, que em 2006 declararam ao Fisco operações de aproximadamente R$ 11,2 bilhões, foram notificadas. As administradoras de cartão informaram à Fazenda que, no mesmo período, repassaram R$ 24,2 bilhões para esses estabelecimentos. Assim, haveria indícios de sonegação fiscal.

No processo, para justificar a legalidade da operação, a procuradoria utiliza a Lei paulista nº 12.186, de 2006. A norma exige que o contribuinte autorize as administradoras de cartão de crédito a fornecer à Fazenda paulista os valores referentes às suas operações como requisito de enquadramento no Simples.

Além da recente decisão do Supremo - em que a maioria dos ministros foi contrário à quebra de sigilo sem decisão judicial -, o desembargador relator Xavier de Aquino fundamentou seu voto em outras normas legais. "A Lei Estadual nº 12.186, de 2006, simplesmente inverteu a lógica do levantamento do sigilo das operações financeiras: o contribuinte renuncia obrigatoriamente, desde logo, ao segredo de suas operações de cartão de crédito e débito, e, então, a Fazenda busca indícios de irregularidades", argumentou. O magistrado alegou também que a Lei Complementar nº 105, de 2001, determina a prévia existência de processo administrativo ou judicial em curso para o acesso às informações sobre cartões.

O advogado Périsson Lopes de Andrade, do Périsson Andrade Advocacia Empresarial, que representa a empresa no processo, afirma que a decisão é importante por ser uma das primeiras de mérito da Corte envolvendo uma empresa prejudicada pela Operação Cartão Vermelho. O subprocurador geral do Estado do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, informou que a Fazenda está analisando se apresentará recurso contra a decisão. Para ele, a posição do STF não tem ligação alguma com o caso. "No processo julgado pelo Supremo discute-se a possibilidade de acesso do Fisco a dados de instituições financeiras", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 28.02.2011

Planalto oficializa a correção de 4,5% do IR para frear centrais

Diante do risco de uma nova queda de braço com as centrais sindicais, o Planalto decidiu acelerar o envio ao Congresso de uma medida provisória para corrigir em 4,5% a tabela do Imposto de Renda (IR).

Logo após a aprovação da proposta do governo de um salário mínimo de R$ 545, no Senado, na noite de anteontem, a presidente Dilma Rousseff determinou ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, elaborar o mais rápido possível o projeto da correção da tabela, para evitar que ganhe força o movimento dos sindicalistas por um percentual maior.

Em entrevista realizada na tarde de ontem no Planalto, o ministro de Relações Institucionais, Luiz Sérgio, disse que a MP da correção da tabela do Imposto de Renda será enviada possivelmente no início da próxima semana. Questionado se o governo não teme um novo embate com as centrais sindicais, Luiz Sérgio disse que o Planalto fez um acordo com os sindicalistas em relação ao tema e vai cumprir o que foi estabelecido, ou seja, os 4,5% de correção. Ele afirmou que a proposta definindo a correção será feita por meio de medida provisória, com o objetivo de garantir que a mudança tenha efeito imediato.

Na entrevista, o ministro Luiz Sérgio disse que a presidente Dilma ficou satisfeita com a aprovação, no Senado, da proposta do salário mínimo. Ele afirmou que o governo não trabalha com a perspectiva de punir cinco senadores da base aliada que votaram contra.

"Estamos satisfeitos porque a grande maioria da base aliada atendeu ao pedido do governo. Esses casos pontuais de dissidência são problemas dos partidos e não do governo", afirmou. Luiz Sérgio voltou a dizer, como nas últimas semanas, que o Planalto não fez barganha para garantir a aprovação do salário mínimo de R$ 545 na Câmara e no Senado.

A uma pergunta sobre se peemedebistas sem cargos, como o ex-ministro de Integração Nacional Geddel Vieira Lima, o ex-prefeito de Goiânia Iris Rezende e o ex-governador da Paraíba José Maranhão, tinham data para assumir postos no segundo escalão federal, ele respondeu: "Isso não tem data para começar. É um processo natural. Não há vinculação entre a aprovação do salário mínimo e a composição do governo".

O ministro Luiz Sérgio aproveitou para tentar desvincular o Planalto das ações de líderes aliados de criar um novo imposto para garantir recursos para a área da saúde. Ele disse que o líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), não está falando pelo governo.

Leonencio Nossa
 
Fonte: O Estado de São Paulo
 
Postado em 28.02.2011

2/24/2011

Governo vai desonerar folha de pagamento para exportador


A nova política industrial, que será lançada neste semestre, deverá trazer a desoneração da folha de pagamentos e de outros impostos para os exportadores. O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Alessandro Teixeira, disse nesta terça-feira que a segunda PDP (Política de Desenvolvimento Produtivo) pode trazer medidas de "racionalização tributária", entre as quais ele citou a desoneração do INSS que incide sobre a folha de pagamentos e desoneração das exportações. Teixeira não entrou em detalhes sobre como o governo poderá reduzir impostos somente para os exportadores. Essa medida é questionável na OMC (Organização Mundial do Comércio) uma vez que redução de tributos para setores específicos é considerado subsídio pelas regras de comércio internacional. Teixeira acrescentou, ainda, que o aumento das exportações será uma das prioridades da nova política industrial. Ele explicou que o governo prepara as medidas levando em consideração que não irá mexer na taxa de câmbio e que a economia internacional ainda não se recuperou. "Não se pode simplificar e dizer que o problema da competitividade é o câmbio", sentenciou Teixeira, acrescentando que o país tem que aprender a conviver com o real como uma moeda forte.

Fonte: Folha

Postado em 24.02.2011




2/23/2011

DRAWBACK ISENÇÃO E IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Gostaria de dividir isso com meus amigos e colegas, estamos para abrir um grande precedente com relação aos pleitos de Drawback Isenção para empresas que se utilizam de importações por conta e ordem de terceiros.

Se aprovado por via administrativa, essa será a primeira empresa a receber o deferimento do pleito baseado nessa modalidade, o que para mim é de grande satisfação pois estou encabecendo essa tese.

Abraços a todos,

Melyssa Vecchete, Dra.

Empresas em recuperação conseguem parcelamento

Apesar de as empresas em recuperação judicial terem direito a um parcelamento para dívidas tributárias, até hoje a tão esperada norma especial não foi aprovada pelo Congresso. Por esse motivo, muitas companhias têm recorrido ao Judiciário e obtido a inserção em programas como o Refis Federal ou mesmo estaduais, ainda que o prazo de adesão tenha expirado ou que a empresa tenha sido excluída por falta de pagamento. A Justiça de São Paulo, por exemplo, permitiu recentemente que uma companhia de Campinas dividisse seus débitos fiscais com o Estado em 180 meses, nos mesmos moldes do Refis. Hoje, o prazo máximo de parcelamento ordinário concedido pela Fazenda estadual é de 36 meses.

Nesse caso, o Judiciário paulista interpretou que, na ausência de lei específica do Estado, a PH FIT Fitas e Inovações Têxteis teria direito ao benefício, mas determinou que não poderia ser inferior ao concedido por lei federal que trata do tema, ou seja, pelo Refis.

O juiz que concedeu a sentença, Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, considerou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê o direito ao parcelamento especial para as empresas em recuperação, assim como o prazo não inferior ao concedido por lei federal específica.

Segundo o advogado da empresa, Fernando Fiorezzi de Luizi, do Advocacia De Luizi, a liminar obtida pela empresa foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), antes da concessão da sentença. O subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, afirma que a Fazenda recorreu da decisão. E que ao conceder esse parcelamento, a decisão invade a competência do Estado. "Cria-se um Refis paralelo ao arrepio da legislação tributária de São Paulo", diz.

Em situação similar, a Bertol, em recuperação judicial, obteve a concessão de liminar para parcelamento de 12 anos com o Rio Grande do Sul. O advogado que a representa, Dárcio Vieira Marques, afirma que essa tese sempre foi defendida por ele. "As empresas em recuperação, na ausência de lei específica, têm direito ao parcelamento padrão, que no caso, é o Refis", diz. No entanto, como o Rio Grande do Sul possui um programa especial com bons benefícios, a opção da empresa foi pedir a integração ao próprio parcelamento do Estado, cujo prazo para adesão já estava fechado. Além disso, segundo Marques, a companhia conseguiu usar os créditos acumulados de ICMS que possuía no pagamento da dívida.

Nessa mesma linha, o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, cita o caso de um cliente em recuperação judicial que havia sido excluído do programa PPI do Estado de São Paulo - de parcelamento do ICMS - por inadimplemento, mas readmitido no programa por decisão judicial. Segundo ele, que atuou no caso juntamente com o escritório Benício Advogados, o magistrado do processo considerou que, apesar da previsão de exclusão do programa por atrasos superiores a 90 dias, até os dias de hoje não existe norma específica para empresas em recuperação. Segundo o juiz, para uma empresa em dificuldade, a permanência nesse plano seria uma verdadeira tábua de salvação.

Há dois anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes - programa federal de parcelamento. A Corte entendeu que a tendência da legislação brasileira é permitir que as empresas se viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que possam manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade.

Zínia Baeta - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 23.02.2011





2/22/2011

Restituição de despesa médica vira alvo da Receita


Às vésperas do início do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2011, a Receita Federal informou ontem que fará uma ofensiva de fiscalização nas deduções de despesas médicas. Estão na mira a apresentação pelo contribuinte de recibos frios ou indicações indevidas de pagamento para planos de saúde ou hospitais. Despesas médicas são o maior foco de sonegação. A Receita já identificou que essa prática é incentivada por alguns escritórios de contabilidade.

O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou que o Fisco fará uma campanha nacional de alerta aos contribuintes sobre os riscos do uso indevido dos recibos frios. A Receita conta agora com um novo instrumento de fiscalização, a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que possibilita o cruzamento dos dados e facilita a identificação das fraudes.

"Queremos deixar o contribuinte avisado do uso indevido desses mecanismos, que são incentivados por pessoas inescrupulosas", disse Barreto. O contribuinte que não conseguir comprovar a despesa usada como abatimento pagará multa de 75% sobre o valor devido.

Tabela do IRPF
Os estudos para a correção da tabela do IRPF deste ano estão prontos, aguardando decisão política. A correção valerá para todo o ano, sem perdas para o contribuinte. "Aquilo que for descontado (no holerite) e pago em função da tabela anterior será ajustado na declaração anual", disse. Uma correção de 4,5% provocará uma renúncia de R$ 2,2 bilhões.

A Receita também já preparou vários estudos técnicos para embasar a decisão do governo sobre a desoneração da contribuição previdenciária da folha de pagamentos das empresas. Para compensar a perda de receitas com a medida, há proposições como a incidência, novamente, de uma nova tributação sobre a movimentação financeira (na prática uma nova CPMF); a transferência da folha para o faturamento ou a redução das alíquotas da contribuição previdenciária, apostando na expansão do crescimento econômico.

Fusão
Barreto quer encaminhar ainda este ano ao Congresso projeto de lei para coibir o planejamento tributário abusivo feito pelas empresas em operações de fusões e aquisições. Nesse tipo de operação, as empresas forjam negócios para pagar menos IR. "Assim que for oportuno e a área política do governo concordar, encaminharemos", disse.

Segundo Barreto, os estudos para mudança na legislação visam, sobretudo, coibir o planejamento tributário "agressivo" no aproveitamento de ágio. "Queremos evitar os mecanismos abusivos entre empresas da mesma corporação." O secretário ponderou que a Receita quer evitar os abusos e não o sistema que permite o aproveitamento do ágio no abatimento do imposto, mecanismo que, segundo ele, tem justificativa econômica.

Renata Veríssimo e Adriana Fernandes - BRASÍLIA

Fonte: Estado de São Paulo.

Postado em 22.02.2011





Receita Federal vai mudar tributação para fusões e aquisições


A Receita Federal encaminhará ao Congresso projeto de lei ordinária com alterações na legislação tributária das fusões e aquisições, a fim de coibir fraudes praticadas por empresas que utilizam planejamento tributário para sonegar impostos incidentes sobre a lucratividade. A utilização irregular do ágio pago em algumas incorporações é um dos mecanismos ilegais apontados pelo Fisco.

A proposta de alteração na legislação tributária das fusões e aquisições está em estágio avançado e aguarda avaliação da área política do governo para ser encaminhada ao Legislativo. O objetivo, conforme informou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, é aprovar o projeto este ano para que as novas regras entrem em vigor em 2012.

Com isso, o órgão tentará fechar brechas através das quais empresas utilizam o planejamento tributário para reduzir a base de incidência de tributos federais. "Há contribuintes que usam figuras jurídicas para tentar burlar a lei", afirmou o secretário. Nos bastidores da Receita, há suspeitas de que o uso ilegal de mecanismos das operações de fusão e aquisição, como o pagamento do ágio, seja um dos motivos da estagnação da arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em um contexto em que a economia cresce em ritmo acelerado e as atividades das empresas refletem essa expansão, os dois tributos incidentes sobre a lucratividade das pessoas jurídicas não reagem positivamente. No ano passado, no qual o Produto Interno Bruto (PIB) avançou cerca de 7,5%, a arrecadação do IRPJ teve alta de 0,38% na comparação com 2009, e a receita da CSLL recuou 1,15%.

Na esfera do comércio exterior, o Fisco pretende instituir, ainda neste primeiro semestre, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros. A meta é ampliar o controle sobre o grande volume de importados manufaturados sob suspeita de subfaturamento. A finalidade é intensificar a fiscalização, ao mesmo tempo em que outras áreas do governo responsável por defesa comercial sobretaxam importados industrializados que ameacem cadeias produtivas.

O novo centro de inteligência, a ser montado em São Paulo ou no Paraná, terá a atribuição de detectar e barrar importados que ingressam no país e concorrem de forma desleal com os produtos nacionais. Para a Receita, essas práticas aumentam à medida em que o governo eleva a alíquota do Imposto de Importação.

Entre os produtos de origem estrangeira que entram no país com preços inferiores aos do mercado, Barreto citou máquinas e equipamentos, defensivos agrícolas, brinquedos, tecidos e auto-peças. A lista é ampla e abrange também itens de vestuário, calçados, produtos em couro, mobília e artefatos de decoração, entre outros.

O Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros centralizará as análises das operações de importação. O alvo preferencial serão os importadores suspeitos de fracionar compras no exterior de produtos subfaturados para despistar os fiscais. Em uma segunda ação de reforço na fiscalização das operações de comércio exterior, a Receita Federal encaminhará ao Congresso projeto de lei para permitir que o Fisco possa transferir informações fiscais sobre contribuintes aos demais órgãos, sem que seja necessário abrir processo administrativo.

Reajuste de 4,5% na tabela do IR não será retroativo

A correção em 4,5% da tabela do Imposto de Renda da pessoa física não será retroativa a janeiro. As novas faixas de incidência do tributo, a serem ratificadas pelo Ministério da Fazenda nos próximos dias, entram em vigor a partir da aprovação da medida.

O entrave à correção foi quase integralmente solucionado com a aprovação, na Câmara dos Deputados, do salário mínimo de R$ 545. O governo aguarda a votação no Senado para ratificar a mudança da tabela.

A área econômica deverá cumprir a negociação feita com as centrais sindicais - reajuste de 4,5% da tabela para o período entre 2011 a 2014. A partir disso, o imposto incidirá sobre valores atualizados de rendimentos mensais a contar da sanção da medida. O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, informou que o recolhimento do IR sobre a tabela não reajustada, feito nos primeiros meses deste ano, será compensado no ajuste anual em 2012.

Na forma atual de cobrança, os contribuintes com renda mensal até R$ 1.499,15 são isentos do recolhimento. Aqueles que ganham entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 recolhem o IR com a alíquota de 7,5%. Rendimentos entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70 são tributados em 15%. Para os valores na faixa entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19 a alíquota é 22,5%. Já os rendimentos superiores a R$ 3.743,10 são tributados com a alíquota máxima, de 27,5%.

Barreto afirmou que o Fisco está pronto para trabalhar com a nova tabela e aguarda apenas o aval da área econômica. Com a alteração das faixas, a arrecadação anual do IR da pessoa física será R$ 2,2 bilhões inferior à prevista para 2011. Em 2010, a receita foi de R$ 79,057 bilhões.

Luciana Otoni - De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Postado em 22.02.2011




2/19/2011

Desconto de ICMS sobre máquinas volta a vigorar

Para evitar uma onda de ações judiciais, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo decidiu suspender duas normas administrativas, em vigor desde novembro, que restringiam a aplicação de benefícios fiscais de ICMS sobre a aquisição de máquinas e equipamentos. Um dos benefícios era a redução da alíquota do imposto de 18% para 12% nas compras feitas dentro do Estado. O outro permitia a redução da base de cálculo do ICMS em operações interestaduais. A Fazenda, porém, passou a aceitar a aplicação dos benefícios apenas para as compras de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola. A suspensão da restrição foi instituída pela Decisão Normativa da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 1, de 2011, criada para garantir a "segurança jurídica" nas relações entre empresas e a Fazenda estadual. A medida criou uma grande polêmica entre as empresas. Com a delimitação, a compra de bens como peças para veículos e máquinas para a construção civil não seriam mais alcançadas pelos benefícios fiscais. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) estava preparada para ajuizar uma ação judicial contra a restrição. "Como a Fazenda abriu a possibilidade de solução negociada, não usamos ainda esse recurso. Mas é cabível porque a restrição é ilegal", afirma Hiroyuki Sato, diretor executivo da área de assuntos tributários da associação. O diretor diz que, antes mesmo da restrição, o Fisco chegou a autuar algumas empresas. "E elas (autuações) estão sendo derrubadas no Tribunal de Impostos e Taxas", afirma Sato. A redução das alíquotas foi estabelecida pela Lei estadual nº 7.535, de 1991, e sua aplicação era ampla desde então. A própria Fazenda editou uma lista de máquinas e equipamentos diversos que fariam jus ao benefício. Já a redução da base de cálculo do imposto foi oferecida por meio do Convênio firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 52, de 1991, que também contém uma vasta lista de bens alcançados pelo desconto. Os escritórios de advocacia vinham recebendo consultas de empresas que cogitavam ingressar com ações na Justiça contra a Fazenda. "Algumas estavam preocupadas porque fecharam negócios, de longo prazo, com base nos benefícios aplicados", explica o advogado tributarista Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede & Associados. Para ele, o Fisco deu um passo atrás por pressão das empresas nesse sentido. A restrição impedia a aplicação do benefício sobre máquinas ou equipamentos usados, por exemplo, para a movimentação de estoque. "Na lista da lei há ainda algumas autopeças, entre outros bens que não fazem parte do ativo imobilizado da empresa", afirma Barros. Também há máquinas listadas pela legislação, como motoniveladoras e rolo compactador, que não são apenas de uso industrial ou agrícola. Uma empresa que fabrica hidrômetros para residências aplicava os benefícios da lei paulista tranquilamente. Isso porque seu produto está descrito na lista da lei. Com a publicação da norma que limitou a benesse para o uso industrial ou agrícola, não sabia mais o que fazer. Segundo o consultor tributário Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, ao analisar casos como esse, chegou à conclusão de que nem a lei, nem o convênio exigem a destinação exclusiva para a aplicação industrial ou agrícola. "As normas da Fazenda extrapolaram o texto da lei e do convênio. Assim, seria possível discutir na Justiça", diz. Na Decisão Normativa nº 1, a Fazenda paulista afirma que "constatou-se a necessidade de aprimoramento da legislação que trata dessas operações". Para o advogado tributarista Vinicius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, se a exigência voltar, não poderá retroagir e atingir os que já fizeram as operações com o benefício fiscal. Em relação às operações futuras, ele entende que existirá argumentos para contestar a restrição. "Acho discutível o governo aderir a um convênio do Confaz e depois baixar norma infralegal restringindo o direito ao beneficio fiscal", afirma. "Primeiro, a Fazenda deveria renunciar ao convênio." Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz) informou que seu entendimento já está exposto na Decisão CAT nº 1, de 2011, e não comentou o assunto.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 19.02.2011

Governo amplia direito de abater PIS e Cofins na fábrica

Os créditos tributários que as empresas têm direito sempre geram controvérsias entre governo e contribuinte. Contudo, julgamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf/MF) parece ter dado o primeiro passo para mudar o entendimento das empresas e do governo sobre a aquisição de créditos de PIS e Cofins em processos produtivos, um anseio antigo do meio empresarial. Como a economia para empresa pode ser de quase 50% dos gastos na fabricação de um determinado produto, especialistas afirmam que as empresas já começam a discutir novas formas de se abater PIS e Cofins. Paulo Roberto Andrade, sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia, comenta que desde 2003, há uma controvérsia que gira em torno de saber o que pode ser considerado "insumo" para fins de apropriação do crédito das contribuições. A Receita Federal, por meio das Instruções Normativas nº 358/03 e 404/04, entende até hoje que, para a aquisição de créditos de PIS e Cofins, o conceito de insumo deve ser o mesmo adotado para o IPI, de modo a admitir como geradoras de crédito apenas as despesas com matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários que se incorporem ao produto final ou, pelo menos, desgastem-se pelo contato físico com o produto em fabricação. "Ou seja, até agosto do ano passado, as empresas só abatiam PIS e Cofins daquelas matérias-primas que tinham contato direto com o produto final. Outros gastos que também são importantes no processo produtivo como treinamento dos funcionários da fábrica ou a remoção de resíduos, por exemplo, não eram considerados despesas que podem receber créditos desses tributos", explica Andrade. Essa instrução do fisco se trata, para o advogado, de um entendimento bastante restritivo, e prejudicial à empresa, assim como para o consumidor. Isto porque a incidência cumulativa desses tributos gera um "efeito cascata" na precificação dos produtos e serviços, tornando-os mais caros ao consumidor final. "Para a Receita é mais interessante ter menos itens que se pode abater impostos, porque assim não reduz sua arrecadação tributária." No entanto, no julgamento do Carf, decidiu-se que o conceito de insumos para PIS e Cofins não pode ser idêntico ao do IPI, alargando-se, assim, a abrangência do termo "insumos" de modo a contemplar todos os dispêndios necessários ao processo produtivo do contribuinte. "Portanto, as empresas que, resignadas, vinham conservadoramente apurando seus créditos segundo a Receita, poderão repensar essa postura, a partir da nova jurisprudência que parece se construir no Carf", constata Andrade. Com esse entendimento do Carf, a empresa apura débitos de PIS e Cofins equivalentes a 9,25% da sua receita bruta. Deste valor, a empresa pode abater créditos equivalentes a 9,25% dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. "Essa possibilidade de se abater 9,25%, se for somar todos os abatimentos, pode gerar uma economia enorme para a empresa. É possível até que se reduza 50% dos gastos com a produção. Porém, é difícil precisar um percentual de redução dos gastos", ressalta o advogado. Ele alerta ainda para o fato de que ambos os entendimentos - do Carf e da Receita - estão vigentes e que, por isso, cada setor econômico precisa fazer um estudo preliminar a fim de analisar se determinada despesa, custo ou gasto pode ser enquadrada como insumo de acordo com o novo entendimento do conselho. "Isto porque, ainda não há uma decisão final e o fisco pode autuar a empresa", diz. "Mesmo assim, as chances da empresa não ser penalizada são grandes, já que quem julga essa punição é o Carf", acrescenta o especialista. Arrecadação PIS e Cofins são dois dos principais tributos que compõem o recolhimento da Receita federal, importante, assim, para manter as contas públicas superavitárias e o governo ter recursos para quitar suas despesas. No ano passado, de acordo com dados da Receita, o recolhimento no acumulado de janeiro a dezembro bateu recorde histórico, ao somar R$ 805,708 bilhões. Segundo o fisco, esse resultado decorreu da forte recuperação dos principais indicadores macroeconômicos que influenciam a arrecadação de tributos, como a produção industrial, a venda de bens e a massa salarial. Nisto, a contribuição da Cofins (de R$ 139,690 bilhões) e PIS/Pasep (R$ 40,548 bilhões) foram grandes destaques para o recorde.
 
Fonte: DCI
 
Postado em 19.02.2011

Conduta revestida de boa-fé afasta pena de perdimento de mercadoria importada

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região de sentença que determinou procedesse ela à imediata liberação das mercadorias importadas constantes de notas fiscais emitidas em favor do adquirente. A Fazenda sustenta a ilegitimidade do adquirente das mercadorias, uma vez que a autoridade local é o inspetor da Receita Federal, autoridade sob a qual está diretamente subordinado o auditor fiscal que reteve as mercadorias. Afirma que a nota fiscal, que acoberta a mercadoria apreendida, está em desacordo com o Decreto 4.55/2002 – Regulamento do IPI – e com a Lei 4.502/1964, por omitir indicações exigidas, sendo consideradas sem nenhum valor fiscal, fazendo prova apenas em favor do fisco. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que a aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante fornecimento de notas fiscais por firma regularmente estabelecida, faz presumir a boa-fé do adquirente, e que incumbe ao fisco demonstrar que este sabia ou deveria saber do ingresso irregular do bem no País. Dessa forma, caberia à Fazenda demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da irregularidade da internação dos produtos ou, pelas condições de fato, deveria dela suspeitar. Segundo a magistrada, a apelação limitou-se a apontar a irregularidade na nota fiscal, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, irregularidade do adquirente dos produtos no mercado interno. Concluindo, a relatora afirmou que o adquirente agiu de boa-fé, devendo ser afastada a pena de perdimento prevista nos arts. 105 do Decreto-Lei 37/1966 e 23 do Decreto 1.455/1976. Processo: APELAÇÃO CÍVEL 200334000405662/DF


Fonte: TRF 1ª R.

Postado em 19.02.2011

2/17/2011

Sócio escapa de bloqueio por fatos posteriores a sua saída

Decisão tira responsabilidade por débito de sócio que, dois anos depois de sair da empresa, teve sua conta bloqueada após dissolução irregular.
 
A 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Guarulhos concedeu o pedido feito por um ex-sócio de uma empresa que estava sendo executada pelo Fisco por uma dívida de cerca de R$ 7 milhões de contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
O sócio,que havia deixadoa companhia dois anos antes da constatada dissolução irregular da sociedade, teve seus bens bloqueados para pagar adívida da empresa, mas conseguiu, além do desbloqueio, retirar seunome dopolo passivo da execução. Segundo o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, de No - gueira daRocha AdvogadosAssociados e responsável pelo caso, a decisão é difícil de ser conseguida. “Não é simples obter o desbloqueio. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional muitasvezes não tem outro meio de garantir o débito.
 
O pedido deve ser muito bem fundamentado”, afirma. Para ele, a decisão do magistrado “foiímpar aoreconhecerquea execução não poderia ser direcionada ao sócio que se retirou. Ele ainda mandou excluir o nome do sócio do sistema de distribuição de processos, pois isso poderia lhe acarretar mais prejuízos por conta do ‘nome sujo’ ”. No caso,o sócio saiuda empresaem1998, comocumprimento de todos os trâmites legais. Em 2000, o Fisco certificou que a empresa havia sido dissolvida de forma irregular. Isso porque verificou a mudança de endereço sem a devida correção,o queéentendido pelo Fisco como dissolução irregular da empresa.
 
Logo depois, a Procuradoria da Fazenda pediu a desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios respondem pelos débitos. A Justiça aceitou o pedido do Fisco e bloqueou dois imóveis ea contadosócioque játinhaseretirado da sociedade, sob o argumento de que os débitos foram gerados antes da saída (1997). É muito comum que o Fisco peça a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais — e a Justiça aceitaopedidoporconta depresunçãodeveracidade. “Garantir o débito com o patrimônio dos sócios é mais rápido e fácil. Cerca de 90% dos pedidos de desconsideração são fundamentados por dissolução i r re g u l a r”, diz Nogueira da Rocha. Paraele,é maissimplesconseguir a ordem por meio da demonstrada dissolução irregular. “O ônus de demonstrar que o sócio agiu contra a lei ou estatuto é maior.
 
É difícil fundamentar nesses casos”, diz. O artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade dos sócios gestores é excepcional — de - ve-se exaurir todos os bens da empresa primeiro —e se verifica em casos de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estat u t o s”. Não consta entre as hipóteses o mero inadimplemento de tributo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido por Ari Pargendler.
 
O principal argumento usado na defesa do sócio foi o lapso de tempo passado entre a saída do empresário e a certificação da dissolução e posterior execução. “A tese de que o sócio não pode responder por um fato que ocorreu dois anos após a sua saída da empresa, o qual ele não teve gestão, foi aceita”, afirma o advogado. Adecisão sedeuem exceçãode pré-executividade, em que para recorrer contra o bloqueio não é preciso garantir todo o débito.
 
Decisão O magistrado da Vara Federal de Guarulhos lembrou queo redirecionamento do pagamento se deu por dissolução irregular da pessoa jurídica, “infração de lei, que se presume no caso de não localização da empresa nos endereços conhecidos”. “Sendo o ilícito gerador do redirecionamento a dissolução irregular, são responsáveis os sóciosgestores da sociedade no momento desta prática, assim, indicados no último contrato social conhecido”,afirmou o magistrado na decisão.
 
O juiz citou precedentes do STJ paraafirmarainda quesearetirada do sócio ocorre em data anterior aoencerramento irregularda sociedade,talfator nãoseprestaa fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas noperíodoem queparticipavada administração da empresa. “Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuouem atividade,mas que só posteriormente veio a extinguir- se de formairregular”, diz oacórdão deumadas decisõesdo STJ citadas como precedentes.
 
O juiz reconheceu que o autor não era mais sócio gestor no último contrato social conhecido, não podendo, assim, ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa, que deve ser imputável aos sócios remanescentes. O débito foi incluído no Parcelamento Especial e permanece com exigibilidade suspensa.

Fonte: DCI

Postado em 17.02.2011

2/15/2011

TRF altera entendimento sobre preço de transferência


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) mudou seu entendimento sobre como as empresas brasileiras com coligadas no exterior devem aplicar as regras de preço de transferência - aquelas criadas para evitar que multinacionais remetam lucro para o exterior para recolher menos IR e CSLL no país. Num julgamento realizado na quinta-feira, os três desembargadores da turma votaram a favor do Fisco. Entenderam que o preço de transferência deve ser aplicado com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 243, de 2002, que inclui o custo nesse cálculo, onerando mais a importadora. A indústria de equipamentos elétricos envolvida no litígio vai recorrer.

Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário. Por dois votos a um, venceram os contribuintes. Na ocasião, os desembargadores da mesma turma decidiram que o preço de transferência deve ser calculado pela Lei nº 9.430, de 1996. E não a partir da IN nº 243. A decisão, na época, foi comemorada pelas multinacionais.

A indústria de equipamentos elétricos usou os mesmos argumentos no seu processo e foi surpreendida pelo resultado do julgamento. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, argumenta que a IN foi além da legislação, impondo uma sistemática nova de cálculo. "Aguardamos a publicação da decisão para recorrer", afirma. O advogado lembra da tentativa da Receita em incluir o texto da IN em uma medida provisória para sua conversão em lei. "Se a IN fosse suficiente, não teriam feito essa tentativa", alega o advogado.

O primeiro caso julgado pelo tribunal passou despercebido pela procuradoria. A informação é do procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo Curty, que fez a sustentação oral no processo relativo à indústria de equipamentos elétricos. "Agora, esclarecemos a questão que estava confundindo os desembargadores", afirma. Segundo o procurador, dessa vez, ficou claro que a IN não vai além da lei. Isso porque, segundo Curty, a instrução normativa considera qual proporção corresponde ao produto importado, em relação ao produto nacional. "No caso de um cotonete, por exemplo, feito com algodão importado, a IN considera que o algodão equivale a apenas 20% do produto final", explica o procurador.

Para o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, além de não constar da legislação, não há lógica em incluir o custo na fórmula. "O cálculo da IN 243 corresponde ao que o Fisco acha que a lei deveria conter", afirma. Schoueri defende que, de acordo com a instrução normativa, o Fisco exige que qualquer empresa, de qualquer setor, tenha 150% de lucro sobre o seu custo. "Porque se não tiver, será tributada como se tivesse", comenta.

A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam as regras de preço de transferência para as empresas que importam insumos para produzir no Brasil. Em 2001, a partir dessas legislações, a Receita editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) - o mais comumente usado no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Foi então que começaram a aparecer as primeiras ações judiciais contra a IN 243. Na esfera administrativa, a jurisprudência também é desfavorável ao contribuinte. Em dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método PRL deve ser feito de acordo com a IN 243.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Economico

Postado em 15.02.2011

IPI e “leasing” internacional

A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing).
 
A recorrente sustentava:
a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação;
b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil;
c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e
d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico.
 
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306) IPI e “leasing” internacional - 2 Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação.
 
Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais.
 
Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei.
 
Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais. RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)
 
Fonte: STF
 
Postado em 15.02.2011

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados

Caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade Empresa recorreu ao TRF da 1ª Região para requerer reforma de decisão de 1º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa. Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR). No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário.

Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa. A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária. AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.

Fonte: Fiscosoft

Postado em 15.02.2011

2/09/2011

ICMS é o tributo que mais pesa


Atualmente as indústrias recolhem 93,5% do seus tributos antes de receber pelas vendas. Segundo estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a cobrança que mais pesa no setor é feita pelos Estados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), responsável por 28,9% do valor total recolhido. O ICMS acaba tendo impacto sobre as indústrias tanto durante o processo de produção, na compra de insumos, quanto na distribuição de mercadorias, quando é devido sobre as vendas.

O ICMS deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao do fato que deu origem ao pagamento do imposto. Quando se trata do ICMS devido sobre a compra de insumos, o imposto é recolhido 56 dias antes do recebimento da venda da mercadoria. No caso do ICMS que a indústria recolhe sobre a venda, o descompasso diminui para 31 dias.

O estudo da Fiesp não levou em consideração o efeito da substituição tributária, mecanismo que antecipa na indústria a cobrança do imposto para toda a cadeia comercial e que contribui para aumentar ainda mais o descasamento de prazos.

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é o segundo tributo que mais pesa para a indústria e corresponde a 15,8% da carga.

De forma semelhante ao ICMS ele tem sua carga dividida como custo de produção e de venda para a indústria. Calculada sobre a folha de salários, a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pesa menos no total da carga tributária - 12,8% -, mas tem a desvantagem de estar totalmente atrelada ao estágio da produção.

Isso faz com que ela seja recolhida 92 dias antes de a empresa receber pela venda do produto fabricado. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é o tributo mais antecipado, recolhido 114 dias antes da venda, mas é o que menos pesa na carga da indústria.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 09.02.2011

2/08/2011

Governo estuda reduzir INSS pago por empresa


ZU MOREIRA

Aos poucos, a ideia do governo federal de desonerar a folha de pagamento dos trabalhadores, reivindicação histórica do empresariado, começa a tomar corpo. Na última reunião do Grupo de Avanço da Competitividade (GAC), formado por representantes do governo e da iniciativa privada, começou a ser discutida uma proposta de redução da carga, que traria um alívio tributário de R$ 50 bilhões aos empregadores em um prazo de até quatro anos. A contribuição patronal para o INSS seria reduzida de 20% para 14%, gradativamente. A equipe econômica também estuda a extinção do salário-educação (2,5%) e do adicional a favor do Incra (0,2%). Ainda não há um modelo de desoneração fechado. O governo pode compensar o benefício com a criação de um novo imposto.

Para o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, nem todas as medidas podem gerar o efeito esperado. A indústria teme, por exemplo, a redução das contribuições para o Sistema S, que inclui o Serviço Social da Indústria (Sesi) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), hoje em 2,5% da folha de salários. "Temos que aumentar os recursos destinados à formação do trabalhador e não reduzí-los", avalia.

O consultor da área tributária da Fecomércio Minas, Eustáquio Norberto, afirma que toda redução de impostos é bem-vinda. "Desde que isso não represente aumento de impostos em outra ponta", completa. Segundo o especialista, há uma outra proposta em análise que extinguiria os 20% da contribuição para o INSS para cobrar imposto sobre o faturamento entre 2% e 4%.

Ministério da Fazenda já tem o projeto pronto

Brasilia. As discussões sobre a desoneração da folha deverão esquentar na próxima semana, quando técnicos vão tratar do assunto. O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, quer ouvir todos os envolvidos, como o Ministério da Previdência, afetado diretamente pela medida.

O Ministério da Fazenda já tem uma proposta elaborada, mas Barbosa apresentou-a somente à presidente Dilma Rousseff, para não contaminar as negociações em torno de um texto de consenso. Desde 2007, o governo tenta desonerar a folha e, inicialmente, pretendia cortar a contribuição à Previdência em cinco pontos percentuais. Entre 2008 e 2009, os estudos ficaram engavetados devido à crise internacional. Segundo a Fazenda, cada ponto percentual tem impacto de R$ 4 bilhões a menos nas receitas. Para desonerar a folha, será necessário aprovar no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

Fonte: Fenacon

Postado em 08.02.2011



TRF-5 modula decisão sobre pagamento de Cofins


O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção.

A suspensão com efeito retroativo de isenção de tributo por sentença transitada em julgado viola o princípio da segurança jurídica. A tese foi aplicada pelo Pleno do Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco, para modular os efeitos de uma decisão que determinou a cobrança da Cofins para um escritório de advocacia em Fortaleza (CE). Apesar de reconhecer a revogação da lei que concedia a isenção do tributo, o colegiado entendeu que a Cofins deve ser paga a partir da decisão judicial, sem efeito retroativo.

Os desembargadores analisaram uma Ação Rescisória da Fazenda Nacional, que pediu a suspensão do acórdão da 4ª Turma do TRF-5, relatado pelo desembargador federal Lázaro Guimarães. Para a turma, é inadmissível a revogação da Lei Complementar 70/91 por via de lei ordinária, no caso, a Lei 9.430/96. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão, ou seja, quando não cabe mais recurso.

A LC 70/91 concedeu isenção da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada, o que tirou os escritórios de advocacia da mira da contribuição, de acordo com a tese de advogados. O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção. No entanto, os contribuintes alegam que uma lei ordinária não poderia alterar previsão de lei complementar.

Na Ação Rescisória, a Fazenda Nacional considerou ser proposital a escolha de lei complementar para isentar as sociedades civis do tributo, pois esse é o instrumento legislativo mais rígido. O órgão alegou, ainda, que o acórdão afrontou o artigo 97 da Constituição, uma vez que o TRF-5 não teria competência para julgar o caso. Por fim, considerou que a matéria discutida pela turma do tribunal é constitucional. Logo, não poderia ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo a súmula, não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver base em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Wildo, citou decisões do Supremo que consideraram, por unanimidade, constitucional a revogação de isenção da Cofins pela Lei 9.430/96. Dessa forma, ele considerou, em seu voto, que a ação trata, sim, de matéria constitucional, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, o que autorizou o cabimento da Ação Rescisória.

“Perfilhando o entendimento esposado na Suprema Corte, há de ser rescindido o acórdão emanado da 4ª Turma deste e. Tribunal que, à época, entendeu ser indevida a revogação em comento, por ter se dado através de lei ordinária”.

Wildo votou pela modulação do efeito da decisão e rescisão com base em outra decisão do Pleno do TRF-5 que, em julgamento de uma Ação Rescisória de relatoria do desembargador federal Ubaldo Cavalcante, em 2007, assegurou que a rescisão teria efeitos ex nunc. “Embora houvesse sustentado opinião diversa e ficado vencido, na ocasião, rendi-me aos argumentos expostos, na sessão deste julgamento e na apreciação desta mesma questão em feito anterior, no voto do desembargador Federal Francisco Queiroz, de que, em se tratando de manutenção da isenção por sentença judicial transitada em julgado, portanto sem caráter de precariedade, não pode ser desconstituída com efeito retroativo, sem cometer-se grave injustiça, por desatendimento ao princípio da segurança jurídica”.

Os precedente
A decisão do TRF-5 abre precedente para os escritórios de advocacia que haviam obtido o reembolso da contribuição, porém, passaram a ser ameaçados com Ações Rescisórias ajuizadas pela União, com a revogação da lei. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado procedentes as Ações Rescisórias para cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, mesmo o tribunal tendo aprovado a Súmula 276, que previa isenção do tributo para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros da corte não aceitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão por entender que eram necessários oito votos para a aprovação.

Fonte: Consultor Jurídico

Postado em 08.02.2011

Imposto de Renda Pessoa Física - A lei 8.852/94 - Não preve isenção ou não incidência do IR.


quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Decisões ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - A 1ª Turma Especial da 2ª Seção através do Acórdão 2801-00540 de 16-06-2010, que serviu de paradigma para diversas decisões sobre o mesmo tema, decidiu que as alíneas "a" até "r" do inciso LII. do art. 1 0 , da Lei n° 8.852/94, tratam de exclusões do conceito de remuneração, mas não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, ou seja, não determinam sua exclusão do rendimento bruto para fins de não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, mas sim, repise-se, de sua exclusão do conceito de remuneração para os objetivos da Lei n° 8.852/94. A Turma entendeu que a Lei 8.852/94, não trata de matéria tributária, mas trabalhista, logo as verbas nela previstas somente não sofrem incidência, ou são isentas do IR se houver legislação específica.

ACÓRDÃO 2801-00.540 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 2a. Seção - 1a. Turma Especial (Data da Decisão: 16/06/2010 Data de Publicação: 16/09/2010) CARF 2º Seção / 1a. Turma Especial / ACÓRDÃO 2801-00.540 em 16/06/2010 IRPF ASSUNTO: IMPOSTO SOMA:, A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 1R PF ANO-CALENDÁRIO: 2002 LEI Nº8.852/94 REMUNERAÇÃO, CONCEITO, SERVIDORES PÚBLICOS AS EXCLUSÕES DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELA LEI Nº8 852/94, TÊM POR FINALIDADE ESTABELECER A RELAÇÃO DE VALORES ENTRE A MENOR E A MAIOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE DO SUBSIDIO MENSAL DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAIS EXCLUSÕES NÃO SE CARACTERIZAM HIPÓTESES DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF, QUE REQUEREM, PELO PRINCIPIO DA ESTRITA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, DISPOSIÇÃO LEGAL FEDERAL ESPECÍFICA.. PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO NEGADO, VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACORDAM OS MEM BI OS DO COLEGIADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE JULGADO NO PRESENTE .JULGAMENTO FOI ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 47 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS "PISCAIS, REGULAMENTADO PELA PORTARIA CARE N° 8.3, DE 24/09/2009, PUBLICADA NO DOU DE 29/09/2009, PÁGINA 50, QUE TRATA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

Publicado no DOU em: 16.09.2010 Recorrente: FREDERICO RODRIGIJES BRAGA MALMESTROM

Fonte: FAZENDA NACIONAL

Postado em 08.02.2011

Indústria e Fazenda debatem substituição tributária


A Secretaria da Fazenda de São Paulo e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) irão montar em conjunto cinco grupos para estudar questões tributárias que vão desde substituição tributária até mudanças legislativas. A informação é do presidente da entidade, Paulo Skaf. Segundo ele, a formação dos grupos foi resolvida em almoço com o secretário de Fazenda, Andrea Calabi.

Os grupos deverão começar a ser montados esta semana e terão membros da Fiesp e da Fazenda. Procurada, a Secretaria da Fazenda confirma a criação de grupos para estudar questões tributárias e diz que os temas deverão passar por "ajustes".

O presidente da Fiesp diz que um dos grupos analisará o aperfeiçoamento da substituição tributária, sistema de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo qual a indústria antecipa o imposto devido nas etapas seguintes de comercialização da mercadoria. Segundo Skaf, a entidade não pede a eliminação da sistemática, mas a revisão para "segmentos nos quais há distorções". Ampliada na gestão anterior, a substituição tributária foi uma das marcas do governo José Serra (PSDB) e alvo de atritos entre a Fazenda e as empresas.

Outro dos cinco grupos será "emergencial", para analisar a proposta do senador Romero Jucá (PMDB-RR) para uma nova resolução que deverá alterar as alíquotas de ICMS sobre operações interestaduais de mercadorias procedentes do exterior. A proposta do senador estabelece alíquota zero para essas transferências. Atualmente, a operação interestadual é tributada com alíquotas de 7% ou 12%.

Isabela Schenberg Frascino, do escritório Levy & Salomão, explica que a alíquota zero valeria somente para os casos em que a mercadoria importada do exterior não passa por processo de industrialização e é remetida a outro Estado diretamente pelo importador. A ideia da proposta, diz, é neutralizar os incentivos fiscais dados por alguns Estados na importação de produtos. Com alíquota zero, diz Isabela, quem recebe a mercadoria no Estado de destino deixa de aproveitar o crédito de 7% ou 12% da transferência interestadual, o que pode tornar a operação desinteressante.

Skaf lembra, porém, que a proposta pode prejudicar os produtos nacionais, porque criaria uma carga tributária menor sobre os importados na comparação com os fabricados internamente. Principalmente quando se leva em conta a comercialização por empresas que não tomam crédito de ICMS, como as empresas do Simples. "Como elas não tomam o crédito, a compra do importado com alíquota interestadual zero pode ser interessante." Segundo ele, a ideia do grupo emergencial é estudar uma proposta de alteração do texto. Para Skaf, pode-se aproveitar a mudança de alíquotas interestaduais para começar a estabelecer uma cobrança de ICMS mais voltada ao destino do que à origem.

Além da substituição tributária e da proposta de alteração da alíquota interestadual, os grupos conjuntos também deverão estudar temas como programa de parcelamento de impostos, desoneração de investimentos e reforma tributária, o que englobaria também questões de guerra fiscal.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 08.02.2011

2/06/2011

STF julga tributação de embalagem

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo setor de embalagens contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que representa cerca de 300 empresas. Apenas um voto foi proferido. O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que deve incidir ICMS sobre a produção por encomenda de embalagens. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
 
Para o ministro Joaquim Barbosa, "a confecção das embalagens faz parte de um processo maior de industrialização". Segundo ele, ainda que feita por encomenda, para uso pessoal ou empresarial, trata-se de circulação de mercadorias e não de contratação de serviço. A ministra Ellen Gracie pediu vista por ser relatora de ação semelhante que está para ser julgada pelo Supremo.

De acordo com a diretora executiva da associação, Luciana Pellegrino, o problema surgiu quando alguns municípios passaram a cobrar ISS de empresas do setor. "Elas são bitributadas. A embalagem está dentro do ciclo produtivo da indústria", diz.
 
Na sustentação oral como amicus curiae (amiga da parte), a procuradora do município de São Paulo, Simone Andréa Barcelos Coutinho, afirmou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar definir qual imposto incide sobre cada atividade. "No caso, o subitem 13.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 2003, impõe a tributação de ISS às atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia", diz. Para ela, é clara na confecção de embalagens personalizadas a preponderância da prestação de serviço. A alíquota máxima do ISS é de 5%. Já a alíquota média do ICMS é de 18%.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 06.02.2011

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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche

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