1/31/2010

Retirada de estímulos fiscais vai afetar consumo, prevê Fecomercio-SP

SÃO PAULO - A Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) criticou a decisão do governo federal de retirar as medidas de estímulos fiscais que ajudaram a socorrer alguns setores da economia nacional em meio a crise financeira mundial.

Para entidade, o término da redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para eletrodomésticos da linha branca vai afetar o consumo das famílias. "Elevar a carga tributária é, efetivamente, reduzir o poder de compra do consumidor", afirmou o presidente da Fecomercio, Abram Szajman.

Os incentivos fiscais para os eletrodomésticos serão desativados no dia 31 de janeiro, segundo informou ontem o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Já a redução do IPI para compra de veículos vale até o dia 31 de março. Desde o primeiro anúncio, no final de 2008, as medidas de estímulo ao consumo foram renovadas várias vezes.

Szajam salientou que a redução do IPI para eletrodomésticos da linha branca foi decisiva para o bom desempenho do varejo no ano passado. A medida começou a vigorar para este setor em abril de 2009 e foi prorrogada por duas vezes, em julho e outubro, quando ficou restrita aos aparelhos que levam o selo Procel (Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica) classe A.

Ele também reclamou da elevada carga tributária e sugeriu que o governo considerasse a possibilidade de substituir um modelo de arrecadação concentrado em poucas operações com alíquotas muito altas por outro com alíquotas menores e um volume maior de transações.

Já a Força Sindical acredita que a não prorrogação do benefício é prematura e pode provocar um aumento do desemprego.

"O incentivo deve ser prorrogado, ajudando a fomentar a economia e o crescimento econômico. Vale lembrar que a redução deu fôlego às vendas e poupou o fechamento de milhares de postos de trabalho nos setores metalúrgico, químico, borracha e comércio", disse o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP).

Leia mais: http://www.valoronline.com.br/?online/brasil/5/6079165/retirada-de-estimulos-fiscais-vai-afetar-consumo,-preve-fecomerciosp#ixzz0eE4ZCDUn

Fonte: Valor Online, publicado em 29.01.2010
 
Postado em 29.01.2010

Nova regra restringe planejamentos tributários

Por Manoela Floret Silva Xavier

Um importante elemento no planejamento tributário de uma multinacional é a habilidade de ajustar sua estrutura financeira não apenas por meio de empréstimo externo, mas também por meio de empréstimos entre empresas do mesmo grupo financeiro, igualmente conhecido como intercompany loans.

Com base nisso, e com o intuito de garantir que essas transações espelhem a independência das partes, determinando o valor real do negócio, alguns países adotam a chamada Thin Capitalization Rule.

Apesar de essas regras possuírem algumas diferenças em cada país, sua característica principal é a de limitar a dedução de juros, caso o coeficiente de endividamento — o debt-to-equity ratio — da empresa afiliada esteja acima do patamar definido em lei.

No cenário internacional, os Estados Unidos foram um dos primeiros países a implementar essa norma, seguido pela grande maioria dos países da União Europeia, entre o período de 1996 e 2005. O Brasil, até final do ano passado, ainda não havia adotado regras semelhantes. Por esse motivo, diversas empresas multinacionais com subsidiárias no Brasil utilizavam os empréstimos intercompany como uma forma de planejamento financeiro e tributário, uma vez que os juros poderiam ser pagos (e deduzidos) independentemente de a empresa apresentar lucro ou prejuízo.

Porém, com a publicação da Medida Provisória 472, de 16 de dezembro de 2009, as regras de Thin Capitalization foram finalmente introduzidas no cenário nacional (com efeitos a partir de 1º de janeiro), que resumimos a seguir:

a) Estrangeiras vinculadas beneficiárias – artigo 24 da MP 472.
A nova norma determina que os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando (i) se verifique constituírem despesas necessárias à atividade; (ii) o valor do endividamento — para efeito do cálculo do total de endividamento, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil —, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (iii) o valor total do somatório dos endividamentos não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Assim, se o valor do endividamento superar a referida proporção de 2:1, os juros referentes à parte excedente não serão considerados despesa necessária e, portanto, não poderão ser dedutíveis para os efeitos fiscais.

b) Estrangeiras vinculadas residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 25 da MP 472.
Nesse mesmo sentido, a MP 472 será ainda aplicável aos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado. Nesses casos, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando além de constituírem despesas necessárias à atividade: (i) o valor do endividamento não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; bem como (ii) o valor total do somatório dos endividamentos não for superior a 30% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.

Dessa forma, os juros relativos aos valores que excederem a proporção de 30% não serão considerados despesa necessária e, por conseguinte, não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real.

Ressalte-se, ainda, que a MP 472 será aplicável às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.

c) Dedutibilidade de valores pagos a vinculadas estrangeiras residentes em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado – artigo 26 da MP 472.
A MP 472 dispõe também que serão indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, salvo se houver, cumulativamente: (i) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii) a comprovação da capacidade operacional do beneficiário no exterior; e (iii) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens, direitos ou a utilização de serviço.

Fonte: Conjur publicado em 29.01.2010

Postado em 31.01.2010

Taxas do Detran

Serviços cobrados pelo Detran - exames médicos e psicológicos para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - são considerados taxas, não podendo sua majoração ser exigida no exercício financeiro do mesmo ano em que foi instituída, conforme o princípio da anterioridade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso apresentado pelo Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Márcio Vidal, considerou os serviços como taxas e não tarifas. O magistrado explicou que o vínculo jurídico entre o Detran e os cidadãos não é contratual, mas compulsório, já que é obrigatório o pagamento desses exames para a expedição da CNH. Esse fato demonstra, segundo o desembargador, que o valor cobrado tem natureza de taxa e não de tarifa ou preço público.
Extraído de: Direito Público - 29 de Janeiro de 2010 apud JusBrasil

Postado em 31.01.2010

1/28/2010

Leis brasileiras têm meios de evitar arbitrariedade.

Por Cesar Campos Cardoso

A Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD) Guidelines sugere como seus países membros devem lidar com a questão do Transfer Pricing, mas as regras podem ter características próprias.


O Brasil, que não é membro da OECD, tem as próprias regras dispondo sobre Transfer Pricing. Embora o país não faça parte da OECD, a Convenção Modelo é adotada em tratados internacionais para evitar a bitributação.


A fim de regular o mercado intra-firmas que envolvem empresas multinacionais localizadas no Brasil, foi editada a Lei 9.430/96 e, mais tarde, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 243/03, que regulamenta aquela lei.


Essas legislações estabelecem diferentes métodos para apurar o Transfer Pricing se comparadas com a OECD Guidelines.


A empresa localizada no Brasil que realiza operações de importação com pessoas vinculadas pode optar por dois métodos para calcular o ajuste de Transfer Pricing, que será incluído à base de cálculo do imposto de renda do respectivo ano-fiscal.


Esses métodos são:

1. Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
O método PRL consiste basicamente em calcular a media aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens com pessoas não-vinculadas, menos:
- Descontos incondicionais concedidos;
- Impostos e contribuições incidentes sobres vendas;
- Comissões e corretagens pagas; e,
- Margem de lucro de:
i) 20% no caso de revenda de bens, serviços ou direitos; e
ii) 60% no caso de bens, serviço ou direitos importados aplicados na produção.

2. Método do Preço Independente Comparado (PIC)
Este método consiste na média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes realizadas com empresas não-vinculadas. Em outras palavras, o preço do bem importado de uma pessoa vinculada será comparado com preços de bens idênticos ou similares:
a- Vendidos pela mesma empresa exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
b- Adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
c- Em operações de compra e venda praticadas entre outras pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes; e
d- Mesmo que não seja previsto nas regras atuais, entendemos que no caso de a empresa vinculada exportadora adquirir os produtos exportados no mercado local de um terceiro, esta seria uma transação comparável, uma vez que esta seria uma operação realizada entre empresas não vinculadas.

3. Método do custo de aquisição mais lucro (CPL)
O método CPL consiste no custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de 20%, calculada sobre o custo apurado.

Importante notar que, no que diz respeito à importação, a legislação brasileira estabelece mecanismos para evitar arbitrariedades nos preços pagos para o exterior, que podem resultar em custos elevados e, consequentemente, na redução do lucro tributável.


Fonte: Conjur, publicado em 28.01.2010
 
Postado em 28.01.2010

Não há regra de transição para prescrição tributária

Por Henrique de Mello Franco

Em 18 de dezembro de 2009 foi publicado acórdão de decisão do Recurso Especial 1.002.932 no Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção decidiu, em regime de Recurso Repetitivo, alguns pontos da Lei Complementar 118/2005. Tal lei diminuiu o prazo para os contribuintes recuperarem os valores tributários indevidamente pagos sob regime de “lançamento por homologação” ou “auto-lançamento”. Tal regime abrange praticamente todos os tributos.



O presente artigo trata de apenas um único tema deste vasto assunto. A tese sustentada aqui é uma só, a de que não existe regra de transição para prescrição, conforme a LC 118/05. Este tema é muito importante e inexplorado. E existem repercussões práticas imediatas caso os profissionais da área não tomem atitudes rápidas nos primeiros meses de 2010.


Até vigência da LC 118/05, a jurisprudência era no sentido de que, para os tributos de autolançamento (como IRPJ, Pis, Cofins, ICMS e ISS, por exemplo), o prazo para repetição do indébito era de cinco anos contados da homologação, e não do pagamento. Isso porque a extinção do crédito tributário ocorre com a homologação (quitação), não com mero pagamento. Nestes casos de autolançamento, a homologação normalmente acontecia de forma tácita, ou seja, passados cinco anos do pagamento em caso de inexistência de impugnação pelo ente público. Portanto, na prática, o contribuinte tinha dez anos para recuperar valores, ou seja, os cinco que o Fisco levava para promover a homologação tácita e mais cinco após esta. Tratava-se da famosa “tese dos 5 + 5”. Isto está nas centenas de precedentes que existem sobre o assunto.


No entanto, a LC 118/05 definiu, a título de interpretação do Código Tributário Nacional, que a extinção dos tributos de autolançamento se dá quando do pagamento, não quando da homologação. Portanto, o prazo para recuperação dos tributos pagos sob tal regime iniciaria a partir do pagamento de cada um, não de homologação a acontecer em até cinco anos. O propósito da lei foi reverter a interpretação “5 + 5” adotada pelos tribunais. Isso, inclusive, com efeitos retroativos. Daí a preocupação da nova lei em denominar-se “interpretativa”.


Após avanços e retrocessos, o STJ, por meio do referido recurso repetitivo Resp 1.002.932, decidiu que a LC 118/05 repercute apenas para os tributos pagos em sua vigência, ou seja, a partir de 2005. Os valores pagos anteriormente ainda se submetem à “tese dos 5 + 5”. Este ponto é importante e positivo.


No mesmo acórdão, o STJ confirmou que a regra do “5 + 5” vale para todos os valores pagos antes da vigência da LC 118/05, tanto para aqueles que já tinham processo em curso antes de tal vigência quanto aqueles sem questionamento judicial após publicação da nova lei. Este ponto também é importante e positivo.


O Resp 1.002.932, de 18 de dezembrio, no entanto, decidiu que mesmo para os pagamentos feitos antes de 2005, o prazo máximo para pedido de recuperação é 9 de junho de 2010, ou seja, cinco anos contados da vigência da LC 118/05. Isto significa que o prazo para recuperação de valores indevidamente pagos em 2004 não é 2014 e sim 2010. Eis a ementa:


“Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118⁄05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.').”


Aqui está o equívoco por parte do STJ. Este é o ponto central do presente texto.


A posição do penúltimo parágrafo foi inaugurada pelo voto do voto do Min. Teori Zavasky, em julgamento feito em 21 de novembro de 2005, no processo EREsp 644.736, ou seja, poucos meses após publicação da nova lei:


"Tratando-se de norma que reduz prazo de prescrição, cumpre observar, na sua aplicação, a regra clássica de direito intertemporal, afirmada na doutrina e na jurisprudência em situações dessa natureza: o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição (ou, se for o caso, a decadência), iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo. São precedentes do STF nesse sentido."


A ementa do mesmo processo 644.736, com julgamento sob regime de “recursos repetitivos”, manteve o incorreto entendimento (com nossos destaques):


"O advento da LC 118⁄05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, LIMITADA, PORÉM, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova."

Vários julgamentos no STJ e em outros tribunais acolheram os maus primeiros passos dados no referido EREsp 644.736.


Entendemos que a posição dos parágrafos acima está errada por motivo muito simples: pela regra de “direito intertemporal” de limitação dos prazos antigos, a nova contagem iniciada nos termos e a partir de publicação de lei restritiva nova está, apenas, no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 e sua interpretação dada pelos tribunais:

“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.


2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. (STJ, AgRg no Ag 1133073/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 29/06/2009)


PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.


I - Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no Ag 986.520/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2009)

O principal problema da aplicação do art. 2.028 do CC/02 à LC 118/05 é que o Código Civil é lei ordinária e a Constituição Federal exige lei complementar para regular tanto prescrição quanto decadência para temas tributários (art. 146, III, “b”). Em razão disso, a Súmula Vinculante 8 do STF foi editada. Este é o argumento nuclear do presente artigo.


A verdade é que a “regra de transição” prevista em lei ordinária não pode gerar efeitos no ramo jurídico-tributário, que exige legislação complementar. Assim, não existindo transição, a norma a ser seguida é muito simples. Para os pagamentos feitos antes da LC 118, aplica-se tese dos “5 + 5”, inclusive com encerramento em 2013 do prazo para recuperação para pagamentos indevidamente feitos em 2003. Aos pagamentos feitos após vigência da LC 118, usa-se o prazo simples de cinco anos.


A solução dos dois parágrafos acima é tão simples que acreditamos que a posição agora sustentada pelos precedentes judiciais não passa de um acidente. De um lado, a tese anticontribuinte foi inaugurada poucos meses após nova lei e, naquele processo 644.736, não foi adequadamente discutida. Isto pelo simples fato de que não era relevante, vez que o processo havia sido ajuizado antes de 2004.


Portanto, referida “tese” passou sem maiores debates. Representou, na melhor das hipóteses, um “obter dictum” e não “ratio dicidendi”. Em demais precedentes as ações também foram ajuizadas antes de 2005, razão pela qual a tese aqui atacada sequer deveria ter sido mencionada, dada sua irrelevância. De outro lado, uma vez montado o cenário das frases anteriores, houve mera repetição de precedentes sem adequada análise crítica.


O importante Recurso Especial 1.002.932 com que abrimos o presente artigo teve acórdão publicado em 18 de dezembro. Ainda é possível apresentação de Embargos de Declaração até início de fevereiro de 2010. A medida corretiva ajudaria a reverter entendimento que, incorretamente, ameaça milhões de contribuintes. Estes que poderiam ter até 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 para recuperar tributos e, se prevalecer o incorreto entendimento, terão apenas até junho de 2010.


Por fim, vale lembrar que o prazo para recuperação abrange prazos judiciais e também administrativos. A prevalecer a tese por nós sustentada, autocompensações e restituições administrativas (PER/DCOMP) poderão ser pleiteadas e realizadas com mais prazo. Isto é especialmente importante quando sabe-se que existem vários obstáculos que certamente impedirão a todos os contribuintes aproveitarem todos os seus créditos nos poucos meses que faltam para o junho de 2010.


Fonte: Conjur, publicado em 28.01.2010

Postado em 28.01.2010

1/23/2010

Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzem Variações no Patrimônio das Entidades (SISCOSERV)

O SISCOSERV será um sistema estruturador do Governo Federal que tem por objetivo subsidiar a Administração Pública com informações fiscais e comerciais relativas às operações realizadas entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior de serviços, de intangíveis e de outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades. O Sistema contribuirá com o aprimoramento dos meios para as atividades de formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas, interligando diversas ações de Governo.

O público alvo do Sistema são as entidades brasileiras que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

ORIGEM DO SISCOSERV
Ação 1H20 do PPA 2008/2011

Responsabilidade:
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)

Coordenação:
• Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) / Departamento Políticas de Comércio e Serviços (DECOS)

A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de 2008, Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de definir responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do SISCOSERV.

Ambas as Secretarias são co-gestoras do SISCOSERV. Na etapa de desenvolvimento do sistema, caberá à SCS a definição das informações referentes aos aspectos comerciais e à RFB a definição das informações tributárias e fiscais que serão registradas no Sistema.

O SISCOSERV se insere na Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada pelo Governo Federal em maio de 2008. O Sistema possibilitará a produção de relatórios gerenciais capazes de conferir maior segurança à Administração Pública no estabelecimento de políticas públicas de apoio ao setor terciário e de orientar os segmentos envolvidos na definição de suas estratégias de negócios.

O SISCOSERV foi desenvolvido em plataforma Web, propiciando maior agilidade na formalização dos registros. Para acesso ao sistema, é preciso Certificado Digital e, se for o caso, Procuração Eletrônica emitida na página eletrônica da RFB.

A previsão é de que o SISCOSERV entre em produção efetiva no início de 2010.

Informações adicionais poderão ser obtidas no endereço eletrônico siscoserv@mdic.gov.br

Premissas Básicas do Siscoserv:
• Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.
• Disponível na internet - processamento on-line.
• Acesso: Certificação Digital e Procuração Eletrônica.
• Nomenclatura: NBS (baseada na CPC 2.0).
• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.
• Impossibilidade de anuência prévia por órgãos do Governo.
• Ferramenta de Ajuda aos usuários.
• Apresentação de notícias relacionadas às operações objeto do Siscoserv.
• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).

Fonte: MDIC

Postado em 22.01.2010

MDIC e Confaz iniciam tratativas para incluir ICMS no sistema drawback

19/01/2010
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) inicia tratativa com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para o aperfeiçoamento da inclusão do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no regime especial aduaneiro drawback. Durante a primeira reunião do Confaz do ano, em Brasília, nesta quarta-feira (20/1), o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, assinará convênio com o órgão para a capacitação de técnicos estaduais na utilização dos softwares geridos pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) para o controle das exportações que utilizam o drawback.


A intenção do MDIC é iniciar as discussões com os Estados sobre a necessidade de garantir a desoneração do ICMS de insumos que sejam incorporados a mercadorias exportadas sob o amparo de atos concessórios de drawback. Além disso, com a assinatura do convênio, a Secex passa a integrar o Grupo de Trabalho 54 de Comércio Exterior do Confaz para verificar as necessidades dos Estados e desenvolver novas funcionalidades nos sistemas geridos pela secretaria para facilitar a fiscalização estadual e da própria Secex no que se refere às operações de drawback.


Drawback


De forma geral, drawback é o regime especial aduaneiro que suspende tributos federais – Imposto de Importação (II), o IPI, PIS e Cofins – incidentes nas importações e compras internas de insumos que são incorporados à mercadorias exportadas sob o amparo de atos concessórios de drawback.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Postado em 22.01.2010

1/22/2010

Estudo aponta o Brasil como a 5ª economia em 2030

O Brasil será a quinta maior economia do mundo em 2030, pelos cálculos da PricewaterhouseCoopers, divulgados ontem, em Londres. Até lá, o País terá ultrapassado gigantes como Alemanha, Reino Unido e França. Os prognósticos econômicos indicam ainda que até 2020 o Produto Interno Bruto (PIB) do grupo de sete maiores emergentes - chamado E-7 e formado por China, Índia, Brasil, Rússia, México, Indonésia e Turquia - será maior do que o do G-7. Cinco das 10 maiores economias, até 2030, serão países hoje tidos como emergentes.

O relatório leva em consideração o ritmo de crescimento e a valorização média das moedas de cada país para traçar perspectivas de médio e longo prazos. Para a PricewaterhouseCoopers, E-7 e G-7 terão pesos equivalentes por volta de 2019. A diferença de riquezas vem caindo - em 2000, o PIB dos sete países mais ricos do mundo era o dobro dos países hoje considerados emergentes pela consultoria - e, este ano, deve sofrer sua maior redução: 35%. Após a ultrapassagem, a distância seguirá aumentando: em 2030, o E-7 será 30% mais rico que Estados Unidos, Canadá, Japão, Alemanha, França, Reino Unido e Itália (G-7).

"Em 2030, nossas projeções sugerem que o top 10 global do ranking de PIB terá a liderança da China, seguida dos Estados Unidos, Índia, Japão, Brasil, Rússia, Alemanha, México, França e Reino Unido", afirmou o relatório, assinado pelo diretor de Macroeconomia da PwC, John Hawksworth. Entre os reposicionamentos, três chamam mais atenção: a China, que ultrapassa os EUA, a Índia, superando o Japão, e o Brasil deixando para trás todos os gigantes europeus. Outra constatação do estudo é que a economia indiana crescerá mais rápido que a chinesa na década de 20. "A influência do E-7 já é enorme e esta análise mostra que a questão não é se o E-7 ultrapassará o G-7, mas quando", explicou Ian Powell, economista da PwC.


Fonte: Diário do Comércio

Postado em 22.01.2010

Cobrança de multas não segue regime tributário

O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.


O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, explicou que os débitos de natureza não tributária são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. O ministro disse, ainda, que a leitura do artigo 185-A do Código Tributário Nacional evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

No caso analisado, a Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tinha aplicabilidade ao caso concreto, já que era dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa, para a cobrança de multa.


A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF-4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária. O STJ manteve a decisão do TRF-4.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.073.094

Postado em 22.01.2010

Adquirente paulista é substituto tributário de ICMS

Por Milton Carmo de Assis

O fisco paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei 13.918, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2009.


O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/75.

O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.


O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar. Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.


O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de Refis, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.


O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os estados.


Fonte: Conjur, publicado em 18.01.2010
 
Postado em 22.01.2010

1/17/2010

Multas fiscais desafiam limites da proporcionalidade

Por Raul Haidar

A legislação tributária brasileira contem inúmeros casos de multas absurdas, totalmente em desacordo com o determinado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que proíbe o confisco. Embora tal dispositivo faça referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação.


Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DJU de 20/8/99, página 341):

A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.

Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:


“Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”


Em sua obra “Multas Tributárias” (Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2002, pág. 205), preleciona Rircado Corrêa Dalla:

“Os critérios para a fixação das multas tributárias devem obedecer aos padrões do Princípio da Razoabilidade, isto é, devem levar em conta também se a situação ocorrida foi agravada com dolo ou culpa.”


Para que os princípios constitucionais sejam observados, deve ser considerada confiscatória e assim inconstitucional, por conflitar com o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. A multa, enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o principal. (STF, RE 81.550 in RTJ 74/319).


Quando a multa não acompanhar o tributo — no caso de descumprimento de obrigação acessória, por exemplo — ela não pode ultrapassar o limite do razoável. Não se pode admitir que, num Estado Democrático de Direito, venha a ser outorgado ao agente fiscal o poder de vida e de morte sobre o empresário. Mesmo que este tenha sonegado, pode ser até preso, mas não pode ser levado à ruína por causa de uma multa sem limite ou fixada além do razoável. Isso seria uma multa imoral e, como se sabe, a moralidade é um dos princípios que devem nortear a administração (CF art. 37).


Em caso recente, uma empresa paulista foi autuada pelo fisco estadual em multa de quase R$ 700 mil, simplesmente porque não teria entregue arquivos digitais de suas operações, embora tenha apresentado as guias de informação e apuração do ICMS e prestado todas as demais informações que, aliás, serviram para apurar o valor das suas operações. A mágica foi possível graças a uma legislação absurda, que sanciona a infração com multa de 2% sobre o valor das operações, sem fixar um limite razoável.


A legislação federal também já admitiu multas absurdas pela apresentação da DCTF fora de prazo. Já houve caso de empresa que, embora tendo pago os tributos na data certa, sofreu multa de mais de R$ 200 mil porque atrasou alguns dias na entrega da informação.


Nada disso é razoável nem tem qualquer indício de moralidade. E o que é pior: admitindo multas absurdamente altas por faltas de pouca ou nenhuma relevância, a lei possibilita que um funcionário público tenha um poder descomunal sobre o contribuinte, abrindo a possibilidade de atos ilícitos.


O Judiciário pode e deve corrigir essa anomalia. Todavia, o caminho da Justiça é difícil e dispendioso. Como se sabe, a legislação processual vem procurando reduzir as possibilidades de recursos, a pretexto de prestigiar as decisões da primeira instância.


Apesar de todas essas dificuldades, já há registros de decisões que afastam essas multas exageradas. Em São Paulo, por exemplo, o Dr. Guilherme de Souza Nucci, MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21 de novembro de 2002 (DJE 4/2/2003 - Processo nº 596.053.01.009930-3), decidiu de forma brilhante, aplicando ao caso concreto os princípios constitucionais que a lei municipal ignorava. Da sentença merece destaque o seguinte trecho:


O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal — doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor... Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


A doutrina pátria tem declarado serem ilegais e inconstitucionais multas com efeitos confiscatórios. A matéria foi exaustivamente examinada e debatida no XXIV Simpósio de Direito Tributário promovido pelo Centro de Extensão Universitária em São Paulo no ano 2000, do qual resultou a obra coletiva “Direitos Fundamentais do Contribuinte”, coordenada pelo prof. Ives Gandra da Silva Martins (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000) e da qual podem ser extraídos os seguintes trechos:


O alcance do preceito constitucional que veda o confisco é também extensivo às penalidades, pois sendo desdobramento da garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII e art. 170, II) proíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização, nos casos em que autoriza a desapropriação, não poderia ficar de fora do alcance dessa proteção constitucional a imposição de multas confiscatórias.


O valor das multas a serem aplicadas deve ser proporcional ao valor objeto da obrigação tributária, sob pena de destruição do bem de onde surgirão os recursos para o Estado, à título de tributo, ou seja, a proporcionalidade da multa se impõe sob pena de destruição da fonte do tributo, que é o contribuinte. (prof. Marilene Talarico Martins Rodrigues, obra citada, página 338)

Registra ainda a Dra. Marilene Rodrigues na mesma obra e página que:

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, sequer nos casos de fraude inequívoca, em que as medidas punitivas são mais rigorosas em face do dolo comprovado, poderão subsistir penalidades confiscatórias, tendo na ADIN 551-RJ, concedido medida liminar, consoante se lê da ementa:


“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Parágrafos 2º e 3º do art. 57 do ADCT do Estado do Rio de Janeiro , que dispõem sobre multa punitiva nas hipóteses de mora e sonegação fiscal. – Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade, face não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao evidente caráter confiscatório das penalidades instituídas.” (RTJ-138/55)


Também preleciona Wagner Balera na mesma obra coletiva (página 535):


(...) não pode a multa representar como que uma outra obrigação, até mesmo mais onerosa que a obrigação principal, para o contribuinte. É o que ocorre sempre que o valor da multa sobrepuja o valor do tributo, como já se deu em legislação fiscal que fixou em trezentos por cento (!) o acréscimo.


A legislação tributária que fixou multas em percentuais tão exagerados talvez tenha se inspirado no período em que o país vivia inflação estratosférica. Em 1993, chegamos a ter 2.783% de inflação! Com uma inflação maluca, a multa talvez tivesse que ser elevada, pois os números pouco significavam. Mas isso é passado, não havendo mais nada que justifique esse confisco por meio de multas.


O Judiciário deve afastar essas multas absurdas, declarando sua inconstitucionalidade ante o princípio do não confisco e os princípios da proporcionalidade, moralidade e razoabilidade.


A fixação de multas que ultrapassam a capacidade contributiva do sujeito passivo, que implicam a destruição de empresas, é um tremendo equívoco, pois acaba estimulando a procura por soluções nem sempre lícitas. Um empresário que, de repente, vê que seu patrimônio vai desaparecer, mesmo tendo ele pago todos os tributos, apenas porque se esqueceu de enviar formulários ou informações, tem o direito de ver o poder público como inimigo e certamente não estará estimulado a investir no país.


Será necessário que, num futuro bem próximo, seja proposta uma emenda constitucional fixando-se limites máximos para as multas tributárias. Como já mencionamos, há decisão do STJ que entende razoável o limite de multa de 20% sobre o valor do tributo. Já a multa isolada (obrigação acessória) não deveria ultrapassar 1% da receita bruta anual ou então 1% do patrimonio líquido ou do capital social do contribuinte.

Aliás, o deputado no qual votei vai receber cópia deste artigo. Neste ano ele deve ser candidato novamente...

Fonte: Conjur
Publicado em 12.01.2010

Postado em 17.01.2010.

Advogado moderno tem perfil mediador e acessível

Por Pablo Rodrigo Jacinto

Não é fácil compreender quais são os desafios e os caminhos que um advogado deverá conscientemente assumir para encontrar realização pessoal e sucesso no exercício da profissão. Sim, esta deve ser a ordem de prioridade, primeiro realização pessoal e depois o sucesso, já que o primeiro é pressuposto para o segundo.

 
Já se tornou notícia velha os alertas acerca das fortes transformações que o Brasil e o mundo globalizado vêm sofrendo no campo das relações sociais, e, consequentemente, no campo jurídico. Desponta no horizonte uma advocacia moderna e profissionalizada, encabeçada pelos grandes escritórios que passaram a adotar uma postura empresarial na prestação de seus serviços. A passos lentos, as instituições de ensino tentam se adequar a esta nova realidade, alterando sua grade curricular, com inserção de novas matérias e tornando outras optativas.

Há um conflito silencioso entre a velha prática da advocacia e a postura adotada pelos novos advogados, o qual se evidencia na forma de atuação, ou seja, está desaparecendo a figura do advogado autônomo e surgindo em seu lugar as sociedades de advogados multidisciplinares.

A OAB vem sentindo esta mudança com o aumento vertiginoso no número de pedidos de inscrição de sociedades de advogados. O presidente da OAB Nacional, Cezar Britto, em recente entrevista concedida à “Comissão de Apoio aos Advogados em Início de Carreira” opinou que é preciso o advogado deixar de ser um cidadão isolado, profissional do "eu sozinho" e buscar a companhia, a solidariedade e a união com outros advogados.

Por outro lado, os jovens profissionais de Direito — impregnados por conceitos inovadores como sustentabilidade, informática, transparência, velocidade e massificação da informação, e outros —, representam a maioria nas sociedades de advogados. Em estudo divulgado pela pesquisadora da FGV, Luciana Gross Cunha, 65% dos seus entrevistados apresentaram idade inferior ou igual a 30 anos.

Esta transformação profissional não é prerrogativa exclusiva da advocacia, mas está presente em toda a sociedade. Os clientes almejam do advogado maior transparência, comunicação, efetividade e soluções personalizadas. Espera-se um profissional com uma visão ampla do problema ou negócio sob sua responsabilidade, antevendo as consequências nas diversas áreas do Direito e os riscos a serem assumidos conscientemente pelo cliente.

O mundo vem enfretando fortes mudanças que, se ignoradas, podem levar a humanidade à extinção. Urge a necessidade de reflexões e mudanças. Respeito ao meio ambiente e a pacificação social deixaram de ser conceitos vazios e metas distantes para se tornarem palavras de ordem em discussões supranacionais. Inseridos neste contexto estão os advogados, os quais não devem se olvidar de sua responsabilidade profissional, constitucional, política e social. Conhecimento e honestidade não são diferenciais, mas sim pressupostos mínimos de atuação.

O tradicional advogado litigioso, prolixo e distante, sai de cena para dar lugar ao advogado mediador, conhecedor do negócio do cliente e acessível. Esta nova postura, comprometida com o cliente e com a sociedade, trará aos advogados não só sucesso profissional perante a realidade mercadológica, mas também realização pessoal ao contribuir com o ideal de Justiça, motivação embrionária de todo operador do Direito.

Fonte: Conjur
Publicado em 15.01.2010
 
Postado em 17.01.2010

Penalidades por erro de classificação fiscal

Por João dos Santos Bizelli

Até a publicação da Medida Provisória nº 2.158-35, não existia a aplicação de multa por erro de classificação fiscal. A penalidade decorrente do erro de classificação fiscal estava apenas vinculada à falta de recolhimento de tributos ou à infração administrativa por importar mercadorias sem a Licença de Importação (LI).

Com a publicação, em 2001, do mencionado dispositivo legal, passou a existir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria. O valor da multa é, no mínimo, de R$ 500,00, quando do seu cálculo resultar valor inferior.

Na ocorrência de uma ou mais das condutas, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na NCM seja idêntica, a multa será aplicada somente uma vez e corresponderá a:

– 1%, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00; ou

– R$ 500,00, quando da aplicação de 1% sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00.

O somatório do valor das multas não poderá ser superior a 10% do valor total das mercadorias constantes da Declaração de Importação (DI).

A aplicação dessa multa não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis.

Assim, se o erro de classificação resultar em recolhimento a menor dos tributos, além do pagamento correspondente, temos ainda a aplicação da penalidade do lançamento de ofício.

Nos casos de lançamentos de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições que deixaram de ser recolhidos:

– 75%, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese a seguir; e

– 150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.

As multas referidas no parágrafo anterior passarão a ser de 112,5% e de 225%, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar a documentação técnica, arquivos ou sistemas exigidos nos termos legais.

Com relação às penalidades administrativas na importação, temos a sua aplicação quando a DI for registrada sem a LI (e o código errado não sujeitava a mercadoria ao licenciamento) e o código correto passar a exigir o deferimento da LI para a retificação correspondente. Nesse caso, aplica-se a multa de 30% sobre o valor aduaneiro pela importação de mercadoria sem Licença de Importação ou documento de efeito equivalente, que não poderá ser inferior a R$ 500,00. Destaca-se, na aplicação dessa penalidade, que não existe teto máximo a ser observado.

Em relação à multa pelo lançamento de ofício ou pela infração administrativa, devemos observar que deverá ser concedida a redução de 50% ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância. Deverá ser concedida redução de 40% ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20%, se o parcelamento for requerido dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.

Por outro lado, temos a exclusão da aplicação da penalidade administrativa prevista em ato normativo que declara que não constitui infração ao controle das importações a DI de mercadoria cuja classificação tarifária errada ou a indicação indevida de destaque “Ex” exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer caso, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.

João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
Fonte: Aduaneiras, Publicado em 18.12.2009

Postado em 17.01.2010.


1/12/2010

Comentários - Medida Provisória n. 472/2009 - RETAERO

Aos internautas e acompanhantes do Blog,

O Governo brasilero publicou no DOU do dia 16 de dezembro de 2009 a Medida Provisória n. 472/ 2009, na qual trata sobre várias matérias, entre elas, em seu Capítulo IV, o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, assim, após algumas solicitçõe e com o escopo de facilitar o entendimento do segmento, segue algumas considerações desse Regime:


=> Beneficiários:
1) todas as pessoas jurídicas que produzam partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02; e

2) vendedores de bens e serviços para empresas habilitadas no Retraero.

=> O Beneficiário deverá atender aos seguintes termos cumulativamente:
1) a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;


2) prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;


3) regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


=> Quem não pode usufruir: as pessoas jurídicas optantes do SIMPLES NACIONAL, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


=> O RETAERO não se aplica aos seguintes materiais:
1) partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.


2) As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.


Nota: essa exceção não se aplica às aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI.


=> Habilitação ao Retaero: até 05 (cinco) anos a partir da entrada em vigência da MP.


=> Tempo de fruição do regime (Retaero) pelo beneficiário: 05 (cinco) anos contados à partir da data da habilitação.


=> Tributos Suspensos:
1) PIS e COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.


2) PIS-importação e COFINS-importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.


3) IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.


4) IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO.


=> Conversão de suspensão para isenção total:
1) após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves.


2) após a exportação dos bens objeto da suspensão ou dos bens que resultaram de sua transformação.


=> Vigência da MP: à partir do dia 17 de abril de 2010 (para RETAERO).

Espero,de forma sucinta, ter esclarecido algumas dúvidas, entretanto, outras que se sobrevierem, estou a disposição.

Abraços a todos,

Autor: Melyssa Vecchete
Publicado e postado em 12.01.2010

1/09/2010

Fornecedores de indústrias exportadoras terão isenção de impostos

As empresas que fornecem produtos para as indústrias exportadoras também poderão adquirir matérias-primas com isenção de tributos. Nos próximos dias, os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior editarão portaria que listará os produtos e ramos de atividades que terão o benefício.

Em nota oficial, o Ministério da Fazenda informou que a possibilidade está prevista por uma lei sancionada em outubro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O benefício, no entanto, necessitava de regulamentação para entrar em vigor.

De acordo com o ministério, a portaria também aperfeiçoará procedimentos para as empresas beneficiadas pelo drawback, regime especial de tributação que beneficia os exportadores.

Criado em 1966, o drawback permite a suspensão de tributos federais sobre insumos importados usados na fabricação de produtos vendidos ao exterior. Em outubro do ano passado, o governo estendeu o regime para matérias-primas nacionais, desde que parte dos componentes da mercadoria produzida para exportação fosse importada.

Com a edição da MP, a isenção passou a valer também para as mercadorias não industrializadas e produzidas totalmente com insumos nacionais. A ampliação beneficiou os produtores rurais, que agora podem abater os tributos federais da ração usada para alimentar o gado vendido para o exterior.

Em abril, a Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento editaram uma portaria conjunta que efetivou a inclusão dos produtores rurais no drawback. Em maio, uma medida provisória estendeu o benefício às indústrias que fornecem produtos a empresas que fazem parte do regime especial.

No drawback, as empresas estão isentas de três tributos federais: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e PIS/Cofins.

Fonte: Agência Brasil apud APET publicado em 08.01.2010.

Postado em 09.01.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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