2/28/2010

Lei nº 11.941/2009: prazo para desistir de ações judiciais e recursos administrativos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) informam que foi prorrogado para 1ª de março de 2010 o prazo de desistência de ações judiciais e recursos administrativos, para os contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009). A prorrogação ocorre porque o prazo final (28 de fevereiro deste ano) incidia em dia não útil (art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de 2009).

A PGFN e a RFB também registram que a informação de deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, encaminhada à Caixa Postal do contribuinte ou disponível no aplicativo da Internet de “Opções da Lei nº 11.941, de 2009”, constitui garantia de que os seus débitos serão, a exclusivo critério do contribuinte, incluídos na consolidação do referido parcelamento, com exceção dos seguintes débitos:

a) vencidos após 30 de novembro de 2008;
b) decorrentes de saldo remanescente de outros parcelamentos que não o Refis, Paes, Paex e Parcelamento Ordinário/Simplificado;
c) de CPMF;
d) renegociados pela Lei nº 11.755, de 2008; e
e) apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006).

Desse modo, excetuada as situações acima relacionadas, a consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, será concluída conforme as informações prestadas pelo próprio contribuinte, inclusive no que diz respeito aos débitos que deverão compor o referido parcelamento.

Fonte: RFB - Receita Federal do Brasil

Postado em 28.02.2010.

Prazo para repetição de indébitos termina em junho

Por Alexandre Coutinho da Silveira

Espera-se, no primeiro semestre de 2010, uma “corrida” dos contribuintes ao Poder Judiciário, para que sejam reconhecidos seus créditos diante das Fazendas Públicas (federal, estadual, distrital, municipal), decorrentes de tributos pagos a maior ou pagos indevidamente.

E a corrida tem data para acabar: no dia 8 de junho de 2010 tem fim o prazo de aplicação da regra de transição que trata da prescrição das ações dos contribuintes visando restituir/compensar os tributos. A regra se aplica aos tributos pagos antes de 8 de junho de 2005. Melhor explicando:

O Código Tributário Nacional assegura o direito à repetição dos indébitos tributários, na forma dos seus artigos 165 e seguintes. Conforme amplamente debatido e fixado pelos tribunais superiores, o prazo para obter a repetição dos indébitos tributários, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação — a maioria das espécies tributárias, como Imposto de Renda, ICMS, PIS e Cofins — era de dez anos até 8 de junho de 2005, data em que entrou e vigor a Lei Complementar 118/2005.

Isso porque, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, cabe ao contribuinte declarar o quanto deve à Administração Tributária, recolhendo em seguida referida quantia. A Administração não se manifesta nessa fase do procedimento. Daí sobrevêm três hipóteses:

[a] a Fazenda homologa expressamente esse lançamento — hipótese remotíssima; ou
[b] o lançamento é homologado tacitamente, o que ocorrerá com o decurso de cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional); ou
[c] o lançamento não será homologado. Nesse caso, a Administração, observando suas incorreções, procederá ao lançamento de ofício, lavrando o respectivo auto de infração.

Ocorre que a obrigação só será extinta quando da homologação do lançamento, na forma dos artigos 156, inciso VII e 150, parágrafo 4º, do CTN. Ou seja: apenas quando homologado o lançamento — expressa ou tacitamente — é que será considerado quitado o tributo. E só então terá início o prazo do contribuinte para requerer a devolução dos valores pagos a maior ou indevidamente.

Tome-se como exemplo hipótese de ICMS declarado na guia competente e recolhido em janeiro de 1995. Do fato gerador da obrigação tributária teve início o prazo de cinco anos para a Fazenda estadual homologar o lançamento ou, caso encontrados erros, proceder ao lançamento de ofício. Ao fim desse período, nada manifestando a autoridade fiscal, o lançamento foi tacitamente homologado. Imediatamente, a partir da homologação tácita, teve início prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte requerer a repetição do indébito. Portanto, eram dez anos de prazo, salvo remotíssima hipótese de homologação expressa.

Essa a interpretação firmada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive seus órgãos de uniformização. A orientação jurisprudencial valeu até 8 de junho de 2005. Nesta data, entrou em vigor a Lei Complementar 118/2005. A pretexto de “interpretar” o Código Tributário, foi inserida regra que ordena a aplicação do prazo prescricional, para repetição de indébito, de cinco anos, contados da data do recolhimento do tributo, apesar das considerações acima referidas.

Contudo, fica a dúvida: como se comportarão os prazos prescricionais no período de transição entre uma regra e outra?

Por exemplo: em 31 de maio de 1999, o contribuinte declarou e recolheu determinado tributo. Até então, por aplicação das normas competentes, e entendimento pacificado, o prazo para requerer a repetição era de dez anos. Encerrar-se-ia em 30 de maio de 2009. Mas foi alterado pela LC 118/2005. Portanto, alguns poderiam afirmar que, na data de vigência desta lei — 8 de junho 2005, encerrou-se este prazo. Os quatro anos que ainda teria o contribuinte foram suprimidos pela lei, e o contribuinte imediatamente perdeu o direito a pleitear a restituição.

Da mesma forma, há situações semelhantes. Se o recolhimento ocorreu em 2001, o prazo prescricional, que iria até 2011, teria sido subitamente reduzido até 2006.

Haveria, então, retroatividade da lei atuando sobre situações já iniciadas? Ou aceitar-se-ia que a nova regra, por ser interpretativa, deve ser aplicada imediatamente a todos os casos em curso?

Levada a questão à apreciação dos tribunais superiores, o STJ, por sua Corte Especial, viabilizou regra de transição. Segundo esta, o prazo anterior, de dez anos, se aplicaria aos pagamentos efetuados antes de 8 de junho de 2005, vigência da LC 118. Mas com limite máximo de cinco anos a partir da referida data, ainda que mais anos restassem. E o novo prazo, de cinco anos, seria aplicado na íntegra apenas aos recolhimentos efetuados após 8 de junho de 2005. De forma didática, a regra foi assim exposta:

(...) É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma:

I) Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do inicio da vigência LC 118/2005) aplica-se a regra dos "cinco mais cinco";

II) Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005 a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005); e

III) Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005) aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento.

Conclui-se, ainda, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. (...) (REsp 1086871/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 02/04/2009)

Por ora, é deveras relevante observar que aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação recolhidos entre as datas de 9 de junho de 2000 e 8 de junho de 2005, o prazo prescricional se encerrará em 8 de junho de 2010. Passada essa data, não há mais norma de transição a amparar as pretensões dos contribuintes. Estará prescrito o direito de requerer a restituição/compensação do indébito.

Por isso é que se aguarda, até o próximo dia 8 de junho, aumento do número dos processos de restituição, compensação, ou reconhecimento de crédito, submetidos ao Poder Judiciário.

Fonte: Conjur, publicado em 25.02.2010

Postado em 28.02.2010.

Arbitragem é melhor solução para o judiciário

Por Pedro Mansur Gonçalves

O conflito é algo inerente à natureza humana. No entanto, como forma de solução para o anseio social de uma ordem comum que trouxesse segurança para os indivíduos e um convívio pacífico, foi estabelecida uma espécie de Contrato Social, com a consequente abdicação do estado in natura, consoante encetado por importantes filósofos como Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau.

Destarte, objetivando a extinção do estado de barbárie entre os homens, fez-se imprescindível a criação de normas e leis que impusessem limites aos entes da coletividade, pondo fim à prática da autotutela. Transferiu-se ao Estado, pois, o monopólio da jurisdição, cabendo a este, originariamente, a atividade de analisar e julgar as contendas havidas entre partes titulares de pretensões opostas, assegurando-lhes uma decisão finalística.

Nesta concepção se basearam os legisladores, quando da criação da Carta Magna de 1988, para a consagração dos princípios norteadores da ordem jurídica. Destaca-se, entre eles, o princípio do devido processo legal, o qual ensejou duas garantias processuais indispensáveis: a material, que tem como cerne o fim social a que as leis se destinam; e a formal, cuja finalidade é assegurar uma ordem jurídica justa através do acesso à justiça.

Com isso, o ordenamento jurídico pátrio repousa-se sobre dois pilares cardeais: de um lado a Justiça, em sua acepção imparcial e isonômica; e de outro a Segurança Jurídica, mantenedora do equilíbrio entre as relações interpessoais. Ocorre que, devido às constantes mudanças da sociedade, fruto do dinamismo natural destas relações, surgiu a necessidade de aprimoramento das normas, conquanto estas não podiam se manter fixas e inflexíveis, insusceptíveis à adaptações, sob pena de engessamento do direito.

Logo, com o intuito de assegurar que a prestação estatal fosse exercida com máxima eficácia social, alcançando o fim proposto em um moderno Estado Democrático de Direito, o legislador amoldou o texto constitucional à nova realidade, promovendo a chamada reforma do Judiciário através da promulgação da Emenda Constitucional 45/ 2004.

Entretanto, apesar do notável progresso obtido com aludida reforma, possibilitando uma intervenção mais eficiente do Estado nos conflitos de vontades entre particulares, o atual cenário vivenciado pelo Poder Judiciário brasileiro nos revela a existência de ampla deficiência no exercício da atividade jurisdicional, seja pela morosidade nos julgamentos, pelo excesso de processos em trâmite nos tribunais, ou, ainda, pelos elevados gastos decorrentes dos custos das demandas.

Deste modo, a utilização de meios alternativos para a solução de conflitos vem ganhando importância e prestígio como forma de dirimir, extrajudicialmente, entraves particulares, alcançando resultados pacíficos e efetivos, não obstante as seguranças necessárias.

Anote-se, entre os pontos positivos obtidos pela utilização desses meios alternativos, a garantia ao sigilo das partes e do assunto em querela; a celeridade na locução e finalização do processo; e, principalmente, a especialização das soluções dos litígios, eis que proferidas pela lavra de um profissional com expertise sobre o tema, vantagens estas não encontradas na tutela atualmente oferecida pelo poder judiciário brasileiro.

Outrossim, a intervenção de um magistrado se imporia, tão somente, naqueles conflitos cuja força coercitiva do Estado se fizesse exigida, hipóteses nas quais se evidenciasse uma situação de animosidade e intransigência entre as partes que impossibilitaria a composição pacífica do litígio. Nesse contexto, observam-se os seguintes procedimentos alternativos de soluções de disputas de natureza privada: a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. O primeiro concerne em um meio de composição direta entre as partes, através de mútuas concessões.

Já o segundo se refere a um mecanismo de solução no qual as partes contam com o auxílio de uma terceira pessoa, neutra na relação, cuja função é auxiliar os contendores a alcançarem uma solução sem, contudo, que haja interferência direta. O terceiro procedimento (relembre-se, a conciliação) difere-se dos demais na medida em que consiste na composição facilitada do conflito por um terceiro, quem, após ouvir as partes, sugere a solução consensual do litígio, mantendo sempre as características de neutralidade e imparcialidade. O quarto método, a arbitragem, cinge-se na heterocomposição de conflitos, na qual o terceiro, estranho ao conflito, imporá uma solução.

Embora todos esses métodos se proponham ao alcance de soluções satisfativas para o conflito existente entre partes litigantes, indispensável ressaltar que a arbitragem é, objetivamente, muito mais eficaz. Diz-se isso tendo em vista que esta última produz decisões com característica impositiva, ou seja, quando da prolação de uma sentença (ou laudo) em sede de juízo arbitral, a matéria ali aventada se torna irrecorrível, formando coisa julgada material e, via de consequência, gerando, de imediato, título executivo judicial, conforme dispõe o Artigo 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em contrapartida, as demais espécies de soluções de conflitos, conforme brevemente definidos, se apresentam de forma meramente sugestiva, não vinculando as partes nem lhes impondo qualquer obrigação. Ainda sobre o instituto da arbitragem, vale dizer que sua constitucionalidade já foi alvo de emblemáticas discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal, apegando-se, a corrente contrária, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no Artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.

A este propósito, merece destaque o voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do processo de homologação de um laudo arbitral estrangeiro proferido na Espanha, autuado sob o número 5.206-8/246 (Julgado em 12 de dezembro de 2001 e publicado no Diário da Justiça em 30 de abril de 2004), no qual o magistrado defendeu a tese de impossibilidade de aplicação dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), sob a assertiva de que o juiz não poderia suplementar no compromisso arbitral a vontade das partes, em especial quando não tivesse indicação das mesmas neste sentido num pré-contrato, como é a cláusula compromissória.

No entanto, baseando-se na ideia de autonomia de vontade das partes, as quais renunciam livremente a busca pela tutela jurisdicional em benefício da arbitragem, tal matéria restou pacificada com o entendimento de que não há qualquer violação ao sistema constitucional pátrio, posto que não se restringe o direito ao livre acesso à justiça. (Vide REsp 712.566/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, DJ de 05 de setembro de 2005).

Aliás, em que pese o célebre voto do ministro Sepúlveda Pertence no processo em alusão, o excelso tribunal decidiu a favor da constitucionalidade da Lei da Arbitragem, após alcançar o quórum majoritário de sete votos favoráveis e apenas quatro contrários.

Desta forma, considerando a função pública de colaboração e auxílio ao Estado na busca de pacificação de conflitos desempenhada pelos meios alternativos em apreço, uma política ostensiva de ampliação e difusão desses mecanismos terá o condão de desafogar o sistema judiciário brasileiro, mediante a diminuição significativa de processos distribuídos diariamente, além de constituir verdadeira economia aos cofres públicos.

Fonte: Conjur, publicado em 24.02.2010

Postado em 28.02.2010.

2/23/2010

IN SRF 255/02 - Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.

Essa tendência ocorre também no comércio exterior, pois algumas empresas vêm terceirizando suas operações de importação de mercadorias. Uma das formas de terceirização reconhecida legalmente e devidamente regulamentada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é a importação por conta e ordem.

Nesse tipo de operação, uma empresa – a adquirente –, interessada em uma determinada mercadoria, contrata uma prestadora de serviços – a importadora por conta e ordem – para que esta, utilizando os recursos originários da contratante, providencie, entre outros, o despacho de importação da mercadoria em nome da empresa adquirente.

A fim de disciplinar essa prestação de serviços de importação, a SRF, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso I do artigo 80 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, e pelo artigo 16 da Lei 9.779, de 1999, editou a Instrução Normativa (IN) SRF nº 225, de 2002, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoas jurídicas importadoras em operações procedidas por conta e ordem de terceiros e a IN SRF nº 247, de 2002, que estabelece, entre outros, obrigações acessórias, tanto para as empresas importadoras por conta e ordem, quanto para as empresas adquirentes.

Para que seja considerada regular, a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra deve atender a determinados requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias previstos na legislação.

Da mesma forma, tanto a empresa importadora quanto a empresa adquirente dos produtos importados devem observar o tratamento tributário específico dispensado a esse tipo de operação, assim como tomar alguns cuidados especiais, a fim de não serem surpreendidas por uma autuação da fiscalização da SRF ou, até mesmo, terem suas mercadorias apreendidas.

Requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias
Para que uma operação de importação por conta e ordem de terceiro seja realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF nº 650, de 2006.

Dessa forma, além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar por sua conta e ordem deve apresentar, à unidade da SRF com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato.

A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, conforme determina o artigo 3º da IN SRF nº 225/02, as seguintes condições também deverão ser atendidas:

Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha “importador” da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

O conhecimento de carga correspondente deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dará direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e

A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, ou seja, contra ela devem ser faturada as mercadorias, pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias.

Além do exposto acima, nos termos dos arts. 86 e 87 da IN SRF nº 247/02, a pessoa jurídica importadora deverá, entre outros:

Emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro, nota fiscal de entrada das mercadorias, informando, entre outros, em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;

Evidenciar em seus registros contábeis e fiscais que se trata de mercadorias de propriedade de terceiros, registrando, ainda, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes; e

Emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da importação:
a) Nota de saída, na qual conste, entre outros: o valor das mercadorias, acrescido dos tributos incidentes na importação; o valor do IPI calculado; e o destaque do ICMS; e

b) Nota fiscal de serviços, pelo valor dos serviços prestados ao adquirente, constando o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.

Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, nos termos do artigo 88 da IN SRF nº 247/02, devem, ainda, ser observados os seguintes procedimentos:

A pessoa jurídica importadora deve emitir nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e

O adquirente deve emitir nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço da pessoa jurídica importadora.

Tratamento tributário específico
Atualmente, os tributos federais incidentes sobre uma importação devem ser recolhidos por ocasião do registro da DI, não importando se esta é por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. Entretanto, nesta última situação, o tratamento tributário dado ao importador e ao adquirente nas etapas subseqüentes à nacionalização das mercadorias difere daquele aplicável aos casos de importação por conta própria:

Quanto à importadora:
Embora devam ser contabilizadas tanto as entradas das mercadorias importadas como os recursos financeiros recebidos dos adquirentes – para fazer face às despesas com a importação ou, até mesmo, pagamentos efetuados aos fornecedores estrangeiros –, esses lançamentos não devem e não podem ser computados como bens, direitos ou receitas da importadora, pelo contrário, são bens e direitos dos terceiros adquirentes dessas mercadorias.

Conseqüentemente, a receita bruta da importadora, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, corresponde ao valor dos serviços por ela prestados, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 4.524, de 2002 e dos arts. 12 e 86 a 88 da IN SRF nº 247/02. Por essa razão, não caracteriza operação de compra e venda a emissão de nota fiscal de saída das mercadorias importadas, do estabelecimento do importador para o do adquirente, nem o importador pode descontar eventuais créditos gerados pelo recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação realizada, que poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente. É o que determina o artigo 18 da Lei nº 10.865/04.

Finalmente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833, de 2003, a importadora deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

Quanto à adquirente:
No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que seja o importador o contribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o pagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura utilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o seu faturamento mensal. É o que estabelece o artigo 18 da Lei nº 10.865/04.

Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da venda de mercadorias de sua importação própria. É o que determina o § 2º do artigo 12 do Decreto nº 4.524, de 2002.

Com relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 9º, IX, do Decreto nº 4.544/02 (RIPI), o adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o adquirente deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo.

Da mesma forma que ocorre com a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, o adquirente poderá aproveitar, se houver, o crédito de IPI originário da operação de importação, que tenha sido informado na nota fiscal de saída emitida pelo importador, tendo o adquirente como destinatário, na forma estabelecida no artigo 87 da IN SRF nº 247/02.

Ressalte-se que, em razão da sua responsabilidade solidária, a empresa adquirente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833/03, deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.


Postado em 23.02.2010.

2/22/2010

Receita Federal moderniza sistema de declaração do Imposto de Renda na internet

A Receita Federal está colocando em sua página na internet um maior número de ferramentas para auxiliar o contribuinte na solução de problemas com a declaração do Imposto de Renda, disse a coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal da Receita Federal, Maria Helena Cotta Cardozo.

A mudança também vai trazer benefícios para a Receita, que passa a remanejar um número maior de servidores para os grandes contribuintes e questões mais complexas da declaração.

Um destes espaços na página da Receita é o Centro Virtual de Atendimento, onde o contribuinte pode acompanhar a sua declaração do Imposto de Renda, suas pendências, se tem imposto a pagar, quais programas de computador deve usar para enviar os dados à Receita, entre outros itens.

A coordenadora enfatiza que o novo modelo de atendimento ao cidadão da Receita é quase tão importante como a chegada da internet para ao setor público.

“Isso tudo é um respeito maior ao cidadão e para tornar as coisas mais práticas, que com a vida moderna não tem mais tempo para nada. Então, o que a gente puder facilitar, a gente facilita para o contribuinte”, disse Maria Helena.

Fonte: 24 HorasNews, publicado em 22.02.2010

Postado em 22.02.2010.

Empresários querem isenção de IPI na venda de importados

Empresários do setor de comércio exterior começaram a reivindicar a isenção de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda ao mercado interno, após a compra no mercado internacional .

Segundo o advogado tributarista da Emerenciano, Baggio Advogados, Felippe Breda, o Código Tributário Nacional define a cobrança do IPI em três fatos distintos: o primeiro visa compra e posterior venda de mercadorias importadas; o segundo refere-se a compra e posterior venda após novo processo industrial sobre o produto importado e o terceiro tem como foco a arrematação das mercadorias quando apreendidas e levadas a leilão.

"As queixas estão incluídas no primeiro caso, quando um empresário compra um produto no exterior, paga o IPI na entrada no País, não faz modificações no mesmo e, quando o revende no mercado interno, paga novamente o IPI sobre a mercadoria", explicou Breda.

Segundo o tributarista, o principal motivo das reclamações e consultas de seus clientes é quanto a perda de competitividade e o aumento no preço do produto, durante a comercialização das mercadorias. Breda explica que para não haver o pagamento deste tributo, é necessário uma ação judicial.

"A solução prevista para eliminar a dupla cobrança de imposto, é por meio de uma decisão judicial favorável. O prazo para a resposta jurídica é de 1 semana a 3 meses, contudo, em qualquer discussão tributária hoje, é necessário o resguardo conservador, ou seja, fazer o pagamento do valor em juízo (conta bancária para depósito do valor questionado, caso não seja favorável a decisão judicial), ainda que sobre o amparo de uma decisão inicial, para não haver uma perda maior posteriormente, depois da venda do produto."

Processo
Um exemplo de decisão judicial favorável, dado pelo tributarista, é referente ao processo acionado pela Tapeçaria Globo Ltda. que reivindicava a inviabilidade da nova cobrança do IPI na saída do produto para comercialização no mercado interno.

De acordo com o processo, a decisão favorável à empresa foi unânime por parte do Superior Tribunal de Justiça.

Na opinião de Breda os setores que podem ser mais atingidos com essa dupla cobrança são os com alto valor agregado como têxteis, eletroeletrônicos, maquinas e equipamentos. "A maioria é manufaturado. Produto pronto."

No caso de compra de mercadorias do exterior, modificação e industrialização destas e revenda, para Breda é correta a cobrança de IPI excedente.

Da mesma maneira, o presidente da Solution comercial importadora, João Carlos Delcleciano afirma que o pagamento do excedente após a comercialização é justo e deve ser aplicado na saída ao mercado interno e também ao mercado externo.

"Quando compramos um produto por US$ 10 ele paga US$ 1 de IPI, ai coloca-se a margem de lucro e o vende por US$ 13, resultando em um IPI maior, no caso de US$ 1,50, deve-se então pagar a diferença, no caso os US$ 0,50, com a comprovação que já foi pago o US$ 1 inicial. Ou seja, nacionalizou o produto quando entrou no País e pagou "X" de imposto, depois revendeu o mesmo produto e pagou o excedente."

Nesse caso para o presidente da comercial importadora não é prejudicial aos empresários brasileiros, uma vez que a soma das duas cobranças informa o custo do produto, e se adequa a legislação brasileira.

Delcleciano afirma ainda que os únicos produtos que não devem obter cobrança de IPI tanto na entrada no País, quanto na venda interna são os com objetivo de ação social como no caso das enchentes, produtos como água e colchões.

Breda sintetiza ao dizer que "aquele que é importador e revendedor (compra no exterior para vender no mercado doméstico) gera mais débito de IPI e toma menos credito em razão de não fazer operação de industrialização no produto. Já o importador industrial equaliza melhor a carga do IPI porque ele adquire insumos e gera credito com a operação de industrialização do produto importado, nem que seja ao colocar uma embalagem no produto que será vendido."

Para o executivo da Solution, a isenção do IPI pode diminuir ainda mais os custos e impulsionar a importação no País, o que gerará uma concorrência desleal e acirrada entre os produtos nacionais e os importados.

"Não podemos generalizar a isenção do IPI para a venda interna, pois prejudicará indústria nacional. Quem faz a importação tem que arcar com o produto mais caro, é uma forma de prevenir a indústria e manter a competitividade brasileira", concluiu.

Importadores começaram a reivindicar na justiça a isenção de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda ao mercado interno, depois da compra de produtos no mercado internacional.

Fonte: DCI, apud APET - Publicado em 22.02.2010.

Postado em 22.02.2010.

STJ autoriza compensação com créditos de PIS e Cofins

Laura Ignacio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, como o Imposto de Renda (IR). Por unanimidade, os ministros entenderam, no entanto, que a compensação só pode ser feita se na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação. Para os ministros, não há importância o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito. Por ter efeito de recurso repetitivo, os tribunais regionais federais (TRFs) devem seguir o posicionamento da Corte. Com a decisão, as empresas com ações judiciais sobre o tema, de acordo com advogados, terão um desfecho mais rápido no Judiciário.

A discussão foi aberta por causa das inúmeras mudanças legislativas sobre os critérios para a compensação tributária. A Lei nº 8.383, de 1991, limitava a compensação entre tributos da mesma espécie - PIS com PIS, por exemplo. Depois, a Lei nº 9.430, de 1996, permitiu a compensação de tributos distintos, que dependia de autorização prévia da Receita Federal. Em 2002, a Lei nº 10.637 passou a possibilitar a compensação de tributos administrados pela Receita, mediante a entrega de uma declaração. Cinco anos depois, a Lei nº 11.457 vedou a compensação de créditos federais com débitos previdenciários.

A empresa que teve o recurso julgado pelo STJ é do setor imobiliário. Ela ajuizou a ação em 2005 para obter o direito à compensação. De acordo com o voto do ministro relator, Luiz Fux, na época do ajuizamento da demanda estava em vigor a Lei nº 9.430, com as alterações da Lei nº 10.637, "sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações".

De acordo com o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que representa a empresa no processo, o STJ vinha decidindo nesse sentido repetidamente. "Com a decisão, os recursos especiais com essa discussão sequer subirão ao STJ, desafogando o tribunal e facilitando a vida das empresas", afirma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não recorre mais nesses casos.

Há quem discorde, no entanto, do entendimento do STJ. O advogado Adolpho Bergamini, do escritório Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores, por exemplo, defende que deveria valer a lei vigente na época da compensação. "Assim, sobrevindo nova legislação, valeria esta", argumenta. Mas há também quem usará a decisão para tentar compensar o crédito tributário com débito de contribuição previdenciária. Para a advogada Luciana Mazza, do escritório Mazza e Palópoli Advogados, como o relator fala em "independentemente da destinação", haveria a possibilidade de realizar a operação, apesar da vedação prevista na Lei nº 11.457. "Com a unificação, a contribuição previdenciária passou a ser também administrada pela Receita Federal", diz.

Para acelerar a compensação, o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, explica que a empresa, com o posicionamento do STJ, não precisa esperar por uma decisão judicial. O contribuinte pode quitar o que deixou de pagar e posteriormente exigir a compensação administrativamente. "Basta que, ao fazer a compensação, aplique a lei em vigor na época do ajuizamento da ação", afirma. Mas é preciso colocar tudo na ponta do lápis porque, nesse caso, o contribuinte deverá recolher, no ato, o que deixou de pagar acrescido de multa de 20%. "E se já tiver sido autuado, deverá pagar ainda a multa de ofício de 75%", diz Kiralyhegy.

Fonte: Valor Econômico, publicado em 22.02.2010

Postado em 22.02.2010

Receita passa a cruzar dados de despesas médicas

Adriana Diniz

RIO DE JANEIRO - Com as novas mudanças na declaração de Imposto de Renda (IR) de 2010 (ano base 2009), o contribuinte terá que tomar mais cuidados para não cair na malha fina. Além de ficar atento a erros comuns – como o preenchimento incorreto de dados, inversão de valores (tipo R$ 21.095 por R$ 21.905), informações trocadas e campos inapropriados – será preciso atenção redobrada ao declarar valores de despesas médicas, hospitalares e escolares.

O casal Sueli e Rodney Gomes se organiza todo final de ano para acertas as contas no ano seguinte: anota o valor comprometido com impostos, aluguel, mercado, médico, escola dos netos, cursos e vestuário. “Como já sabemos mais ou menos o quanto gastamos, mantemos tudo em ordem”, conta Sueli.

A Receita Federal apertou o cerco às despesas médicas, geralmente usadas para abater o imposto devido. As empresas do setor – hospitais, clínicas, laboratórios – e médicos autônomos terão que entregar, este ano, uma declaração de informações médicas (DMED), com datas de atendimentos, nome do paciente e tipo de procedimentos realizados. As informações serão cruzadas com as declarações de pessoas físicas (pacientes) e, se não forem consideradas válidas, além do contribuinte não receber o desconto, ainda terá que pagar multa de 75% do valor declarado indevidamente.

– Se uma pessoa se consultou e pediu um recibo em nome da mãe, a Receita terá como identificar isso, que é considerado fraude e, portanto, passível de multa – explica o advogado tributarista Rubens Branco, acrescentando que procedimentos considerados estéticos, como cirurgia plástica, também não são passíveis de desconto.
A contadora Dora Ramos, sócia-diretora da Fharos Assessoria Empresarial, ressalta ainda que planos de saúde devem ser declarados individualmente, mesmo que o boleto de pagamento venha com o valor total do plano da família.

– Muitas vezes a operadora do plano emite um bilhete só para marido e mulher, e um deles acaba colocando o valor total na declaração. Como a operadora passa para a Receita o que cada paciente pagou, o contribuinte vai acabar caindo na malha fina. Ele só pode fazer isso se a esposa for sua dependente – ressalta a contadora.

Este ano, a receita também elevou de R$ 80 mil para R$ 300 mil o valor mínimo para a necessidade de declaração de um imóvel, para pessoas sem rendimentos tributáveis. O que, segundo Branco, deve reduzir em 1,5 milhão o número de declarantes este ano. No conjunto, as medidas liberam cerca de 10 milhões de pessoas de entregarem o documento.

O limite de rendimentos para isenção também aumentou. Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08 em 2009. Antes, esse valor era de R$ 16.473,84.

– Quem tem um imóvel de R$ 50 mil, e rendimento superior ao mínimo, tem que declarar o imóvel – explica o gerente de consultoria do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Jorge Lobão.

Fonte: Jornal do Brasil, publicado em 22.02.2010

Postado em 22.02.2010.

TJ paulista garante uso de marca a banco português

Por Fabiana Schiavon
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar registrada no Brasil. Partindo deste entendimento, com base no artigo 126 da Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cedeu o direito de exclusividade de marca para a BPN Creditus Brasil, pertencente ao Grupo Banco Português de Negócios.

Em 2004, a empresa brasileira BPN, financeira do Grupo Insinuante e um dos maiores varejistas da Região Nordeste do Brasil, ajuizou ação ordinária contra BPN Creditus Brasil, pertencente ao Grupo Banco Português de Negócios, defendido pelos advogados do escritório Pinheiro Neto. Segundo a brasileira BPN, ao nomear a empresa com a mesma sigla, o grupo português invadiu os direitos sobre o termo “BPN” e cometeu concorrência desleal.

Em sentença da 39ª Vara Cível de São Paulo, a empresa brasileira conseguiu que o grupo estrangeiro deixasse de utilizar o termo, inclusive na composição do seu nome empresarial. A ação incluía pedido de indenização por danos morais e materiais, mas este não foi acolhido. De acordo com a sentença, para merecer proteção, nos termos da Convenção da União de Paris, a BPN Creditus deveria ter "notoriedade no país" e atuação local anterior à constituição da BPN Soluções Financeiras.

O grupo português recorreu da decisão, alegando que a marca estava registrada desde 1996 em Portugal e que possuía “status de marca notoriamente conhecida do signo BPN”. Além disso, alegou que a própria sentença de primeira instância previa que a empresa não havia violado o direito de terceiros com o uso da marca ao negar o pedido de indenização. Por outro lado, a empresa brasileira alegou, com base na Lei de Propriedade Industrial, que o grupo português entrou no mercado nacional sabendo que já havia um alto grau de conhecimento da marca BPN no Brasil e aproveitou-se da divulgação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento da primeira instância em relação à Convenção de Paris. Segundo o desembargador Fabio Quadros, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) que efetua o registro de marcas dividiu o cadastro por afinidade, justamente para impedir que empresas de ramos semelhantes adotem o mesmo nome ou logomarca. "Indicam, portanto, as provas documentais, que a ré utiliza as letras B, P e N como originária de seu grupo econômico, o Banco Português de Negócios, o que não se dá com relação à autora, originária do 'Grupo IN', de diverso ramo de atividade econômica.” Segundo os autos, a empresa brasileira atuava originalmente em comércio varejista e, mais tarde, ampliou seu mercado. Ao contrário da empresa portuguesa, que tem o ramo financeiro como natureza de seu negócio.

Segundo o desembargador Quadros, a prioridade da marca pela empresa portuguesa é justificada pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial e do artigo 6º da Convenção da União de Paris. "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6 bis (I), da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."

Fonte: Conjur, publicado em 22.02.2010

Postado em 22.02.2010.

2/17/2010

Lei paulista muda a rotina na apuração do ICMS

Por Fábio Messiano Pellegrini

Recentemente, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 1.137/09, convertendo-o na Lei 13.918 de 22 de dezembro de 2009, que propõe inúmeras mudanças na legislação do ICMS, bem como institui a comunicação por meio eletrônico entre a Fazenda Estadual e os sujeitos passivos dos tributos estaduais.

O primeiro ponto que merece atenção diz respeito à comunicação eletrônica entre os sujeitos ativo e passivo. A nova disposição legal institui de forma clara e objetiva a comunicação eletrônica, devendo obrigatoriamente ser utilizado Certificado Digital, regularmente emitido, que dá legalidade aos atos praticados em razão da assinatura eletrônica nele contida.

Os artigos 2º e 3º da referida lei deixam claro que, com o cadastramento eletrônico do sujeito passivo, na Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, ficará este apto a receber do sujeito ativo os seguintes comunicados:
- comunicações referentes a quaisquer tipos de atos administrativos;
- notificações e intimações e;
- avisos em geral.

Pretende-se também a criação, pelo sujeito ativo, do chamado “DEC” (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), que nada mais é do que um portal onde as comunicações e demais serviços fiscais ficariam disponíveis ao contribuinte. Tal é semelhante ao “e-CAC”, portal já criado pela Receita Federal do Brasil, com finalidade praticamente idêntica.

É fundamental ter em mente que as comunicações ficarão muito mais ágeis, porém a defesa dos contribuintes ficará extremamente prejudicada, salvo prova inequívoca, caso seja utilizada a alegação de que não ocorreu a comunicação deste por parte da Fazenda Estadual, de atos ou ainda julgamentos administrativos.

Ainda em relação aos processos administrativos, existe a possibilidade de que as impugnações, recursos ordinários e demais atos possam ser enviados pelo contribuinte por meio de comunicação eletrônica, o que favoreceria em muito ambas as partes.

Ademais, é importante consignar que, conforme determina o artigo 8º da lei estadual em foco, considera-se como tempestiva a entrega de documento, por via eletrônica, que for transmitido até às 24 horas do último dia do prazo previsto.

Verifica-se que a comunicação eletrônica passou a ser uma realidade cada vez mais próxima e obrigatória aos sujeitos passivos tributários, eis que torna mais ágil e prática não só a troca de informações, como também os procedimentos a serem adotados, podendo inclusive culminar com a tão aguardada diminuição do lapso temporal para o julgamento definitivo de um processo administrativo tributário.

Outra mudança agora no artigo 62 da Lei 6.374/89, que pretende trazer maior agilidade ao processo de cobrança fiscal, diz respeito ao novo prazo para inscrição em dívida ativa de impostos devidos, declarados e não pagos pelo sujeito passivo, que passa a ser de 60 dias contados do vencimento para seu pagamento.

Situação diversa que merece breve destaque diz respeito aos novos descontos em relação à multa aplicada, conforme determina o artigo 85 da Lei 6.374/89, concedidos pela redação atualizada do artigo 95 da Lei 6.374/89, tais seguem discriminados na tabela abaixo:

DESCONTO DA MULTA APLICADA

MOMENTO DO PAGAMENTO
70%  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração
60%  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração
45%  Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa administrativa
35%  Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte

Seguindo na revisão dos pontos modificados pela Lei estadual n° 13.918/2009, existe uma mudança, instituída no Regulamento do ICMS, que também trará benefícios aos contribuintes, qual seja a possibilidade de ser concedido desconto aos pagamentos das multas aplicadas, que foram indicadas no quadro acima, mesmo na hipótese de parcelamento. Tais descontos podem variar de 7% (sete por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento), conforme disposição abaixo:

HIPÓTESE DE PAGAMENTO

Nº DE PARCELAS     DESCONTO DA MULTA Artigo 95, inciso I      
Até 12                          55%
13 a 24                         40%
25 a 36                         35%
37 a 48                         30%
Acima de 49                 25%

Artigo 95, inciso II
Até 12                          45%
13 a 24                         35%
25 a 36                         30%
37 a 48                         25%
Acima de 49                 20%

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"
Até 12                          35%
13 a 24                         25%
25 a 36                         20%
37 a 48                         15%
Acima de 49                 10%

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"
Até 12                          25%
13 a 24                         20%
25 a 36                         16%
37 a 48                         12%
Acima de 49                 8%

Artigo 95, inciso V, alínea "a"
Até 12                          18%
13 a 24                         13%
25 a 36                         11%
37 a 48                         9%
Acima de 49                 7%

Observação que se faz necessária, caso o contribuinte venha a aderir ao parcelamento acima indicado, estará também confessando de forma irretratável o débito fiscal em questão, bem como renunciando a qualquer defesa ou ainda recurso administrativo interposto, ou ainda, desistindo dos já interpostos. Tal determinação encontra-se delimitada no novo artigo 100, parágrafo 4º, da Lei 6.374/89.

Tal renúncia é passível de discussão judicial, eis que a jurisprudência, em inúmeros casos já se posicionou no sentido de afastar esta condição abusiva. Desta forma, resta fundamental que o contribuinte fique atento para que não seja surpreendido pela aparente legalidade do ato, que contraria expressamente disposto contido em nossa Constituição Federal.

Ademais, a nova legislação determina a concessão de crédito correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do estado de São Paulo, conforme regulamentação específica a ser confeccionada.

Por fim, tem-se a alteração da alíquota incidente de ICMS para solventes, que passa de 18% para 25% . Resta claro o objetivo de tal majoração, qual seja, de eliminar a vantagem econômica gerada pela sua utilização fraudulenta na adulteração da gasolina.

Como é possível verificar, são mudanças de monta considerável que visam à interatividade entre o fisco e os contribuintes, a diminuição da sonegação fiscal, o aumento do poder da fiscalização estadual, e também fornecer meios para uma maior agilidade aos processos administrativos tributários. Tais alterações devem ser observadas principalmente por contadores e profissionais correlatos, pois possuem forte condão em modificar a rotina fiscal dos contribuintes.

Fonte: Conjur, publicado em 17.02.2010

Postado em 17.02.2010

2/12/2010

CURSO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL (TAX SOLUTION)

2/11/2010

Parecer da OAB-SP contesta execução administrativa

Por Alessandro Cristo

As propostas do fisco federal, recém entregues ao Congresso Nacional, que tiram do Judiciário boa parte do trabalho de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias ganharam, nesta quarta-feira (10/2), a oposição formal dos advogados. A seção da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), parecer contestando os quatro projetos de lei que pretendem implantar a execução fiscal administrativa e a transação fiscal. A OAB-SP critica a transferência de patrimônio privado e da Fazenda Pública sem a interferência do Judiciário.

Assinam o parecer os professores Ives Gandra da Silva Martins, da Universidade Mackenzie; André Ramos Tavares, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; e Luis Eduardo Schoueri e Roque Antonio Carrazza, da Universidade de São Paulo. Completam a lista o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, e o presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da entidade, Walter Carlos Cardoso Henrique.

Tanto poder de fogo tem um objetivo claro: impedir que procuradores de fazendas nacional, estaduais e municipais possam penhorar bens antes do ajuizamento das execuções fiscais, mudança prevista no Projeto de Lei 5.080/2009, um dos quatro projetos irmãos que tramitam em caráter de urgência na Câmara. Além da proposta, o PL 5.082/2009 e o Projeto de Lei Complementar 469/2009 abrem também a possibilidade de que as dívidas, antes de serem executadas, sejam discutidas em câmaras de arbitragem — uma regulamentação da chamada transação fiscal. Já o PL 5.081/2009 regulamenta o oferecimento de bens em garantia pelos contribuintes devedores enquanto a cobrança ainda estiver na esfera administrativa. Uma comissão especial foi criada na Câmara no fim do ano passado para estudar os projetos.

A explicação do fisco para a necessidade de mudança é a lentidão do sistema atual, regido pela Lei de Execução Fiscal, a Lei 6.830/1980. “Todo processo, desde o seu início, com a citação do contribuinte, até a sua conclusão, com a arrematação dos bens e satisfação do crédito, é judicial, ou seja, conduzido por um Juiz. Tal sistemática, pela alta dose de formalidade de que se reveste o processo judicial, apresenta-se como um sistema altamente moroso, caro e de baixa eficiência”, diz a explicação de motivos do PL 5.080/2009.

De acordo com o projeto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ganha o poder de sequestrar bens do contribuinte que não provar ter cumprido com suas obrigações. Um mero ofício expedido por um procurador será suficiente para fazer o que hoje depende de um pedido ao juiz, que defere a constrição somente se não houver outros meios de garantir a cobrança. Dinheiro, imóveis e bens de capital entram na lista — posses que o devedor fica obrigado a relacionar ao fisco ao ter seu débito inscrito em dívida ativa. Um sistema nacional reunirá, conforme o projeto, o cadastro dos bens. O Judiciário só é chamado a atuar na primeira fase nos casos em que não houver bens de fácil acesso. Em todos os outros, as fazendas só são obrigadas a ajuizar a execução 30 dias depois da primeira constrição.

Para os tributaristas, no entanto, a ideia afronta a Constituição. “Não pode haver transferência patrimonial forçada sem o crivo prévio do sempre imparcial e equidistante Poder Judiciário”, dizem. Além disso, uma lei dessa natureza privilegiaria o Estado, que poderia “fazer sua justiça com as próprias mãos, sem a intervenção de um Juiz Natural”.

Os advogados se baseiam nas previsões do artigo 5º da Constituição, que, em seus incisos XXXV e LIV, garante que toda ameaça a um direito possa ser levada à Justiça , e que ninguém será privado de bens ou da liberdade sem um processo legal no qual possa se defender. O parecer também atribui a morosidade nas cobranças via Judiciário à falta de recursos humanos tanto nas procuradorias quanto no Judíciário, o que não justificaria uma modificação no procedimento de execução fiscal.

Outra crítica se refere à inversão do ônus da prova nos casos tributários, que o governo federal pretende enxertar no Código Tributário Nacional. O PLP 469/2009 prevê que o administrador que não provar ter agido com diligência no comando da empresa será responsabilizado subsidiariamente pela dívida fiscal. “Como demonstrar que não se praticou alguma conduta é algo impossível, chega a ser caricata a modificação que se pretende”, dizem os pareceristas.

Gregos e troianos
As ideias não agradam sequer aos procuradores da Fazenda Nacional. Em assembleia organizada em 2008, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional votou pela rejeição do então anteprojeto apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O receio dos procuradores é que o excesso de trabalho com as constrições impeça uma arrecadação satisfatória e leve o governo a privatizar as cobranças. “Nosso medo é que esse projeto passe, mas não haja uma estruturação adequada do órgão”, diz Anderson Bittencourt, presidente do Sinprofaz.

Segundo ele, os procuradores não têm condições de fazer o trabalho hoje desempenhado pelos oficiais de Justiça, de visitar os endereços dos devedores e, caso preciso, fazer arrombamentos para penhorar bens. “Paralelamente ao projeto de execução administrativa existe outro, de criação de uma carreira auxiliar à de procurador, a de oficial da Fazenda Pública. Mas como isso depende de concurso público, treinamento e cursos, pode ser deixado de lado pelo Executivo”, afirma.

O temor não é sem motivo. A cobrança de créditos tributários de produtores rurais em valor menor que R$ 10 mil já são incumbência do Banco do Brasil e não de procuradores. A chamada “bancarização”, segundo Bittencourt, pode ser uma consequência da administrativização das penhoras.

Apesar disso, o sindicalista reconhece que a mudança dará agilidade às cobranças. “O procurador substituirá o juiz só em parte, já que qualquer devedor pode recorrer ao Judiciário imediatamente, se tiver bens bloqueados”, explica. “Esse modelo se espelha em experiências de países como Espanha e Estados Unidos, e vai de encontro com o interesse de quem sonega”.

No entanto, Bitencourt não negou que contribuintes que ainda discutam débitos administrativamente tenham bens penhorados. “Falhas podem acontecer, mas a experiência é boa em outros países. Além disso, se todos pagarem, a carga tributária poderá ser menor”, avalia.
 
Fonte: Conjur, publicado em 10.02.2010
 
Postado em 11.02.2010

Mecanismo de Consultas MDIC-DOC

Em novembro de 2005, por ocasião de sua visita ao Brasil, o Presidente norte-americano George W. Bush e o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no parágrafo 12 da Declaração Conjunta, acordaram em “estabelecer um mecanismo de consultas informais entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Departamento de Comércio.”

Seguindo essa orientação, foi assinada pelo MDIC e pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC), em 6 de junho de 2006, no Rio de Janeiro, Carta de Intenção que instalou o Mecanismo de Consultas Informais. O texto acordado previa a criação de quatro Grupos de Trabalho:

1. Promoção de Exportações e Investimentos
2. Facilitação de Negócios
3. Cooperação INPI-USPTO (United States Patent and Trademark Office)
4. Cooperação INMETRO-NIST (National Institute of Standards and Technology)

A I Reunião do Mecanismo ocorreu no mesmo dia e contou com as presenças do então Ministro do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, Luiz Fernando Furlan, e do Secretário de Comércio dos EUA, Carlos Gutierrez, além de delegações dos dois órgãos envolvidos (MDIC e DOC). Para cada Grupo, foram indicados dois coordenadores (um brasileiro e um americano) que iniciaram os trabalhos no sentido de identificar temas de discussão.

Nos dias 6 e 7 de novembro de 2006, em Washington, aconteceu a II Reunião MDIC-DOC. Mais uma vez, o Ministro Furlan e o Secretário Gutierrez encontraram-se em reunião plenária após as discussões técnicas no âmbito dos quatro grupos criados.

A III Reunião do Mecanismo foi realizada em Brasília, no dia 10 de outubro de 2007. Foi a primeira reunião que contou com a participação do Ministro Miguel Jorge, que havia assumido a pasta do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em março do mesmo ano.

O Mecanismo já produziu resultados positivos nas áreas de Remessas Expressas; Formulação de estatísticas do comércio internacional de Serviços; Franquias; Treinamento de agentes de promoção de comércio exterior e investimentos; Padronização em biocombustíveis; Treinamento de examinadores de marcas e patentes; Registro Mercantil, dentre outros.

Fonte: MDIC

Postado em 11.02.2010

Lista de bens da retaliação comercial aos EUA será divulgada dia 1º de março

A lista final de bens importados dos Estados Unidos que poderão ter aumento do Imposto de Importação, por causa da retaliação comercial que a Organização Mundial do Comércio (OMC) autorizou o Brasil a aplicar em virtude do contencioso do algodão, será divulgada dia 1º de março pela Câmara de Comércio Exterior (Camex). A listagem prévia de produtos selecionados foi aprovada hoje (9/2) pelo Conselho de Ministros da Camex, durante a primeira reunião do ano, em Brasília.

"Mantivemos a preocupação de não incluir na lista bens de capital ou insumos para a indústria, para não prejudicar o setor produtivo nacional", explicou a secretária-executiva da Camex, Lytha Spíndola, durante entrevista coletiva concedida após a reunião. Segundo ela, novos ajustes técnicos serão feitos para adequar a lista inicial de 222 produtos, no valor de US$ 2,7 bilhões de dólares, para aproximadamente US$ 560 milhões.

De acordo com o diretor do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores, Carlos Cosendey, em tese, a retaliação em bens não deve ultrapassar esse valor porque será reservado espaço para uma possível retaliação em serviços e propriedade intelectual, a chamada retaliação cruzada. Segundo ele, as definições técnicas e legais de como isso seria feito estão sendo analisadas pela Presidência da República. Na avaliação do governo brasileiro, a retaliação total que o Brasil poderia aplicar contra os Estados Unidos poderia chegar a US$ 830 milhões por ano.

Etanol
Um dos principais temas previstos para a reunião de hoje, a possível inclusão do etanol na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul - com a redução do Imposto de Importação - não foi avaliada e deve ser discutida no encontro da Camex que será realizado em junho. "Como a solicitação do setor privado era para que essa medida passasse a valer em junho, decidimos deixar a decisão para a reunião que será realizada nesse mês", explicou Lytha.

Porém, oito produtos foram incluídos na lista. Três tiveram aumento do Imposto de Importação: cogumelos do gênero Agaricus (NCM 0711.51.00), de 10% para 35%; cogumelos do gênero Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético (NCM 2003.10.00), de 14% para 35%; e borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR), NCM 4002.59.00, também chamada de borracha nítrica - utilizada na fabricação de produtos de borracha com alta resistência a óleos, solventes e combustíveis para usos como peças automobilísticas. Nesse caso, a alíquota aumentou de 12% para 25%.

Os outros cinco produtos tiveram redução da alíquota: dicromato de sódio, matéria-prima de produto utilizado nos curtumes (NCM 2841.30.00), de 10% para 2%; dois tipos de vacinas contra a Influenza A (H1N1), NCM 3002.20.11 e 3002.20.21, de 2% para 0%; pigmentos tipo rutilo com dióxido titânio, principal pigmento empregado na fabricação da tinta branca utilizada na construção civil, indústria automotiva e de linha branca (NCM 3206.11.19), que teve redução de alíquota de 12 para 0%, limitada a uma quota anual de 95 mil toneladas; e o inseticida à base de acefato ou de Bacillus thuringiensis var. Kustaki e var. Aizawai (NCM 3808.91.91), com redução de alíquota de 14% para 0%, já que não há produção nacional desse inseticida com formulação biológica.

Com as alterações, a Lista de Exceções à TEC passa a ter 88 itens de um total de 100 posições possíveis.

Cuba
Na reunião ainda foram aprovados financiamentos analisados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig), órgão integrante da Camex, a empresas brasileiras que querem investir na Bolívia e em Cuba. Para o primeiro país, serão vendidos tratores, máquinas e equipamentos agrícolas. Para Cuba, foram aprovados financiamentos para a exportação de equipamentos agrícolas destinados aos setores açucareiro (Projeto de Açúcar) e arrozeiro (Projeto de Arroz).

O MRE ainda fez relatos sobre o Programa Brasileiro de Concessão de Preferências para Países de Menor Desenvolvimento Econômico, citando a iniciativa Brasileira para o Haiti no Setor Têxtil. Também foram aprovadas as Resoluções nº 2, nº 3 e nº 4, relativas à concessão de Ex-Tarifários, aprovadas ad referendum pelo Conselho de Ministros da Camex e publicadas no DOU dia 5 de fevereiro.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC.
Publicado em 09/02/2010

Postado em 11.02.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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