1/31/2011

Sobrecarga fiscal e visão de futuro

A preservação do atual regime fiscal, que há mais de 15 anos vem exigindo aumento sem fim da carga tributária, põe em risco a sustentação do dinamismo da economia brasileira. Se não for possível conter a expansão do gasto público dos três níveis de governo, o aprofundamento requerido da extração fiscal acabará por sufocar aos poucos o crescimento econômico do País.

São conclusões que advêm da análise agregada dos dados. Mas essa perspectiva do problema pode e deve ser complementada por visões mais específicas, microeconomicamente, de como a sobrecarga fiscal, que hoje recai sobre a economia brasileira, conspira contra o futuro do Brasil.

Estima-se que a carga tributária bruta esteja hoje em torno de 35% do PIB. Mas isso é apenas uma média. Há segmentos da economia que arcam com taxação muito mais pesada. A carga fiscal que recai, por exemplo, sobre serviços de telecomunicação e certos produtos importados é muito maior. E deixa patente a deplorável visão de futuro que permanece entranhada no sistema tributário brasileiro. No Rio de Janeiro, o ICMS onera os serviços de comunicação em quase 43% (alíquota "por fora"). Em São Paulo, em 33,3%. E ainda há de se ter em conta todos os outros tributos que incidem sobre o setor de telecomunicações e acabam repassados, em boa parte, às tarifas.

Em 2005, a carga tributária do setor, estimada com base nas contas nacionais, correspondia a mais de 57% do valor dos serviços. É curioso que, nesse quadro de absurda sobrecarga fiscal, o governo ainda esteja em busca da razão primordial pela qual a disseminação do acesso à internet em banda larga avançou tão pouco até agora. É lamentável que o País esteja entrando na segunda década do século 21 com tributação tão escorchante de serviços de telecomunicação, tendo em vista sua crescente importância econômica e social.

Desde a Constituição de 1988, quando passaram a cobrar ICMS sobre tais serviços, os Estados vêm mantendo uma extração fiscal extremada no setor, tirando o melhor proveito possível das exíguas possibilidades de sonegação que lhe são inerentes. No tempo em que telefone era considerado "coisa de rico", ainda havia quem se dispusesse a arguir que essa taxação tão pesada estaria contribuindo para tornar a carga tributária menos regressiva. Mas já não há mais qualquer espaço para esse tipo de argumento.

O quadro mudou da água para o vinho desde a segunda metade dos anos 90. Na esteira da privatização, o acesso ao telefone vem sendo universalizado. Há hoje mais de 190 milhões de aparelhos celulares no País, 82% pré-pagos. É sobre o povão, portanto, que boa parte da sobrecarga fiscal vem recaindo. Por outro lado, as comunicações passaram a abranger uma gama de serviços muito mais complexos que vão muito além da velha telefonia.

O que se vê agora é o País taxando pesadamente seu futuro. A mesma visão de futuro equivocada e arcaica que permanece entranhada na tributação das telecomunicações fica também evidenciada na taxação de certos produtos importados. Basta ver o que vem ocorrendo com dois produtos emblemáticos das novas tendências tecnológicas na área de informática.

Os chamados tablets, como o iPad, da Apple, e os leitores de livros digitais, como o Kindle, da Amazon. Um levantamento recente constatou que, entre 20 países pesquisados, é no Brasil que o iPad é mais caro (O Globo, 9/1/2011). Após a incidência de seis tributos, o produto chega ao consumidor brasileiro 84% mais caro do que nos EUA. Já o Kindle, que nos EUA custa US$ 189, pode ser entregue no Brasil se o cliente estiver disposto a arcar com um frete de US$ 20,98 e encargos fiscais que a própria Amazon estima em nada menos que US$ 199,73. O que perfaz um total de US$ 409,71.

São níveis de tributação completamente injustificáveis, fora de qualquer padrão de razoabilidade, advindos de um juggernaut arrecadador que avança como autômato, alheio ao processo de modernização do País. 

Fonte: O Estado de S.Paulo

Postado em 31.01.2011

ICMS: estados reduzem efeitos da substituição tributária


Pará, Santa Catarina e Mato Grosso. Esses são os estados que atualmente usam mecanismos para suavizar as perdas provocadas às empresas pela substituição tributária do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Seviços (ICMS). O Pará decidiu isentar todas as empresas que fazem parte do Simples Nacional de fazerem o pagamento antecipado do tributo.

Em Santa Catarina, há uma redução na base de cálculo do imposto de 70%.

Já o governo de Mato Grosso assegurou a redução escalonada do ICMS até 2014, quando a alíquota deve chegar a 3,5%.

A substituição tributária compromete o capital de giro com o pagamento antecipado do imposto, reduz a competitividade e o faturamento, além de provocar perda da produção, aumento dos preços dos produtos e, em alguns casos, a quebra da empresa. Estudo encomendado pelo Sebrae à Fundação Getulio Vargas (FGV) assinalou que o sistema de tributação acarreta um aumento de 700% na carga fiscal dos donos de pequenas empresas. Constatou também que as empresas de pequeno porte perderam, em 2008, R$ 1,7 bilhão por causa da substituição tributária.

O problema afeta mais de dois milhões de empresas, do comércio e da indústria, que estão entre as cerca de 4,3 milhões de empresas do Simples Nacional. Para André Spínola, gerente adjunto da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, é importante que todos os estados adotem medidas para que a cobrança desse tributo seja feita de uma forma justa paras as pequenas empresas. Segundo ele, a substituição tributária causa uma série de problemas para os pequenos negócios, principalmente os inscritos no Simples Nacional.

"Essas empresas acabam pagando duas vezes, já que os governos cobram antes o ICMS lá na indústria, por exemplo. Sendo assim, o Simples Nacional perde o sentido, e os pequenos empresários acabam pagando mais impostos", afirma.

Fonte: Agência Sebrae

Postado em 31.01.2011

Estados do Nordeste se unem no questionamento ao ICMS de Rio e SP

Sete Estados do Nordeste resolveram agir em bloco para tentar mudar as normas de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas eletrônicas. Em reunião realizada quarta-feira em João Pessoa, os Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Piauí e Rio Grande do Norte entraram em acordo para mudar as legislações internas e, com isso, passar a arrecadar ao menos parte do ICMS cobrado sobre produtos vendidos pela internet a consumidores de seus respectivos territórios.

O alvo do acordo são as mercadorias vendidas a consumidores nordestinos pelas lojas "pontocom" que distribuem seus produtos a partir de Estados como São Paulo e Rio de Janeiro. Nesses casos, atualmente, o ICMS fica integralmente no Estado de origem, onde estão localizados os centros de distribuição.

A Bahia diz que deixou de arrecadar R$ 85 milhões em ICMS no ano passado sobre vendas eletrônicas. Paralelamente ao menos alguns dos Estados devem oferecer incentivos fiscais para que as empresas de varejo eletrônico instalem centros de distribuição no Nordeste. A ideia é cobrar um ICMS mais ameno. Pernambuco, por exemplo, cobrará alíquota efetiva de 2%. Jorge Gonzaga, diretor de tributação da Secretaria da Fazenda da Bahia, explica que a ideia do acordo é "agir em bloco, com mais força" e fazer com que Estados como São Paulo e Rio de Janeiro sentem à mesa para negociar a divisão do ICMS arrecadado sobre vendas eletrônicas por meio de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A Bahia deve cobrar o novo imposto a partir de fevereiro. Por meio de uma alteração no regulamento interno do ICMS, o Estado cobrará 10% do imposto sobre produtos vendidos pela internet para consumidores localizados na Bahia.

A mercadoria que vier de São Paulo ou do Rio, por exemplo, deverá comprovar o recolhimento do imposto para entrar em território baiano. "Caso faça sua inscrição na Fazenda da Bahia, a loja poderá ter um prazo maior para o recolhimento do imposto." Se a mercadoria vier de depósito localizado em São Paulo, por exemplo, defende Gonzaga, haverá recolhimento de 7% de ICMS para a Fazenda paulista e de 10% de ICMS para a Bahia.

A alíquota de 7% é aplicada nas vendas interestaduais quando o produto parte do Sudeste com destino ao Nordeste. "Essa alíquota interestadual, porém, se aplica somente quando se trata de uma operação entre duas empresas contribuintes", diz o tributarista Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados.

"Esse não é o caso da venda pela internet. Isso é venda a consumidor final. Por isso tem o imposto recolhido integralmente no Estado de origem." Essa interpretação, diz Gonzaga, é a do "senso comum". Para ele, a legislação e a Constituição Federal precisam ter hoje uma leitura diferente. "Quando a Constituição foi formulada, ninguém vislumbrava o comércio eletrônico com essa pujança."

Para Oliveira, caso os Estados de origem não concordem com a interpretação dos Estados nordestinos, o comércio "pontocom" acabará prejudicado, sob risco de sofrer autuação fiscal nos dois Estados envolvidos. Assim como fez a Bahia, o Piauí passará a cobrar uma tributação extra de ICMS que irá de 4,5% a 10%, a depender do valor do bem adquirido pela internet.

A medida começa a vigorar em 1º de abril. Com a tributação adicional, a tendência é que as varejistas eletrônicas repassem esse custo para o preço das mercadorias, diz o diretor-executivo da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, Gerson Rolim. "Não há decisão em bloco, cada loja vai tomar sua decisão. Mas, sem dúvida, trata-se de bitributação e o repasse é o modelo que o mercado pratica." Procuradas as secretarias de Fazenda de São Paulo e do Rio de Janeiro não se manifestaram.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 31.01.2011

1/24/2011

PORTARIA MF Nº 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2011


DOU 17.01.2011

Institui, para o ano-calendário de 2010, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2010, poderão ser ajustados, mediante multiplicação pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos):

I - as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

II - o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe o inciso IV do § 3º do art. 19 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Fonte: Ministério da Fazenda

Postado em 24.01.2011


Novoex entra em funcionamento definitivo no dia 15 de março


A Portaria nº 4 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), publicada nesta quinta-feira (20/1) no Diário Oficial da União, prorrogou o prazo para o funcionamento concomitante do Novo Módulo do Siscomex Exportação Web (Novoex) com o Siscomex para o dia 15 de março. O prazo anteriormente estipulado para o desligamento definitivo do antigo sistema era 31 de janeiro.

A portaria define ainda um novo cronograma para que as operações sejam feitas apenas no novo sistema em substituição ao antigo. A partir de hoje, os Registros de Exportação (REs) sujeitos a tratamento de cotas somente poderão ser feitos no Novoex, conforme já estava previsto anteriormente na Portaria Secex nº 2

No entanto, os REs referentes ao regime drawback somente deverão ser registrados no Novoex a partir do dia 1º de fevereiro e os REs vinculados aos Registros de Crédito (RCs) devem ser feitos apenas no Novoex a partir de 15 de março. A portaria Secex nº 2 previa como prazo final para estes registros o dia 20 de janeiro.

Modernização
O Novoex pode ser acessado diretamente na internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Pelo sistema, os usuários podem gravar os REs e os RCs, estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos.

Com novas funcionalidades, o Novoex possibilita o aproveitamento de informações de registros anteriores e ainda permite que os usuários possam fazer REs por lotes, o que facilita o trabalho dos operadores, além de reduzir o tempo das operações. O Novoex apresenta ainda interface mais interativa para os usuários, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente, e permite a simulação prévia do RE.

Entre outras inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis. No Novoex, serão efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal.

Acesse a Portaria nº 4 da Secex.

20/01/2011


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC



Postado em 24.01.2011






1/21/2011

Brasileiro pagou R$ 800 bi em impostos federais


O brasileiro gastou em 2010 mais de R$ 800 bilhões com o pagamento de impostos e contribuições federais. O aumento do emprego e da renda, que puxaram a venda de bens e produtos no Brasil, foi o principal fator por trás do avanço da arrecadação da União no ano passado. E 2011 aponta para mais um período de crescimento no recolhimento de tributos.

A Receita Federal embolsou no ano passado R$ 805,7 bilhões, um aumento real de 9,85% em relação ao que foi arrecadado em 2009. Caso o valor seja corrigido pela inflação do período, a arrecadação do Fisco atinge pouco mais de R$ 826 bilhões, um recorde. Somente em dezembro, a cobrança de impostos e contribuições engordou os cofres da União em R$90,8 bilhões, o maior resultado mensal já registrado pela Receita.

Para o secretário do Fisco, Carlos Alberto Barreto, a demanda doméstica foi a alavanca do crescimento da arrecadação em 2010. “A demanda vinha crescendo desde o início do ano, numa trajetória consistente. Sem dúvida, esse foi o grande fator determinante.” Segundo ele, cálculos preliminares apontam para um crescimento nominal (contando a inflação) de 10% na arrecadação em 2011.

Um exemplo concreto do desempenho da demanda doméstica, segundo Barreto, foi o volume geral de vendas, que cresceu mais de 14% entre dezembro de 2009 e novembro do ano passado. A massa salarial dos trabalhadores teve uma expansão de 13,23% em 2010, o que explica em boa medida o desempenho do varejo e do setor de serviços.

O desempenho da indústria também contribuiu para o resultado recorde obtido pela Receita. O valor arrecadado com a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) atingiu R$ 39,9 bilhões, um aumento real de 4,4% ante 2009. O aumento na arrecadação de outros tributos, como a Cofins, que avançou 14,66%, refletiu o bom comportamento da receita das empresas em 2010.

O fim das desonerações de impostos e o aumento da alíquota de tributos também deram suas contribuições para o resultado do Fisco. A volta do IPI cheio na venda de automóveis justifica parte do avanço de mais de 163% no valor arrecadado com a cobrança desse imposto. Já o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 2% para 6%, garantiu expansão de 31,62% na arrecadação desse tributo.

Apesar dos sucessivos aumentos na arrecadação durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Barreto não quis se comprometer com nenhuma estimativa sobre o tamanho da carga tributária no ano passado. Mas considerou que o volume de impostos recolhidos nos últimos oito anos respondeu “perfeitamente ao quadro macroeconômico”, ou seja, a arrecadação acompanhou o crescimento do País, que atingiu uma média anual de 4% entre 2003 e 2010.

No primeiro ano do governo Lula a Receita recolheu R$ 523 bilhões, já corrigindo o valor pela inflação do período. No primeiro ano do governo Fernando Henrique Cardoso, a arrecadação foi de R$ 333,4 bilhões.

Fonte: Jornal da Tarde.
Postado em 21.01.2011

1/20/2011

Tarifa para liberação de mercadorias no porto de Santos está afastada


Está afastada a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge, conhecida como THC2, cobrada do terminal retroportuário na movimentação e na segregação de conteiners desembarcados dos navios até o portão do terminal, no porto de Santos.

A decisão é da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador Luiz Roberto Sabbato destacou, em seu voto, que “a cobrança da “THC2” vai na contramão da tendência mundial de desoneração dos custos inerentes às operações portuárias, sendo manifestamente contrária ao posicionamento emanado do Cade – autoridade máxima do país na regulação da concorrência”.

O não pagamento da tarifa significa também a não liberação da mercadoria pelo operador portuário. A atividade do terminal retroportuário ou recinto alfandegado consiste basicamente nas funções de armazenagem das cargas — soltas ou em contêineres — e liberação aduaneira. Já as atividades no porto molhado (zona primária), incluindo o carregamento e descarregamento dos navios que atracam no porto, só podem ser executadas pelos operadores portuários.

Para justificar a nova cobrança, os operadores alegavam a “contratação tácita” de serviços adicionais, consubstanciados na movimentação, separação e entrega de carga para outro recinto alfandegado, que não o do terminal onde a carga desembarcou.

Para o desembargador, pela análise do conjunto probatório não é possível concluir pela incidência da THC2, já que a relação jurídica nasce justamente quando se estabelece um negócio, fato não comprovado nos autos, “eis que inexistente contrato escrito ou prova de contrato verbal entre os demandantes”.

Outro fato é o de que o operador de terminal, que também dispõe de recinto alfandegado, poderia privilegiar suas operações em detrimento das de seus concorrentes. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.

Fonte: ConJur

Postado em 20.01.2011

Atos de majoritários são mantidos


Um grupo da pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) realizou uma pesquisa sobre como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julga as ações judiciais contra deliberações sociais, que são as decisões tomadas entre sócios relativas à empresa. "A pesquisa é uma radiografia das posições do Judiciário a respeito da liberdade dada aos sócios majoritários para gerir seus negócios e os limites impostos pelos minoritários", afirma o advogado Marcelo Guedes Nunes, coordenador do levantamento. Essa espécie de discussão é travada geralmente em relação às chamadas deliberações estruturais, ou seja, aquelas que afetam exponencialmente o equilíbrio de poder dentro da empresa.

Foram analisados 66 acórdãos do TJ-SP, decorrentes dos julgamentos de recursos de apelação proferidos pelas dez primeiras Câmaras de Direito Privado da Corte, entre 1997 e 2010. Todas as apelações foram recursos referentes a ações de invalidação de deliberações sociais realizadas das mais diferentes formas como via assembleias ou reuniões. Do total, 71,58% dos pedidos de invalidação se deram em sociedades anônimas, enquanto 14,06% em sociedades limitadas. Segundo especialistas, apesar das limitadas representarem mais de 95% das sociedades ativas do país, a maior parte dos conflitos se dá nas sociedades anônimas em razão dos valores em jogo nessas empresas serem bem maiores.

A pesquisa indica que 46% das ações judiciais sobre o tema levam de três a seis anos para chegar ao final, 25% de seis a dez anos e 7% mais de dez anos. Por isso, a arbitragem é vista como uma alternativa mais atraente para esse tipo de discussão. O advogado Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, do Barcellos Tucunduva Advogados, afirma que a arbitragem pode ser uma boa saída para questões societárias no geral. "Apesar de ser mais cara no curto prazo, ela resolve um debate sobre deliberação social em meses", afirma. "O custo com advogado e do processo em si, às vezes, faz não valer a pena discutir na Justiça", completa.


Mais um ponto interessante diz respeito ao resultado dessas ações: 65,07% das ações terminaram sem invalidação da deliberação social, 33,34% invalidaram a deliberação e 1,59% terminaram em acordo na segunda instância. Quando a invalidação é aceita, seu principal motivo são questões formais. Os dados colhidos mostram que 71,87% das decisões se basearam em argumentos formais (modo de convocação e quorum, prescrição, questões processuais, ratificação) e 28,13% em argumentos substantivos (ocorrência ou não de abuso, dano ou justificativa para a deliberação). "A pesquisa deixa claro que se as formalidades são cumpridas à risca, a chance de um juiz anular uma decisão dos sócios é muito menor", diz Vieira.


Uma das decisões analisadas foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Os desembargadores invalidaram uma deliberação de aumento de capital por conflito de interesses. Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, o acionista não pode votar nas matérias em que tenha ou possa vir a ter algum benefício particular. Nesse caso, o acionista votou sobre um aumento que decorreu da incorporação de ações de duas empresas das quais ele é controlador. O acionista teria interesse em supervalorizar as ações incorporadas para forçar uma diluição dos minoritários. No acórdão, no entanto, o Judiciário apenas levou em conta que, formalmente, o acionista controlador não poderia ter votado por conta do conflito de interesses.


Para o professor doutor da faculdade de Direito da USP, Francisco Satiro de Souza Júnior, a pesquisa revela, por exemplo, que o ideal é não levar deliberações sociais para o Judiciário. "Juiz entende de formalidades, não de negócios", diz. Além disso, para Souza, a demora no Judiciário costuma atuar em favor da parte que não tem direito, melhorando seu poder de negociação. "Enquanto isso, a empresa envolvida em uma discussão judicial, muitas vezes, fica impedida de entrar em novos negócios, deliberar a nomeação de um novo administrador", comenta.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 20.01.2011




1/19/2011

Centrais sindicais entram na Justiça para corrigir tabela do IR em 6,46%

Centrais sindicais entraram nesta terça-feira (18/1) na Justiça Federal com uma ação civil pública para pedir a correção de 6,46% na tabela de cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Físca (IRPF). O processo contém ainda um pedido de liminar para que o ajuste da tabela passe a valer imediatamente.

Caso a Justiça considere o pedido das centrais procedente, trabalhadores filiados às entidades que recebem até R$ 1.595,99, por exemplo, passarão a ser isentos do IR. Na atual tabela, o limite de isenção é de R$ 1.499,15. As outras faixas de cobrança também seriam corrigidos pelo mesmo índice.

Segundo o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, o reajuste é necessário para garantir que os aumentos salariais conquistados no ano passado não sejam minimizados pela não correção dos impostos. “Sem correção, muitos trabalhadores que receberam aumento vão ter o ganho anulado pela elevação do imposto retido na fonte”, disse o sindicalista.

O índice de 6,46% é referente à inflação acumulada em 2010 medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE). Caso este percentual não seja aplicado à tabela do IRPF, o governo federal arrecadará R$ 5,7 bilhões a mais este ano com o Imposto de Renda.

Em ato promovido em frente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva, falou que as centrais se manterão mobilizadas pela correção da tabela do imposto. O ato reuniu cerca de 500 pessoas, segundo a Polícia Militar. Os sindicalistas defendem, além da correção da tabela do IRPF, reajuste do salário mínimo para R$ 580 e aumento de 80% do percentual aplicado ao piso nacional para o benefício dos aposentados que ganham mais de um salário mínimo por mês.

Participaram da manifestação, além da Força Sindical e da CUT, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Nova Central.

Paulinho, da Força Sindical, afirmou que ações como a aberta hoje em São Paulo serão protocoladas também em tribunais federais de 20 estados. Além disso, um processo para correção da tabela do IR será aberto pelas entidades no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Correio Braziliense

Postado em 19.01.2011

Atacadista se livra de PIS e Cofins

O Congresso Nacional retirou da legislação o dispositivo que impunha o pagamento de PIS e Cofins também aos atacadistas de setores tributados pelo regime monofásico - pelo qual a indústria recolhe as contribuições por toda a cadeia produtiva. Submetem-se a esse regime os setores de medicamentos, cosméticos, autopeças e combustíveis, entre outros. A possibilidade estava na Medida Provisória nº 497, de 2010. Publicada em dezembro, a Lei Federal nº 12.350, fruto da conversão dessa MP em lei, foi publicada sem o artigo. Com isso, na prática, apenas a indústria recolherá os tributos pela cadeia, como sempre ocorreu.

Como a MP nº 510, de 28 de outubro de 2010, adiou o prazo para que começasse a tributação, de novembro para março deste ano, o relator alegou que isso provaria não haver caráter de urgência que justificasse a inclusão do dispositivo em uma MP. Além disso, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) havia apresentado emenda para suprimir tal artigo. O principal receio era o aumento do preço dos medicamentos.

A alteração no sistema ainda não havia gerado discussão judicial, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Isso porque havia a esperança de que fosse derrubada em razão do provável repasse do aumento da carga tributária aos consumidores", diz.

O objetivo do governo era combater um planejamento tributário comum entre os setores atingidos para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. Nesse planejamento fiscal, uma distribuidora é criada para ser a principal revendedora dos produtos fabricados por indústria do mesmo grupo econômico. A indústria vende seus produtos para a atacadista pelo preço de custo, ficando com uma base de cálculo do PIS e da Cofins muito menor. "Por isso, a tributação seria exigida apenas dos atacadistas do mesmo grupo", explica o advogado Tiago Guarnieri Feracioli, do Levy & Salomão Advogados.

Agora a medida só poderá vigorar se for instituída por meio de lei, aprovada pelo Congresso. Porém, se isso vier a ocorrer, para o tributarista Sidney Stahl, do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, haveria argumentos para contestar no Judiciário. "A tributação de indústria e atacadista revela que existe no Brasil uma não cumulatividade relativa", critica.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 19.01.2011

ENTREPOSTO ADUANEIRO - IN RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.123, de 18 de janeiro de 2011
DOU de 19.1.2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, e a Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, que dispõem sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. .................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 7º No caso de importação com cobertura cambial, não será permitido o despacho aduaneiro para reexportação.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:

“Art. 1º-A O disposto no art. 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: RFB
 
Postado em 19.01.2011

1/11/2011

Contabilistas: Código de Ética Profissional passa por alterações

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou no início de dezembro dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC) – Resolução CFC n.° 803/96 -, por meio da Resolução CFC n.° 1.307/10. A partir de agora, conforme previsto no novo texto, o CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador (CEPC).

Além da mudança do nome, foram estipuladas novas condutas aos profissionais e também comportamentos que podem ser considerados como infração ética, entre eles o não cumprimento dos programas de educação continuada estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade. O vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS), contador Paulo Walter Schnorr, explica quais as novidades no código e a relevância delas.

JC Contabilidade – Quais as alterações aprovadas para o Código de Ética Profissional pelo CFC?
Paulo Walter Schnorr – As alterações que foram promovidas são decorrentes da mudança da Lei de Regência da classe (DL 9295/46), conforme a Lei 12.249 de 6 de 2010. Estas alterações são de diversos pontos, dos quais destaco a denominação, que passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador. O Código de Ética se destina a todos os Profissionais da Contabilidade, assim entendidos os Contadores e os Técnicos em Contabilidade. Entre as mudanças, passaram a ser considerados infração ética o não cumprimento dos programas de educação continuada estabelecidos pelo CFC, a falta de comunicação de mudança no domicílio ou da organização contábil, a falta de comunicação de fatos necessários ao controle e fiscalização profissional e a falta de auxílio à fiscalização do exercício profissional. Também foram incluídas novas condutas contrárias à ética profissional no Código, tais como apropriar-se indevidamente de valores confiados à sua guarda, exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica e deixar de apresentar documentos e informações quando solicitados pela fiscalização dos Conselhos Regionais.

Contabilidade – As medidas atendem apenas aos contadores ou englobam também o trabalho dos técnicos em contabilidade?
Schnorr – As medidas tomadas são no sentido de abranger a toda a classe contábil, ou seja, os contadores e os técnicos, visando a dar uma garantia de que se aprecia que todos os profissionais ajam com capacidade técnica, observem o Princípios de Contabilidade e as Normas de Contabilidade (aliás todas já convergidas ao Padrão Internacional).

Contabilidade – Estão previstas punições ou sanções mais severas em casos de descumprimento ao código de ética?
Schnorr – As punições ético-profissionais foram ampliadas, tendo em vista a inclusão da possibilidade de cassação do registro profissional, nos seguintes casos: a) Agir com comprovada incapacidade técnica; b) Apropriar-se indevidamente de valores confiados à sua guarda; c) comprovada incapacidade técnica de natureza grave; d) crime contra a ordem econômica e tributária; e) produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional.

Contabilidade – O profissional contábil tem recebido maior destaque nos últimos anos, uma vez que novas funções foram atribuídas na sua rotina e consequentemente exige-se mais do seu trabalho. As alterações no código buscam de alguma forma adequar-se também à nova realidade dos contadores?
Schnorr – Sim, na medida em que os profissionais precisam comprovar sua atualização, precisam estar em sintonia com as Normas de Contabilidade, precisam exercer a profissão com zelo e exação, precisam cumprir as determinações legais e ainda acompanhar o ritmo dos seus clientes, fazendo com que as exigencias éticas sejam apreciadas e requeridas mais do que nunca. A ética deve estar acima de tudo.

Contabilidade – As mudanças acompanham o que vem sendo feito pela classe contábil em outros países? Schnorr – As alterações visam a adequar os profissionais brasileiros ao que já existe em termos de Códigos de Ética em outros países, visando a harmonizar a questão no sentido de dar relevância àquilo que realmente importa, fazendo o profissional contábil agir de forma estritamente ética e disciplinada. O Código de Ética, aprovado pela Resolução 803/96, não foi revogado, o que houve foi o acréscimo das questões antes abordadas por meio da Resolução CFC 1307 de 09.12.2010, publicada no DOU de 14.12.2010.

Fonte: Jornal do Comércio/RS

Postado em 11.01.2011

STJ livra executivos de ações tributárias

Uma nova decisão da Justiça trouxe maior segurança para a defesa de sócios e executivos de empresas que tiveram bens penhorados ou respondem a ações por dívidas fiscais das empresas que representam. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso repetitivo referente ao pagamento de débitos previdenciários, entendeu que, para ser considerado devedor solidário de débito tributário da companhia, deve ser comprovado que o sócio ou administrador agiu com excesso de poderes ou contra a lei - como estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

O caso analisado pela 1ª Seção da Corte refere-se a uma previsão da Lei nº 8.620, de 1993 - que determina a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica. Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado em 2009 pela Lei nº 11.941, de ter sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim do ano passado e do próprio STJ já decidir nesse sentido, o julgamento é importante porque serve de parâmetro para magistrados da primeira e segunda instância. Como o tema foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, essa é a orientação que deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

Segundo tributaristas, o efeito prático desse julgamento é imenso. O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que, ainda que as autoridades fiscais continuem a colocar o nome dos sócios nas ações fiscais sem qualquer investigação, a defesa para excluí-los da ação de cobrança ficará mais tranquila. "Não será necessário ficar argumentando com o magistrado. Bastará apontar a existência desse recurso repetitivo", afirma.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi, Consultores e Advogados, afirma que, apesar de a decisão ter como foco a lei que estabelecia a responsabilidade direta dos sócios pelo pagamento de débitos previdenciários de empresas limitadas, os argumentos apresentados pelo STJ valeriam para todas as outras situações em que representantes das companhias são chamados a responder por esses débitos. "Os fundamentos valem para todas as outras situações de inadimplemento", afirma.

Na decisão, o STJ considerou a própria jurisprudência da Corte sobre o tema, ou seja, a necessidade de cumprimento do artigo 135 do CTN (excesso de poderes e infração de lei), mas também o julgamento do ano passado do Supremo sobre a norma.

O STF entendeu no ano passado, ao também analisar a Lei nº 8.620, que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte". A relatora do processo na Corte, ministra Ellen Gracie, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem com o seu próprio patrimônio. "A responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz Oliveira.

Segundo ele, atualmente os contribuintes enfrentam mais problemas com alguns Estados do que com a União. O advogado cita como exemplo uma empresa de perfumaria e cosméticos em que dois executivos tiveram contas bloqueadas e um carro penhorado por débitos estaduais que ainda estavam sendo discutidos na esfera administrativa. Para evitar problemas para sócios de uma varejista cliente do escritório, o advogado entrou com ações cautelares para que eles não fossem considerados devedores solidários, até que o mérito do processo seja julgado. "Tudo isso gera muita dor de cabeça para os executivos", afirma.

Zínia Baeta

Fonte: Valor Econômico

Postado em 11.01.2011

1/07/2011

Uso de crédito do ICMS é prorrogado

Foi publicada, na quinta-feira, a Lei Complementar (LC) nº 138, que prorroga para 2020 a possibilidade de uso de créditos de ICMS obtidos no consumo de mercadorias - como energia elétrica, por exemplo- para quitar débitos do imposto. A Lei Complementar nº 87, de 1996, conhecida como Lei Kandir, estabeleceu que esse benefício começaria a vigorar neste ano. No entanto, essa é a quinta vez que a data é alterada. A primeira ocorreu em 1997. Com isso, as empresas têm recorrido ao Poder Judiciário para tentar conseguir usar esses créditos do ICMS.

No Judiciário o balanço de tais ações é desfavorável aos contribuintes. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes.

A prorrogação é fruto da pressão das Fazendas dos Estados sobre o governo federal. A perda de arrecadação do ICMS decorrente da entrada em vigor da possibilidade do uso de créditos de consumo seria alta, segundo os governos estaduais.

Para os advogados, a surpresa foi o tamanho da prorrogação. O advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados, lembra que as prorrogações costumavam ser de dois anos. "Uma prorrogação de dois anos demonstrava um caráter realmente temporário da prorrogação", afirma. "Agora, penso que seria mais leal em relação ao contribuinte estabelecer a restrição por período indeterminado", diz. De acordo com Zaninetti, isso deixa claro que o ICMS, no Brasil, ao contrário do que determina a Constituição Federal, é parcialmente não cumulativo.

Uma nova prorrogação era esperada por vários tributaristas. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, o problema é que os Estados não querem perder arrecadação de forma alguma. "Com isso, a não cumulatividade do ICMS é uma mentira", afirma. Segundo Oliveira, é claro que a energia elétrica, por exemplo, usada na produção, comercialização ou para a prestação de serviços pelas empresas gera crédito de ICMS. "O efeito dessa situação, em que as empresas não aproveitam esses créditos, é que elas acabam passando essa carga tributária para os consumidores", diz o advogado.

Segundo Oliveira, no exterior o IVA é de fato não cumulativo porque permite o uso de créditos do imposto inclusive no consumo.

Laura Ignacio

Fonte: Valor Ecômico

Postado em 07.01.2011

Conselho adota cálculo maior de IR

Em sua última semana de julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que analisa os recursos dos contribuintes contra autos de infração da Receita Federal - julgou um "leading case" relativo ao preço de transferência, que tem impacto sobre as indústrias brasileiras com coligadas no exterior. Ao analisar recurso da Semp Toshiba contra uma multa milionária aplicada pela Receita Federal, o conselho definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que é o mais usado no mercado, deve ser feito de acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 243, de 2002.

No processo, a Semp Toshiba defendia que deveria ser aplicado o cálculo estabelecido pela Lei nº 9.959, de 2000, cujo resultado seria uma carga tributária menor.

O preço de transferência é um conjunto de regras usadas para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As indústrias com coligadas no exterior esperavam por um posicionamento do conselho sobre o tema desde a edição da IN, em 2002. Em 2010, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) afastou a aplicação da IN no processo movido por uma empresa que importa componentes para a produção de autopeças. Ao interpor ação preventiva, a indústria conseguiu afastar a aplicação da norma da Receita. Mas uma vitória no Carf significaria menos custos para o contribuinte.

A advogada da Semp Toshiba, Priscilla Versatti, argumentou na defesa oral no conselho que a IN viola o princípio da estrita legalidade, por extrapolar as previsões das Leis nº 9.430, de 1996, e 9.959. "No cálculo com base na IN a empresa teria ajustes para fazer, pagando mais IR e CSLL. A diferença é brutal", afirmou. Segundo Priscilla, com base nas legislações, considera-se a margem de lucro sobre o preço de venda do produto. Já de acordo com a IN, é considerada a margem de lucro apurado sobre o percentual dos insumos importados no preço líquido de venda.

O julgamento foi tranquilo e sem polêmica, segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. O principal argumento do Fisco é que a IN não fala nada de diferente do que diz a lei. "Os textos são até diferentes, mas a IN segue a legislação na sua finalidade, no que se pretende com o preço de transferência, que é evitar a sonegação fiscal", afirma o procurador.

Já para o advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, a decisão contraria a expectativa de todos os contribuintes. "O cálculo estabelecido pela IN afronta a Lei nº 9.430", argumenta. No escritório, segundo Ferraz, há vários casos de recursos administrativos semelhantes ao da Semp Toshiba esperando para serem julgados. "Agora, a expectativa de vencer é boa apenas no Judiciário", diz.

O julgamento no Carf empatou com três votos a favor dos contribuintes e três pró-Fisco. Pelo voto de qualidade, o presidente da sessão definiu o julgamento. Para o advogado do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, Alexandre Siciliano, que acompanhou o julgamento em Brasília, tanto o cálculo do imposto pela IN é ilegal que a Medida Provisória nº 478, de 2009, repetia o texto da IN para torná-la lei. O Fisco esperava a conversão da instrução em lei, mas a norma não foi regulamentada a tempo e perdeu seu efeito. "Isso foi excelente para as empresas porque não poderíamos mais alegar que a IN não tem força de lei e os valores em jogo são muito altos", diz Siciliano.

Ainda cabe recurso contra a decisão do Carf na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Mas a probabilidade de isso ocorrer é baixa, segundo os tributaristas. Isso porque o único recurso cabível à Câmara deve ser apresentado a partir de decisão divergente do próprio conselho sobre o tema. Se não for revertida, a decisão indica que essas empresas deverão mesmo preparar-se para custos extras. "Resta agora buscar o Poder Judiciário para impor a aplicação da lei", diz o advogado Demes Britto, do escritório DBritto Advogados.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Ecômico

Postado em 07.01.2011

Fisco amplia compensação de crédito anterior a 2002

Uma solução de divergência da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal - que uniformiza no país a forma de atuação dos fiscais regionais da Receita Federal - definiu que os créditos relativos aos tributos federais reconhecidos por sentença judicial, cujo pedido de compensação tenha sido feito antes de 2002, mas a decisão proferida posteriormente, podem ser usados para quitar débitos de quaisquer outros tributos federais. Assim, crédito da Cofins pode ser usado para pagar débito de Imposto de Renda (IR), por exemplo. O entendimento está na Solução de Divergência nº 2 de 2010.

A compensação tributária só podia ser feita entre tributos da mesma espécie. Em 2002, a Lei nº 10.637, passou a permitir a compensação entre tributos federais no geral. Como é comum que discussões judiciais, em especial as tributárias, levem anos para chegar a uma decisão final, a solução de divergência tem um impacto abrangente. O seu texto, porém, deixa claro que se a sentença final restringe expressamente a compensação, deve ser cumprida da forma como está escrita.

A solução de divergência é editada quando delegacias da Receita de várias regiões fiscais respondem a consultas de contribuintes sobre determinado tema em sentidos opostos. Ela uniformiza o entendimento do Fisco. Para Sérgio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young Terco, ao perceber que o processo antigo vai ser julgado, o contribuinte deve pedir que o juiz considere a legislação atualmente em vigor sobre o sistema de compensação. Segundo Rocha, mesmo em relação a decisões contra as quais não cabem mais recursos, mas proferidas após 2002, as empresas podem usar a solução de divergência para tentar reabrir o processo.

Para o advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, do escritório Siqueira Castro Advogados, a solução de divergência representa uma mudança de posição do Fisco, em razão do histórico pelo qual declara que, na compensação, deve ser levada em conta a natureza jurídica dos tributos. Nesse sentido, de acordo com ele, o contribuinte poderá até reverter algumas decisões de processos ainda em trâmite. "Tem sentença que autoriza a devolução do imposto pago indevidamente, mas o contribuinte só iria receber efetivamente o valor devido via precatórios, em cerca de dez anos". "A solução de divergência poderá favorecer esses casos, convencendo o juiz a liberar a compensação com qualquer outro tributo federal", diz. Mas Lunardelli afirma que, se não cabe mais recurso contra decisão que só permite a compensação entre tributos da mesma espécie, não há como mudar isso.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 07.01.2011





Receita flexibiliza regra para ressarcimento de exportadores

Extraído de: Associação Paulista de Estudos Tributários - 23 horas atrás

A Secretaria da Receita Federal publicou nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União, a portaria 594, que flexibiliza as regras para o ressarcimento dos créditos de exportação das empresas referentes ao PIS, à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Pela regra anterior, poderiam buscar esses créditos de exportações as empresas que já atuavam há quatro anos vendendo produtos ao exterior. Esse tempo foi reduzido para dois anos de atuação, o que deverá aumentar o número de empresas habilitadas. Ao mesmo tempo, a Receita também baixou, de 30% para 15%, o percentual mínimo de exportações exigido, em relação ao faturamento total, das empresas que podem fazer o pedido - medida que também amplia o número de empresas autorizadas a buscar os ressarcimentos. "Geralmente, são empresas que, por serem exportadoras, acabam acumulando esses créditos. As duas restrições foram flexibilizadas", disse o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli. Ele lembrou que, além do ressarcimento, que é feito em recursos em espécie por parte do Fisco, as empresas exportadoras também têm a opção de fazer a compensação dos créditos de exportações com demais tributos que teriam de pagar. O coordenador informou que as empresas poderão buscar créditos constituídos de abril do ano passado em diante. No último semestre de 2010, porém, apenas 55 empresas, de um universo total de 17 mil exportadores, buscaram o ressarcimento dos créditos das exportações. No último semestre do ano passado, foram deferidos pelo Fisco 193 pedidos, englobando R$ 287 milhões (dos quais apenas metade é ressarcido pela Receita). A expectativa da Receita, segundo Mombelli, é de que esse número cresça em 20% com a nova regra, passando a englobar 65 empresas.

Postado em 07.01.2011
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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