9/27/2010

A MÁ-FÉ DO GOVERNO BRASILEIRO COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO PIS E COFINS

Reiteradamente através de atos normativos e Soluções de Consulta o Governo da República Federativa do Brasil, por meio de seus agentes, vem restringindo o desconto dos créditos de PIS e COFINS relativos aos gastos próprios do setor comercial, aplicados na cadeia produtiva da comercialização.

Na apreciação da sistemática de não-cumulatividade seguida pelos artigos 1º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em consonância com o Método Indireto Subtrativo, eleito pelo Poder Executivo, como forma de garantir a neutralidade da incidência de PIS e COFINS, como consta nas exposições das Medidas Provisórias 66 e 135:

1. O principal objetivo das medidas ora propostas é o de estimular a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira nos próximos anos. Neste sentido, a instituição da Cofins não-cumulativa visa corrigir distorções relevantes decorrentes da cobrança cumulativa do tributo, como por exemplo a indução a uma verticalização artificial das empresas, em detrimento da distribuição da produção por um número maior de empresas mais eficientes – em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas em mão de obra.

7. Por ser adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.

(...) grifos meus

Miguel Reale conceitua o Direito como o fato social na forma que lhe dá uma norma racionalmente promulgada por uma autoridade competente segundo uma ordem de valores. Assim, temos que um fato econômico liga-se a um valor de garantia para se expressar através de uma norma legal que atende às relações que devem existir entre aqueles dois.

Uma vez que temos conhecimento da norma, que é fruto do ato de vontade do Poder (legítimo), e do fato, qual seja, o fato econômico de relevância jurídica (no caso específico, o fato gerador da obrigação tributária), resta-nos aprendermos o valor. Tal valor, ou valores, deve ser “intuído” do momento histórico-cultural da República Federativa do Brasil, que conduziu a escolha do Poder legítimo por essa ou aquela proposição normativa.

Ainda com o ensinamento do mesmo Miguel Reale (2002, p.289-290), para quem:

Interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos.

Como se vê, o primeiro cuidado do hermeneuta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no seu todo, pois é o fim que possibilita penetrar na estrutura de suas significações particulares. O que se quer atingir é uma correlação coerente entre o todo da lei e as partes representadas por seus artigos e preceitos, à luz dos objetivos visados.
(...)

Fim da lei é sempre um valor, cuja preservação ou atualização o legislador teve em vista garantir, armando-o de sanções, assim como também pode ser fim da lei impedir que ocorra um desvalor. Ora, os valores não se explicam segundo nexos de causalidade, mas só podem ser objeto de um processo compreensivo que se realiza através do confronto das partes com o todo e vice-versa, iluminando-se e esclarecendo-se reciprocamente, como é próprio do estudo de qualquer estrutura social.

Ao identificarmos o fim da lei, o valor da sistemática de apuração da Contribuição para PIS e COFINS devidas pelas empresas, tal como determinadas pelas diversas normas que devem ser aplicadas aos fatos econômicos.

Segundo Ives Gandra da Silva Martins “para a identificação desse fim da lei (valor histórico-cultural), a consulta à Exposição de Motivos da legislação analisada é um instrumento bastante valioso”.

O Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional e aos Contribuintes, entre os motivos podemos destacar: a necessidade de redução do impacto tributário da produção e da distribuição da produção, como forma de amenizar o chamado Custo Brasil, motivo pelos quais foram editadas as MPs 66 e 135.

Portanto, observando o conjunto normativo que rege essas contribuições, de uma maneira geral, e a interpretação e a aplicação dessas normas no que diz respeito à cadeia produtiva da comercialização em relação aos descontos de créditos, deve levar em consideração o valor (finalidade) acima comentado.

Não obstante, a alíquota aplicável à base de cálculo no caso da COFINS passou de 3% para 7,6%, e no caso do PIS passou de 0,65% para 1,65%. Como se vê, em ambos os casos houve um aumento de 253,33%.

Apesar do aumento da alíquota para o contribuinte, o legislador pretendeu acabar com a cumulatividade dessas contribuições, que oneravam demais a cadeia produtiva e comercial ou a distribuição da produção, como menciona as exposições de motivos.

Em um primeiro momento, o Executivo propõe a não-cumulatividade para corrigir relevantes distorções decorrentes da cobrança cumulativa do PIS e COFINS e mencionam a necessidade do aumento das alíquotas dos 3,0% e 0,65% para 7,6% e 1,65%, a fim de fazer fronte ao novo sistema, para convencer os parlamentares da importância do tema e conseguir a aprovação.

Em um segundo momento, o mesmo Executivo, depois de aprovar a norma, intencionadamente começa a restringir o crédito através de Instruções Normativas e Soluções de Consultas, contrariando a sua própria proposição e entendimento para aprovar a norma (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), contrariando o princípio da Moralidade Administrativa, constante do art. 37 da Constituição Federal, agindo deslealmente, de má-fé e insinceridade depois de ter aprovado o aumento dos tributos em mais de 253%. Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p.119, Malheiros, 25 ed. São Paulo) comenta sobre o princípio da moralidade administrativa:

Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez e monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.

A manobra do Executivo (entende-se a Presidência, o Ministério da Fazenda e equipe), no sentido de ludibriar o Congresso Nacional e os Contribuintes, traz insegurança jurídica ao nosso país, demonstrando a face autoritária e tendenciosa do “Estado Democrático de Direito”.

A cadeia produtiva da empresa comercial compreende os insumos, tanto bens como serviços, aplicados na comercialização de mercadorias adquiridas para revenda, para tal comercialização são necessárias, além da aquisição do produto para revenda, gastos com logística e as despesas propriamente ditas de comercialização:

· A divulgação do produto
· Representantes comerciais
· Marketing
· Despesas com viagens, hospedagens, refeições e locomoções dos representantes
· Telemarketing, telefone, etc.

Em específico, essas atividades constituem a cadeia produtiva da sociedade comercial, constituída para tal finalidade em seu contrato/estatuto social. São atividades integrantes das chamadas empresas fornecedoras, conforme define o art. 3º da Lei 8.079/90 e são gastos que compõem o ciclo produtivo da empresa comercial.

Muito simples, sem a viagem do representante, a divulgação do produto em rádio, internet, TV, outdoors, telemarketing, para expor o seu produto, seu catálogo, simplesmente não existe a comercialização, a empresa não tem razão de existir. Diferentemente do que ocorre com as atividades enquadradas como consumidora final, nas quais não há o direito ao crédito: contabilidade, informática, RH, administração geral da companhia, estas não compõem a cadeia produtiva da comercialização.

A atividade principal é a comercialização, revenda de produto, na qual a sociedade está desempenhando uma atividade de aquisição do produto, logística e aliada à sua função primeira que é a comercialização, potencializar a disposição da mercadoria no mercado.

Aliado à regra da não-cumulatividade do art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, regra de neutralidade tributária, baseada no método indireto subtrativo, exposições Medidas Provisórias 66 e 135, art. 3º, inciso I das citadas Leis e isonomia aos incisos II e III das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, se os bens e serviços aplicados na cadeia produtiva fabril ensejam o crédito de PIS e COFINS, igualmente os bens e serviços aplicados na cadeira produtiva relacionada com a comercialização merecem idêntico tratamento, integrarão à base para reduzir o cálculo da PIS e COFINS os gastos, ou as chamadas despesas de comercialização, a título de exemplo: a divulgação do produto, representantes comerciais, marketing, despesas com viagens, hospedagens, refeições e locomoções dos representantes, telemarketing, telefone, dentre outras, cabendo à empresa demonstrar através de sua contabilidade e outros meios admitidos de prova, a aplicação relativa à área comercial.

Leveza do Governo ao propor a não-cumulatividade para evitar a tributação em cascata aumentando exageradamente as alíquotas em 253 % e, além disso, através de sua equipe de choque vem ilegalmente, através de Instruções Normativas e Consultas restringindo os créditos. Os mesmos técnicos que elaboraram a Lei e suas Exposições para obter êxito no Congresso Nacional são os mesmos que estão tentando reduzindo os direitos do Contribuinte, isso sim é fraude ao processo democrático legislativo e interpretação ilícita da Lei, conforme sua finalidade, afetando a Moralidade Pública.

A interpretação astuta da Lei por parte da Receita Federal faz com que o Contribuinte desperdice em torno de 0,5% a 1,5% do seu faturamento bruto, apenas em relação aos créditos de PIS e a COFINS não descontados. Para evitar tal situação é imprescindível conhecer e aplicar claramente a sistemática de não-cumulatividade do PIS e da COFINS.

Autor: Paulo Henrique Teixeira é Auditor, Contador e Advogado - Autor das obras Créditos do PIS e COFINS, Blindagem Fiscal e Contábil, Auditoria Tributária, Cálculos do IRPJ/Lucro Real, Atendimento à Fiscalização, entre outras.

Fonte: Portal Tributário
 
Postado em 27.09.2010

9/22/2010

DANFE de NF-e irregular também incrimina destinatário

Mas compete a quem realmente pretenda evitar problemas nessa área estar atento a alguns aspectos básicos.

A entrada em vigor da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além de cumprir com o seu objetivo maior de evitar fraudes e sonegação, obriga as empresas a dispensar atenção redobrada às suas ferramentas de gestão fiscal e tributária.

Nestes novos tempos, erros de preenchimento e irregularidades com CNPJ ou Inscrição Estadual do emitente podem levar a emissão a ser rejeitada ou denegada pela autoridade tributária, causando problemas maiores ainda para o destinatário que aceite um DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) com tal origem.

Uma situação, por incrível que pareça, ainda freqüente, pois valendo-se de uma liberalidade da lei que permite emitir o DANFE antes que a nota em si esteja autorizada pela Secretaria da Fazenda correspondente, ainda há quem o gere de forma aparentemente correta, porém sem qualquer validade.

O que fazer, então, ao descobrir ter colocado dentro de casa uma mercadoria nessa circunstância? Fruto de cancelamento, ou decorrente de uma tentativa frustrada de emissão que tenha sido rejeitada ou denegada pelo Fisco? Esta situação é muito mais freqüente do que se possa imaginar nos dias de hoje, em função de práticas ilícitas intencionais ou então da simples negligência. Estas empresas, no fundo, nāo compreenderam o novo paradigma da Sociedade Digital.

A recomendação recorrente do Fisco, ao se constatar esses casos, tem sido a denúncia espontânea, até mesmo para descaracterizar conivência. Mas compete a quem realmente pretenda evitar problemas nessa área estar atento a alguns aspectos básicos. Deve saber, por exemplo, que o emitente sempre é obrigado a encaminhar ou colocar à disposição do seu cliente o arquivo XML da NF-e, fazendo o mesmo com relação ao transportador.

Ambos, por sua vez, podem usar as várias opções de sistemas já existentes no mercado, ou então o aplicativo ‘Visualizador’, da própria Receita Federal, para verificar a validade da assinatura e dos dados digitais contidos no documento. Só mesmo com ferramentas desse tipo é possível checar rapidamente informações que, ao ser processadas manualmente, teriam apuração demorada e, ainda por cima, flagrantemente vulnerável, sobretudo para quem recebe muitas entregas. A adoção de procedimentos novos, baseados em tecnologia digital, reduz riscos e custos administrativos.

A guarda dos documentos eletrônicos pelo prazo legal previsto é igualmente fundamental em todo esse processo, colocando novamente em evidência a necessidade de uma estrutura de TI, seja interna ou terceirizada, capaz de suportar a contento essa e as muitas outras exigências atuais do Fisco.

As conseqüências para quem menospreze tais regras em suas vendas incluem pesadas multas sobre o valor da mercadoria comercializada, conforme a legislação de cada Estado. Os varejistas e demais clientes que adquiram produtos dessa forma ficam também alijados dos créditos tributários a que normalmente teriam direito numa transação legítima, além de estarem sujeitos a autuações, é claro.

A quem ainda não entendeu a fundo o alcance e a seriedade de todas essas mudanças, tampouco investiu de forma acertada em sistemas de auditoria, conferência e armazenamento da NF-e, só cabe a esta altura buscar a ajuda profissional de consultorias com essa expertise e que lhes ajudem, o mais rápido possível, a entrar de fato na fase 2.0 da gestão de um negócio, independentemente do seu porte, perfil ou natureza.


Postado em 22.09.2010

STJ fixa prazo para Receita julgar pedido de empresa

Administrativo: Para Corte, Fisco tem até 360 dias para analisar processos

As empresas que aguardam anos na fila para que seus processos administrativos sejam analisados pela Receita Federal poderão se valer de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cobrar mais agilidade do Fisco. Os ministros da Corte reafirmaram que a Receita tem até 360 dias para julgar esses recursos, a contar da data do protocolo dos pedidos. Como a decisão foi proferida em caráter de recurso repetitivo, servirá de parâmetro para as instâncias inferiores da Justiça.

O entendimento foi aplicado pelos ministros no julgamento de um pedido da Delmaq Máquinas e Acessórios. A empresa recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007. A 1ª Seção, por unanimidade, aplicou a Lei nº 11.457, de 2007, que estabeleceu esse prazo, mesmo a pedidos protocolados antes da lei.

A decisão, segundo o advogado Júlio Janólio, do Vinhas e Redenschi Advogados, dá uma maior segurança jurídica. "O julgamento acaba por dar respaldo aos juízes de primeira instância, para que possam aplicar a norma", diz. Até porque, segundo ele, o prazo já representaria um grande avanço, diante dos três anos de demora enfrentados por algumas empresas. Ele mesmo já obteve algumas decisões favoráveis que não precisaram chegar ao STJ para serem cumpridas pelo Fisco. É o caso de uma siderurgia do ABC paulista que conseguiu ser ressarcida em cerca de R$ 2 milhões em créditos de PIS e Cofins em poucos dias por decisão judicial. "Não há como negar que esse instrumento tem sido eficaz para garantir celeridade na tramitação."

A repercussão da decisão, porém, tem preocupado advogados, pois se trata de um recurso repetitivo, que pretende pacificar o tema. Para Ricardo Fernandes Magalhães da Silveira e Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osorio Advogados, o entendimento pode prejudicar empresas que poderiam pleitear o prazo máximo de 60 dias em pedidos protocolados recentemente. Isso porque a lei de 2007 não revogaria a norma de 2009. Como ambas coexistem, os advogados obtiveram, ainda no início do mês, uma liminar para que o pedido da empresa fosse analisado em 60 dias. "Agora, será mais difícil obter liminares com o menor prazo", afirma Filippo. Para Fernandes, a decisão causa surpresa já que toda jurisprudência dos tribunais administrativos fiscais têm sido no sentido de aceitar a aplicação da Lei nº 9.784 para esses casos. "Caberia recurso dessa decisão, já que isso pode prejudicar diversos contribuintes que pleiteiam um prazo menor", diz.

O advogado da Delmaq Máquinas, Thiago Jard Tobias Bezerra, do Tobias Advogados Associados, afirma que, apesar da insatisfação com a decisão sob esse aspecto, qualquer recurso seria inócuo, pois não traria efeito prático. Isso porque qualquer pedido pendente protocolado até 2007 já teria ultrapassado até mesmo os 360 dias da nova lei.

Procuradas pelo Valor, as assessorias de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 22.09.2010

9/21/2010

Sistema Novoex chega para simplificar o trabalho dos exportadores e estimular ainda mais o comércio exterior brasileiro

Os representantes das empresas exportadoras brasileiras receberam uma boa notícia durante o 26º Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex). Durante o evento, realizado nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2006, no Rio de Janeiro, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), Luiz Fernando Furlan, lançou o novo módulo comercial do Siscomex, denominado Siscomex Exportação Web, ou simplesmente Novoex. Totalmente desenvolvido pelo MDIC e pelo Serpro, o novo sistema proporcionará ao empresário brasileiro maiores facilidades para vender seus produtos no mercado externo.

Durante o lançamento, o ministro Furlan ressaltou que a criação do Novoex vem ao encontro das necessidades mais urgentes dos exportadores nacionais: a simplificação, a desburocratização e a harmonização dos procedimentos das operações de comércio exterior. “A simplificação da burocracia é uma oportunidade, assim como a melhoria da infra-estrutura também o é. Com o Novoex, caminhamos para que haja um sistema compartilhado de informações dos órgãos que trabalham com exportação”, garantiu Furlan.

De acordo com o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Armando Meziat, o Novoex representa um avanço tecnológico importante para o processo de exportação no Brasil, otimizando o controle e o acompanhamento das exportações, bem como automatizando a emissão dos certificados de origem e operações em consignação. “O Siscomex Exportação Web é a evolução do sistema antigo, que foi implantado em 1993, e agora, 14 anos depois, foi modernizado. Essa modernização tem, como prioridade, o usuário. Desde o início, nossa preocupação foi de transformar o sistema numa ferramenta o mais simples possível”, afirma Meziat. (Veja entrevista completa do secretário de Comércio Exterior na página 35)

O diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC (Decex), Arthur Pimentel, faz coro à declaração do secretário. “O novo sistema é uma resposta a uma demanda antiga do público de comércio exterior. O sistema antigo, quando foi desenvolvido pelo Departamento de Informática do Banco Central, era um instrumento inovador, com a melhor tecnologia existente na época. Mas com o passar do tempo, ele começou a ficar defasado, face ao desenvolvimento de outros sistemas, como por exemplo o de Importação, implantado já dentro da plataforma do Serpro e atendendo às necessidades de interação”, explica.

Estima-se que o Novoex seja utilizado por cerca de 20 mil usuários diretos, envolvendo exportadores, Banco Central, Receita Federal e outros órgãos anuentes de exportação. Entre outros benefícios, a modernização do sistema simplifica o Registro de Exportação (RE), cria interface e interatividade com o usuário, reduz os custos e está disponível 24 horas ao dia pela Internet. Além disso, o Novoex dialoga com os outros módulos do sistema, como os de importação e drawback, e dá a todos os anuentes e exportadores acesso a relatórios gerenciais de seu interesse, o que hoje só é possível aos órgãos gestores (MDIC, Receita Federal e Banco Central).

João Carlos dos Santos, superintendente de Relacionamento com Clientes – Comércio Exterior do Serpro explica: “O Novoex, além de otimizar o atual sistema com a simplificação do documento para Registro da Exportação, cria novas funcionalidades que favorecem e estimulam o esforço exportador; amplia a possibilidade de emissão e vinculação eletrônica de documentos necessários à atividade exportadora e sua obtenção por meio eletrônico e atualiza a base tecnológica do Siscomex Exportação em plataforma web, promovendo assim maior número de pontos de acesso a baixo custo. A gestão do sistema pelo MDIC, bem como sua evolução e sua hospedagem no Serpro, proporcionam uma ferramenta eficaz para contribuir com o processo de exportações no País.”

Todas essas inovações demandaram um grande trabalho do ponto de vista tecnológico, e Arthur Pimentel faz questão de destacar o papel do Serpro nessa parceria. “Trata-se de um projeto que muda conceitos, agrega várias facilidades. Quem mexe com sistemas sabe da grandeza desse procedimento, de suas dificuldades; e o Serpro foi um parceiro essencial. Claro que nós contamos também com a larga experiência e excelência da equipe de desenvolvimento de sistemas operacionais do Departamento de Comércio Exterior (Decex) do Ministério, além da ajuda de outros órgãos. Mas o Serpro realmente foi o órgão com o qual contamos em todos os momentos no desenvolvimento do sistema”, avalia o diretor.

Segundo João Carlos dos Santos, o Novoex utiliza recursos tecnológicos potentes e modernos: é uma aplicação web, desenvolvida em Java,utilizando modelo em três camadas e banco de dados relacional. O trabalho de desenvolvimento do sistema foi feito por uma equipe nova e específica dentro do Serpro. “Grandes desafios foram superados no que diz respeito à tecnologia, com a implantação do banco relacional e implementação totalmente orientada a objetos e componentes – o que confere uma aderência aos melhores padrões de desenvolvimento. No que se refere à integração de dados, outro desafio é a migração da base de dados do legado, que se encontra hoje no Banco Central, a ser tratada no novo sistema”, detalha João Carlos.

Simplicidade
Cabe frisar que o lançamento do Novoex não beneficia apenas as grandes empresas exportadoras. Dentro da política do Governo Lula de estimular a ampliação do comércio exterior no País, o sistema, ao facilitar o processo como um todo, traz relevantes vantagens também para os micro, pequenos e médios empresários. Ocorre que, no sistema anterior, os procedimentos e as informações para o registro de operações são os mesmos. Não levam em consideração os vários níveis de complexidade que esse processo pode apresentar. Essa limitação configurava-se em enorme obstáculo para a realização das exportações por parte das empresas menores. Com as mudanças que o Novoex traz, o Registro de Exportações (RE) terá o seu conjunto de exigências simplificado, ocasionando um aumento substancial das aprovações automáticas das operações de exportação.

“O novo sistema muda conceitos, agrega várias facilidades e é a resposta a uma demanda antiga do público de comércio exterior”, considera Arthur Pimentel, do MDIC.

“O processo fica muito mais fácil e com redução de documentos para que o exportador coloque sua carga no exterior. Hoje o exportador precisa basicamente de três documentos: uma Nota Fiscal, um Registro de Exportação e uma Declaração de Exportação. Nós estamos trabalhando – e o Novoex é o primeiro passo – para fundir esses três documentos em somente um. Ou seja, nosso objetivo é que o exportador retire seu produto de dentro da sua empresa e entregue no exterior com um único documento virtual. Isso será feito,logicamente, numa parceria do MDIC com o Serpro e, também, com a Receita Federal”, resume Marcelo Sampaio, coordenador do Siscomex na Secretaria de Comércio Exterior.

Com relação à sua estruturação, o Novoex traz uma interface muito mais amigável do que a versão anterior, de modo a permitir uma navegação ágil e eficiente. O sistema mantém a concepção existente, com o módulo básico do Registro de Exportação, o Registro de Crédito e o Registro de Venda. Além desses, passa a englobar, também, alguns documentos específicos, como o Registro de Vendas Futuras, relativo às mercadorias negociadas em bolsas de mercado futuro. O sistema foi reduzido basicamente em três telas, dentro do padrão de janelas, o que simplifica ainda mais sua utilização pelos agentes do comércio exterior.

Outra inovação importante é a dispensa de repetição de dados já digitados anteriormente, uma vez que o sistema resgata todas as informações já incluídas pelo usuário. Essa é uma característica fundamental, por exemplo, em operações executadas por uma grande empresa, que comercializa repetidamente um determinado produto. Nesses casos, ela necessitará modificar, no sistema, apenas dados como o comprador, a quantidade e o valor, não precisando inserir informações já preenchidas em vendas precedentes.

Também foi desenvolvido um simulador de operações, com diagnóstico prévio feito pelo sistema. Essa ferramenta possibilita ao exportador simular suas vendas dentro de seu próprio ambiente, antes de enviar o documento aos órgãos anuentes. O sistema cumpre a função de verificar eventuais erros de informações, permitindo saber previamente se aquela operação está em condições de ser aprovada. “Esse diagnóstico prévio feito pelo sistema vai tirar muitas dúvidas do usuário. Só quando verificar que está tudo certo ele irá transmitir, seja por lotes ou por operações individualizadas. Isso vai facilitar muito a sua vida e reduzir seus custos”, prevê Arthur Pimentel.

Igualmente facilitador das operações de exportação é o “semáforo”, um indicador de status de análise inserido no Novoex. Sua função é informar ao empresário a qual órgão está sendo submetido o registro da operação. Além disso, ele indica em que status se encontra o registro, por meio das cores do semáforo de trânsito: verde = aprovado; amarelo = em exigência e vermelho = indeferido.

“Hoje em dia, quando determinadas operações estão sujeitas a mais de uma anuência, como por exemplo da Anvisa, da Polícia Federal, da Receita Federal e de outros, às vezes o exportador fica no escuro, sem saber em qual desses órgãos está pendente aquele processo. Com o Novoex, ele poderá acompanhar qual o status de cada operação, de cada anuência, em cada um dos órgãos individualmente. Ele poderá saber realmente em que pé está aquela operação”, afirma Arthur Pimentel.

Para quem experimentar alguma dificuldade em adaptar-se à novidade, o Novoex dispõe de um módulo de treinamento com as mesmas características do operacional. Isso permitirá que os empresários capacitem suas equipes para operar o sistema, e o mesmo poderá ser feito pelos anuentes. O sistema traz ainda, na sua estrutura, um orientador de preenchimento, com classificação tarifária, informações diversas, procura por vocábulo, opções de busca para orientação, etc.

“O Novoex simplifica os registros e a cria novas funcionalidades que favorecem e estimulam o esforço exportador”, explica João Carlos dos Santos, do Serpro.

Na opinião de Marcelo Sampaio, quase todo o processo de exportação deverá ser automatizado a partir da utilização do Novoex, possibilitando que o exportador programe seus embarques com muito mais segurança e agilidade. “Praticamente tudo poderá ser resolvido pela Internet. O diagnóstico é imediato e, antes dele, o exportador terá à sua disposição opções de treinamento, simulação e também uma central de críticas e erros no preenchimento, que vai acusar possíveis inconsistências. O exportador saberá exatamente o caminho que o documento fará. Acreditamos que apenas 5% dos casos exigirão intervenção humana. Antes mesmo de a mercadoria ficar pronta o exportador já poderá simular sua exportação no sistema. Então, assim que concluir a fase de produção, ele já pode deslocar o produto para o porto de onde será embarcado”, comemora o coordenador do Siscomex.

Flexibilidade e Segurança
Disponível 24 horas por dia através da Internet, o Novoex traz um ganho de flexibilidade incontestável em relação ao modelo anterior. Por meio da plataforma web, é oferecido aos usuários, sejam agentes públicos ou da iniciativa privada, um acesso muito mais amplo, tanto em termos de tempo quanto de localidade. “Os exportadores que estiverem lá fora, em plena negociação, em qualquer parte do planeta de onde se possa acessar a Internet, poderão já exercer aquela facilidade de registrar o resultado daquele venda. O exportador não precisa mais ligar para a base, para a filial ou para a matriz, e mandar fazer um Registro de Exportação. Ele mesmo pode fazer lá do País em que estiver”, lembra Pimentel. O acesso ao Novoex é feito de duas formas: certificação digital ou senha anterior do Siscomex. Mas o objetivo da Secretaria de Comércio Exterior é que, ao longo de 2007, com a entrada em operação do sistema, todo o acesso migre para certificação digital. Para isso será feito um esforço no sentido de incentivar que todos os exportadores usem essa modalidade como meio de acesso. Uma medida que deve contribuir para a segurança e para a inviolabilidade do sistema, o que traz vantagens tanto para o governo quanto para os exportadores.

Sistema em avaliação
Desde o seu lançamento, no 26º Enaex – Encontro Nacional de Comércio Exterior, o novo sistema foi colocado à disposição de todo o público exportador, para análise e avaliação. A Secretaria tem recebido sugestões e críticas oriundas desses atores, de modo a garantir a segurança e a eficiência da solução. “O Novoex está pronto fisicamente, mas como sabemos que é um sistema grande, que vai requerer algumas adaptações por parte dos usuários, entendemos ser importante que ele seja testado também pelos anuentes e pelas empresas que já são exportadoras. Vamos recolher todos esses feedbacks e, a partir de março, queremos colocar em produção. Será um ganho para o Brasil como um todo. É um sistema muito bom, muito ágil e também muito simples de ser operado”, assegura Arthur Pimentel.

Nesse momento em que os exportadores recebem a boa notícia do lançamento do Novoex, João Carlos dos Santos explica que o Serpro continua trabalhando, juntamente com o MDIC, para aprimorar cada vez mais a infra-estrutura tecnológica voltada ao comércio exterior brasileiro. “É imprescindível que o Siscomex continue evoluindo para atender às necessidades do novo cenário internacional, tanto no que se refere aos grandiosos volumes do comércio, quanto à exigência contígua de agilidade de operações e segurança portuária. Os próximos avanços apontam para um fluxo único de informações do processo, que na exportação da mercadoria inicia sua jornada desde a saída do produto da fábrica, com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), até a finalização no embarque, na averbação; e na importação, o processamento do fluxo inverso”, antecipa o superintendente do Serpro.

Fonte: Serpro

Postado em 21.09.2010

9/20/2010

Receita define regras para microempreendedor individual

O Comitê Geral do Simples Nacional (CGSN) da Receita Federal editou três novas resoluções que regulamentam a atuação dos microempreendedores individuais. A exemplo do que aconteceu com as micro e pequenas empresas, o orgão definiu em quais atividades os profissionais não podem ser classificados como microempresários individuais. A lista, que inclui educação, corretagem e fabricação de vinho, está na Resolução nº 77. Já a Resolução nº 78 lista as atividades permitidas. As novas regras começam a valer a partir de 1º de dezembro.

A figura do microempreendedor individual foi criada em abril do ano passado. Pode ser enquadrado como empresário quem faturar no máximo R$ 36 mil por ano. Nesse regime, ele recolhe os tributos devidos de forma unificada. São 11% do salário mínimo ao INSS, mais R$ 1,00 de ICMS ou R$ 5,00 de ISS.

Caso o microempreendedor individual erre ou omita qualquer informação na declaração fiscal anual, poderá pagar multa mínima de R$ 50,00. A mesma multa será aplicada caso ele deixe de avisar o Fisco sobre seu eventual desenquadramento. Essa é uma das mudanças introduzidas pela Resolução nº 76 do CGSN. Segundo Douglas Bernardo Braga, gerente de impostos do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, não existia multa mínima específica para o microempreendedor individual. A multa mínima para micros e pequenas empresas é de R$ 200.

O assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), Marcos Tavares Leite, chama a atenção ainda para o fato de o microempreendedor individual que prestar serviço em município que lhe conceda isenção, deverá informar o benefício e a respectiva legislação na nota fiscal. "O mesmo vale em relação ao ICMS", diz. Para o advogado, essa é uma forma de a Receita controlar a arrecadação e, ao mesmo tempo, o valor a ser repassado pela União a Estados e municípios.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 20.09.2010

9/16/2010

Receita aumentará proteção das informações fiscais dos contribuintes

A primeira providência será o recadastramento dos funcionários que têm senhas de acesso a dados fiscais.

A Receita Federal do Brasil divulgou nesta terça-feira (14) as principais medidas anunciadas pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, para aperfeiçoar a proteção das informações fiscais sigilosas. Segundo informações da Agência Brasil, as novas regras deverão entrar em vigor gradualmente a partir de novembro.

A primeira providência será o recadastramento dos funcionários que têm senhas de acesso a dados fiscais. Segundo Mantega, as senhas serão restringidas a funcionários que efetivamente tenham atribuição de investigar. Funcionários cedidos de outros órgãos, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), não terão mais acesso aos dados fiscais dos contribuintes.

Também o acesso à declaração dos contribuintes passará a ser feito somente após registro prévio da motivação. Com isso, o contribuinte saberá se algum funcionário da Receita acessou seus dados fiscais. “Esse dado se somará aos registros de acesso de que a Receita Federal já dispõe, o que permitirá ações de controle mais rápidas e mais eficazes”, afirma a Receita.

Além disso, o contribuinte, poderá optar pelo atendimento virtual da Receita Federal (e-CAC), para acesso às próprias declarações do Imposto de Renda, com certificado digital. Neste caso, o acesso às declarações ficará bloqueado, inclusive aos servidores nos centros de atendimento ao contribuinte da Receita Federal.

Outras medidas
Outra medida implantada foi a inserção de uma marca d'água e código, que permitirão o rastreamento e a finalidade da impressão. O acesso aos dados fiscais de terceiros só será feito mediante procuração com extrato enviado eletronicamente pelo cartório à Receita Federal.

De acordo com a Receita, o ministro propôs uma medida provisória para implementar o agravamento das penalidades por empréstimo de senha e acesso sem motivo legal. As informações de interesse da Justiça serão obtidas diretamente pelo juiz ou funcionário por ele autorizado, de forma eletrônica, com acesso direto à base de dados, sem participação de servidor da Receita Federal.

A Receita vai estimular o Poder Judiciário a usar o sistema eletrônico para ter acesso aos dados fiscais requeridos pelos juízes. De acordo com Mantega, o sistema existe, mas os tribunais preferem requerer as informações por meio de papel, o que abre brecha para falsos pedidos.

Fonte: InfoMoney

Postado em 16.09.2010

9/15/2010

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos

Recursos Extraordinários que tratam de matéria tributária tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos referem-se ao recolhimento de PIS e Cofins na aquisição de resíduos; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Também foi reconhecida a repercussão geral em recursos relativos a substituição tributária e fixação da competência da Justiça trabalhista ou comum para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

RE 603191

A empresa Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea “a”. A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra.

“Importante, nesses casos, analisar se o mecanismo da substituição tributária foi bem empregado, porquanto sua extrapolação poderia, em tese, implicar violação às normas de competência ou às exigências formais para a instituição de novos tributos”, disse a relatora, que analisou relevância da matéria, tendo em vista grande número de tributos sujeitos ao regime de substituição tributária. A ministra Ellen Gracie, seguida por unanimidade, ressaltou que a questão extrapola os interesses subjetivos da causa e manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

RE 605506

Esse recurso envolve discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A autora do RE, empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea “b”), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. “Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação”, sustenta.

“Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento”, avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, “sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada”.

RE 607109

Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. “Cria, ainda, discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da Constituição” sustenta a empresa.

“A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

RE 607520

Recurso interposto pelo estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça – Comum ou do Trabalho – é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime.

No RE, o estado questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), “ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum”. Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, “bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado”.

No mérito, sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão contestada, a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) “cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395-MC)”.

Sem repercussão

Outros três recursos foram analisados pelo Plenário Virtual do STF e não tiveram repercussão geral reconhecida. São eles: os REs 592887, 611512 e 626468, que tratam, respectivamente, da possibilidade de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular; possibilidade de verbas recebidas em reclamação trabalhista estarem sujeitas ao Imposto de Renda a título de juros; e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

Nesses recursos, todos com votação majoritária, os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, sendo impossível examiná-la em recurso extraordinário.

Fonte: STF

Postado em 15.09.2010

Substituição tributária dificulta vida das empresas e pode provocar exclusão do Simples.

Extraído de: Sebrae SP - 13 de Setembro de 2010

A avaliação é do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick; a Receita anuncia a exclusão de 35 mil empresas do Sistema caso não paguem débitos com o fisco

Brasília - O aumento da carga tributária sobre as empresas como efeito da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária pode ser um dos motivos que levaram as micro e pequenas empresas a terem dificuldades financeiras e estarem em vias de exclusão do Simples Nacional por causa de débitos. A avaliação é do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick.

A Receita Federal anunciou para esta quarta-feira (15), a emissão de Atos Declaratórios Executivos (ADE) excluindo do sistema diferenciado de tributação 35 mil devedores inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2001, caso não paguem seus débitos à vista, no prazo de 30 dias após recebimento da notificação. Os débitos referem-se aos anos-calendário 2007 e 2008. A Receita prevê mais notificações de exclusão de outros devedores.

A avaliação do gerente do Sebrae é de que a cobrança antecipada do ICMS deixa as empresas em dificuldades porque, na prática, anula a redução tributária a que elas têm direito dentro do Simples Nacional. Em alguns casos o valor do ICMS que seria pago pela empresa no Simples Nacional, como ele foi idealizado, acaba multiplicado sete vezes, afirma o gerente, ressaltando ser necessário cessar essa grave distorção praticada pelos governos estaduais.

Conforme Bruno Quick, a possibilidade de exclusão de empresas do Simples Nacional é preocupante e reforça a necessidade de resolver problemas como esse. Outra preocupação, segundo o gerente, é com o fato de que não há previsão legal de parcelamento para esses débitos.

A solução, explica, está no Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, resolve o problema da cobrança do ICMS e cria parcelamento automático de débitos para as empresas do Simples Nacional. Bruno Quick lembra que é preciso que o projeto seja aprovado e sancionado ainda este ano.

Íntegra da nota da Receita Federal
A Receita Federal do Brasil informa a emissão no próximo dia 15/09, do 3º lote de Atos Declaratórios Executivos ADE de exclusão do Simples Nacional para os 35.000 maiores devedores do regime.

Para a elaboração do lote a Receita Federal levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008.

A especificação dos débitos que ocasionaram a exclusão constará no corpo do ADE , bem como estará disponível aos contribuintes por meio de link específico no sítio da RFB na internet, que também trará um arquivo de Perguntas e Respostas com as principais informações acerca da exclusão em 2010.

Os documentos de arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na internet.

A exclusão terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2011, e o pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no Regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos de Simples Nacional, devendo estes serem pagos à vista.

Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB continuará promovendo a emissão de outros lotes de ADE visando à exclusão de ofício do Regime Especial.

Serviço: Agência Sebrae de Notícias - (61) 8118-9821 e 2107-9106
Autor: Dilma Tavares

Postado em 15.09.2010

9/14/2010

Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:

Atualização feita até 31.03.2009.

  1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
  2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
  3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
  4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
  5. Contribuição ao Funrural
  6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
  7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
  8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
  9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
  10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
  11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
  12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
  13. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
  14. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
  15. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
  16. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
  17. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
  18. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
  19. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
  20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
  21. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
  22. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
  23. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
  24. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.
  25. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
  26. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
  27. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
  28. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  29. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  30. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
  31. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
  32. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
  33. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
  34. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
  35. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  36. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
  37. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
  38. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
  39. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  40. Imposto sobre a Exportação (IE)
  41. Imposto sobre a Importação (II)
  42. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  43. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  44. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
  45. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
  46. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
  47. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
  48. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
  49. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  50. INSS Autônomos e Empresários
  51. INSS Empregados
  52. INSS Patronal
  53. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  54. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
  55. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
  56. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
  57. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
  58. Taxa de Coleta de Lixo
  59. Taxa de Combate a Incêndios
  60. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
  61. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
  62. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
  63. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
  64. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
  65. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
  66. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
  67. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
  68. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
  69. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
  70. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004
  71. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
  72. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
  73. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
  74. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
  75. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
  76. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
  77. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
  78. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
  79. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
  80. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
  81. Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
  82. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.
  83. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
  84. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
  85. Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998
 Fonte: Portal Tributário
 
Postado em 14.09.2010

 

 

Nova câmara de arbitragem dá prioridade às pequenas

A maior e melhor câmara de arbitragem do País. Foi com essa expectativa que a Federação do Comércio de Bens, Serviços, e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio) lançou ontem a Câmara Empresarial de Arbitragem, a "Fecomércio Arbitral", novo mecanismo para solucionar conflitos fora do Judiciário e voltado especialmente para as micro e pequenas empresas. O objetivo é oferecer soluções mais rápidas e eficientes para os litígios por meio de uma nova câmara, que promete agregar boa parte das empresas brasileiras do setor.

Isso porque só a Fecomércio tem 152 sindicatos patronais, que abrangem cerca de 700 mil companhias e, segundo a entidade, representam 11% do PIB paulista e 4% do PIB nacional. Mas o número de empresas que poderão resolver seus problemas pela arbitragem na câmara deve ser ainda maior. Isso porque a iniciativa é também do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP) e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), além da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No lançamento, foi assinado convênio com a Câmara Arbitral Internacional de Paris, o que deve aproximar empresas estrangeiras. O cônsul-geral da França no Brasil, Sylvain Itté, ressaltou que hoje existem mais de 550 empresas francesas instaladas no Brasil. A cada ano, segundo ele, cerca de 50 empresas da França vêm para o País.

A Câmara, segundo Abram Szajman, presidente da Fecomércio, deve retirar do Poder Judiciário um excesso de demandas acumuladas, além de trazer uma grande redução de custos para as empresas. Um processo no Judiciário, apenas na primeira instância, leva em média dois anos para ser resolvido - se houver recursos para os demais tribunais, essa duração pode ser de mais de dez anos. A Fecomércio Arbitral deve reduzir esse tempo de solução, definitiva, para até seis meses.

"A Justiça, com o excesso de litigiosidade, hoje é lenta e raramente especializada", afirmou no lançamento o jurista Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomércio e eleito o primeiro presidente da nova câmara. Segundo ele, a solução arbitral tem seis aspectos superiores ao processo judicial: celeridade, pertinência, sigilo, confiabilidade, custo e irrevogabilidade. "Temos um longo caminho, mas estou convencido de que teremos uma das melhores e maiores cortes arbitrais do Brasil", disse Gandra, levando em conta o número de participantes e o porte e importância dos agentes.

De acordo com Ives Gandra, a solução arbitral deve estar estipulada em contrato. Ele lembra que empresas de outros estados também poderão resolver os conflitos na nova câmara.

Hoje, o Brasil ocupa os primeiros lugares no uso de arbitragem e o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) estima que a prática deve crescer 10% ao ano. A presidente da entidade, Ana Lúcia Pereira, lembrou no evento que o método tem menos de dez anos de prática e que pode crescer - as regiões norte, nordeste e centro-oeste do Brasil têm apenas 23% do total de câmaras de mediação e arbitragem brasileiras. "Hoje, os métodos extrajudiciais estão sedimentados nos grandes negócios, com valores elevados e complexidade jurídica. As micro e pequenas empresas têm dificuldade de acessá-los. O alcance da Câmara e a capilaridade que ela deve ter deverá democratizar a arbitragem em todos os níveis, conflitos e negócios", diz Ana Lúcia Pereira.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio D'Urso lembrou que o aumento do grau de litígios e de demandas vem inviabilizando o Judiciário, o que se traduz em uma frustração por um processo que se arrasta por décadas. "Isso é prejudicial para a advocacia e para os negócios", afirmou. "É muito bem-vinda a tentativa de solução fora do processo e da máquina emperrada do Judiciário".

Ricardo Luiz Tortorella, diretor do Sebrae-SP, afirmou não ter dúvida de que a arbitragem é a solução para os pequenos negócios. "As micro e pequenas empresas exportam 1% do PIB. Há um potencial exportador muito grande, o que deve intensificar conflitos internacionais", ressaltou.

Baudouin Delforge, presidente da Câmara Arbitral Internacional de Paris, afirmou que a aproximação é um acordo histórico. "A arbitragem internacional estará a serviço das empresas. O desenvolvimento do comércio internacional precisa de uma solução internacional de litígios", disse. Para ele, a concentração de poucas cidades com o uso da arbitragem é coisa do passado e o método hoje deve se espalhar.

Andréia Henriques

Fonte: DCI

Postado em 14.09.2010

Substituição tributária muda cara do ICMS

Pouco a pouco, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deixa de ser um um tributo cobrado sobre o preço de venda do varejo ao consumidor final. Por meio da substituição tributária, o imposto tem praticamente dado lugar a um tributo diferente, recolhido pela indústria e não sobre os preços efetivamente praticados pelo varejista, mas sobre valores e margens de lucro estimados.

É o que mostra um levantamento do escritório TozziniFreire que verificou a ampliação da substituição tributária em seis Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Amazonas. Coordenado pelos tributaristas Ana Cláudia Utumi e Jorge Zaninetti, o levantamento mostra que a ampliação da substituição tributária, iniciada por São Paulo a partir de 2008, foi seguida por outros Estados.

A substituição tributária é o regime pelo qual o ICMS, em vez de ser recolhido pelo varejista na venda ao consumidor final, é antecipado pela indústria ou pelo importador. Com base em estimativas dos preços que deverão ser praticados, a indústria ou o importador antecipam o imposto que seria pago nas etapas seguintes de comercialização.

Até 2007, a Fazenda paulista cobrava o imposto por substituição em dez segmentos. A partir de 2008 o Estado de São Paulo iniciou a ampliação do regime, que acabou se estendendo para 23 novos setores. O exemplo paulista foi seguido por outros Estados. Minas Gerais, por exemplo, possuía 19 segmentos na cobrança antecipada de ICMS até 2007. Nos três últimos anos, 19 novos segmentos entraram no regime. Dos 19 iniciais, 11 setores tinham apenas a substituição nas operações interestaduais e passaram a ficar sujeitos à antecipação do imposto também nas operações internas do Estado.

O Rio Grande do Sul foi outro Estado no qual houve ampliação da substituição. Segundo o levantamento, eram 16 segmentos na antecipação até 2007. Desde 2008 outros 24 foram incluídos na substituição. No Amazonas e em Pernambuco também houve ampliação, embora em nível menor. Foram incluídos, respectivamente, oito e sete segmentos. "A tendência dos Estados é a de concentrar a cobrança do impostos em substituição tributária", diz Ana Cláudia. Para as Fazendas, explica, trata-se de uma solução que facilita a fiscalização. "Em vez de 100 mil pontos de venda, a Fazenda fiscaliza apenas quatro ou cinco indústrias."

Para os varejistas, porém, a antecipação tende a ser desvantajosa porque o ICMS é cobrado sobre preços estimados e muitas vezes essas estimativas estão acima dos valores efetivamente praticados. Nesses casos, porém, explica Ana Cláudia, não há possibilidade de ressarcimento porque o Judiciário já decidiu isso a favor das Fazendas. A ampliação da substituição, acredita a advogada, contribui para descaracterizar o ICMS como tributo não cumulativo, calculado somente sobre o valor agregado. Com a maior parte dos produtos comercializados dentro da substituição, lembra, o varejista deixa de ter imposto a recolher. Por isso, o varejista acaba não conseguindo aproveitar os créditos de ICMS resultantes dos poucos casos em que compra produtos não sujeitos à antecipação do imposto.

"O Brasil criou uma jabuticaba: um IVA monofásico", diz Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores e ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista. Ele faz referência ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), como é chamado o tributo indireto cobrado sobre valor agregado. Para ele, a substituição tributária deveria ser aplicada nacionalmente e para poucos produtos e não de forma unilateral pelos Estados.

"A substituição é um regime interessante nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade dos produtos", argumenta Panzarini. Ele dá como exemplo os carros. A antecipação, porém, tem atingido produtos extremamente heterogêneos, como alimentos e produtos de limpeza. "Por exemplo, vinho. Quando há heterogeneidade de preços e qualidade e a margem é calculada na média, quem agrega menos sempre sofre maior carga tributária."

Marta Watanabe - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 14. 09.2010

9/09/2010

"Eliminação de Dupla Cobrança da TEC e Distribuição da Renda Aduaneira" - Decisão CMC n. 10/10

Prezados amigos e colegas,

Após muita notícia nos meios de telecomunicação e frenesi sobre a temática da Decisão CMC n. 10/10, conhecida como "Eliminação de Dupla Cobrança da TEC e Distribuição da Renda Aduaneira".

Gostaria de esclarecer alguns itens sobre essa Decisão e suas consequências imediatas, assunto esse já esclarecido, inclusive, para alguns clientes antecipadamente:

Primeiramente, o Conselho do Mercosul ainda não promulgou nenhum Acordo de Complementação Econômica sobre como serão as regras práticas ou a Políticas Aduaneiras para aplicação da eliminação de dupla cobrança do Imposto de Importação no Mercosul, provavelmente ocorrerá com a emissão de Certificado de Origem para Terceiros Países.

Conforme a Decisão CMC n. 10/10 a primeira fase ocorrerá somente em 1o. de janeiro de 2012 e atingirá somente os produtos de uma lista específica a ser elaborada pelos Membros do Mercosul (Lista de Exceção), a segunda etapa iniciará em 1o. de janeiro de 2014 e atigirá somente os produtos listados na TEC com Imposto de Importação que tenham alíquotas 2% a 4% somente.

A terceira fase terá os parâmetros definidos até 2016 e entrará em vigor em 1o. de janeiro de 2019.

Em reunião realizada na segunda quinzena de agosto de 2.010, a Receita Federal do Brasil está estudando mecanismos para apresentar ao Mercosul para o controle sistêmico do Bloco finalizando a entrada efetiva da unificação aduaneira, sendo esse um dos preceitos fundamentais de todo Bloco Econômico.

Autora: Dra. Melyssa Vecchete

Postado em 09.09.2010

STJ discute uso de créditos do ICMS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de uma disputa bilionária entre os Fiscos estaduais e as concessionárias de telefonia. Há nove anos, as concessionárias tentam na Justiça ver reconhecida a possibilidade de aproveitar créditos do ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica, necessária ao processo de telecomunicação.

A 1ª Seção analisa um recurso proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Brasil Telecom, que saiu na frente no único voto proferido até agora pelo ministro Luiz Fux. O julgamento, interrompido por um pedido de vista, deve influenciar centenas de ações de concessionárias que tramitam na Justiça.

Apesar de não ter sido apresentado um levantamento preciso do impacto financeiro da disputa, trata-se de um passivo bilionário, acumulado desde 2001, ano em que os Estados passaram a negar a possibilidade de uso dos créditos do ICMS.

A mudança nas regras, até então vigentes, foi estabelecida pela Lei Complementar nº 102, de 2000. A norma alterou o artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 1996, e determinou que a energia elétrica só geraria créditos quando utilizada em processo de industrialização. Até então, a norma permitia o aproveitamento de crédito decorrente do uso de energia de forma ampla. A maioria das concessionárias, porém, continuou a usar os créditos. O fato resultou nas autuações fiscais discutidas atualmente no Judiciário.

As empresas defendem que o Decreto nº 640, de 1962, equiparou o setor à atividade industrial e, por esse motivo, poderiam ser enquadradas nas hipóteses de direito ao aproveitamento de créditos do ICMS incidente na compra de energia elétrica.

No caso da Brasil Telecom, o Estado do Rio Grande do Sul tenta modificar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que adotou esse entendimento. De acordo com a advogada Misabel Derzi, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, que defende a Brasil Telecom, a energia é essencial à telecomunicação. E, por isso, se enquadra no conceito de insumo estabelecido na Lei Complementar nº 87.

Segundo Misabel, somente por meio da transformação física e mecânica da energia elétrica em pulsos é possível produzir sons e realizar a comunicação. "O Brasil adotou o princípio da não cumulatividade de impostos, e isso tem que ser respeitado", diz. Na opinião do advogado André Mendes Moreira, do Sacha Calmon, outros entendimentos já tomados pelo STJ poderiam ser comparados à situação. "O STJ entendeu que empresas de serviço de transportes têm direito ao crédito do ICMS gerado na aquisição de óleo combustível, por se tratar de um insumo essencial para a atividade", afirma Moreira.

Os Estados, por sua vez, alegam que, para ser considerado industrial, o setor de telecomunicações deveria realizar verdadeira transformação da matéria-prima, o que não ocorreria. De acordo com o procurador do Estado do Rio Grande do Sul, Romero Jobim Neto, o serviço de telecomunicação representa uma prestação de serviços e não uma industrialização, conforme o conceito definido no Código Tributário Nacional (CTN). "O insumo tem que ser submetido a uma operação que modifique sua natureza, o que não acontece no caso", diz Neto.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, foi favorável à tese da empresa, por entender que a energia passa por um processo de industrialização. "A energia é utilizada como insumo necessário às concessionárias de telecomunicação e inerente à prestação de serviços", afirma. Apesar do pedido de vista antecipada do ministro Hamilton Carvalhido, o ministro Herman Benjamin chegou a anunciar um posicionamento favorável ao Fisco. Em seguida, porém, declarou que poderia ser convencido do contrário.

Luiza de Carvalho / De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Postado em 09.09.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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