11/25/2009

MTE e MEC criam Rede de certificação de conhecimento profissional

Os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e da Educação (MEC) criaram, por meio da Portaria nº 1.082/2009, a Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada - Rede Certific.

De acordo com a Portaria, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia, passam a atuar como centros certificadores de conhecimentos não formais. Com o reconhecimento da capacidade dos trabalhadores, é feita a elevação da escolaridade.

Pelo programa, o trabalhador pode procurar uma instituição da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica para fazer exames de avaliação de competências. Se aprovado, vai receber um certificado que valida os conhecimentos construídos fora da escola.


O programa também atuará na oferta de cursos de formação inicial para os trabalhadores, ao integrar a educação básica com o aprendizado técnico em áreas como construção civil, metal-mecânica, gastronomia e turismo, entre outras.


Os institutos federais de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Norte e Mato Grosso já deram início ao projeto-piloto, ao firmar parcerias com as prefeituras das cidades participantes. Há a expectativa de que todos os 38 institutos ofereçam o programa. A formatação dos cursos e dos exames de avaliação levará em conta as necessidades e as exigências do mercado.

O MTE participará do Comitê Gestor Nacional da Rede Certific e o presidirá alternadamente com o MEC, e irá apoiar a Rede em sua constituição e auxiliar na formulação das diretrizes para uma política de formação e certificação profissional.


Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
Publicado em 25.11.2009

in 25.11.2009

Veja como Evitar a Retenção de Contribuição Previdenciária sobre a Nota Fiscal de Serviço

A Lei nº 8.212/91 estabelecia no art. 31 que, o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responderia solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados.

A responsabilidade solidária consiste quando, o contratante de um determinado serviço, responde pelas obrigações previdenciárias que o contratado deixar de cumprir.

Com a Lei nº 9.528/97 foi alterado o referido artigo e, a partir de fevereiro/1999 deixou-se de ter a responsabilidade solidária e, dessa forma, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, dever de reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.

Em todos esses anos, a maior dificuldade, tanto das empresas contratantes, quanto das prestadoras de serviço é a identificação se tal serviço está ou não sujeito a retenção de 11%.

Neste trabalho, vamos dar orientações para que facilite esse enquadramento, uma vez que, não são todos os serviços que estão sujeitos a retenção de 11% para a Seguridade Social.

A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, em seus arts. 145 e 146 estabelece quais são os serviços sujeitos a retenção de 11%, se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. São eles:

a) se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada:

I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como, a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V – digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como, o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

b) se contratados mediante cessão de mão de obra:

I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II – embalagem, relacionadas com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III – acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV – cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX – distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X – treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI – entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII – ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço

XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como, a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida uma equipe à disposição da contratante;

XV – montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI – operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX – portaria, recepção ou ascensorista realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX – recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII – saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

A seguir descrevemos alguns passos para enquadramento do serviço.

1º Passo
Assim, o 1º passo é verificar se o serviço prestado está contido na relação anterior.

Lembramos que é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, porém, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

Dessa forma, se o serviço não estiver incluso nessa relação, já podemos descartar a retenção.

Supondo que o serviço esteja contido na relação anterior. Neste caso, é necessário identificarmos de que forma o serviço é prestado: se mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Essa identificação é importante pois os serviços contidos na letra “a” estão sujeitos a retenção se prestados seja mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Já os serviços da letra “b”, somente estarão sujeitos a retenção se forem prestados mediante cessão de mão de obra.

Feito isto, vamos ao 2º passo.

2º Passo
Agora, precisamos identificar se o serviço que está sendo prestado é cessão de mão de obra ou empreitada.

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, ou seja, tem que haver a disponibilização desse trabalhador de forma contínua, respeitados os limites do contrato.

Já, empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Podemos observar que a empreitada difere da cessão de mão de obra em vários aspectos e, principalmente pelo fato do serviço ter um início e um término, ou seja, o serviço tem previsão para o término. Na cessão de mão de obra, não conseguimos precisar uma data específica, haja vista que neste caso, constitui em necessidade permanente do contratante.

Assim, seguindo esses passos, desde que se tenha, em mãos a legislação pertinente ao assunto, podemos evitar que uma análise equivocada da prestação de serviço, nos leve a reter a alíquota de 11% da Nota Fiscal de Serviço.

Há, contudo, algumas situações em que a prestadora de serviço está dispensada da retenção.

De acordo com o art. 148 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:

a) o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Por meio da Resolução INSS nº 39/00, desde de 01/12/2000, este valor mínimo está fixado em R$ 29,00.

Assim, no caso da letra ”a”, o valor mínimo de R$ 29,00, deverá ser observado em cada nota fiscal/fatura, não cabendo a somatória das mesmas. Assim, neste caso, não é devido o destaque desse valor, pois a empresa estará dispensada de sofrer tal da retenção.

Ressaltamos que, se houver adiantamento de valores pagos pela prestação de serviço, esses valores devem ser somados e deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra “b”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchido todos os requisitos, cumulativamente. Assim, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.218,90 x 2= R$ 6.437,80), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.

Nota-se que para haver a dispensa da retenção de 11% na forma da letra “b”, a contratada deverá preencher todos os requisitos. Caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ 6.437,80, já estará sujeito a retenção.

Assim, considerando, por exemplo, que o valor da prestação de serviço tenha sido de R$ 10.000,00 em um determinado mês, contudo, no mês anterior essa empresa teve um faturamento de R$ 3.500,00, não estará sujeito a retenção de 11%, não devendo, portanto, ser feito o destaque na nota fiscal, desde que tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra “c”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Ressaltamos que para fins do disposto na letra “c” são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Cumpre-nos salientar que os requisitos supramencionados devem ser observados quando o serviço prestado estiver contido na relação dos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05.

Por outro lado, não se aplica o instituto da retenção:

a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);

b) nos contratos de construção civil, por empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;

c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

d) ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/03;

f) à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Fonte: Cenofisco
Publicado em 13.11.09

in 25.11.2009

Pacto de San José é cada vez mais usado no STF

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal concedeu 27 Habeas Corpus por inconstitucionalidade da prisão civil para depositário infiel. Neste ano, até outubro, 36 HCs foram concedidos. Um terço deles é de relatoria do ministro Cezar Peluso. Para afastar a prisão civil do depositário infiel, os ministros têm aplicado o Pacto de San José da Costa Rica. O site do Supremo está publicando, nesta semana, especial sobre o pacto, assinado há 40 anos por países americanos para garantir a proteção dos direitos humanos.



Ao analisar o pedido de um acusado de depósito infiel, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, levou em consideração o Pacto de San José e concedeu a liminar para suspender a ordem de prisão preventiva do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Os acordos e tratados internacionais, entendeu o ministro, que versem sobre direitos humanos têm um status acima das leis ordinárias, porém abaixo dos dispositivos contidos na própria Constituição, salvo se ratificados em votação semelhante às das propostas de emendas constitucionais.

Entre esses tratados estão o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). Os dois tratados foram ratificados pelo Brasil em 1992 e não admitem mais a prisão civil do depositário infiel.


Segundo o ministro, mesmo com esse tipo de prisão estando previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição brasileira. “Não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”, afirmou.


O Supremo também já recebeu pedidos em que a defesa busca no Pacto de San José argumentos para a revogação da prisão preventiva em outros casos. Um exemplo é o pedido de uma pessoa presa em flagrante por tráfico ilícito de drogas e de armas, analisado pelo ministro Celso de Mello, no HC 91.389. Ao relatar o caso, o ministro lembrou que nem mesmo a Convenção Americana de Direitos Humanos “assegura, de modo irrestrito, o direito ao réu de sempre responder em liberdade”.


Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo tem advertido sobre a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja substancialmente fundamentada, demonstrando ser imprescindível a restrição da liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso, o pedido de liminar foi negado.


Garantias do acusado


Com base no Pacto de San José e na Constituição, os ministros da 2ª Turma do Supremo concederam o Habeas Corpus 83.096 em favor de um acusado que não queria ser submetido a teste de perícia de voz. Ele foi denunciado pela prática de associação para o tráfico de drogas, após escuta telefônica. A defesa alegou ofensa ao artigo 8º, inciso II, alínea “g”, do Pacto San José, segundo o qual ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si mesmo ou se autoincriminar.


Ao julgar o caso, a Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, para assegurar ao paciente o exercício do direito ao silêncio.


Já Jorgina de Freitas Fernandes, condenada por fraudes contra a Previdência Social, não teve êxito ao invocar o Pacto de San José, em 2003, quando recorreu ao STF no RHC 79.785. Ela pedia a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos e o reexame da decisão que a condenou.

O relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, negou o pedido depois de constatar que não houve violação do direito de Jorgina de Freitas recorrer de decisão judicial, previsto tanto na Constituição brasileira quanto no Pacto de San José.


Constituição e Pacto


Há várias semelhanças entre o Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal de 1988. Os fundamentos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José, são basicamente os mesmos contidos na Constituição brasileira, onde os direitos fundamentais do cidadão figuram em destaque.


O artigo 1º da Convenção, assim como o inciso IV do artigo 3º da Constituição brasileira, veda a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.


Já o artigo 2º da Convenção estabelece que devem ser adotadas medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades nela previstos. O texto guarda correspondência com o que dispõe o artigo 5º da CF, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O artigo 3º da Convenção, por sua vez, garante o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao passo que o artigo 5º, LXXVI, da Constituição torna gratuito o registro civil de nascimento. O artigo 4º da Convenção prega o direito à vida, inclusive impondo restrições à aplicação da pena de morte naqueles países que a previam antes do pacto, assim como o artigo 5º, XLVII, da CF, que proíbe a aplicação de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.


Corte Interamericana


A Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992.


A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de Justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana.


A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência.


A Corte é composta por sete juízes eleitos pela Assembleia-Geral da OEA. Os candidatos integram uma lista de nomes propostos pelos governos dos Estados-membros. Não pode fazer parte da Corte mais de um nacional de um mesmo país.


No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. Entre os membros da Corte Interamericana figura o professor brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, que já a presidiu.


A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de direitos humanos.


A Corte, basicamente, analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.


O artigo 44 do Pacto de San José permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização apresentem à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte.

Banco dos réus


No ano passado, o Brasil foi condenado pela Corte a reparar os familiares de Damião Xavier, morto por maus tratos em uma clínica psiquiátrica do Ceará conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Outro caso de grande repercussão que chegou à Corte foi o que deu origem a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência.


A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, inconformada com a impunidade do marido que por duas vezes tentou matá-la, denunciou o Brasil junto à comissão ligada à OEA.


O ex-marido de Maria da Penha, colombiano, só foi julgado 19 anos após os fatos e depois da denúncia ter sido formalizada junto a OEA. Ficou apenas dois anos preso em regime fechado. O caso ganhou repercussão internacional e, em âmbito nacional, levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei 11.340/2006. A lei prevê penas mais duras contra os agressores contra a mulher, quando ocorridas em âmbito doméstico ou familiar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur
Publicado em 24.11.2009
 
in 25.11.2009

11/21/2009

Especialistas apontam dez práticas que podem destruir um pequeno negócio

Cuidados com recursos humanos e segurança são fundamentais. Tratamento do cliente e compras de produtos devem ser bem pensados

O empreendedor que começa seu negócio normalmente espera problemas, como os entraves burocráticos e as dificuldades financeiras dos primeiros meses. Mas o pequeno empresário corre outros riscos, muitas vezes não tão óbvios. O G1 perguntou a especialistas quais as situações a que o empreendedor deve estar especiamente atento.

Veja a lista das principais armadilhas apontadas por quem entende do assunto para manter o sucesso de um pequeno negócio:

1) Contratar pessoas baratas
“Esse não é nem risco, é certeza de derrota”, diz Hélio Rodrigues da Costa, professor da Fundação Getúlio Vargas do Rio (FGV-RJ). Para o especialista, muitas vezes uma pessoa qualificada para a vaga faz o trabalho de dois ou três funcionários. “É preciso identificar onde na empresa você precisa de pessoas-chave [e investir nisso]", diz Costa.

Reinaldo Miguel Messias, consultor do Sebrae de São Paulo, vai além: “Se você pagar a média do mercado para contratar alguém que está do lado de fora [desempregado], você vai pegar os funcionários que as outras empresas não quiseram”, diz ele. A solução, para o especialista, é pagar mais para tirar bons funcionários de outras empresas.

2) Não reter funcionários e perder conhecimento humano
Esse risco é unânime entre os especialistas e, segundo eles, uma das maiores dificuldades de qualquer empresa é reter bons funcionários. “Hoje em dia é muito difícil achar pessoas comprometidas”, diz Ana Lígia Finamor, professora da FGV-RJ.

Hélio Rodrigues da Costa alerta também que o conhecimento na empresa não pode ficar ligado a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, para que o negócio não corra risco caso elas saiam. Ou seja: é preciso evitar aquelas situações em que há tarefas que “só fulano sabe fazer”. “As empresas treinam pessoas, mas têm poucos mecanismos para reter o conhecimento delas”, diz o professor.

3) Não pagar funcionários e tributos dentro da legalidade
Para Messias, não pagar os direitos trabalhistas ou tributos e outras obrigações em dia é “um empréstimo a longo prazo”, já que quase inevitavelmente a empresa vai ter que pagá-los posteriormente e em valor maior.

4) Não trocar fechaduras e cadeados e checar estuque do teto para evitar assaltos
Quando o empresário começa o negócio, alugando uma loja ou galpão, é preciso ficar atento à segurança. “Você não sabe quem alugou o imóvel antes”, diz o consultor do Sebrae, então é preciso trocar fechaduras e cadeados das portas. O consultor do Sebrae também aconselha que os empresários examinem o estuque do teto, para ver se ele é facilmente quebrável, pois ladrões podem entrar retirando telhas e roubar mercadorias e dinheiro.

O empreendedor que começa seu negócio normalmente espera problemas, como os entraves burocráticos e as dificuldades financeiras dos primeiros meses. Mas o pequeno empresário corre outros riscos, muitas vezes não tão óbvios. O G1 perguntou a especialistas quais as situações a que o empreendedor deve estar especiamente atento.

5) Não respeitar a privacidade do cliente
O empreendedor deve ter cuidado com as boas intenções: às vezes, ao enviar cartões, presentes ou outras gentilezas à casa do cliente, pode causar problemas a ele, já que a compra feita pode ser uma surpresa para alguém ou mesmo um segredo.

Messias dá um exemplo: “O sujeito compra um carro e a concessionária manda flores para a casa dele agradecendo pela compra. O problema é que o sujeito é casado e o carro comprado não era para a família, e sim para outra pessoa."

6) Comprar para você, não para o cliente
O empresário precisa pesquisar e conhecer o gosto do cliente e fazer as compras com fornecedores de acordo com isso, e não com seu gosto pessoal, alerta o consultor do Sebrae.

7) Colocar todos os ovos na mesma cesta
Uma situação frequente quando o empreendedor está começando os negócios é depender muito de um único cliente ou fornecedor. A situação deve ser evitada: “É um risco muito grande”, diz Messias.

8) Não calcular todos os custos
Tanto antes de abrir o negócio, para preparar o imóvel, fazer contratações e formar estoque, quanto depois, com a empresa funcionando, é muito frequente que os empresários tenham problemas para estimar seus custos. “Normalmente, a pessoa tem uma ideia, mas depois se surpreende com todos os gastos que precisam ser feitos”, diz Costa, da FGV. Resultado: margem de lucro menor e ainda mais dificuldades para a pequena empresa.

9) Não se relacionar bem com fornecedores
“O fornecedor deve ser seu parceiro, ele vai te dar dicas de tendências, de estoque etc. Você vai ter vantagens”, diz Messias, do Sebrae.

10) Usar boas práticas sem adaptá-las à sua empresa
“Um dos maiores erros do pequeno empresário é pegar boas práticas que existem é achar que elas servem para todo mundo”, diz o professor da FGV-RJ. “É preciso entender a lógica por trás da prática e adaptá-la à sua empresa.” Por exemplo, o sistema de pagamentos usado por uma grande empresa de mineração pode ser um exemplo de boa prática, mas dificilmente fará sentido para uma pequena padaria usá-lo.

Fonte: http://www.valorjuridico.com.br/
Publicado em 17/11/2009
 
21.11.2009

11/20/2009

OMC autoriza Brasil a sancionar EUA por subsídios ao algodão

Valor das sanções ainda não foi determinado; governo já divulgou lista de produtos que podem ser sobretaxados


Efe

GENEBRA - O Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) autorizou nesta quinta-feira, 19, o Brasil a aplicar sanções comerciais aos Estados Unidos, por este não ter eliminado seus subsídios ao algodão. Em 31 de agosto, a OMC deu via livre ao Brasil para que sancionasse os EUA em um valor próximo a US$ 295 milhões, mas, para poder executar a medida, Brasília deveria pedir autorização ao Órgão de Solução de Controvérsias, que nesta quinta deu sinal verde.

Segundo fontes da OMC, o Brasil pode começar a aplicar as sanções quando quiser. O que não pode ser determinado com certeza é o montante dessas sanções, já que o número dependerá de cálculos baseados na informação que os Estados Unidos devem oferecer.

Washington concedeu estatísticas ao Brasil até 2008, mas não de 2009, como as autoridades brasileiras solicitam. Os brasileiros consideram que os subsídios foram maiores neste último ano, por isso querem obter as mais recentes estatísticas disponíveis.

Com as estatísticas em mãos, o Brasil deverá aplicar a fórmula de cálculo variável autorizada pela OMC e, assim, poder saber o montante final. No entanto, ninguém sabe se os Estados Unidos oferecerão toda a informação requerida, por isso o Brasil poderia ter que utilizar as estatísticas que tem, e com isso o número final seria outro.

Segundo as estimativas oferecidas pelo Brasil até o momento, em 2009, poderá aplicar sanções no valor de US$ 460 milhões às mercadorias importadas dos EUA e de US$ 340 milhões nos setores de serviços e de propriedade intelectual, incluindo o possível cancelamento de patentes.

Quanto aos produtos americanos dos quais eventualmente aumentará a tarifa, o governo brasileiro publicou uma lista de 222 itens, que atualmente está submetida a consultas perante os empresários. A lista, que inclui 10% das importações dos Estados Unidos, estará aberta a modificações até 30 de novembro, data limite para que as associações empresariais apresentem suas sugestões ao governo.

Nos produtos que forem escolhidos, o governo brasileiro aplicará tarifas adicionais de até 100 pontos percentuais acima das que já aplica à importação dos mesmos. Entre os produtos incluídos na lista prévia, estão óleos brutos e processados, automóveis, refrigeradores, produtos de consumo como alto-falantes, lentes de contato, óculos de sol, escovas de dentes, produtos de beleza e higiene, tecidos, chicletes, sucos e frutas, batata, sadinha, óleos vegetais e remédios.

Fonte: Estadão.
20/11/2009

11/19/2009

[HARPIA] Receita implanta novo sistema de controle de courier

A nova instrução normativa (IN) da Receita Federal ampliando o mercado da remessa expressa será publicada em janeiro e o sistema de controle automatizado começa suas operações em fevereiro.

O plano inicial era disponibilizar esse novo sistema em junho de 2009, mas o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) teve de resolver problemas técnicos na integração do seu padrão com a nova plataforma Harpia.

O objetivo do governo é elevar a eficiência e a rapidez do controle, o que deve dobrar o mercado desses serviços de transporte aéreo também conhecidos como "courier". As novas normas vão substituir a IN n 560 e reduzir as restrições e favorecer o comércio internacional porque as empresas poderão trazer bens em geral, até mesmo com cobertura cambial, o que envolve pagamento.

É grande a expectativa dos empresários para o salto de qualidade que o Harpia vai proporcionar aos seus negócios. O mercado brasileiro de remessas expressas, apesar do tamanho da economia do país, é atrofiado porque os controles aduaneiros são manuais. As quatro grandes empresas globais do setor - DHL, TNT, FedEx e UPS - operam no no Brasil.

Atualmente, as normas impedem trazer mercadoria com cobertura cambial, o que limita as operações às pequenas quantidades sem fechamento de câmbio. Nas importações, o limite é de US$ 3 mil. Acima disso, são aplicadas as regras da importação tradicional. Para as pessoas físicas, as normas são diferentes e podem ser importadas mercadorias por meio de remessa expressa, mas a tributação é tão alta que o preço dobra.

De acordo com a Receita, o Harpia é um sofisticado sistema de gestão de risco para controle de fraudes fiscais aduaneiras. O projeto nasceu em meados de 2005 apenas para o âmbito aduaneiro, mas acabou sendo ampliado também para as áreas de fiscalização e inteligência da Receita Federal. Especialistas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em São José dos Campos (SP), desenvolveram o Harpia e o Serpro passou a adaptá-lo, em 2008, ao ambiente da Receita.

A previsão inicial era concluir os trabalhos em 2008, mas como o escopo do Harpia foi ampliado, mais tempo foi consumido. Os módulos mais importantes do Harpia são o de remessa expressa, o do Regime Tributário Unificado (RTU) em Foz do Iguaçu, o núcleo - chamado Harpia Tree - e a área do despacho aduaneiro geral, denominada Coopera.

O projeto-piloto do módulo de remessa expressa do Harpia foi iniciado em setembro de 2008, no aeroporto de Viracopos, em Campinas.

Colaboraram representantes do setor privado, da vigilância agropecuária (Vigiagro) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte : Jornal “Valor Econômico” (Valor Online), 13/11/2009

11/14/2009

É ilegal exigir CND para dar benefício fiscal

É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento.

Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.

Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial.

Com base em vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback.

O recurso julgado foi ajuizado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,, que dispensou a apresentação de nova CND pela Royal Citrus Ltda, empresa produtora e exportadora de suco de laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 104.1237

Fonte: Conjur
13.11.09

11/13/2009

Empresas sentem efeitos de restrição a Delaware

Empresas sentem efeitos de restrição a Delaware

Por Flávio Rodrigues

A Receita Federal vem dificultando as negociações de empresas filiadas ou que tenham sócios nos chamados paraísos fiscais. Após o governo federal ter ampliado o conceito de paraíso fiscal, em 2008, companhias que usam estruturas societárias em Delaware (EUA), ou no Uruguai, por exemplo, têm sido impactadas diretamente.

No novo conceito, passam a integrar a “lista negra” do Banco Central não só países ou estados que ofereçam baixa tributação, mas também os que têm regimes fiscais privilegiados. Tal medida exclui alguns países da lista, entretanto, outros que nunca foram classificados como paraísos fiscais passaram a ficar na mira do fisco. É o caso do estado norteamericano de Delaware.

Em outubro, a Delegacia da Receita Federal de Sorocaba recebeu de uma empresa brasileira um requerimento para habilitação no Regime de Despacho Aduaneiro — o Linha Azul, que permite às empresas conduzir suas atividades empresariais de maneira mais rápida em relação aos procedimentos aduaneiros. Após a análise da documentação, o pedido da empresa foi negado pela Receita, pois a empresa tinha sócios em local com tributação favorecida, fator impeditivo para a concessão do Linha Azul.

Em recurso, a empresa alegou que, após alteração contratual, a situação referente à existência de sócio em paraíso fiscal foi resolvida e o contrato social foi protocolado na Junta Comercial de São Paulo. De acordo com o recurso, a Junta validou o documento pouco antes do regime de Linha Azul ter sido negado para a empresa pela Receita. A empresa ainda argumentou que, ao analisar seu pedido, o fisco equivocou-se quando usou conceitos de quadro societário indireto, dizendo que a lei veda a existência de sócio residente, ou com domicílio, em país ou dependência com tributação favorecida.

Na análise do recurso, a Receita disse que empresa não sanou o problema contratual, mas que apenas substituiu a sociedade anterior por dois novos sócios sediados em Delaware, nos Estados Unidos. De acordo com a delegacia, Delaware “é um estado que nos últimos anos chama a atenção por se tratar de um novo paraíso fiscal (...) podendo também se enquadrar nos conceitos de regime fiscal privilegiado, uma vez que para as empresas locais a taxa de juros anual não chega a 15% e há isenção do imposto de renda para empresas que exercem suas atividades do Estado (...) fica claro que as empresas constituídas no Estado encontram (...) as condições típicas de um paraíso fiscal”.

Para abranger situações como a do estado de Delaware e de outros países, foi publicada a Lei 11.727 de 24 de junho de 2008, que ampliou o conceito de paraíso fiscal por meio do artigo 24 e inclusão do artigo 24-A na Lei 9.430/96. Antes dessas modificações, eram considerados paraísos fiscais todos os lugares que tributavam a renda com uma alíquota inferior a 20%. A partir da Lei 11.727/08, o conceito se expandiu e passou a abranger também países, regiões e dependências que não obrigam a divulgação da composição societária das empresas, e que permitem a instalação de empresas/operações que não tenham substância econômica.

Para o advogado tributarista, Alexandre Tadeu Navarro, do escritório Navarro Advogados, a decisão pode ter dois lados. O primeiro, e mais óbvio, é o impacto que terá a postura da Receita sobre as empresas. O segundo, e mais complicado segundo Alexandre Navarro, é o impacto político. Para a ele, a decisão do governo brasileiro em não alterar a lei anteriormente era meramente política. “A inclusão de um estado norteamericano, pelo Brasil, em uma lista de locais considerados como paraísos fiscais pode acarretar, no médio ou longo prazo, algum impacto político entre as duas nações. É uma briga complicada. Eles [EUA] falam dos outros, mas lá é a maior lavagem de dinheiro do mundo”, afirma o tributarista.

Fonte: Conjur
Publicado em 09.11.09.

PALESTRA dia 12.11.2009 (Ontem)


Meus queridos acompanhantes do BLOG,

Primeiramente agradeço a todos os participantes e ao CIESP São José dos Campos pelo sucesso da PALESTRA ministrada ontem.

Tivemos a participação de vários profissionais tanto das áreas de Comércio Exterior, Direito, Ciências Contábeis e Economia provenientes de muitas cidades da região do Vale do Paraíba, transformando e enriquecendo um assunto atual, provocante e de interesse de todos nós, pessoas físicas ou jurídicas.

Infelizmente o prazo foi curto para abordar tão vasto assunto, mas àqueles que tiverem dúvidas, ou quiserem mais informações sobre o nosso trabalho, entrem em contato, tanto comigo através desse Blog ou com o Ciesp SJC.

Abraços a todos,
Melyssa Vecchete
13.11.09

11/07/2009

PALESTRA - NEGOCIAÇÃO E ACORDOS INTERNACIONAIS - NOVOS RUMOS PARA O BRASIL


11/04/2009

Divulgação de CURSO - AUDITOR de QUALIDADE

Maiores informações sobre valores etc, entrem em contato conforme abaixo.


11/01/2009

NOVOS "BIGBROTHERS" FISCAIS no BRASIL

Está rondando, e tirando o sono de muitos Importadores e Exportadores algumas mudanças nos Sistemas de Comércio Exterior do Brasil em consonância às mudanças internas que já se fazem sentir pela Indústria e Comércio.

O escopo dessas mudanças reside na melhora dos Controles Administrativos, Cambiais e Fiscais da Administração Pública Federal, e consequentemente Estadual e Municipal, e atendem alguns dos acordos internacionais nos quais o Brasil é signatário, entre eles os da Organização Mundial das Aduanas (WCO).

Entre os sistemas e plataformas que mais estão aflingindo, em especial, as pessoas jurídicas no Brasil são:

- SPED contábil e fiscal.
- Sistema HARPIA
- SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços), nos módulos Venda e Aquisição.

Na verdade, pouco se comenta na mídia, a não ser nas especializadas, sobre as reais intenções desses sistemas integrados e seus impactos nos negócios, principalmente sobre os Sistema Harpia e Siscoserv.

O sistema HARPIA já está parcialmente em funcionamento, com os SISCARGA nos portos brasileiros desde março de 2008, e a previsão é que até o ano de 2010, o sistema será a maior plataforma de dados fiscais do Mundo (Receita Federal do Brasil), com interfaces no SISCOMEX, SISCOSERV, SISBACEN, e muito provavelmente, no SPED, já que existe a intenção de abolir o R.E. (Registro de Exportação) e substituí-lo somente pela Nota Fiscal para Exportação, não só para mercadorias e bens, mas para serviços também.

Complementando, em 2010, o SISCOMEX em aderência ao Sistema HARPIA, os importadores deverão utilizar as Descrições e N.C.Ms (HS) alimentados e atualizados pelo fisco em harmonia com as informações cedidas pelos próprios importadores, obviamente, se esse programa não tiver uma interface automática com o SPED, o importador deverá tomar muito cuidado com as emissões de suas Notas Fiscais e Lançamentos nos Livros Fiscais, pois não poderão haver diferenças nos dados das Declarações de Importação, Notas Fiscais e Livros Fiscais.

Em contrapartida, surge no cenário brasileiro o SISCOSERV, que de novidade não há nada, pois está sendo anunciado a sua implantação desde 2007 se consolidando à partir desse ano, na qual se encontra na fase de testes por algumas empresas selecionadas pelo MDIC, esse sistema possui interface com os Sistemas da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX/ SCS), Sistema HARPIA (SISCOMEX) e SISBACEN.

O SISCOSERV vem acompanhado de outra novidade, a implantação da N.B.S. (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzem Variações no Patrimônio das entidades), baseado no C.P.C. (Central Product Classification, draft 2.0, de 18 de agosto de 2007) da O.N.U. (U.N.),  e suas Normas Interpretativas, semelhante a NESH para a N.C.M. (HS).

Existem muitas perguntas não só feitas pelas pessoas jurídicas e físicas que serão atingidas pelo novo sistema, mas também feita pela área jurídica, entre as que mais me intriga são:
1. Se a NBS fará parte da N.F.S. (Nota Fiscal de Serviço) já prevista no SPED, mas tendo a base de dados provinda da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003?
2. E mais, como ficará a Legislação tanto da NBS nos próximos anos? Qual será o controle dos Municípios com relação ao ISS (Imposto Sobre Serviço), e qual será o impacto real do PIS, COFINS e Imposto de Renda, todos incidentes na Importação de Serviços?

Por conseguinte, outras questões, que já estão me incomodando, se desenharão com mais clareza, tais como: legalização dos chamados "dropshipments" e o impacto doutrinário com relação ao "back to back"? (trataremos desses assuntos em outra oportunidade).

Parece-me que as discussões serão grandes, inclusive podemos começar a pensar nas constitucionalidades das futuras normas etc.

Toda essa situação me faz lembrar um livro do grande e genial escritor, George Orwell, "1984", ou até mesmo, parodiano o criador do "BigBrother", um grande "BigBrother" Fiscal Brasileiro, com suas vantagens e desvantagens.

Contudo, como sempre faço, e quem me conhece pessoalmente e na atividade profissional, seja na área jurídica ou no magistério, pergunto: quais são as vantagens para o cidadão com o aumento da fiscalização, arrecadação etc? O que realmente os brasileiros ganharão com isso na prática, mais ônus ou mais bônus?

Reflitam e COMENTEM! Tornem PÚBLICO seus PENSAMENTOS AQUI!!

Melyssa Vecchete
01.11.09




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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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