3/30/2011

Receita Federal tem brecha legal que permite pagar menos IR


Ao fazer a declaração, os contribuintes têm a possibilidade de reduzir a carga fiscal exigida pela Receita. E isso pode ser feito de forma legal, sem risco de a declaração ser retida na malha fina. Usando as brechas dadas pela Receita, os contribuintes terão restituição maior ou pagarão menos após a entrega da declaração. Essas possibilidades são mais comuns no caso de contribuintes casados e nos casos em que os filhos também trabalham.

Eis algumas manobras que o leão permite.

SEPARADAS Quando trabalham (ou têm renda), integrantes da mesma família (marido, mulher, filhos etc.) devem sempre fazer declarações separadas -cada um terá a isenção anual de R$ 17.989,80. No caso de um casal, o que tiver a maior renda deve, de preferência, declarar usando todas as deduções permitidas (o modelo completo).

Se suas deduções forem superiores a R$ 13.317,09, sempre será vantagem optar pelo modelo completo. O que tiver a menor renda deve, em geral, declarar no modelo simplificado, pois poderá abater, sem comprovação, 20% da renda tributável (limitado a R$ 13.317,09).

PENSÃO ALIMENTÍCIA Quando um casal se separa, geralmente o marido deve definir, perante o juiz, como será o pagamento da pensão alimentícia judicial à ex-mulher e aos filhos (se houver).

Nos casos em que não há filhos (ou se eles forem maiores), o acordo pode ser feito por escritura pública. Tomemos por exemplo um casal com dois filhos menores. Se o marido pagar pensão alimentícia aos três, deve dizer ao juiz que deseja pagar valores individuais (em contas bancárias) em vez de fazer um só depósito. Para tanto, todos terão de ter CPF. Se pagar R$ 1.400 a cada um, a empresa em que trabalha (se for assalariado) descontará R$ 4.200 e depositará R$ 1.400 para cada um. Os valores são isentos.

Se quem paga a pensão for autônomo, abaterá esse valor no cálculo do carnê-leão. Ao declarar, o responsável pela guarda dos filhos deve fazer três declarações. Como cada um terá recebido R$ 16,8 mil, todos estarão isentos. No total, R$ 50,4 mil da família estarão isentos. Se os R$ 50,4 mil fossem pagos apenas à ex-mulher, ela teria R$ 3.004,56 de imposto devido no ano (usando o modelo simplificado).

BENS COMUNS Se um casal tem renda de bens comuns, pode dividi-la (metade para cada um). Exemplo: marido e mulher trabalham e têm imóvel alugado por R$ 2.000 mensais. Nesse caso, não precisarão pagar o carnê-leão porque cada um recebe R$ 1.000 (valor isento). O ideal é declararem separadamente. Assim, cada um inclui a própria renda e os R$ 12 mil do aluguel. Se cada um tiver recebido R$ 40 mil no emprego (ou como autônomo), a renda anual individual será de R$ 52 mil. Declarando no modelo simplificado, cada um poderá deduzir R$ 10,4 mil. A renda tributável individual será de R$ 41,6 mil, o que dá R$ 3.292,56 de IR devido (juntos, pagarão R$ 6.585,12). Se um deles tributasse os R$ 2.000 apenas na sua declaração, teria pago R$ 37,57 por mês pelo carnê-leão.

No ano, seriam pagos R$ 450,84. Nesse caso, sua renda anual totalizaria R$ 64 mil (a do outro seria de R$ 40 mil). No caso de R$ 64 mil, o IR devido seria de R$ 5.766,65; no de R$ 40 mil, seria de R$ 1.428,69 (ambos usando o modelo simplificado). Lançando o aluguel em duas declarações, o imposto devido pelo casal seria de R$ 6.585,12; em apenas uma, seria de R$ 7.195,34.

Fonte: Folha.com

Postado em 30.03.2011

STJ mantém prazo de dois anos para Fazenda recorrer

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para inúmeros contribuintes que, apesar de terem decisões judiciais finais - que não admitem mais recursos - ainda assim sofrem cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na prática, o julgamento do STJ é um argumento a mais para os contribuintes usarem contra a estratégia da PGFN que, por meio de ações rescisórias, tenta derrubar decisões transitadas em julgado e cujo teor é contrário a entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento poderia ser usado, por exemplo, pelas sociedades de profissionais liberais que obtiveram decisões para não pagar a Cofins. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve pagar a contribuição, mas milhares de escritórios já tinham decisão final para não pagá-la.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado às decisões finais que reconheceram a constitucionalidade do crédito-prêmio IPI. O benefício aos exportadores foi criado em 1969. Em agosto de 2009, o Supremo declarou a validade desses créditos até 1990. Diversas empresas, porém, não só possuíam decisões favoráveis como já haviam aproveitado o benefício.

Na decisão do STJ, os ministros declararam que se a empresa deixou de pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em decisão judicial final, pode continuar a não pagar o tributo (leia contexto abaixo). A Corte entendeu que vencido o prazo de dois anos para a Fazenda recorrer, não há mais como mudar os efeitos da decisão. O entendimento é válido mesmo que o Supremo tenha declarado a constitucionalidade da contribuição após esse período. Ou ainda que tenham ocorrido modificações posteriores na legislação em discussão, contanto que não sejam substanciais.

O recurso julgado foi de uma empresa do setor de combustíveis de Minas Gerais contra a Fazenda Nacional. Como o volume de recursos no tribunal com igual pedido era enorme, a decisão do STJ foi proferida como recurso repetitivo. Consequentemente, discussões com esse teor não sobem mais para o STJ.

No começo dos anos 90, a empresa havia conseguido decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região declarando a CSLL inconstitucional. Naquela época, a PGFN não era estruturada como hoje e perdeu o prazo para recorrer em diversos casos. Como quatro anos depois o Supremo declarou a CSLL constitucional, a Receita Federal lavrou um auto de infração contra a empresa. O STJ considerou a decisão do TRF como "coisa julgada", o que torna impossível alterar seus efeitos, segundo o advogado que representou a companhia no processo, José Márcio Diniz Filho, do escritório CLR Advogados.

Claudio Seefelder, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, pondera que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alteração legislativa posterior à decisão final legitima a cobrança do tributo com base na lei nova. "No caso da distribuidora de combustíveis, o STJ entendeu que não houve alteração legislativa substancial", diz. Sobre o uso dessa decisão do STJ para outras discussões tributárias, Seefelder comenta apenas que "a decisão se aplica exclusivamente ao caso da CSLL". Segundo a PGFN, em breve será publicado um parecer com orientação aos procuradores sobre as decisões contra as quais não cabem mais ações rescisórias.

Valores altos devem estar envolvidos em discussões semelhantes à da CSLL, diz o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados. "O precedente deverá ser usado em casos como o do crédito-prêmio IPI e da Cofins das sociedades civis", diz. Além disso, o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados acredita que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicará o mesmo entendimento da Corte. O regimento do conselho exige que seus conselheiros sigam decisões de recursos repetitivos.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 30.03.2011

3/24/2011

Quando e como optar pelo Simples Nacional


Uma das opções de tributação que o profissional de TI pode escolher na hora de abrir sua empresa é o Simples Nacional. Instituído em 2006 pela Lei 123, o regime é destinado a micro e/ou empresas de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões. Conforme orienta Domingos Orestes Chiomento, presidente do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), a opção varia entre 4% e 11,61% sobre a receita bruta anual e abrange os seguintes tributos: IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica; CSLL- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; PIS/Pasep - Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público; Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados; ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços; ISS – Imposto sobre serviços; e Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social. “Dependendo da atividade da empresa, esse regime é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois para alguns tipos de serviços prestados, o lucro presumido pode ser mais vantajoso”, diz a diretora de Conteúdo da Fiscosoft, Juliana Ono. Além da questão econômica, é preciso considerar os impedimentos – para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional. No caso de atividades ligadas à TI, estão liberadas as pessoas jurídicas que trabalham com a elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; com o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; ou com planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante. Empreendedor individual Para os microempresários que faturam até R$ 36 mil ao ano, há ainda a opção bastante vantajosa pelo Simei, Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI). Nesse caso, não é permitido possuir mais de um estabelecimento ou participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador. Além disso, só é possível ter um empregado, recebendo exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Fonte: Contabeis.com.br

Postado em 24.03.2011

3/22/2011

Governo quer acabar com guerra fiscal nas importações, diz Pimentel

O Conselho Consultivo do Setor Privado (Conex) enviou à Câmara de Comércio Exterior, fórum de ministros de estado que trata de questões comerciais, uma reclamação formal sobre a guerra fiscal entre os estados da federação nas importações, informou nesta quinta-feira (17) o ministro do Deselvolvimento, Fernando Pimentel. Segundo o ministro, esses estados estão baixando, ou até mesmo zerando, a alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo estadual, para atrair importações, o que acaba gerando distorções - tornando os produtos importados mais baratos e prejudicando a indústria nacional. "Isso está provocando uma enorme distorção no sistema tributário todo e prejudicando enormemente a indústria brasileira.

A Camex recebeu a apoiou a preocupação do setor exportador e estamos encaminhando para o Ministério da Fazenda a sugestão. Há uma preocupação grande, e a própria presidenta da República já manifestou preocupação [com a guerra fiscal nas importações]", disse Pimentel. Ele acrescentou que a Advocacia Geral da União (AGU) vai estudar o melhor caminho para acabar com estes benefícios fiscais nas importações.

De acordo com o ministro do Desenvolvimento, o término desta distorção será importante para dar "competitividade a indústria brasileira". "Tem um produto que entra e não paga imposto e que gera uma distorção de preços que não tem cabimento. Isso não pode continuar. Está atraindo importações desnecessárias e prejudicando de maneira forte e desleal as empresas brasileiras. Não vamos permitir que continue uma situação que prejudique a nossa indústria. Certamente, vai haver medida nesse sentido", declarou. Acordo aeronáutico De acordo com o ministro do Desenvolvimento, a Camex, que se reuniu nesta quinta-feira, assinou um novo acordo de entendimento para o setor aeronáutico, que acontece no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Segundo ele, o Brasil já participava do acordo anterior, que foi revisto em 2010, e que determina condições de financiamento e subsídios para o setor. Pimentel expilcou que fazem parte do acordo os países que têm indústria aeronáutica, como os Estados Unidos, o Canadá, a França e o Japão, entre outros. "Depois de um ano de negociações, estabeleceu-se um novo acordo. Com isso, o Brasil já está em condições de participar de licitações para vendas de aeronaves [da Embraer]. As condições estão equalizadas com os demais países. Não pode ultrapassar determinados limites nos juros e nos prazos. A Embraer tem um limite para praticar de juros e o governo tem um limite de subsídio para a empresa. É o mesmo limite que tem a Bombardier, a Boeing", explicou Pimentel.

Fonte: G1

Postado em 22.03.2011

STJ fixa em cinco anos prazo para Fisco cobrar débito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.

Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.

De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. "Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança", afirma.

Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. "Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.

Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.

A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.

Maíra Magro - De Brasília

Fonte: Valor Econômico.

Postado em 22.03.2011

3/18/2011

Procuração pública deixa de ser obrigatória

A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. "Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta", diz.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. "A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho", afirma o tributarista.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência "acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado".

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. "A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte", afirma Rodrigues do Amaral.

Laura Ignacio - De São Paulo
 
Fonte: Valor Econômico
 
Postado em 18.03.2011

3/17/2011

Receita vai fiscalizar escritórios de contabilidade

A Receita Federal vai acompanhar a movimentação de entrega de declarações de Imposto de Renda pelos escritórios de contabilidade suspeitos de cometerem fraudes. O objetivo é evitar que os clientes recebam restituições indevidamente. Os escritórios investigados cometeram algumas irregularidades em anos anteriores, dentre as quais, destacam-se a simulação de despesas com médicos, clínicas, instituições de ensino e pensões alimentícias e o aumento fictício dos IR retido pelas fontes pagadoras. Fiscalização A Receita começou, nesta terça-feira (15), um conjunto de ações de fiscalização, para investigar os contribuintes que aparentemente tenham sonegado o imposto. O fisco cruzou informações de várias fontes e identificou sinais de omissão de rendimento e de redução indevida da base de cálculo do Imposto de Renda em um grande número de contribuintes. Alguns deles deixaram de incluir grande parte dos rendimentos nas declarações. Outros incluíram deduções irreais, valores de dependentes ou despesas médicas que não existem.

Fonte: Infomoney

Postado em 17.03.2011

Limite para estrangeiro comprar terra será de 3 mil hectares

Será de 30 quilômetros quadrados (3 mil hectares) a extensão máxima de terras que empresas com capital estrangeiro poderão comprar ou arrendar no Brasil, segundo proposta em debate no governo. O objetivo é tentar frear o avanço de investidores externos em negócios com imóveis rurais no País. Os limites da lei serão mais rigorosos na Amazônia.

Proposta de projeto de lei a que o Estado teve acesso estabelece novos limites em módulos fiscais - medida que varia, conforme o município, entre 5 e 100 hectares. Pessoas físicas poderão ter até 15 módulos fiscais, sem precisar de aval prévio do Congresso Nacional. Pessoas jurídicas - inclusive empresas brasileiras com controle de capital ou gestão em mãos de estrangeiros - poderão comprar ou arrendar até 30 módulos, em áreas contínuas ou não.

A proposta foi elaborada por grupo de trabalho coordenado pela Advocacia-Geral da União no segundo mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Integrado também pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelos Ministérios da Defesa e do Desenvolvimento Agrário, o grupo chegou a cogitar a edição de uma medida provisória. Mas a campanha eleitoral deixou o assunto em suspenso na agenda do governo.

Dilma Rousseff, na época chefe da Casa Civil, recebeu cópia da proposta. Depois de assumir a Presidência, ainda não indicou quando o texto irá ao Congresso. O atual governo mantém a avaliação de que a compra e o arrendamento de terras continuam crescendo e fogem ao controle dos cadastros oficiais.

Atualmente, uma empresa pode deter até 100 módulos de exploração indefinida (medida também variável de acordo com o município), sem autorização do Congresso. Em conjunto, pessoas físicas ou empresas com participação estrangeira não podem ter mais do que 25% da área total de um município. Esse limite cairá para 10% na Amazônia Legal, de acordo com a proposta em debate.

Controle. Negócios que vierem a ser celebrados fora dos limites impostos pela proposta poderão ser anulados pelo Incra, que passa a ser responsável por autorizar qualquer compra ou arrendamento de terras. O controle se estenderá também a fundos de investimentos que lidem "direta ou indiretamente" com a compra de imóveis rurais.

Medidas destinadas a estabelecer controles sobre esse avanço em terras no Brasil que não dependem de mudanças em lei já vêm sendo adotadas. Em agosto passado, a Advocacia-Geral da União enquadrou empresas brasileiras com controle de capital ou gestão em mãos de estrangeiros nos limites estabelecidos por lei no início dos anos 70.

Anteontem, conforme informou o Estado, um aviso ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio determinou que as juntas comerciais bloqueiem compras ou fusões de empresas estrangeiras com brasileiras que detenham terras. Essa é uma manobra identificada como forma de burlar o controle nos cartórios de compra e venda de imóveis.

A busca de estrangeiros por áreas para a produção de alimentos e biocombustível é o principal argumento do governo para impor restrições à propriedade de terra no País.

Marta Salomon - BRASÍLIA

Fonte: O Estado de São Paulo
 
Postado em 17.03.2011 

Receita analisa depreciação de ativo imobilizado

Uma solução de consulta da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul) reconheceu o direito de uma empresa que está no Regime Tributário de Transição (RTT) de não aplicar os ajustes no cálculo de depreciação de bens do ativo imobilizado - como imóveis e máquinas, por exemplo, usados na atividade empresarial - previstos na nova norma contábil, em vigor desde 2007.

O RTT, instituído pela Lei nº 11.941, garante a neutralidade tributária nas mudanças contábeis que vem ocorrendo para igualar as regras brasileiras às internacionais. Por esse motivo, as empresas vêm usando critérios distintos para fazer os ajustes entre os balanços societário e fiscal.

Este é o primeiro posicionamento da Receita Federal sobre o tema - cuja interpretação tem sido polêmica tanto por contadores quanto por advogados. Com a decisão, prevista na Solução de Consulta nº 15, de 18 de fevereiro, a companhia beneficiada pelo resultado poderá manter os mesmos índices de depreciação que eram usados antes da alteração da legislação contábil para serem deduzidos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - o que poderá acarretar em valores menores a serem recolhidos. Essa diferença, em muitos casos, pode chegar a milhões de reais.

Antes da Lei nº 11.638, de 2007, que criou as condições necessárias para que se equiparasse as regras contábeis brasileiras e internacionais, a regra fiscal já determinava que fosse considerado o critério da vida útil do bem depreciado, embasado por um estudo técnico. Como alternativa, a Receita elaborou uma tabela para que as empresas não precisassem desse estudo.

Por essa tabela, um veículo passa a valer zero após cinco anos, prédios duram 20 anos e máquinas e equipamentos, entre cinco e dez anos. Como esses prazos de depreciação em geral eram melhores do que os obtidos em laudos individuais, a tabela da Receita vinha sendo utilizada pela maioria das empresas. Porém, a lei de 2007 determinou expressamente que as empresas utilizassem as taxas de depreciação baseadas em laudos. O que deveria então descartar a aplicação dos índices elencados pela Receita.

Segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, muitas empresas adotaram o Regime Tributário de Transição (RTT), já que a alteração acarretaria em alto impacto na carga tributária. Porém, elas estavam inseguras com relação a extensão da adoção do regime, se poderiam usá-lo para o cálculo da depreciação desses ativos. "A solução de consulta dá um alento a essas empresas, apesar de ser apenas um posicionamento em um caso concreto".

O uso do Regime Tributário de Transição para a depreciação é algo polêmico. Como o regime de transição só pode ser utilizado nos casos em que houve modificação das regras, surgiu a dúvida se isso poderia ou não ser aplicado aos ativos imobilizados. Para Kiralyhegy, a posição da Receita na solução de consulta é acertada, já que houve alteração nas regras. Isso porque, antes de 2007 não havia lei que determinasse a elaboração de laudos para o cálculo de depreciação, apenas normas fiscais, que abriam a possibilidade de utilização da tabela da Receita. " Sem lei, a elaboração de estudos específicos não era compulsória", diz Kiralyhegy.

O contador e advogado Pedro Cesar da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, ao ser consultado pelas empresas que atende, também se manifestou pela aplicação do regime de transição com relação à depreciação. Para ele, a Lei nº 11.638, de 2007, trouxe novas possibilidades quanto à elaboração da taxa de depreciação. "Nas normas fiscais não se admitia a elaboração de laudos por empresas especializadas, por isso, houve alteração", diz. Segundo Silva, ainda que a consulta seja válida apenas para uma empresa em especial, o texto traz pelo menos um primeiro posicionamento a respeito do tema.

O sócio da Deloitte, Maurício Bianchi, no entanto, entende que não houve alteração que justificasse a aplicação do Regime Tributário de Transição. " Temos alertado nossos clientes sobre isso." Para ele, as normas contábeis desde 1964 já traziam o que está previsto na Lei nº 11.638, de 2007. De qualquer forma, Bianchi encaminhou a solução de consulta para as empresas que atende e que então poderão elaborar sua própria consulta, caso tenham interesse. "Ainda não é posicionamento definitivo da Receita. Há outras manifestações inconclusivas a respeito do tema em outros casos", afirma.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico
 
Postado em 17.03.2011

ARTIGO: A INSEGURANÇA JURÍDICA NA ATIVIDADE NEGOCIAL

Armando Luiz Rovai

Não causa espanto e nem é exagero considerar a falta de segurança jurídica como o principal fator complicador da atividade negocial, notadamente na esfera do direito empresarial.

É cediço que adicionado à gama de entraves burocráticos provocados pela atual legislação, pode-se contabilizar em escala crescente a série de dúvidas que pairam sobre a diversidade das múltiplas e sucessivas decisões judiciais, suas repercussões e consequências. Nossos tribunais, pois, em razão da dualidade legislativa e de seu anacronismo, acabam por proferir decisões diferentes e muitas vezes conflitantes, mesmo em situações colidentes, na contramão dos anseios sociais e econômicos.

Define-se, destarte, o mais avassalador e cruel dos sintomas do nefasto "custo Brasil" - expressão que sintetiza as várias dificuldades do atual cenário empresarial nacional. Como exercício de reflexão, nada mais natural que perquerir e identificar os motivos que levam a este estado de insegurança aos contratos, negócios e relações entre empresas e empresários, em prejuízo ao desenvolvimento da economia e à atração de investimentos.

O atual ordenamento jurídico empresarial lamentavelmente é confuso. Apenas, por oportuno, alguns exemplos que podem ser citados: injustificada complexidade no regime da sociedade limitada, em razão de diferentes sistemas de regência supletiva deste tipo societário (CC, art. 1.053 e parágrafo único); a previsão de quorum de deliberação variado e, em alguns casos, inexplicavelmente elevado segundo a matéria a ser deliberada pela assembleia ou reunião de sócios da sociedade limitada (CC, arts. 1.061, 1.063, § 1º, 1.071 e 1.076); a imprecisão na definição do valor a que tem direito o sócio que se retira ou é expulso da sociedade limitada, ou mesmo de seus sucessores em caso de falecimento (CC, art. 1.031); dúvida acerca da admissão da participação de investidor estrangeiro no capital de sociedade limitada (CC, art. 1.134); desnecessária duplicidade de regimes nas operações societárias de incorporação, fusão e cisão (CC, arts. 1.113 a 1.122 e Lei nº 6.404, de 1976, arts. 220 a 234) entre inúmeras outras constantes no nosso atual ordenamento legal.

É premente que a legislação de direito empresarial seja objeto de reforma

Mas não é só, nesta linha de raciocínio não se pode olvidar das incertezas trazidas pelo Código Civil de 2002, quanto à regular introdução, no direito interno, da Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e nota promissória. Dúvidas, aqui, recaem sobre a responsabilização do endossante (CC, arts. 903 e 914 e Lei Uniforme de Genebra, art. 15), considerando a evidente dicotomia legislativa perpetrada pelo Código Civil de 2002.

Ainda, no que toca às confusões legislativas, destaca-se o exercício de atividade de "distribuição" (CC, art. 710, in fine) e o desmedido do conceito de "agência" (CC, arts. 710 e 721), exemplos da necessidade de uma melhor sistematização dos preceitos relativos aos contratos mercantis.

Aliás, não é só no Código Civil que se verifica problemas operacionais no dia a dia do direito empresarial, uma vez que outros determinados diplomas legais possuem disposições contraditórias às existentes. Um bom exemplo disso é o que ocorre com o antagonismo que se apresenta nos expedientes e procedimentos relativos à penhora de quotas, em razão da dualidade explícita entre o artigo 1.026 do CC e artigo 685-A do CPC.

No primeiro citado dispositivo legal (art. 1.026 do CC), o Código Civil assentou mais de 50 anos de doutrina e jurisprudência, de acordo com as necessidades do dinamismo negocial; no segundo, o art. 685-A do CPC, incluído pela Lei n 11.382, de 2006, numa das inúmeras reformas parciais sofridas pelo sistema processual, desconsiderou por completo a presença da "affectio societatis", mesmo naquelas sociedades essencialmente formadas por pessoas, permitindo a terceiro estranho ao quadro societário, o ingresso na sociedade, no caso de dívidas particulares de sócio.

Tal situação contradiz por completo o que foi pretendido por estudiosos da matéria e afronta os movimentos empresariais na sua essência.

Ademais, lacunas conferem incertezas à legislação de direito empresarial, pois a inexistência de regulação do comércio eletrônico e da assinatura eletrônica em demonstrações contábeis, escrituração mercantil, títulos de crédito, atos societários e contratos contribuem para este estado de incerteza e consequente insegurança jurídica e negocial.

Diante deste quadro, é premente ao desenvolvimento da economia nacional e à atração de investimentos, que a legislação de direito empresarial seja objeto de reforma, no sentido da elaboração de um novo Código da Atividade Negocial, que, substituindo e sistematizando as disposições hoje dispersas sobre a matéria, amplie a segurança jurídica das relações entre os empresários.

Isto posto, depreende-se e percebe-se que o todo aqui exposto não possui um fecho conclusivo, nem, tampouco, definitivo, uma vez que o tema assim não permite. De todo modo, o propósito de escrevê-lo e enfrentá-lo, além da reflexão sobre o assunto, é claro; está na esperança de contribuir para o aprimoramento institucional do direito brasileiro. Oxalá, melhores dias com melhores leis.

Armando Luiz Rovai é conselheiro e Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP

Fonte: OAB/SP

Postado em 17.03.2011

3/15/2011

DECRETO Nº 7.451, DE 11 DE MARÇO DE 2011 - RETAERO

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1o O Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2o O RETAERO suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2o do Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2o;

c) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2o;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno, de bens referidos na alínea “a” do inciso I, for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2o;

IV - o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea “a” do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1o Para efeitos da alínea “a” do inciso III e do inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2o A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso III depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

§ 3o À pessoa jurídica habilitada ao regime não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4o Excetua-se do disposto no § 3o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 3o A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições e importações dos bens e serviços mencionados realizadas no período de cinco anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata o art. 2o na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.

Art. 4o São beneficiárias do RETAERO:

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2o, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 2o, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.

§ 1o No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2o Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1o, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;

II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

III - de exportação para o exterior.

§ 3o Para os fins do § 2o, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 5o A fruição dos benefícios do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;

II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6o Não poderá se habilitar ao RETAERO a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7o A habilitação ao RETAERO deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

§ 1o A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2o A habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8o O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.

§ 1o O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3o A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RETAERO.

Art. 9o Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2o, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 10. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2o, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 11. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços referidos no art. 2o para pessoa jurídica habilitada ao RETAERO não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 12. A aquisição de bens ou de serviços referidos no art. 2o com a suspensão prevista no RETAERO não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RETAERO, sem a suspensão de que trata o art. 2o.

Art. 13. A suspensão de que trata o art. 2o converte-se em alíquota zero:

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

II - após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

§ 1o Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização de que trata o caput ou de desatendimento do art. 5o, a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2o, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2o O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1o não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RETAERO, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Art. 14. Será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO, na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8o, a data do cancelamento.

Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ao RETAERO.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2011


STJ proíbe Tecon de Rio Grande de cobrar tarifa

O Terminal de Contêiners do Porto de Rio Grande, no litoral gaúcho, não pode cobrar a chamada ‘‘tarifa de armazenagem de 15 dias’’ no valor de 0,41% sobre o valor CIF (Custo, Seguro e Frete) das mercadorias. Nem mesmo para contêineres em trânsito aduaneiro ou que fiquem no terminal por menos de 15 dias. A decisão foi tomada no dia 1º. de março pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a empresa deve pagar indenização ao Fundo de Proteção dos Direitos Difusos pelos danos causados à ordem econômica e ao consumidor dos serviços. A empresa cobrava a tarifa sem considerar o tempo de desembaraço (liberação da carga pelos fiscais). Caso houvesse o desembaraço em 48 horas, não deixava de aplicar a tarifa de armazenagem de 15 dias. A decisão confirma acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública para defender a ordem econômica. Ao examinar a apelação cível, o procurador regional da República da 4ª Região, João Carlos de Carvalho Rocha, defendeu, em seu parecer, que a tarifa não está prevista no contrato de arrendamento. Assim, não seria facultada à concessionária cobrar, por intermédio da tarifa, o serviço de armazenagem da mercadoria. A cobrança pelo período fixo de 15 dias afronta as normas previstas na Instrução Normativa nº 248/2002 na Secretaria da Receita Federal (SRF). Para o procurador, a cobrança da taxa sobre carga no pátio significa colher tributos sobre mercadoria ainda não recebida, que se encontra na área demarcada pela Receita Federal. “Uma tarifa cobrada indevidamente e de forma sistemática, sob o argumento da sua anterioridade e habitualidade, ainda que em franca contrariedade com Instrução Normativa da Receita Federal, e que encarece toda a cadeia produtiva, incontestavelmente ofende os princípios reitores da ordem econômica”, afirmou Rocha. Algumas companhias que utilizam o Porto do Rio Grande para movimentação de cargas já haviam manifestado preocupação quanto à competitividade do complexo gaúcho em relação a outras estruturas, como as de Santa Catarina. Dentre os fatores apontados como desvantajosas nessa disputa, aparecem justamente as taxas cobradas pelo Tecon. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS

Fonte: ConJur

Postado em 15.03.2011

Juiz reconhece natureza salarial das stock options

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 14 de Março de 2011

O plano de opção de compra de ações, também conhecido como stock options, introduzido na França em 1970 e disciplinado no Brasil pela Lei 420/2001, é uma vantagem concedida ao empregado, que, se quiser, pode adquirir ações da empresa por um preço prefixado, geralmente inferior ao valor de mercado. No entender do juiz substituto Cristiano Daniel Muzzi, as stock options possuem natureza salarial. Atuando na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o magistrado manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação que versava sobre a matéria, proposta pelo diretor de educação à distância de uma instituição de ensino integrante de um grupo econômico.

Conforme esclareceu o juiz, as stock options não se confundem com os bônus de subscrição concedidos aos acionistas, já que elas não são negociáveis de forma autônoma, ou seja, não constituem um título passível de venda no mercado de balcão e são concedidas apenas a empregados, administradores e prestadores de serviço, como remuneração por serviço prestado, como prêmio ou luvas. Muito se discute acerca da natureza jurídica das stock options para fins trabalhistas, se seriam ou não consideradas como salário. A grande maioria da doutrina e da jurisprudência afirma categoricamente que esse instituto possui natureza mercantil e que, por isso, não seria salário. Mas, em sua sentença, o julgador trouxe uma interpretação diferente sobre a matéria. Ele entende que pouco importam a natureza mercantil do instituto, a variação de seu valor ou do lucro obtido com a operação.

No entender do magistrado, o primeiro elemento a ser observado é se essa vantagem decorreu ou não do serviço prestado, se foi concedido pelo serviço ou para o serviço. Nesse aspecto, o juiz considera evidente a natureza salarial, se a stock option é concedida ao empregado pelo serviço prestado, para remunerá-lo, gratificá-lo ou premiá-lo. Assim, ele pondera que o fato do valor dessa remuneração depender de eventos futuros e incertos, como por exemplo, o valor da ação no momento da subscrição, é condição inerente à modalidade salarial in natura concedida, podendo a mesma ter valor neutro, ou zero, isso quando o valor de subscrição for superior ao valor de compra no mercado de balcão. O fato de o trabalhador ter que comprar ações da empresa por um preço fixo também não afasta a natureza salarial, na visão do magistrado. Ele entende que é uma situação atípica, na qual o salário in natura está condicionado à lucratividade da operação mercantil a ser realizada. Para explicar o seu raciocínio, o juiz cita, como exemplo, a hipótese de determinada empresa ter a política de vender seus veículos usados para seus empregados a preços subsidiados, muito abaixo do preço de mercado. Nessa circunstância, ele considera indiscutível a natureza remuneratória da vantagem, e, ainda assim, o empregado terá que comprar o veículo e também não terá garantia de que conseguirá vendê-lo, obtendo lucro na transação.

Portanto, o julgador entende que afastar a natureza jurídica salarial do instituto apenas pela imprevisibilidade do valor, pela incerteza quanto ao lucro, ou mesmo, pela necessidade de exercício de compra, significaria possibilitar a prática de fraudes. Isso porque bastaria a um empregador que pretende dar um prêmio ou luvas a seu empregado conceder a ele stock options com preço abaixo do mercado, com prazo de carência curto. Dessa forma, esse empregador conseguiria, com facilidade, negar a integração salarial da parcela, mesmo se a vantagem fosse concedida pelo trabalho prestado.

No caso analisado pelo julgador, o diretor de ensino não conseguiu comprovar que foi indicado como beneficiário pelo conselho de administração da companhia, o que representa uma exigência expressa do Plano de Opção de Ações para que o trabalhador tenha direito à stock option. Além disso, o plano de opção de compra prevê expressamente períodos de carência que o diretor de ensino não teria condições de cumprir, já que saiu da empresa antes da data em que poderia exercer a opção de compra, até porque, quando da saída do empregado, as ações da empresa estavam com preço abaixo do fixado no plano de opção de compra. Por isso, frisou o magistrado, não haveria lucro algum se eventualmente fosse admitida a possibilidade desse exercício quando o empregado foi desligado da empresa. Somente por essas razões, o juiz sentenciante decidiu que, nesse caso específico, o trabalhador não tem direito às stock options. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

(nº 01393-2010-022-03-00-0)

Fonte: JusBrasil

Postado em 15.03.2011


Sped: O rastro da onça



Avizinham-se ondas e mais ondas que irão varrer uma significativa parcela do nosso ambiente empresarial - uma força tsunâmica que atropelará principalmente os incautos e despreparados. Após anos de anúncios, parece que dessa vez é pra valer. O Fisco diz que finalmente está alcançando a tão propalada inteligência fiscal (Protocolo ICMS 66/2009). Tal empreitada é seriamente comprometida por um fenômeno que há décadas emperra o desenvolvimento do país. Trata-se do descompasso entre a prolixa e indecifrável complexidade da legislação tributária e a sua efetiva aplicabilidade. Basta lembrar que os técnicos de uma conceituada "software house" alemã não conseguiram preparar o mais poderoso sistema de gestão conhecido para atender as necessidades fiscais da maior empresa do Brasil. Isso, apesar de muito dinheiro despejado no projeto. Se uma empresa de porte gigantesco, que investe maciçamente na capacitação do seu capital intelectual passa diariamente por dificuldades relacionadas ao cumprimento das normas tributárias, que dirá as que não dispõem de tantos recursos. Ao longo de anos vivemos uma esquizofrenia tributária onde a aplicação de procedimentos fiscais está dissociada do texto da lei. Isso acontece porque os dispositivos legais estão entremeados por uma série de condicionantes pormenorizadas, que ainda por cima encontram-se conectadas a uma teia de normativas profusas que se expandem e se multiplicam em escala geométrica. O legislador é também prolífico na criação de regulamentos absolutamente impraticáveis. Um bom exemplo são as regras da substituição tributária do ICMS que estabelece particularidades tão minuciosas que nem o próprio ente arrecadador respeita. Daí o motivo de peregrinações diárias à Praça 14 para se dizer ao Fisco que ele não aplicou a lei que ele mesmo criou. Não era de se esperar que o legislador imprimisse racionalidade às normas tributárias? A quem interessa tanta complicação? Por que as coisas desembocam em uma confusão dos diabos? Será que não está aí o combustível que alimenta a corrupção? De certo, quem se beneficia dessa mixórdia é a indústria das ações judiciais. Aquele que se aventura na aplicação da legislação tributária em sua profundidade absoluta mergulha num labirinto sem fim. Não é à toa que tanto se fala, mas não se combate a famigerada insegurança jurídica, principalmente o aspecto da ilegalidade potencial, quando o cidadão é impossibilitado de cumprir todas as normas estatais destinadas a regulamentar a sua vida. Daí, que para garantir a funcionalidade das suas operações muitas empresas se utilizam de expedientes tortuosos, como o tráfico de influência, para se manter na legalidade - um paradoxo dentro do paradoxo. Ou seja, se valem da consultoria de altos funcionários públicos para garantir a proteção do seu patrimônio. A onda do momento, que tem provocado muito rebuliço, é o projeto SPED. O prognóstico aponta para a total sistematização da estrutura fiscal do Brasil, onde as operações de todas as empresas estarão interligadas em um único sistema - uma espécie de "big brother" que lembra o filme Matrix. O ponto crítico desse ambicioso empreendimento está na sua incompatibilidade com a realidade tributária brasileira. Se o SPED terá tentáculos suficientes para alcançar em profundidade tudo quanto é operação fiscal, então a nossa legislação tributária terá que passar por uma transformação radical a fim de conferir lógica ao que hoje não tem lógica nenhuma. Um sistema de processamento eletrônico de dados não é um juiz que a todo instante interpreta o mesmo fato de forma diferente. Outro aspecto que deve ser observado é se o Fisco dispõe de estofo suficiente para digerir uma estrutura de tamanha grandeza, visto ser flagrante o despreparo de muita gente que hoje ocupa até mesmo cargos estratégicos em órgãos fazendários. Empreitadas dessa magnitude não dependem somente de equipamentos caros e aquisição de tecnologia de ponta. Por mais que tente, uma criança de um ano de idade jamais conseguirá dirigir um carro. Ela terá que comer muito feijão até estar pronta para encarar o desafio. O SPED obrigará o Fisco a se elevar a um outro nível de consciência organizacional. Até que isso aconteça milhões de toneladas de feijão deverão ser consumidas. Apesar dos pesares, não se deve subestimar as ações do Fisco. É bom lembrar que ele está municiado com artilharia de grosso calibre. O momento é oportuno para o desenvolvimento de uma inteligência fiscal interna que possa amortecer os impactos do SPED. Por enquanto, ninguém sabe exatamente que cara tem o bicho, mas os seus sinais já são perceptíveis. Ou seja, os rastros mostram que a onça é grande e deve estar faminta.

Fonte: Jornal do Comércio - Manaus/AM

Postado em 15.03.2011

3/13/2011

INCOTERMS E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS NOS CONTRATOS "C"


Num contrato de compra e venda de mercadorias, são obrigações básicas do vendedor entregar os bens ao comprador, transferir-lhe a sua propriedade e, quando for o caso, entregar-lhes documentos referentes a esses bens. Para reger a entrega dos bens em seus contratos, geralmente as partes adotam as regras dos Incoterms, da Câmara de Comércio Internacional, Paris, em sua Revisão de 2010, em vigor desde 01/01/11.

Observe que os Incoterms não tratam da transferência de propriedade e não são o contrato. São apenas um conjunto de regras que disciplinam a entrega dos bens. Portanto, é uma cláusula do contrato. Pelos Incoterms as partes têm a possibilidade de estabelecer, com precisão, a divisão de tarefas, custos e riscos envolvidos na entrega das mercadorias.

Por oportuno, destaque-se a preocupação da Revisão 2010 em explicar, de forma simplificada e direta, o significado da palavra "entrega" (delivery), esclarecendo que é usada no contexto dos Incoterms "para indicar onde os riscos de perda ou dano das mercadorias são transferidos do vendedor para o comprador".

A explicação do significado de "entrega" é por demais importante, visto que, em algumas regras, como em EXW, FCA, FAS, FOB, DAP, DAT e DDP, o local de entrega (transferência de riscos) coincide com o local da transferência de custos do vendedor para o comprador. Isto, porém, não acontece nos termos de letra "C": CFR, CPT, CIF e CIP. Por essa razão diz-se que os termos "C" são perigosos, porquanto podem gerar mal entendido especialmente para o comprador, porque é mandatório designar o porto (ou o local) de destino. Por exemplo, CFR - Cost and Freight (named port of destination) ou CPT - Carriage Paid To (named place of destination). Isto pode levar o comprador a acreditar que o vendedor responde pela chegada da mercadoria no local designado.

Enquanto que nos termos "E", "F" e "D" o "local designado" é o local onde a entrega é realizada, sendo o ponto crítico para transferência dos riscos o mesmo para a transferência de custos, nos termos "C" o local de entrega ocorre em local distinto.

Nos contratos CFR - Cost and Freight (named port of destination), por exemplo, embora o vendedor assuma os custos e o frete internacional até o porto de destino, a entrega - transferência de riscos - se dá no momento em que as mercadorias são colocadas a bordo do navio, no porto de embarque. O mesmo acontece com os contratos CIF, situação em que o vendedor também contrata e paga o seguro até o porto de destino.

Observe que esta situação não é nenhuma novidade. Isto sempre ocorreu nas regras dos termos "C" em revisões anteriores. O que a Revisão 2010 fez foi chamar a atenção para o fato uma vez que, ao longo dos últimos anos, isto tem gerado discussões intermináveis.

Assim, a Nota de Orientação de todas as regras "C" traz o alerta: "Quando CPT, CIP, CFR ou CIF são utilizados, o vendedor cumpre a sua obrigação de entregar quando ele entrega as mercadorias na forma prevista na regra escolhida e não quando as mercadorias chegam ao local de destino." (grifo meu)

A Nota de Orientação continua enfatizando que, tendo o termo dois pontos críticos, os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. Embora o contrato sempre indique um porto de destino, como em CFR e CIF, na maioria das vezes ele não identifica o porto de embarque.

Isso pode ser particularmente problemático nas operações CPT e CIP. Enquanto que em CFR e CIF a entrega sempre se dá a bordo do navio, no porto de embarque, em CPT e CIP a entrega pode se dar em locais variados.

Tanto em CPT como em CIP, a entrega pode ocorrer, por exemplo, no domicílio do vendedor (fábrica, armazém etc.), num terminal marítimo, aéreo etc. ou em qualquer outro local. Se isto não for combinado claramente, o vendedor escolherá o local de sua conveniência. Se vários transportadores são utilizados e não houver acordo entre as partes, os riscos serão transferidos do vendedor para o comprador quando as mercadorias forem entregues ao primeiro transportador.

Assim, o local de entrega também deve ser indicado em tais contratos para evitar surpresas desagradáveis ao comprador, porque nesse local é que se dá a transferência dos riscos.

IMPORTANTE - Com frequência temos sido questionados sobre a utilização dos Incoterms 2000. Veja o que diz a CCI: "É de notar que todos os contratos celebrados no âmbito dos Incoterms® 2000 permanecem válidos, mesmo a partir de janeiro de 2011. Além disso, embora nós recomendemos usar Incoterms® 2010 a partir de 01/01/11, as partes em um contrato para a venda de bens podem, ainda, optar por usar qualquer versão dos Incoterms. É importante, entretanto, especificar claramente no contrato de venda qual a versão escolhida dos Incoterms® para a sua correta utilização: se a versão 2010 ou alguma versão anterior".

Autor: ANGELO L. LUNARDI

Fonte: Aduaneiras

postado em 13.03.2011

Minha foto
Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
VECCHETE Copyright © 2009 Template Designed by LucasVecchete