12/31/2010

Fazenda paulista limita transferência de créditos do ICMS

A partir de julho, as empresas de São Paulo só poderão transferir para terceiros créditos do ICMS provenientes da compra de bens para o seu ativo imobilizado como, por exemplo, máquinas para a produção industrial. A medida foi imposta pelo Decreto estadual nº 56.473, de 2010, que alterou o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Para o advogado Tiago Guarnieri Feracioli, do escritório Levy & Salomão Advogados, a limitação da transferência de crédito acumulado terá grande impacto nas empresas. "Antes, era possível aproveitar crédito obtido na compra de insumo, de mercadoria, ativo imobilizado, energia elétrica, entre outros", comenta. A transferência desses créditos só pode ser realizada para terceiros que sejam empresas interdependentes. Ou seja, as empresas com sócios em comum ou em que uma delas é titular de mais de 50% do capital da outra. A relação é comprovada por meio do contrato social das companhias envolvidas. Com a transferência de créditos de ICMS, se uma delas possui débitos do imposto, o crédito da outra é usado para quitar essas dívidas. A advogada Fernanda Possebon, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, afirma que a empresa com saldo credor de ICMS pode acumular créditos ou transferi-los para empresas interdependentes. "Não pode, por exemplo, transferir para fornecedores como forma de pagamento por matéria-prima", comenta a advogada. "O problema do novo decreto é limitar ao crédito obtido na aquisição de ativo imobilizado", diz. A orientação do escritório Levy & Salomão é que as empresas com saldo credor devem se organizar para viabilizar a transferência antes de julho. "Nem que seja para acumular créditos de ICMS na outra empresa, que costuma gerar mais débitos", afirma Feracioli. Primeiramente, o Decreto nº 56.133, de 2010, havia estabelecido o prazo de janeiro de 2011. No começo do mês, a Fazenda ampliou o prazo para uma melhor adequação das empresas às novas regras. Procurada pelo Valor, a Fazenda afirma que não houve nenhuma alteração ou restrição às modalidades de transferência de crédito simples do ICMS. Por nota, confirmou a limitação a créditos obtidos na compra de bens do ativo permanente. Além disso, deixou claro que a transferência não pode ser feita a quaisquer terceiros. "Após auditoria fiscal, a transferência somente pode ser autorizada para os destinatários expressamente indicados no artigo 70 do Regulamento do ICMS - estabelecimentos de cooperativas, outros estabelecimentos do mesmo titular ou ainda para estabelecimentos de empresas interdependentes".

Fonte: CLIPPING ELETRÔNICO

Postado em 30.12.2010

Empresas de comércio exterior que cometerem irregularidades poderão ter registro suspenso

A empresa poderá se defender no ministério, mas as condições da abertura dos processos de contestação ainda precisam ser regulamentadas

As empresas de comércio exterior que cometerem irregularidades poderão ter o registro de importação e exportação suspenso. Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicada nesta quinta, dia 23, no Diário Oficial da União autoriza a suspensão, por até dois anos, do Registro de Exportadores e Importadores mantido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

Entre as infrações que podem acarretar a punição estão o não pagamento de compromissos, o não recolhimento nos prazos e nas condições legais e apresentação de informações falsas. Importações subfaturadas, exportações superfaturadas e divulgação de documentos duvidosos e certificados de origem não preferencial também estão passíveis de provocar a suspensão.

Em comunicado, o ministério afirmou que a portaria complementa os regimes tradicionais de defesa comercial e de apuração de fraudes ao comércio exterior. A medida, informou a pasta, tem como objetivo manter as práticas comerciais em conformidade com o direito internacional e colabora para a proteção da indústria nacional ao evitar práticas desleais de comércio exterior.

Sem o registro, as empresas não podem importar nem exportar. A empresa poderá se defender no ministério, mas as condições da abertura dos processos de contestação ainda precisam ser regulamentadas. Durante a análise do processo, o registro continua em vigor e a empresa pode seguir com as vendas e compras externas. A suspensão, informou o ministério, só sairá nos casos de decisão administrativa final.

Fonte: Agência Brasil

Postado em 30.12.2010

12/29/2010

HAPPY NEW YEAR!!!!

Escrituração Fiscal Digital será obrigatória à partir de 2011


Empresas do lucro real, presumido e arbitrado seguirão cronograma que vai até 2012 A Receita Federal do Brasil informa que dará início a partir do ano que vem a um cronograma de implantação da Escrituração Fiscal Digital da Cofins e do PIS/ Pasep (EFD-PIS/Cofins).
O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI.
A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União de hoje (7/7).
Veja a seguir o cronograma de implantação: 
1) Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as empresas submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 
2) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; 
3) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; 
4) Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 5º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração.
A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês - calendário ou fração.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Postado em 29.12.2010

Governo torna mais rígidas normas de emissão de documento para exportador

O governo muda hoje as normas para emissão de certificados de origem, documento necessário para que exportadores se beneficiem de acordos comerciais firmados com o Brasil e industriais obtenham vantagens fiscais e de financiamento. Como forma de reduzir o grande número de entidades autorizadas a emitir o documento - algumas vezes irregularmente - uma portaria do Ministério do Desenvolvimento a ser publicada hoje passa a exigir que essas instituições informatizem o processo e passem a seguir parâmetros internacionais mais rígidos. "Estamos modernizando e dando mais transparência ao sistema", disse o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral.
As mais de 80 federações e associações empresariais autorizadas a emitir os certificados terão até maio para informar ao governo que sistema informatizado adotarão e até 1º de julho para adotar as mudanças, entre elas adaptar o sistema de emissão às normas da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). Hoje, cerca de 30% dos certificados são emitidos pela Federação da Indústria de São Paulo (Fiesp).
São comuns, porém, queixas de países como a Argentina, de irregularidades em certificados de outros emissores. Barral informou, ainda, que a Procuradoria da Fazenda Nacional encontrou uma solução para o impasse burocrático que ameaçava de colapso o sistema brasileiro de defesa comercial, devido a dificuldades da Secretaria da Receita Federal em repassar dados sobre empresas importadoras ao Ministério do Desenvolvimento.
Há alguns meses, a edição da Medida Provisória 507, endurecendo as punições por vazamento de informações tributárias, levou a Receita a concluir que não poderia entregar os dados que vinha repassando ao ministério, inviabilizando o início de ações antidumping (contra importações com preço abaixo do normal). As medidas sugeridas pela Receita para contornar o problema foram consideradas inviáveis pelo Ministério do Desenvolvimento, mas, na semana passada, os dois órgãos conseguiram resolver as diferenças, segundo Barral. "Já trabalhamos com a Receita em um texto de comum acordo, que resolverá definitivamente o problema, dando segurança aos servidores públicos encarregados da troca de informações", disse Barral.
O texto, que deverá ser incluído em uma medida provisória a ser editada - ou, se possível, na própria MP 507, caso seja votada no Congresso em breve - permitirá o fornecimento ao ministério de informações da Receita relativas à defesa comercial.
O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, chegou a anunciar, no início do mês, o colapso das medidas de defesa comercial devido à falta de informações da Receita Federal. Essas informações, discriminadas por empresa importadora, são necessárias para identificar a entrada, no país, de bens importados a preços menores que os praticados no país de origem, o que é considerado dumping, uma forma de competição desleal. Barral disse acreditar que o problema estará resolvido já no começo do ano.
Na segunda-feira, primeiro dia útil de 2011, o secretário de Comércio Exterior anunciará os resultados da balança comercial de 2010, que já alcançou um recorde nas exportações na semana passada, quando as vendas externas acumuladas durante o ano chegaram a US$ 197,99 bilhões. A meta do governo era de US$ 195 bilhões. Barral não quis comentar se o resultado da semana passada indica que as exportações do Brasil chegarão a US$ 200 bilhões neste ano.
Os técnicos do governo, embora não descartem a possibilidade, argumentam que houve antecipação de operações, por causa dos feriados de fim de ano, e que não há garantias de que a última semana de dezembro tenha um valor alto de exportações.
A média diária das exportações em dezembro está em torno de US$ 945 milhões, quase 44% acima da média verificada em dezembro de 2009. A média diária do ano, até a semana passada, estava em aproximadamente US$ 805 milhões de exportações. O resultado da semana passada ajudou a elevar esse valor, ao alcançar US$ 1,08 bilhão.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 29.12.2010

12/20/2010

A Receita Federal publicou as disposições sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (DIRPF) referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

1) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

2) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4) relativamente à atividade rural:
i) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

5) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005 .

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

a) que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item “5″ e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
b) que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos itens “1″ a “4″, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Base: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

Fonte: Guia Tributário

Postado em 201/12/2010

CONVÊNIO ICMS 185, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 16.12.2010

Altera o Convênio ICMS 27/90 que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.

§1º O benefício previsto nesta cláusula:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

Fonte: CONFAZ

Postado em 201/12/2010

STF Acaba com Compensações Tributárias de Precatórios

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 20, que vem atualmente extinguindo os processos em andamento que tratam de compensação de tributos com Precatórios:

“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em recurso de Mandado de Segurança 2010/0068373-8 decidiu que o poder liberatório do pagamento de tributos nessa nova disciplina constitucional não mais decorre da não liquidação das parcelas do precatório vencido, conforme dispunha o§ 2º, art. 78 do ADCT, havendo o reconhecimento da revogação tácita desse dispositivo legal, em razão do Decreto Estadual nº 6.335/2010 que “dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências”, pela normatização constitucional que adquire eficácia plena, revogando a anterior.

Pelo descrito no art. 6º da EC nº 62/2009 ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação dessa Emenda Constitucional.

Finalmente, para acabar com qualquer discussão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2362 suspendeu o art. 78 do ADCT e o parcelamento de precatórios nele previsto e, de consequência, o próprio poder liberatório que detinham as parcelas vencidas.

Portanto, não existe mais compensação tributária com fundamento no art. 78 do ADCT, que se encontra tacitamente revogado pela EC nº 62/2009, cujo regime especial de pagamento foi objeto de adesão pelo Estado do Paraná, bem como o dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e “erga omnes”.

Fonte: SEFAZ/PR

Postado em 201/12/2010

Supremo definirá limite de multas

No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco.

A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. "São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados.

Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Discussão vale para tributos federais

No Supremo Tribunal Federal (STF) também há casos a serem julgados sobre multas confiscatórias relativos a tributos federais, como o Imposto de Renda. Por esse motivo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu para ser "amicus curiae" ou parte interessada no processo de repercussão geral sobre confisco, no caso de cobrança do ICMS por São Paulo, que está para ser julgado pela Corte.

Em abril deste ano, por exemplo, a 2ª Turma do Supremo julgou um recurso da União contra uma indústria de calçados do Estado de Minas Gerais. A decisão foi favorável ao contribuinte. Em votação unânime, os ministros decidiram que "a mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição".

No acórdão, os ministros lembraram que a Corte já teve a oportunidade de considerar adequada a redução de multa por atraso no pagamento de tributo, de 60% para 30% sobre o valor do débito.

O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, diz que hoje, 100% dos processos em trâmite no STF que tratam sobre confisco estão parados em razão da repercussão geral. Existe uma discussão, por exemplo, se é confiscatório cobrar a multa sobre o valor total do imposto, ao invés de só cobrar sobre a diferença não paga. "No caso de mero atraso, por erro, cabe uma multa de 60%? Isso pode ficar claro após o julgamento da repercussão geral", afirma.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 20/12/2010

STF limita uso de créditos do ICMS

Promoções pelas quais empresas oferecem produtos gratuitos, ou por preço bem menor do que pagaram pelas mercadorias, com o objetivo de conquistar ou fidelizar clientes, podem estar com os dias contados. E por uma razão fiscal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nessas situações, a empresa não pode usar o crédito integral do ICMS referente à compra do produto para pagar o próprio imposto. Mas somente o crédito proporcional ao valor da venda. Na prática, se a venda teve "custo zero", a empresa não terá o que utilizar. A decisão é importante, pois poderá ser usada como referência para operações semelhantes.

O entendimento foi aplicado ao julgamento do recurso da empresa de telefonia móvel Claro contra o Estado do Rio de Janeiro. A Fazenda fluminense havia autuado a empresa por violação a um dispositivo da Lei Estadual nº 2.657, de 1996, que exige a devolução do crédito de ICMS nesses casos. O valor histórico da causa, referente ao ano 2000, era de R$ 4,5 milhões. A Claro vende aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada para promover o serviço de telecomunicação que presta, um mercado de grande concorrência.

A empresa de telefonia recorreu ao Poder Judiciário para que a exigência de devolução do crédito de ICMS, relativa à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição, fosse declarada inconstitucional. A decisão, no entanto, foi em sentido contrário. Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio declarou que "ao que tudo indica, em razão de vantagem indireta - celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de fidelização -, a recorrente (Claro) efetua a venda subsidiada de aparelhos de telefones celulares. Como, então, ante a diferença, alcançar creditamento total?", questionou. Com isso, o Supremo posicionou-se a favor do creditamento parcial, levando em conta o desconto oferecido ao consumidor.

Procurada pelo Valor, a Claro informou que aguarda ser intimada da decisão para se manifestar. A procuradora do Estado do Rio, Daniela Giacomet, comemora a decisão. Para ela, o crédito deve ser igual ao valor da diferença entre o ICMS pago na compra e o que é repassado para o consumidor final na venda. "Na verdade, o celular não sai de graça. Seu preço é diluído no valor da mensalidade", afirma a procuradora.

O advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, comenta que as empresas afetadas terão que mudar sua estratégia de marketing. Para ele, o Pleno se inspirou em outras decisões em que a Corte concluiu não haver vedação ao princípio constitucional da não cumulatividade. "O STF já negou, por exemplo, o pedido do uso de crédito de ICMS obtido no custo com transporte em operação de revenda", diz. "No caso julgado recentemente, o ICMS obtido na compra do aparelho seria usado na operação de prestação de serviço de telefonia."

Qualquer setor pode vender produtos por um preço abaixo do valor da aquisição. "Seja porque a mercadoria encalhou, ou simplesmente para conquistar mercado", afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Porém, o advogado afirma que as decisões do STF sobre o tema vinham se consolidando em sentido contrário. "Como trata-se de decisão do Pleno, o impacto para essas empresas é muito ruim", diz Santiago. O Pleno é a fase máxima de tramitação de um processo no Supremo.

Há o risco de aplicação desse novo entendimento da Corte a casos de outros setores, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados. Ele cita o exemplo de uma indústria de sorvetes que vende um freezer para padarias por um preço promocional, quase de graça. "O objetivo é promover a venda dos sorvetes, mas o Fisco pode limitar o uso do crédito obtido na aquisição do freezer", compara. Para Cardoso, no caso dos telefones, deve ser levado em conta ainda que o serviço de telecomunicações é essencial.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 20/12/2010

12/04/2010

Receita vai regulamentar regras de subcapitalização

A Receita Federal informou que deve editar até o fim do mês um ato para esclarecer as regras de subcapitalização. A falta de regulamentação preocupa as empresas que contratam empréstimos com vinculadas no exterior e que correm o risco de serem autuadas pelo Fisco - e depois terem que recorrer ao Judiciário. Criadas pela Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.249, de 11 de junho, as regras impõem um limite de dedutibilidade dos juros da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Lei 12.249 estabelece que os juros pagos por empresa brasileira a empresa vinculada no exterior serão indedutíveis na apuração do IR e da CSLL caso seja ultrapassado um determinado coeficiente de endividamento em relação ao seu próprio capital. Se a vinculada no exterior tiver participação na empresa brasileira, por exemplo, o endividamento não poderá ser superior a duas vezes o valor da sua participação no patrimônio líquido da brasileira.

A advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida Advogados, afirma que as empresas não sabem ao certo como fazer os cálculos do endividamento. Há dúvida se esse valor refere-se apenas ao principal ou também inclui os juros e a variação cambial. A lei determina ainda que, em caso de vinculada com participação na brasileira, deve ser considerada a "média ponderada mensal" do endividamento. Porém, não explica o que isso quer dizer. "É possível sustentar que essas regras não seriam aplicáveis a contratos firmados antes da edição da lei", diz a advogada

A insegurança jurídica vem alcançando até mesmo empresas nacionais que realizam operações com outras brasileiras. Segundo Roberto Haddad, sócio da área de tributos da KPMG, empresas que obtêm empréstimos no país procuram saber se a instituição financeira nacional tem banco estrangeiro como seu garantidor. "É comum que bancos nacionais tenham estrangeiros como garantidores nas operações financeiras, mas não se sabe se nesse caso aplica-se as regras de subcapitalização", diz. Haddad afirma que ainda não teve conhecimento de casos de autuação. "Mas se há dúvida, há risco."

A partir de quando começam a valer as regras de subcapitalização é outra questão não esclarecida pela Lei 12.249. Em relação ao IR, uma tese defende que começou a vigorar este ano porque a MP 472 foi publicada no ano passado. Outra diz que começará a vigorar no ano que vem.

Em relação à CSLL, os empresários não sabem se as novas regras começaram a vigorar em janeiro ou apenas em março. Isso porque há quem defenda que deve ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal sobre a CSLL - isso significa que devem ser contados 90 dias antes do novo dispositivo começar a valer.

A necessidade de uma regulamentação que esclareça todas essas dúvidas é cada vez maior porque as empresas de grande porte tributadas pelo lucro real começam a calcular o balanço para ajuste da CSLL no encerramento do ano-calendário. Para Simone Dias Musa, advogada e sócia do Trench, Rossi e Watanabe, em relação ao IR, a maioria das empresas confia que as novas regras só deverão ser aplicadas a partir de 2011. "A Constituição Federal determina que mudanças em relação ao IR nascidas de MP devem ser consideradas no ano seguinte da lei fruto da sua conversão", afirma.

O sócio da área de tributos da Ernst & Young Terco, Sérgio André Rocha, lembra ainda do impacto da exigência da aplicação da International Financial Reporting Standards (IFRS) pelas grandes empresas. "O cálculo do patrimônio líquido de acordo com a IFRS pode aumentar consideravelmente a capacidade de endividamento da empresa", explica.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 04.12.2.010

12/02/2010

Conselho (CARF) aprova 24 súmulas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais - aprovou 24 novas súmulas na segunda-feira. Os conselheiros analisaram 31 propostas. A maioria foi aprovada sem muita polêmica e por unanimidade. As que geraram controvérsias e que preocupavam contribuintes foram rejeitadas.

A partir das súmulas, as turmas do conselho devem seguir em seus julgamentos a orientação dos textos, o que deve reduzir o número de processos administrativos e agilizar o trâmite processual. Os enunciados também serão encaminhados ao Ministério da Fazenda, que poderá transformá-los em súmulas vinculantes, às quais a Receita Federal tem que se submeter, segundo o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselho já contava com 45 súmulas aprovadas. Agora são 69.

Um dos poucos temas que eram considerados controversos, passou no crivo do conselho, para a surpresa dos contribuintes. A proposta nº 5, que agora tornou-se súmula, estabelece que as multas fiscais só serão transferidas para a empresa sucessora em casos de aquisições, quando for provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que isso representa um avanço com relação às decisões do Conselho, que vinham transferindo essas multas em outras situações. "Esse texto passa a nortear os julgamentos, o que será positivo", avalia Romano. O advogado Albert Limoeiro, do Limoeiro e Padovan Advogados, no entanto, faz uma ressalva ao afirmar que esse texto ainda poderá gerar dor de cabeça para algumas empresas. Isso porque, não há um limite claro do que será considerado como mesmo grupo econômico e como isso será julgado nos casos concretos.

A proposta nº 4, apontada como a mais polêmica por advogados e que poderia prejudicar os contribuintes, não foi aprovada. O texto previa que os vícios do mandado de procedimento fiscal - usado pelo delegado da Receita Federal para dar poderes de fiscalização aos servidores do órgão - "não causam nulidade do lançamento de ofício". O pleno não conseguiu maioria absoluta necessária para aprovar o enunciado. Na avaliação do advogado Luiz Paulo Romano, a rejeição deu mais segurança ao contribuinte, pois limita a fiscalização ao que foi expedido no mandado, como forma de coibir abusos. Na opinião de Limoeiro, a reprovação do texto é importante tanto para o Fisco quanto para o contribuinte, já que continuará a existir o controle sobre o ato administrativo. Essa proposta também já havia sido reprovada na reunião do Pleno de 2009.

A rejeição da proposta de súmula nº 1 também foi considerada prudente pelos advogados. O texto dizia que as garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa. Limoeiro afirma que a negativa para a proposta é significativa para que os contribuintes tenham os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa respeitados até mesmo na fase de fiscalização. Para Romano, não daria para estabelecer quando começa a fase litigiosa, em muitos casos, o que poderia trazer novos problemas.

Os advogados que assistiram à sessão de análise de súmulas afirmam que o clima deste ano foi mais tranquilo do que em 2009, quando o pleno também se reuniu para aprovar novos enunciados. "Grande parte dos textos era de temas já consolidados, que não trouxeram muita polêmica", diz Romano. Segundo ele, muitas foram aprovadas em menos de dois minutos. O Conselho, que tinha reservado dois dias para analisar as 31 propostas, concluiu todo o trabalho apenas na segunda-feira. Para Limoeiro, a discussão gerada em alguns textos foi bastante produtiva e temas controversos, que prejudicariam a defesa de contribuintes, foram rejeitados.

Na sessão, segundo os advogados, o presidente do Carf, Carlos Barreto, aproveitou a ocasião para dizer que os julgados pendentes do pleno de 2009 - antes da implantação do novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que limitou ao pleno apenas a análise de súmulas e orientações jurisprudenciais - devem ser retomados em abril de 2011.

Adriana Aguiar - De São Paulo
 
Fonte: Valor Econômico
 
Postado em 02.12.2010

11/29/2010

Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: STJ

 
Postado em 29.11.2010

Governo tributa salário em até 82%

O Brasil tem a segunda maior carga tributária do mundo sobre os salários dos trabalhadores. O Governo Federal abocanha entre 42% e 82% do salário pago ao trabalhador. O estudo é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Ao longo dos últimos 16 anos, a carga tributária vem aumentando sistematicamente sobre os trabalhadores. E 2011 não será diferente, pois não haverá qualquer correção sobre a tabela do Imposto de Renda na Fonte.

Também o empregador é penalizado. Existem várias incidências sobre a folha de pagamento, como INSS, SAT, FGTS, repiques dos encargos sobre 13º salário, férias, horas extras, SEBRAE, etc.

Entre os 26 países com maior tributação direta sobre salários, o Brasil está em segundo lugar (42,5%), ficando atrás apenas da Dinamarca, com carga tributária de 42,9%. No país vizinho, Argentina, os tributos sobre salários somam 27,7% e nos Estados Unidos 24,3%. Mas há uma diferença: os tributos incidentes sobre os salários na Dinamarca revertem em excelência nos serviço de saúde, educação e segurança. Já no Brasil, devido a precariedade do atendimento em hospitais públicos, grande parte dos trabalhadores precisam pagar planos de saúde privados. Para ter boa educação, precisam pagar escola particular. Além disso, como o teto de aposentadoria do INSS é muito baixo, para garantir uma renda melhor no futuro, pagam previdência privada.

Infelizmente, mesmo diante deste quadro, a presidente eleita, Dilma, já avisou que irá negociar com os governadores a volta da CPMF. Com isto, o salário do brasileiro terá tributação sobre salários quase que igual à da Dinamarca. Trabalhadores, sindicatos, associações de classe e empreendedores precisam se unir e pressionar por redução dos custos sobre o trabalho, já que estamos exportando vagas de trabalho para China, Índia e outros países com carga tributária menor. Participe da Campanha contra a volta da CPMF.

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas possui a pior em infra-estrutura dos serviços públicos. Não adianta o Governo fazer alterações pontuais de impostos. O Brasil precisa de uma reforma tributária drástica, que reduza encargos sobre o custo do trabalho e exportações.

Autor: Júlio César Zanluca é Contabilista e Autor de Publicações Técnicas nas áreas Tributária, Trabalhista e Contábil

Fonte: Portal Tributário

11/27/2010

STF: Receita pode quebrar sigilo bancário

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 25 de Novembro de 2010

Do jornal O Globo

25/11/2010 - Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Receita Federal pode pedir diretamente aos bancos dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. Na prática, o tribunal assegurou um direito que a Receita já tinha desde 2001, quando foi editada a Lei Complementar 105, que permite a quebra de sigilo bancário a todos os agentes fiscais da União, estados e municípios sem recorrer à Justiça, desde que tenha sido aberto um processo administrativo justificando tal ação. O vazamento de informações continua proibido.

A lei foi contestada na Justiça pela empresa GVA Indústria e Comércio. O ministro Março Aurélio Mello havia concedido liminar à empresa, com base no artigo 5º da Constituição. O texto prevê que a inviolabilidade do sigilo é uma garantia que só pode ser quebrada por ordem judicial. A liminar estava em vigor desde julho de 2003.

Votaram a favor do direito da Receita os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Além de Março Aurélio, foram contra os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.

Celso de Mello disse que a privacidade e a intimidade das pessoas são indevassáveis. E apenas o Judiciário deveria, em casos excepcionais, permitir o acesso a dados. Já Gilmar Mendes, que votou a favor da Receita, o direito do sigilo não é absoluto; há tensão entre os interesses do indivíduo e da coletividade em torno do conhecimento de dados relevantes.

Autor: Do jornal O Globo

Postado em 27.11.2010

11/25/2010

OAB OBTÉM LIMINAR CONTRA DISPOSITIVO DA MP 507 E PORTARIA DA RECEITA


Última modificação 23/11/2010 12:00

A OAB conseguiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 e Portaria 2166/10, que tratam de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP.

O anúncio da liminar foi feito durante sessão do Conselho Seccional

“Dessa forma , se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”, afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista.

“A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas Portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido”, garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito.

A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB SP, nesta segunda-feira (22/11), no salão nobre da Seccional Paulista, pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante . “ Foi fundamental o papel da advocacia paulista, especialmente ao conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral , para derrubar o dispositivo da MP507 e portarias, que impunham ao advogado o uso de procuração pública . Quero agradecer pelo empenho e pela peça bem fundamentada que garantiu a liminar”, ressaltou o presidente da Conselho Federal, para quem a MP constitui uma “verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte” e institui “prática arcaica e cartorária”.

Fonte: OAB/SP
 
Postado em 25.11.2010.

11/23/2010

EFD PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS

Reinaldo Luiz Lunelli

A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da IN SRF 1.052/2010 que trata acerca da EFD - Escrituração Fiscal Digital - do PIS/COFINS.

O novo modelo de escrituração desses tributos servirá para acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE

Desta forma, ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

1.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

2.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

3.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Para as demais pessoas jurídicas não obrigadas, a entrega da EFD-PIS/Cofins fica facultada, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

TRANSMISSÃO

A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Da mesma forma que os demais arquivos remetidos ao ambiente do SPED, a EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim.

PRAZO DE ENTREGA

A transmissão será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O serviço de recepção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília.

PENALIDADES

A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

RETIFICAÇÃO

A EFD-PIS/Cofins entregue, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do anocalendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

•Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

•Intimada de início de procedimento fiscal; ou

•Cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFDPIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário e autor de diversos livros de matéria contábil e tributária - escreve artigos para os sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

Fonte: Portal Tributário

Postado em 23.11.2010

11/16/2010

Diferencial de ICMS entra no crédito de PIS e Cofins

A Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Porto Alegre) publicou uma solução de consulta que permite a inclusão do valor referente ao diferencial de alíquotas de ICMS - pago por empresa que adquire bem de outro Estado para consumo próprio - na base de cálculo de crédito de PIS e Cofins. "O Fisco autorizou o uso de um valor que não aparece na nota fiscal", diz o tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede e Associados.

Na solução de consulta nº 86, a Receita Federal considerou que esse diferencial de alíquotas compõe o custo de aquisição da mercadoria. Isso quando o bem adquirido for empregado em ativos utilizados na produção de uma empresa. Um exemplo seria a compra de parafusos por um frigorífico de São Paulo para a manutenção de geladeiras. Se a compra for efetuada no Rio de Janeiro, a empresa irá recolher 12% de ICMS e, em São Paulo, o diferencial entre o que foi pago e a alíquota interestadual, que é de 18%.

"Esse diferencial não entra na nota fiscal, mas o adquirente pode comprovar que recolhe o ICMS por meio de uma guia estadual especial", afirma o advogado Pedro Lunaderlli, sócio do Siqueira Castro Advogados, lembrando que a decisão não é definitiva. "Outra região pode se pronunciar em outro sentido."

De acordo com o tributarista Carlos Kazuki Onizuka, do escritório Onizuka, Neves & Gonçalves Advogados Associados, várias empresas começaram a usar esse diferencial de alíquotas na base de cálculo de crédito do PIS e da Cofins, mas ficaram receosas com uma possível autuação. "Se as demais regiões fiscais seguirem essa orientação, o contribuinte passará a pagar menos impostos na apuração mensal", diz o advogado. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não quis se pronunciar sobre o assunto.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 16.11.2.010

11/05/2010

CNI contesta lei paranaense que concede benefício tributário

O Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.481), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra as Leis nºs 14.985 e 15.467, do Estado do Paraná. Na ADI são questionados dispositivos da lei estadual que concedem redução do ICMS cobrado sobre as operações de importação de produtos. De acordo com a CNI, a legislação invocada provoca prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

A CNI contesta os arts. 1º a 8º e o art. 11 da Lei nº 14.985/06, inclusive do parágrafo único do art. 1º dessa lei, acrescentado pela Lei nº 15.467/07, ambas do Estado do Paraná. A confederação sustenta que as indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no país, estão sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução da alíquota do ICMS para 3%.

Segundo a CNI, os dispositivos violam o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal, uma vez que este exige deliberação coletiva dos estados, na forma regulada por lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. No entendimento da CNI, ?o Estado do Paraná concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o que significa por si só violação ao mencionado dispositivo constitucional?.

A ação também sustenta violação ao art. 150, § 6º, da Carta Magna, pois os dispositivos atacados permitem que aquele que importa mercadoria ou insumo pelo Estado do Paraná tenha carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da Federação, o que implicaria injusta vantagem concorrencial.

Finalmente, alega violação aos incisos VI e XII, alínea g, do art. 155, § 2º da CF, uma vez que os arts. 2º e 6º da Lei nº 14.985/06 reduzem a tributação para 3% do valor da operação própria, percentual muito inferior à alíquota interestadual mencionada no art. 155, § 2º, inciso VI, da Constituição, que é de 12%.

Os dispositivos em questão, segundo a CNI, favorecem os competidores do mercado que estão situados no Paraná através de vantagem tributária, prejudicando a livre concorrência. Dessa forma, entendem violados também os arts. 152 e 170, inciso IV, da Constituição. Quanto aos arts. 4º, 7º, 8º e 11, I, a Confederação afirma que sofrem de inconstitucionalidade por arrastamento, porque disciplinam aspectos dos demais artigos apontados como inconstitucionais.

Sendo assim, a CNI pede, liminarmente, que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que a ADI seja julgada procedente, para declarar sua inconstitucionalidade.

Fonte: STF

Postado em 05.11.2010

Supremo exclui responsabilidade de sócios

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, a Corte entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, pois "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".

Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que já tramitavam antes da edição da legislação, mas principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para débitos que não apenas do INSS.

"Essa decisão tem uma repercussão grande, pois a responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz o advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados. Pelo Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio. Na prática, no entanto, segundo o advogado, muitas vezes o auto de infração é lavrado contra a empresa e o sócio ao mesmo tempo, sem qualquer investigação da existência do dolo.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, afirma que o Supremo ainda não havia se pronunciado sobre o assunto de forma clara e que a decisão reitera o que o STJ já vinha decidindo. Sawaya afirma que usará o precedente nos diversos processos pelos quais defende sócios e administradores que tiveram bens bloqueados sem os motivos permitidos por lei. Ele cita o caso de um cliente que foi diretor comercial de uma empresa por um ano e na qual não tinha qualquer poder decisório sobre a área tributária. O diretor teve veículos e outros bens penhorados em processos contra a companhia. O advogado diz que mesmo não estando mais na companhia, ainda hoje o cliente tem problemas.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem, com o seu próprio patrimônio. Para isso, conforme a ministra, exigiria-se um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita. Como o julgamento teve repercussão geral, ele influirá nos demais processos com o mesmo tema na Justiça.

Zínia Baeta - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 05.11.2010

10/21/2010

Supremo inicia julgamento de cálculo da Cofins na importação

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento de uma das mais importantes disputas tributárias entre empresas importadoras e o Fisco. A Corte definirá se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins pagos no desembaraço aduaneiro de mercadorias. As empresas questionam, desde 2004, a forma de cálculo aplicada pela Receita Federal, que inclui o ICMS na base das contribuições, encarecendo a importação. Por enquanto, os contribuintes contam com um voto favorável da ministra Ellen Gracie, que entendeu ser inconstitucional a inclusão do imposto estadual na fórmula. A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou a empresa Vernicitec. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A cobrança do PIS e da Cofins sobre produtos importados foi criada em 2004 pela Lei nº 10.865. O cálculo utilizado pela Receita Federal foi questionado por não ser uma simples aplicação das alíquotas do PIS e da Cofins, que equivalem a 9,65% sobre o valor da importação. Trata-se de uma operação "por dentro" que envolve o Imposto de Importação (II), o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e a Cofins - que incidem sobre eles mesmos. Os produtores nacionais já lutam na Justiça pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por meio da ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18, a maior disputa tributária em andamento no país e que aguarda julgamento pelo Supremo

No caso que está sendo julgado pelo Supremo, o TRF da 4ª região entendeu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins. O Supremo deu repercussão geral ao recurso da Fazenda - o que faz com que a decisão tomada pela Corte influencie todos os processos em andamento sobre o tema. O procurador da Fazenda Nacional Carlos Martins defendeu que a inclusão do ICMS se justifica para oferecer um tratamento isonômico entre empresas importadoras e produtores nacionais, que têm de pagar o PIS e a Cofins com o ICMS incluído na base de cálculo. "O cálculo visa garantir a produção nacional", diz Martins. De acordo com ele, a não inclusão geraria situações absurdas, como empresas que exportem o próprio produto e importem novamente só para se livrar do ICMS.

A ADC nº 18 foi lembrada pelo advogado Daniel La Casa Maia, que defende a empresa, no sentido de que trata-se de premissas diferentes que baseiam a ação e, por isso, não se pode argumentar um tratamento isonômico. "Não se pode equiparar as situações", diz Maia. Para a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a incidência do ICMS extrapola a base permitida pela Constituição Federal. "Trata-se de uma situação diferente da ADC nº 18, pois nesse caso os impostos incidem sobre faturamento, e não sobre aquisições", afirma a ministra.

Apesar da distinção feita pela ministra entre os dois casos, existe a expectativa dos contribuintes de que, ao analisar o recurso da importadora, os ministros do Supremo adiantem algum entendimento relativo à ADC nº 18. A ação foi ajuizada em 2007 no Supremo pela União na tentativa de ter declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O último andamento na análise da ADC pela Corte ocorreu em agosto de 2008, quando o Supremo concedeu uma liminar favorável à União. Desde então, o julgamento foi adiado diversas vezes. De acordo com estimativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da disputa, caso o Fisco perca a ação, seria de pelo menos R$ 76 bilhões aos cofres públicos.

Luiza de Carvalho - De Brasília

Fonte: Valor Econômico

Postado em 21.10.2010

10/18/2010

O Preço da Sonegação

Sonegar é o ato realizado visando suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação. Como exemplo, deixar de emitir nota fiscal, quando devido.

Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação (ou evasão) fiscal.

A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Desta forma, conscientemente, um contribuinte age no intuito de beneficiar a si ou terceiros pela sonegação.

A sonegação é um ilícito tributário que, além da multa prevista, enquadra-se também como crime diante de tipos descritos no direito penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos ilícitos penais tributários).

De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração:

1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. E o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativa-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais.

2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.

3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.

A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme art. 1º da Lei 8.137/1990 e art. 44 da Lei 9.430/1996.

Engana-se o contribuinte que crê que sua conduta, ao sonegar, não será detectada. Atualmente, os diversos agentes fiscalizatórios têm à mão muitos instrumentos que possibilitam detectar a sonegação fiscal. Como exemplos, declarações sobre movimentação de cartões de crédito, operações imobiliárias, cruzamento de dados sobre pagamentos e deduções efetuadas, DIRF, arquivos magnéticos transmitidos ao fisco - contendo entradas e saídas de mercadorias, etc.

Os contribuintes precisam organizar seus procedimentos e atividades, visando excluir de suas condutas qualquer ato considerado como sonegação. A primeira orientação é conhecer adequadamente a legislação tributária, visando atendê-la de forma correta, organizando a contabilidade e a escrituração fiscal. Outra forma é utilizar o planejamento tributário, como ferramenta de redução de custos. Tal planejamento, quando feito de forma profissional e responsável, pode reduzir encargos tributários de forma lícita, sem risco para o contribuinte.

Júlio César Zanluca é autor de várias obras na área tributária e fiscal, como ICMS - Teoria e Prática e Gestão do Departamento Fiscal.

Fonte: Portal Tributário

Postado em 18.10.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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