11/29/2010

Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos

É legal a exigência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O tema foi discutido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005, para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13, parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez, disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a Secretaria da Receita Federal elucida o tema.

Por considerar que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: STJ

 
Postado em 29.11.2010

Governo tributa salário em até 82%

O Brasil tem a segunda maior carga tributária do mundo sobre os salários dos trabalhadores. O Governo Federal abocanha entre 42% e 82% do salário pago ao trabalhador. O estudo é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Ao longo dos últimos 16 anos, a carga tributária vem aumentando sistematicamente sobre os trabalhadores. E 2011 não será diferente, pois não haverá qualquer correção sobre a tabela do Imposto de Renda na Fonte.

Também o empregador é penalizado. Existem várias incidências sobre a folha de pagamento, como INSS, SAT, FGTS, repiques dos encargos sobre 13º salário, férias, horas extras, SEBRAE, etc.

Entre os 26 países com maior tributação direta sobre salários, o Brasil está em segundo lugar (42,5%), ficando atrás apenas da Dinamarca, com carga tributária de 42,9%. No país vizinho, Argentina, os tributos sobre salários somam 27,7% e nos Estados Unidos 24,3%. Mas há uma diferença: os tributos incidentes sobre os salários na Dinamarca revertem em excelência nos serviço de saúde, educação e segurança. Já no Brasil, devido a precariedade do atendimento em hospitais públicos, grande parte dos trabalhadores precisam pagar planos de saúde privados. Para ter boa educação, precisam pagar escola particular. Além disso, como o teto de aposentadoria do INSS é muito baixo, para garantir uma renda melhor no futuro, pagam previdência privada.

Infelizmente, mesmo diante deste quadro, a presidente eleita, Dilma, já avisou que irá negociar com os governadores a volta da CPMF. Com isto, o salário do brasileiro terá tributação sobre salários quase que igual à da Dinamarca. Trabalhadores, sindicatos, associações de classe e empreendedores precisam se unir e pressionar por redução dos custos sobre o trabalho, já que estamos exportando vagas de trabalho para China, Índia e outros países com carga tributária menor. Participe da Campanha contra a volta da CPMF.

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas possui a pior em infra-estrutura dos serviços públicos. Não adianta o Governo fazer alterações pontuais de impostos. O Brasil precisa de uma reforma tributária drástica, que reduza encargos sobre o custo do trabalho e exportações.

Autor: Júlio César Zanluca é Contabilista e Autor de Publicações Técnicas nas áreas Tributária, Trabalhista e Contábil

Fonte: Portal Tributário

11/27/2010

STF: Receita pode quebrar sigilo bancário

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro - 25 de Novembro de 2010

Do jornal O Globo

25/11/2010 - Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Receita Federal pode pedir diretamente aos bancos dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. Na prática, o tribunal assegurou um direito que a Receita já tinha desde 2001, quando foi editada a Lei Complementar 105, que permite a quebra de sigilo bancário a todos os agentes fiscais da União, estados e municípios sem recorrer à Justiça, desde que tenha sido aberto um processo administrativo justificando tal ação. O vazamento de informações continua proibido.

A lei foi contestada na Justiça pela empresa GVA Indústria e Comércio. O ministro Março Aurélio Mello havia concedido liminar à empresa, com base no artigo 5º da Constituição. O texto prevê que a inviolabilidade do sigilo é uma garantia que só pode ser quebrada por ordem judicial. A liminar estava em vigor desde julho de 2003.

Votaram a favor do direito da Receita os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Além de Março Aurélio, foram contra os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.

Celso de Mello disse que a privacidade e a intimidade das pessoas são indevassáveis. E apenas o Judiciário deveria, em casos excepcionais, permitir o acesso a dados. Já Gilmar Mendes, que votou a favor da Receita, o direito do sigilo não é absoluto; há tensão entre os interesses do indivíduo e da coletividade em torno do conhecimento de dados relevantes.

Autor: Do jornal O Globo

Postado em 27.11.2010

11/25/2010

OAB OBTÉM LIMINAR CONTRA DISPOSITIVO DA MP 507 E PORTARIA DA RECEITA


Última modificação 23/11/2010 12:00

A OAB conseguiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 e Portaria 2166/10, que tratam de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP.

O anúncio da liminar foi feito durante sessão do Conselho Seccional

“Dessa forma , se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”, afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista.

“A liminar é uma grande vitória da OAB, com abrangência nacional, e que assim permite aos cidadãos voltarem a contar com os advogados de defesa perante os órgãos da administração pública, especialmente a Receita Federal, sem a barreira de acesso instituída pela MP 507 e pelas Portarias (1860/10 e 2166/10) ilegais e inconstitucionais editadas nesse sentido”, garantiu Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, que também irá pedir à Justiça Federal reconsideração para que sejam abrangidos os estagiários de Direito.

A notícia da liminar foi anunciada durante sessão do Conselho Seccional da OAB SP, nesta segunda-feira (22/11), no salão nobre da Seccional Paulista, pelo presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante . “ Foi fundamental o papel da advocacia paulista, especialmente ao conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral , para derrubar o dispositivo da MP507 e portarias, que impunham ao advogado o uso de procuração pública . Quero agradecer pelo empenho e pela peça bem fundamentada que garantiu a liminar”, ressaltou o presidente da Conselho Federal, para quem a MP constitui uma “verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte” e institui “prática arcaica e cartorária”.

Fonte: OAB/SP
 
Postado em 25.11.2010.

11/23/2010

EFD PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS

Reinaldo Luiz Lunelli

A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da IN SRF 1.052/2010 que trata acerca da EFD - Escrituração Fiscal Digital - do PIS/COFINS.

O novo modelo de escrituração desses tributos servirá para acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE

Desta forma, ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

1.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

2.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

3.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Para as demais pessoas jurídicas não obrigadas, a entrega da EFD-PIS/Cofins fica facultada, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

TRANSMISSÃO

A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Da mesma forma que os demais arquivos remetidos ao ambiente do SPED, a EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim.

PRAZO DE ENTREGA

A transmissão será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O serviço de recepção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília.

PENALIDADES

A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

RETIFICAÇÃO

A EFD-PIS/Cofins entregue, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do anocalendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

•Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

•Intimada de início de procedimento fiscal; ou

•Cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFDPIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário e autor de diversos livros de matéria contábil e tributária - escreve artigos para os sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

Fonte: Portal Tributário

Postado em 23.11.2010

11/16/2010

Diferencial de ICMS entra no crédito de PIS e Cofins

A Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Porto Alegre) publicou uma solução de consulta que permite a inclusão do valor referente ao diferencial de alíquotas de ICMS - pago por empresa que adquire bem de outro Estado para consumo próprio - na base de cálculo de crédito de PIS e Cofins. "O Fisco autorizou o uso de um valor que não aparece na nota fiscal", diz o tributarista Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede e Associados.

Na solução de consulta nº 86, a Receita Federal considerou que esse diferencial de alíquotas compõe o custo de aquisição da mercadoria. Isso quando o bem adquirido for empregado em ativos utilizados na produção de uma empresa. Um exemplo seria a compra de parafusos por um frigorífico de São Paulo para a manutenção de geladeiras. Se a compra for efetuada no Rio de Janeiro, a empresa irá recolher 12% de ICMS e, em São Paulo, o diferencial entre o que foi pago e a alíquota interestadual, que é de 18%.

"Esse diferencial não entra na nota fiscal, mas o adquirente pode comprovar que recolhe o ICMS por meio de uma guia estadual especial", afirma o advogado Pedro Lunaderlli, sócio do Siqueira Castro Advogados, lembrando que a decisão não é definitiva. "Outra região pode se pronunciar em outro sentido."

De acordo com o tributarista Carlos Kazuki Onizuka, do escritório Onizuka, Neves & Gonçalves Advogados Associados, várias empresas começaram a usar esse diferencial de alíquotas na base de cálculo de crédito do PIS e da Cofins, mas ficaram receosas com uma possível autuação. "Se as demais regiões fiscais seguirem essa orientação, o contribuinte passará a pagar menos impostos na apuração mensal", diz o advogado. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não quis se pronunciar sobre o assunto.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 16.11.2.010

11/05/2010

CNI contesta lei paranaense que concede benefício tributário

O Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.481), proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra as Leis nºs 14.985 e 15.467, do Estado do Paraná. Na ADI são questionados dispositivos da lei estadual que concedem redução do ICMS cobrado sobre as operações de importação de produtos. De acordo com a CNI, a legislação invocada provoca prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

A CNI contesta os arts. 1º a 8º e o art. 11 da Lei nº 14.985/06, inclusive do parágrafo único do art. 1º dessa lei, acrescentado pela Lei nº 15.467/07, ambas do Estado do Paraná. A confederação sustenta que as indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no país, estão sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução da alíquota do ICMS para 3%.

Segundo a CNI, os dispositivos violam o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal, uma vez que este exige deliberação coletiva dos estados, na forma regulada por lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. No entendimento da CNI, ?o Estado do Paraná concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o que significa por si só violação ao mencionado dispositivo constitucional?.

A ação também sustenta violação ao art. 150, § 6º, da Carta Magna, pois os dispositivos atacados permitem que aquele que importa mercadoria ou insumo pelo Estado do Paraná tenha carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da Federação, o que implicaria injusta vantagem concorrencial.

Finalmente, alega violação aos incisos VI e XII, alínea g, do art. 155, § 2º da CF, uma vez que os arts. 2º e 6º da Lei nº 14.985/06 reduzem a tributação para 3% do valor da operação própria, percentual muito inferior à alíquota interestadual mencionada no art. 155, § 2º, inciso VI, da Constituição, que é de 12%.

Os dispositivos em questão, segundo a CNI, favorecem os competidores do mercado que estão situados no Paraná através de vantagem tributária, prejudicando a livre concorrência. Dessa forma, entendem violados também os arts. 152 e 170, inciso IV, da Constituição. Quanto aos arts. 4º, 7º, 8º e 11, I, a Confederação afirma que sofrem de inconstitucionalidade por arrastamento, porque disciplinam aspectos dos demais artigos apontados como inconstitucionais.

Sendo assim, a CNI pede, liminarmente, que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que a ADI seja julgada procedente, para declarar sua inconstitucionalidade.

Fonte: STF

Postado em 05.11.2010

Supremo exclui responsabilidade de sócios

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana traz alívio para sócios e administradores cujos bens foram penhorados para o pagamento de dívidas tributárias das empresas que representam. Ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993 - que prevê a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias da pessoa jurídica -, a Corte entendeu que a responsabilidade pelo tributo não pode ser de qualquer pessoa, pois "exigindo-se relação com o fato gerador ou com o contribuinte".

Apesar de o artigo 13 da norma ter sido revogado no ano passado pela Lei nº 11.941, o julgamento é importante para os processos que já tramitavam antes da edição da legislação, mas principalmente para aqueles que respondem por outros débitos fiscais das companhias. Segundo tributaristas, pela amplitude do debate, o precedente poderá ser usado também para débitos que não apenas do INSS.

"Essa decisão tem uma repercussão grande, pois a responsabilidade pessoal só poderá ocorrer se ficar comprovado que houve dolo para o não pagamento", diz o advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados. Pelo Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado o excesso de poderes, infração à lei contrato social ou estatutos do administrador ou sócio. Na prática, no entanto, segundo o advogado, muitas vezes o auto de infração é lavrado contra a empresa e o sócio ao mesmo tempo, sem qualquer investigação da existência do dolo.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, afirma que o Supremo ainda não havia se pronunciado sobre o assunto de forma clara e que a decisão reitera o que o STJ já vinha decidindo. Sawaya afirma que usará o precedente nos diversos processos pelos quais defende sócios e administradores que tiveram bens bloqueados sem os motivos permitidos por lei. Ele cita o caso de um cliente que foi diretor comercial de uma empresa por um ano e na qual não tinha qualquer poder decisório sobre a área tributária. O diretor teve veículos e outros bens penhorados em processos contra a companhia. O advogado diz que mesmo não estando mais na companhia, ainda hoje o cliente tem problemas.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, entendeu que o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa. Segundo ela, o simples atraso no pagamento dos tributos não seria capaz de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondessem, com o seu próprio patrimônio. Para isso, conforme a ministra, exigiria-se um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita. Como o julgamento teve repercussão geral, ele influirá nos demais processos com o mesmo tema na Justiça.

Zínia Baeta - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

Postado em 05.11.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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