6/30/2010

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PORTARIA SECEX Nº 13, DE 29 DE JUNHO DE 2010

PORTARIA SECEX Nº 13, DE 29 DE JUNHO DE 2010
DOU 30.06.2010

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 8º e 12 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º...........
.........................

§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa."(NR)
.........................

"Art. 12. .........
.........................

§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença."
.........................

Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo P à Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

""ANEXO "P"

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

......................................

02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

"Art. 2º...........
.........................

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;

.......................

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2011, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
.........................

II - ...............
.........................

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

III - ................

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.........................
§ 6º ................

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
.........................

§ 13. ...............

III - ................
........................

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e

d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)
........................

CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS

CAPÍTULOS

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

"Art. 4º............
§ 1º A emissão do CO obedecerá ao modelo estabelecido no item VIII do Anexo Q desta Portaria.
............."(NR)
.......................

CAPÍTULO 16. OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
"Art. 5º ..........
........................

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
.........................

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

II - ..................

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

III - .................

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.........................

§ 6º .................

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
.........................
.........................
§ 13. ...............
.........................
II - ..................
.........................

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e

d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
......................................."(NR)

1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos

"Art. 6º ..........
.........................

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
.........................

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

II.....................

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

III -.................

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.........................
§ 6º ................

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
.........................
§ 13. ...............
.........................
II - ..................
........................

c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e

d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
............."(NR)
........................
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MARTINS FARIA



6/27/2010

Alterada norma que relaciona países com tributação favorecida

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.045 RFB/2010, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 24/6, alterou a Instrução Normativa 1.037 RFB/2010, que atualiza a relação de países com tributação favorecida e lista os regimes fiscais privilegiados.

A IN 1.045/2010, entre outras disposições, permite ao interessado solicitar a revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

A critério do Secretário da Receita Federal do Brasil o pedido de revisão poderá ser recebido com efeito suspensivo. A concessão do efeito suspensivo e o resultado da análise do pedido de revisão serão formalizados por meio de Ato Declaratório Executivo e publicado no Diário Oficial da União


Postado em 28.06.2010

Empresa e sociedade devem conciliar seus interesses

Por Mariana Ghirello

A sociedade passa por um momento de transformação, no qual o objetivo maior deve ser de coordenação de interesses. Portanto, além daqueles individuais do empresário, os interesses da sociedade também são legítimos e devem ser atingidos. É o que afirma o desembargador do Tribunal Federal Regional da 2ª Região, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, ao alertar que o não cumprimento deles pode incorrer desrespeito às normas da Constituição Federal.

"Vivemos em um regime capitalista, com a livre iniciativa e busca legítima ao lucro, mas também voltado para interesses maiores, da própria sociedade como um todo", pondera o desembargador, que falou sobre "Função social da empresa: noção, configuração e efeitos práticos" em palestra promovida pelo escritório Souza, Cescon, Barrieu e Flesch Advogados, em São Paulo.

A expressão função social, como explica o desembargador, abrange obrigações empresariais que envolvem as áreas ambiental, trabalhista, consumerista e concorrencial, e está prevista na Lei das S.A. (Lei 6.404, de 1976), no Código Civil, na Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101, de 1995) e ainda na Constituição Federal, “no artigo 170, quando trata dos princípios da ordem econômica, ainda que implicitamente”, interpreta Nogueira da Gama.

Função social da empresa e responsabilidade social são dois conceitos que não podem ser confundidos, alerta o desembargador. A segunda, apesar de não ser uma obrigação, é uma forma de atingir o reconhecimento da sociedade. “Em uma viagem aos Estados Unidos, perguntei onde deveria comprar um computador. Uma loja foi indicada em detrimento da outra que demitia os funcionários e não pagava recisões trabalhistas”, exemplifica.

Para ele, responsabilidade social é um novo paradigma. “Antigamente o objetivo era pura e simplesmente o lucro, sem qualquer outra consideração. Agora, o empresário e a própria sociedade empresária passam a ter outras referências. O lucro ainda é objetivo fundamental, mas pode haver uma consciência ambiental, respeito às normas de proteção ao trabalho e a normas mínimas de concorrência legítima”, aponta.

Ao citar notícia do jornal O Globo sobre incentivos estatais para empresas que seguem as boas práticas da responsabilidade social, o desembargador afirma que o momento começa a se mostrar propício para empresas que tenham essa consciência. A reportagem dizia que o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) concederá empréstimos com juros menores para empresas que seguem as boas práticas sócioambientais estipuladas pelo Inmetro.

Segundo Nogueira da Gama, “o empresário começa a criar consciência no sentido de tentar resolver, voluntariamente, sérios problemas sociais. Com isso, aquele que age dentro das boas práticas, terá acesso a um financiamento com juros mais baixos, o que trará benefícios para a própria concorrência”.

Mas o entendimento do Judiciário para função social também precisa ser correto para não causar insegurança jurídica. Um advogado que assistia à palestra na plateia afirmou que a Justiça Trabalhista costuma aplicar esse conceito de uma forma errônea, ao não permitir que um funcionário seja demitido. Em sua resposta, o desembargador explica que no período de transformação, “muita coisa acaba sendo mal interpretada. Ocorrem sem dúvida alguns abusos”.

Nogueira da Gama afirma que a legislação trouxe para o ordenamento jurídico a noção de preservação da empresa, e por isso, os casos devem ser analisados concretamente. “Para a empresa continuar funcionando, às vezes, é preciso tomar medidas drásticas, como a redução do número de trabalhadores, o que vai beneficiar os que não foram demitidos”, observa. “Trata-se de harmonização de interesses, e não um em detrimento do outro”, completa.

A preservação da empresa também se tornou prioridade quando se trata de fraudes. Pela lei atual, se existe um caso de crime de gestão fraudulenta de uma empresa, a Justiça irá, em primeiro lugar, buscar os bens do “mau sócio”, e posteriormente, o da pessoa jurídica. Essa medida é a desconsideração da personalidade jurídica. “Dentro da função social da empresa, umas das vertentes é a sua preservação, então, ela deve ser preservada contra os maus sócios”, diz.

A legislação anterior previa que houvesse primeiro o esgotamento do patrimônio da empresa, para depois procurar o do sócio. “Aquele que utiliza da pessoa jurídica para praticar abusos e fraudes tem que ser punido, não como pessoa jurídica. Isso significa que devemos invadir primeiro o patrimônio do mau sócio, deixando bem claro que os outros não devem ser atingidos”, esclarece o desembargador.

Fonte: Conjur
 
Postado em 28.06.2010

O que muda com a Nova Lei da Cultura ("LEI ROUANET")

Publicado em 18 de fevereiro de 2010

Assinado pelo presidente Lula, Projeto de Lei será apreciado pela Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei que substitui a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) entrou na pauta do Congresso Nacional após o recesso parlamentar, em fevereiro. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, encaminhou à Câmara dos Deputados o texto que torna a lei da cultura mais abrangente e dinâmica.

Seus objetivos centrais são ampliar os recursos da área e, ao mesmo tempo, diversificar os mecanismos de financiamento de forma a desenvolver uma verdadeira Economia da Cultura no Brasil.

Em linhas gerais, as principais novidades são a renovação do Fundo Nacional de Cultura (FNC), reforçado e dividido em nove fundos setoriais; a diversificação dos mecanismos de financiamento; o estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a avaliação das iniciativas que buscam recursos; o aprofundamento da parceria entre Estado e sociedade civil para a melhor destinação dos recursos públicos; e o estímulo à cooperação federativa, com repasses a fundos estaduais e municipais.

Financiamento
A nova lei transforma o Fundo Nacional de Cultura (FNC) no mecanismo central de financiamento ao setor, criando formas mais modernas de fomento a projetos. Garante-se, assim, que os recursos cheguem diretamente aos proponentes, sem intermediários e com maior participação da sociedade, por meio da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que dará origem a comissões setoriais.

Em 2010, como parte de um processo de transição, o Ministério da Cultura se prepara para a implementação da nova lei. O FNC, por exemplo, recebeu dotação orçamentária recorde, acima de R$ 800 milhões, e fará repasses a fundos estaduais e municipais, impulsionando a cooperação federativa.

Dentro do FNC serão criados oito fundos setoriais: das Artes Visuais; das Artes Cênicas; da Música; do Acesso e Diversidade; do Patrimônio e Memória; do Livro, Leitura, Literatura e Humanidades, criado por lei específica; de Ações Transversais e Equalização; e de Incentivo à Inovação do Audiovisual. Eles se somam ao já existente Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).

Transparência
O Projeto de Lei cria um sistema público e transparente de critérios tanto para o acesso aos recursos do FNC quanto do incentivo fiscal. Estado e patrocinadores serão estimulados a aprimorar seus mecanismos de relação com os produtores e artistas com a divulgação de critérios claros para avaliar a dimensão simbólica, econômica e social para o uso do recurso público.

Com base nas diretrizes anuais da CNIC, cuja função é avaliar tecnicamente os pedidos de aprovação de incentivo fiscal, serão criadas comissões setoriais, com composição paritária, formadas por especialistas representantes dos diversos segmentos culturais e com ampla participação da sociedade civil, garantindo a preservação de um patrimônio recentemente conquistado pela sociedade brasileira: a liberdade de expressão. Esse processo também vai agilizar e aperfeiçoar o sistema de análise dos projetos.

Novas modalidades de acesso
Além do fortalecimento do Fundo, o Ministério da Cultura inseriu na proposta da nova lei formas de aprimorar o sistema de avaliação de projetos e diminuir a burocracia. Além do convênio, serão concedidas bolsas e prêmios. A prestação de contas será mais simples, com foco nos resultados do projeto e não apenas em seus aspectos contábeis.

No Projeto de Lei, pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, passam a ter direito de apresentar projetos. A natureza cultural deve estar agora na iniciativa, não no proponente. Ficará estabelecido o prazo de 30 dias para que o Ministério da Cultura conclua a avaliação do projeto cultural.

Investimento
Com o objetivo de atender toda a diversidade cultural brasileira, a proposta da nova lei diversifica, também, os mecanismos de investimento e apoio. Entre elas está o ‘endowment’. Trata-se de um incentivo para que fundações culturais – museus, orquestras e outros equipamentos – constituam um fundo permanente de aplicações de longo prazo, com o objetivo de obter sustentabilidade, estabilidade financeira e diminuir a dependência da renúncia fiscal em sua modalidade atual.

Outro mecanismo é o Fundo de Investimento em Cultura e Arte (Ficart), no qual os investidores se tornam sócios de um projeto cultural. O Ficart ganha agora o incentivo que o tornará atrativo e viável, o que a lei atual não permite.

Confira aqui material informativo sobre a proposta. Nele, estão os motivos da mudança, o diagnóstico do qual ela partiu (baseado em 18 anos de vigor da legislação e em dados sobre a exclusão cultural) e o processo de elaboração participativa.


Renina Valejo em Notícias, Publicações

Fonte: Blogdarouanet

Postado em 28.06.2010

6/21/2010

Cofins incide sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada

quarta-feira, 16 de junho de 2010

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996.

O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em “repercussão geral”, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.

No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins. Recurso Especial nº 826428

Fonte: IOB (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)

Postado em 21.06.2010

PORTARIA MF Nº 348, DE 16 DE JUNHO DE 2010

DOU 17.06.2010

Institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei Nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente aos créditos:

I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

§ 3º As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anoscalendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e

V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou nãohomologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

§ 1º A aplicação do disposto no inciso V independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.

§ 2º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

§ 3º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 4º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Postado em 21.06.2010

6/15/2010

LEI ORDINÁRIA 12.249/2010 **** RETAERO

Foi publicado no DOU em 14 de junho de 2010 a Lei ordinária 12.249/2010, convertendo a Medida Provisória nº 472/2009 em lei.

Tratando-se do RETAERO, do texto original da Medida Provisória nº 472/2009, foi vetado somente o § 4º do artigo 30.

Dra. Melyssa Vecchete

Postado em 15.06.2010.


STJ decide que não incide o ISS na incorporação direta

terça-feira, 8 de junho de 2010

Não é possível a cobrança do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do município de Natal (RN) contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol).

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção.

Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio.

Logo, concluiu o ministro Castro Meira, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. “As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação”, afirmou o relator. Recurso Especial nº 1166039

Fonte: IOB

Postado em 15.06.2010

Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 18/2010

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 18, DE 14 DE JUNHO DE 2010

DOU 15.06.2010

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre a extinção da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, altera a legislação tributária relativamente às regras de preços de transferência, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano.

Congresso Nacional, em 14 de junho de 2010

Senador JOSÉ SARNEY - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: Camara dos Deputados

Postado em 15.06.2010

Brasil tem pacote federal de bondades tributárias

Por Milton Fontes

O Projeto de Lei 7422, de 31/5/2010, do Poder Executivo, propõe a desoneração de diversos tributos federais, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, em uma renúncia fiscal estimada em R$ 1 bilhão em favor da FIFA e de outras pessoas jurídicas e físicas. Estes benefícios estão vinculados às operações relacionadas com atividades essenciais à organização e à realização da Copa do Mundo de 2014.

Entre os benefícios destacam-se a isenção de tributos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o CIDE (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico), além da isenção sobre taxas aduaneiras incidentes sobre as importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos, tais como: alimentos, suprimentos médicos, troféus, medalhas, estatuetas, flâmulas, bandeiras, material promocional, impressos, folhetos. Tudo isso quando o serviço for promovido pela FIFA, subsidiária da FIFA no Brasil, confederações da FIFA, associações estrangeiras que integram a FIFA, parceiros comerciais da FIFA domiciliados no exterior, emissora-fonte da FIFA e prestadores de serviço da entidade domiciliados no exterior ou pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los.

Os equipamentos técnicos esportivos, de gravação e transmissão de sons e imagens, equipamento médico e técnico de escritório poderão ser admitidos no país sob a denominação: Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Nessa situação, os tributos ficam suspensos na importação dos bens até que se comprove sua reexportação ou doação à União ou a entidade beneficente de assistência social, quando se converterão em isenção.

No mercado interno, a aquisição, pela FIFA, dos referidos bens e mercadorias para consumo, inclusive no caso de doações, também se beneficia da desoneração do IPI, PIS e COFINS, embora a opção mais provável seja a da importação.

A entidade FIFA e a subsidiária FIFA no Brasil ficam isentas dos tributos federais, entre eles o IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte, IOF, IPI, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Para os serviços prestados diretamente à FIFA ou sua subsidiária no Brasil, com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização dos eventos, é concedida a isenção do Imposto sobre a Renda (IRPJ), IOF, CSL, PIS e COFINS, porém estas últimas contribuições não englobam a venda de ingressos e de pacotes de hospedagem.

Os pagamentos realizados pela FIFA a pessoas físicas não residentes no país, empregadas ou contratadas para trabalhar na organização ou realização dos eventos, com visto temporário, não estarão sujeitos ao Imposto de Renda. Isso se estende ao pagamento de prêmios aos árbitros, jogadores e outros integrantes das delegações.

Fica instituído, também, o RECOM - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que consiste na suspensão (convertida em alíquota zero após a construção ou reforma dos estádios) do IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP/COFINS – Importação, Imposto de Importação –, para a venda no mercado interno, importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação ao estádio de futebol.

É louvável a intenção do Governo Federal, mas a proposta poderia ser mais abrangente, evitando, assim, algumas injustiças.

O projeto somente desonera, por exemplo, o IPI, o PIS e a COFINS no último elo da cadeia: nas aquisições no mercado interno, vendas diretas do fabricante para a FIFA ou sua subsidiária, deixando de lado toda a cadeia produtiva que antecede a produção dos bens, bem como a matéria-prima aplicada a estes.

O ideal seria a concessão da desoneração de toda a cadeia produtiva, mediante a suspensão condicionada. Ou seja, todas as saídas nas etapas anteriores, destinadas ao fabricante que promoverá a venda para a FIFA, ficariam supensas, atribuindo-se ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do imposto caso a destinação fosse diversa, como hoje ocorre no setor automotivo e em outras atividades. Somente assim o produto nacional ficaria totalmente desonerado dos tributos na produção, competindo em pé de igualdade com os produtos importados, muitas vezes de paises com regime de tributação favorecida.

O “pacote de bondades” deixa de lado obras de infraestrutura como rodovias, transporte, portos, saneamento, telecomunicações, tão importantes como os estádios. O mesmo diga-se em relação a outros serviços correlatos aos eventos da Copa do Mundo, como turismo, hotelaria, locação de veículos, organização de eventos diversos mas correlatos à Copa, aproveitando a estadia dos estrangeiros etc.

Os doadores e patrocinadores de projetos desportivos continuam enfrentando a “trava” prevista na Lei 11.438/06 – Lei do Esporte, ou seja, a limitação da dedução de 1% do Imposto sobre a Renda devido, quando a dedução deveria ser, no mínimo, do valor integral doado aplicado ao imposto devido.

Fonte: Conjur
 
Postado em 15.06.2010

6/09/2010

Alterações aprovadas pela Secex nos procedimentos das operações de Comércio Exterior

Danielle Rodrigues Manzoli

Em 25/05/2010, a Secex publicou a Portaria nº 10, que revogou a Portaria nº 25/08 dentre outras, para consolidar normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. O conhecimento dessa norma é de suma importância para a correta condução das operações de comércio exterior. A Portaria, além de consolidar as diversas normas editadas desde 2008, trouxe algumas mudanças significativas, sendo que abaixo passamos a resumir as principais alterações:

- LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO:
Foi esclarecida a dispensa de Licenciamento de Importação nas operações de nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas, exceto, quando existir tratamento administrativo específico para exigência de LI para a mercadoria. (artigo 8º, § 1, inciso XV)

- IMPORTAÇÕES SUJEITAS AO EXAME DE SIMILARIDADE:
A norma estabeleceu prazo de 30 dias do recebimento da consulta formulada pelo Decex para as entidades representativas consultadas protocolarem documentação no MDIC para fins de comprovação da existência de similar nacional. (artigo 33)

- IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO:
A norma esclarece que as máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, sendo dispensada a anotação do destaque "material usado" no Siscomex, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".

A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 da Portaria Decex nº 8/91 (comprovação da inexistência de similar nacional), na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada ao projeto para industrialização no País.

Foi criada uma subseção para tratar exclusivamente da importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção na condição de material usado. (artigos 41 a 48)

- DRAWBACK (artigos 59 a 175):

Muitas alterações foram introduzidas nas operações Drawback, porém, em maioria, se referem a adaptação da legislação à atual operação de Drawback Integrado na forma da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de março de 2010. Porém, em linhas gerais, temos:

A) No âmbito da Secex, o regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas modalidades Drawback Integrado Suspensão e Drawback Isenção, sendo que a modalidade Drawback Integrado Suspensão aplica-se também:

- à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

- às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

B) Passam a ser consideradas operações especiais o Drawback para embarcação e Drawback para fornecimento no mercado interno.

C) Foi esclarecido que o regime Drawback pode ser concedido para exportações conduzidas em reais. (artigo 64)

D) Foi vedada a transferência do Drawback Integrado para outros Atos Concessórios (artigo 69), sendo que somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos casos de drawback para fornecimento ao mercado interno, drawback embarcação e para os atos concessórios deferidos até o dia 26/04/2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado. (artigo 165)

E) Foi esclarecido que a critério do Decex, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal.

F) Foi estabelecido que a habilitação ao Drawback Suspensão deve ser requerido no módulo específico drawback integrado do Siscomex, no módulo específico drawback do Siscomex (módulo azul), para a modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação, ambos disponíveis no ambiente WEB.

G) Quanto ao prazo de vigência e validade no caso de prorrogação, foi estabelecido que seja contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração de Importação.

H) Com relação ao Drawback Intermediário, foi determinado que as empresas denominadas fabricantes-intermediárias devem obrigatoriamente importar e adquirir no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; porém a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação. (artigo 100)

I) Foi esclarecido que se considera licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702/08. (artigo 110)

J) Foi excluída da norma a operação Drawback Verde-Amarelo.

K) No caso de inadimplemento do regime Drawback, a Portaria esclareceu que poderá condicionar as futuras solicitações para regime à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão.

L) Foi introduzida uma seção com disposições transitórias do regime Drawback, devido, principalmente, às mudanças no novo Drawback Integrado e à exclusão do Drawback Verde-Amarelo.

- EXPORTAÇÕES:
Foi esclarecido que o prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta) dias contados da data do registro do RE; porém, no caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo "P" da Portaria, tal prazo fica limitado às condições específicas, no que couber.

Foi vedada alterações no RE quando envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, ou forem realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Porém, poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses seguintes, mediante processo administrativo:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo Decex, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;

II - nas operações cursadas em consignação; e

III - nas prorrogações excepcionais, desde que os REs tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

Danielle Rodrigues Manzoli
Engenheira eletrônica que atua há 19 anos em comércio exterior, com especialização em classificação fiscal.

Fonte: Aduaneiras
Data do Artigo: 28/05/2010

Postado em 09.06.2010

6/03/2010

British Petroleum será investigada por vazamento

O secretário de Justiça dos Estados Unidos, Eric Holder, anunciou nesta terça-feira (2/6) que o Ministério de Justiça iniciou uma investigação criminal para apurar o vazamento de óleo no Golfo do México, que vem ocorrendo desde a explosão no dia 20 de abril da plataforma de petróleo Deepwater Horizon, da empresa British Petroleum (BP). Holder disse que a investigação será bem completa e agressiva e prometeu que os funcionários federais vão processar quem tiver violado a lei. A informação é do jornal O Globo.

“Nós examinaremos de perto as ações daqueles envolvidos no derrame de óleo. Se encontramos alguma evidência de comportamento ilegal, nós seremos extremamente efetivos em nossa resposta”, disse Holder.

O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, que ordenou que Holder fosse ao Golfo para que o vazamento fosse investigado por uma comissão independente, disse que se as leis tiverem sido violadas, as pessoas envolvidas no derramamento de óleo serão processadas.

Holder, que fez o anúncio da investigação durante sua vista ao Golfo, disse que o cenário do local onde houve o vazamento é trágico e devastador. Ele se reuniu com os governadores dos estados de Louisiana, Alabama e Mississippi.

Em maio, um grupo de senadores enviou para Holder uma carta sobre a necessidade de se apurar "a verdade das declarações dadas pela BP ao governo" e sobre a possibilidade de uma investigação criminal e civil para ocorrer paralelamente.

Em resposta à carta, o Ministério de Justiça disse que a investigação criminal já havia começado. “O Ministério de Justiça fará todos os procedimentos necessários para garantir que os responsáveis por este trágico evento serão punidos”, disse o secretário-adjunto de Justiça Ronald Welch.

Nesta segunda-feira (31/5), cientistas e oficiais do governo disseram que o desastre pode causar uma catástrofe ambiental ainda sem precedentes. Segundo o presidente da petroleira BP, Tony Hayward, o óleo pode estar se expandindo numa velocidade maior do que a esperada. E o pior: pode continuar ocorrendo até agosto, já que a solução mais radical para contê-lo fracassou.

Pelo menos 20 milhões galões (76 milhões de litros) e possivelmente 43 milhões de galões (163 milhões de litros) estão escapando por dia desde a explosão da plataforma. Várias espécies, como o camarão, o mexilhão e outros frutos do mar são a fonte de sobrevivência da população local.

No sábado, o diretor de operações da British Petroleum, Dough Suttles, anunciou que a petrolífera fracassou em sua nova tentativa de cessar o vazamento. Diante da pressão do governo e do público, o diretor-gerente da BP, Robert Dudley, disse à CNN: "Iremos redobrar nossos esforços para garantir que o óleo seja mantido longe das praias”. A empresa havia jogado lama e cimento no local de onde escapava o óleo.

Nesta sexta-feira (28/5), o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, foi ao estado de Louisiana, área mais afetada pelo vazamento de óleo e voltou a dizer que todos os custos ficarão a cargo da petroleira BP, dona do poço. Mas, pela primeira vez, o presidente disse que a responsabilidade para solucionar o desastre é do governo federal.

Fonte: Conjur
 
Postado em 03.06.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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