3/31/2010

Decex completa 20 anos de operação do comércio exterior brasileiro

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) é o órgão responsável pela operacionalização das políticas da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e completa, em 2010, 20 anos de história marcada por avanços, como a simplificação de procedimentos de exportação.

Em 1990, com a nova conformação administrativa do executivo federal, foi criado no âmbito da Secretaria Nacional de Economia, vinculada ao então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP), o Departamento de Comércio Exterior, atual SECEX, composto de duas áreas: a Coordenação Técnica de Intercâmbio Comercial (CTIC), que assumiu atribuições da antiga CACEX, e a Coordenação Técnica de Tarifas (CTT), responsável por funções anteriormente conferidas à Comissão de Política Aduaneira. Em 1992, com a criação do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), a CTIC foi transformada em Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial (DTIC) e em 1995 recebeu a atual denominação de Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).

Em 1993, o processo de simplificação de procedimentos teve início e o exportador brasileiro passou a contar com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo eletrônico pioneiro online para Registros de Exportação (RE). O sistema permite que todos os órgãos do Governo Federal anuentes atuem por intermédio de um único documento (RE) em apenas uma ferramenta eletrônica.

O passo seguinte foi desenvolver um módulo eletrônico similar que simplificasse as operações de importação. O Siscomex Importação entrou em vigor em 1997. E, em 2001, foi a vez das operações de Drawback Suspensão – um regime aduaneiro especial que suspende a incidência de tributos federais sobre a importação de insumos utilizados na fabricação de bens exportáveis.

Em 2003, o Decex iniciou um processo de desburocratização das operações de importação, exportação e drawback. Desde então, foram consolidados mais de 220 normativos, e revogadas 29 portarias editadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Tudo isso para facilitar as operações de comércio exterior no Brasil.

Esse trabalho foi concretizado com a criação e divulgação, na página eletrônica do MDIC – www.mdic.gov.br – da “Consolidação da portaria Secex de Importação, Drawback e Exportação”, que está constantemente atualizada na internet.

O Decex também ampliou em mais 30 dias o prazo da licença de importação e criou os mecanismos para efetivar o Drawback Verde-Amarelo, que estende para a compra no mercado brasileiro os benefícios fiscais do drawback suspensão.

Simplificar o comércio exterior brasileiro tem sido o lema na análise das operações de comércio exterior pelo Decex. Há 20 anos, todas as importações, exportações e operações de drawback eram sujeitas a exame prévio. Atualmente, em uma pauta de cerca de 10 mil produtos, apenas 650 produtos estão sujeitos a anuência prévia na importação. Na exportação, de um total de 1.424 produtos sujeitos à centralização, apenas 17 tem anuência do Decex.

Para planos futuros, o Decex planeja reduzir ainda mais os procedimentos administrativos, buscando ao mesmo tempo, aprimorar suas ferramentas de trabalho. O departamento está se preparando para lançar o Drawback eletrônico isenção e já está em andamento a modernização do regime de Drawback suspensão.

As duas últimas décadas foram de muito trabalho e evolução. Ainda há muito o que fazer. O Decex trabalha para aperfeiçoar seus métodos e procedimentos em ritmo de modernização – um ritmo compatível com o lugar de destaque que o Brasil ocupa como global player no cenário internacional.

Fonte: Informativo Secex Nº 18, 26 de Março de 2010

Postado em 31.03.2010

3/28/2010

Portaria que regulamenta drawback integrado entrará em vigor em 30 dias

Por: Karla Santana Mamona

26/03/10 - 17h58

InfoMoney

SÃO PAULO – Na última quinta-feira (25), a Receita Federal e a Secex (Secretaria do Comércio Exterior) assinaram portaria conjunta que disciplina o regime especial de drawback integrado. A norma que prevê a possibilidade de integração de regimes de suspensão de tributos, drawback aduaneiro suspensão e drawback verde-amarelo foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (26) e deve entrar em vigor em 30 dias.

O novo regime tributário possibilita a aquisição no mercado interno e a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos federais:

Imposto de Importação;
IPI (Imposto sobre Produto Industrializado);
Contribuição para o PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
Cofins;
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
Cofins-Importação;

Segundo a portaria, o prazo para a suspensão do pagamento dos tributos será de até um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Já na hipótese de mercadorias importadas serem destinadas à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá chegar ao limite de cinco anos.

Inclusão de empresas industriais
A nova legislação também permite a inclusão de empresas industriais fornecedoras do produtor-exportador no regime de Drawback Integrado.

O procedimento de habilitação no regime será por meio de requerimento específico no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), módulo Drawback web do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ), disponível no endereço: www.desenvolvimento.gov.br.

Postado em 28.03.2010.

3/27/2010

DIVULGAÇÃO - CURSO AUDITORES

DIVULGAÇÃO - CURSO REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Abril 2010)

DIVULGAÇÃO - CURSO DRAWBACK (10.04.2010)

Compensação de tributos vira queda de braço no governo

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ainda discute com o Ministério da Fazenda a criação de medidas para compensar a cobrança indevida de tributos sobre as exportações, informou ontem o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral. "É uma medida muito importante para o conjunto, mas temos de ter cuidado, porque há limitações fiscais", comentou. A criação de um mecanismo para compensar automaticamente os tributos como PIS e Cofins cobrados em insumos usados por exportadores é a medida mais esperada pelas empresas no pacote de apoio a exportações em elaboração no governo.

A necessidade de garantir um superávit nas contas públicas equivalente a 3,3% do produto Interno Bruto (PIB), neste ano, fez o ministro da Fazenda, Guido Mantega, engavetar a proposta de criação de mecanismos automáticos de compensação de créditos tributários, que chegou a receber apoio de técnicos graduados do ministério. Inconformado, o ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, queixou-se com Mantega, que recebeu do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a tarefa de encontrar meios de estimular as exportações e reduzir as perspectivas de déficit nas contas externas.

Ontem, depois de mais de um ano de tramitação na Receita Federal, a Fazenda concordou com a regulamentação do sistema de drawback integrado, anunciado no fim de 2008, pelo qual exportadores de produtos agropecuários poderão comprar, no mercado interno, insumos como ração, vacinas, adubo e agrotóxicos sem pagar imposto de importação, IPI, PIS/Pasep , Cofins, PIS/Pasep-Importação ou Cofins-Importação.

O drawback integrado reúne os mecanismos de suspensão do pagamento de impostos previstos nos regimes de drawback verde-amarelo e drawback aduaneiro-suspensão. Ele permite que fornecedores de empresas exportadoras também se beneficiem da suspensão de impostos, que vale por um ano, prorrogável por mais um - ao fim dos quais a empresa deve comprovar a exportação, isentando-se do imposto, ou pagar o tributo devido. Nos casos de máquinas e equipamentos destinados à indústria (bens de capital), o prazo pode chegar a cinco anos.

Sem o que seria a principal medida do pacote de apoio às exportações, o governo vem discutindo medidas paliativas, para reduzir o recolhimento de tributos por parte de empresas voltadas ao mercado externo - reduzindo, assim, a necessidade de créditos tributários. Uma dessas medidas é a redução das exigências para que uma empresa seja considerada "preponderantemente exportadora", e autorizada a suspender o pagamento de tributos federais sobre suas mercadorias. Hoje, só empresas que exportam 80% da produção têm direito a essa classificação. O percentual deve cair para 40%.

Outra medida importante para pequenas e microexportadoras, de impacto reduzido, porém, sobre os volumes de comércio exterior, será a permissão para que essas empresas de pequeno porte possam aumentar seu faturamento por meio de exportações sem risco de perderem o direito aos benefícios do Simples - o sistema de simplificação no recolhimento de tributos. O Simples só pode beneficiar empresas com faturamento até R$ 240 mil, no caso das microempresas, ou R$ 2,4 milhões, para pequenas empresas.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 27.03.2010



Associação Paulista de Estudos Tributários, 26/3/2010 14:43:27

Supremo quer julgar ação da base de cálculo da Cofins até setembro

Luiza de Carvalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou ontem que prorrogará pela última vez o prazo para levar a julgamento a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18 - que trata da maior disputa tributária em andamento na Corte. A ação foi ajuizada em 2007 pela União, na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Este é o quarto adiamento do julgamento. O último prazo deveria expirar no fim de março. Agora, o processo deve entrar em pauta até o mês de setembro. De acordo com o ministro Celso de Mello, relator da ação, este é o último adiamento concedido. O estabelecimento de um limite definitivo para a data de julgamento da ação atendeu a um pedido da Confederação Nacional do Transporte (CNT), protocolado terça-feira no Supremo.

O último andamento na análise da ADC pela corte ocorreu em agosto de 2008, quando o Supremo concedeu uma liminar favorável à União. Desde então, o julgamento foi adiado por duas vezes na Corte e retirado de pauta em razão da morte do ministro Menezes Direito, que era relator do processo. No entanto, no fim do ano passado, o processo teve de ser redistribuído. Isto porque o ministro Dias Toffoli, que ocupou a vaga do ministro Menezes Direito, foi declarado impedido para avaliar o caso em razão da sua atuação no processo quando exercia o cargo de advogado-geral da União.

O novo relator da ação, o ministro Celso de Mello, adiou novamente o julgamento por 180 dias, dentre outros motivos, por problemas de saúde. O prazo terminaria neste mês e, ontem, o ministro decidiu adiar novamente por mais 180 dias, deixando claro, no entanto, que esta seria a última protelação.

Nesta semana, a CNT - "amicus curiae" no processo - protocolou um pedido para que não ocorresse um novo adiamento, tendo em vista que mesmo com o efeito suspensivo dado pelo Supremo, as empresas continuam sofrendo autos de infração relativos ao, execuções fiscais, negativas no fornecimento de certidões pelos órgãos fazendários e inscrição no Cadin. Para o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados, que representa a confederação na ação, o pedido foi atendido, pois foi estabelecido pelo Plenário da Corte que esta será a última prorrogação concedida no caso.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 27.03.2010

Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para 92 mil estabelecimentos em abril

A partir de 1/4 cerca de 92 mil estabelecimentos de São Paulo serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à nota fiscal em papel modelo 1. Nesta fase, as empresas que estiverem enquadradas em 239 CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) serão credenciadas automaticamente no ambiente de produção da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, desta maneira, não poderão mais emitir notas em papel a partir desta data. São CNAE relativas, em grande parte, a setores econômicos que já estão obrigados à NF-e por conta das atividades efetivamente exercidas. As informações sobre a obrigatoriedade e credenciamento para emissão de NF-e estão disponíveis à página www.fazenda.sp.gov.br/nfe.

O calendário de obrigatoriedade entra em nova etapa em 1º/7 deste ano com o enquadramento de empresas de mais 68 CNAE que correspondem a 69,8 mil estabelecimentos e abrangem setores do comércio atacadista de papel, fabricação de móveis, lâmpadas, entre outros. O cronograma se encerra em outubro 1º/10, com a inclusão na obrigatoriedade de mais 56,7 mil estabelecimentos enquadrados em 249 códigos de classificação de atividades econômicas referentes a setores com os de lapidação de gemas, impressão de jornais e confecção de roupas íntimas, por exemplo. Desta maneira, até outubro de 2010, São Paulo terá cerca de 200 mil empresas emitindo notas fiscais eletrônicas.

A Nota Fiscal Eletrônica é um projeto de âmbito nacional do qual participam todos os Estados, Distrito Federal e Receita Federal. Seu objetivo é reduzir custos, simplificar obrigações acessórias dos contribuintes e, ao mesmo tempo, possibilitar um controle em tempo real das operações pelo Fisco. Até o momento foram emitidas no país mais de 848 milhões de Notas Fiscais Eletrônicas sendo que, deste total, 281 milhões só no Estado de São Paulo.

A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica teve início em abril de 2008 com cinco setores, ligados indústria e comércio de cigarros e combustíveis. Em dezembro do mesmo ano, outros nove setores entraram na sistemática (fabricantes de automóveis, de cimento, de bebidas alcoólicas e refrigerante, entre outros). Em abril de 2009 mais 25 setores foram obrigados a emitir a NFe, entre eles produtores, importadores e distribuidores de gás e produtos siderúrgicos. Finalmente, em setembro de 2009, 54 novos setores, entre fabricantes de papel, de alimentos para animais, de farmoquímicos e de laticínios, passaram a utilizar a nota eletrônica.

Em funcionamento desde abril de 2006, a NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes das saídas de mercadorias.

24/03/2010
Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda

Postado em 27.03.2010

PROCEDIMENTO NOTA FISCAL PAULISTA NO IMPOSTO DE RENDA PF

Muito se fala sobre esse procedimento para declaração dos rendimentos recebidos pelo contribuinte (pessoa física) para a Declaração do Imposto de Renda 2010.
Para esclarecer algumas dúvidas, segue a tela da website da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que trata sobre esse assunto e como deverão proceder (Dra. Melyssa Vecchete):

Postado em 26.03.2010

NOTÍCIA IMPORTANTE - SISTEMA DE PETICIONAMENTO ANVISA

SEGUE ÍNTEGRA DA MENSAGEM DA ANVISA:

Prezados Senhores,

A partir do dia 1º de abril de 2010, pessoas físicas cadastradas junto à Anvisa com o perfil “Usuário de Petição” não terão mais acesso ao sistema Peticionamento Eletrônico

Esse sistema permite gerar petições eletrônicas e emitir taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (guias de recolhimento da União – GRU) para assuntos de competência do órgão.

Para verificar quais serão os usuários associados à empresa que perderão esse acesso, o gestor de segurança deve acessar o Sistema de Segurança: http://portal.anvisa.gov.br/
“Cadastramento de Empresas”
“Sistema de Segurança”.

Deve informar seu e-mail e sua senha e clicar em “Entrar”. O sistema mostrará tela para selecionar o CNPJ que está sendo representado. Esta opção é importante no caso da pessoa física ser gestora de mais de uma pessoa jurídica. Em seguida, deve selecionar a opção “Atribuir Perfis aos Usuários”, selecionar o nome do usuário que deseja consultar e verificar se há o perfil. O gestor de segurança não precisa realizar qualquer operação, já que o perfil será retirado automaticamente pelo próprio sistema.

Caso o responsável legal da empresa deseje que aqueles usuários que perderão acesso continuem realizando peticionamento eletrônico, deve cadastrá-los como gestores de segurança. Para tanto, deve acessar: http://portal.anvisa.gov.br/

“Cadastramento de Empresas”  “Sistema de Cadastramento”, e informar CNPJ, CNAE e senha da empresa. No menu lateral do sistema, deve selecionar “Matriz”, se deseja cadastrar novo gestor de segurança para matriz, ou “Filial” para gestor de segurança de filial. Deve clicar no botão “Associar Gestor de Segurança” (item 7), informar o CPF do gestor e “Consultar”. Em seguida, deve preencher os dados solicitados e confirmar o cadastro na opção “Associar Gestor de segurança”.

Para recuperar senhas de acesso de gestor de segurança ou de acesso ao cadastro da empresa, bem como obter outras informações sobre o cadastramento, consulte o guia de Perguntas Freqüentes”.

Em caso de outras dúvidas, solicitamos que entre em contato conosco, por meio da Central de Atendimento Anvisatende, telefone 0800 642 9782, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados, ou do formulário Fale Conosco.

As ligações são gratuitas e podem ser feitas de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados.

Atenciosamente,

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Postado em 27.03.2010

3/22/2010

NÃO CAIA Na malha fina DA RECEITA FEDERAL!

Fonte: Equipe Portal Tributário

A chamada "malha fina" é a revisão sistemática de todas as declarações dos modelos completo e simplificado das pessoas físicas, efetuada de forma eletrônica. Nesta revisão são realizadas diversas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e efetuados os devidos cruzamentos das informações com os demais elementos disponíveis nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB).

Quando a declaração é entregue pelo contribuinte dá-se início ao processamento eletrônico das informações declaradas. É nesta fase que são realizadas seqüências de verificações para identificar erros de preenchimento e informações inconsistentes que podem caracterizar infração à legislação tributária federal.

Dependendo da irregularidade que for encontrada, interrompe-se o processamento da declaração que segue para uma análise mais minuciosa até a solução dos problemas detectados, o que pode acontecer internamente pela Receita Federal ou, nos casos em que é necessária a participação do contribuinte, mediante intimação para apresentação de informações e documentos.

PREVENÇÃO

Para não cair na malha fina, sugere-se uma série de cuidados e ações preventivas por parte do contribuinte, tais como:

Valor do Imposto de Renda Retido na Fonte: os computadores da Receita Federal realizam com muita eficácia um cruzamento a fim de validar as informações sobre a retenção declarada, ou seja, verifica se o imposto foi mesmo retido e se os valores são iguais. Este procedimento é possível em virtude das pessoas jurídicas entregarem a DIRF, onde constam tais valores. Portanto é de suma importância que o contribuinte observe atentamente os valores constantes no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de IRRF que é fornecido pela fonte pagadora ao beneficiário dos rendimentos.

Ausência de Fontes Pagadoras: outro cruzamento, ainda atrelado à DIRF, verifica se todas as empresas que declararam pagamentos estão constando na declaração. As empresas informam à Receita Federal todos os pagamentos feitos por trabalho assalariado e todos os demais pagamentos efetuados, desde que superem R$ 6.000,00 no ano ou que tenham algum imposto retido.

Recebimentos de Resgate de Previdência Privada: os resgates realizados pelos contribuintes também são de conhecimento da Receita Federal já que são totalmente informados pelas empresas de previdência privada, portanto não esqueça de mencionar estes valores quando ocorrerem.

Despesas Médicas: muitos contribuintes são barrados neste quesito, pois valores de pagamentos incompatíveis com a renda bruta declarada, indicam erro. Apesar da permissão de dedução integral das despesas médicas, o normal é que estas despesas guardem uma certa relação com a renda bruta. Valores desproporcionais chamarão a atenção do fisco e irão, sem dúvida, provocar a retenção da declaração. É razoável pensar também que, normalmente quem possui um plano de saúde não costuma efetuar grandes pagamentos com assistência média para atendimentos fora do plano.

Variação Patrimonial: a relação entre a renda declarada e a variação patrimonial deve ser compatível. Uma forma de analisar tal compatibilidade é através da planilha de origens e aplicações de recursos, disponível em http://www.portaltributario.com.br/modelos/variacaopatrimonial.xls. O aumento do patrimônio do contribuinte do início para o final do ano, em inconformidade com os rendimentos declarados (rendimentos tributáveis, rendimentos isentos ou não tributáveis, e rendimentos tributados exclusivamente na fonte), indicam a possibilidade de fraude ou omissão de receita. Normalmente as grandes diferenças, não explicadas, são motivos de malha fina, sendo as demais registradas na Secretaria da Receita Federal, podendo desencadear uma fiscalização posterior.

Falta de declaração de aquisição de veículos novos: periodicamente as montadoras de veículos informam à Receita Federal os dados dos adquirentes de veículos, dados que são cruzados com as declarações das pessoas físicas, assim, a falta de declaração de uma aquisição de veículo, fica sujeita a fiscalização.

Falta de declaração de aquisição de imóveis das incorporadoras: seguindo o mesmo critério das montadoras, as incorporadoras são obrigadas a informar ao fisco federal todos os dados de seus compradores, inclusive os valores pagos no ano, portanto este é mais um valor que necessita de especial atenção para evitar um processo fiscal.

Falta de declaração de aluguéis recebidos: assim como as incorporadoras e montadoras, a obrigatoriedade de apresentação de dados se estende às imobiliárias que transmitem os valores pagos aos locadores cujos imóveis são por elas administrados.

Falta de declaração de imóveis adquiridos: os cartórios seguem uma rotina de prestação de informações sobre todas as escrituras lavradas e os documentos registrados, indicando vendedores e compradores e os respectivos valores das transações.

Despesas com cartões de crédito: administradoras de cartões de crédito informam todos os cartões cujos gastos foram superiores a R$ 5.000,00 mensais. Neste caso a renda consumida deve ser suficiente para suportar tais gastos, podendo indicar que o contribuinte está omitindo informações de sua real renda.

Movimentação bancária elevada: as instituições financeiras informam todo o volume de movimentação bancária à Receita Federal, através da DIMOF. Desta forma, os depósitos bancários devem ter origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.

Falta de pagamento ou declaração de ganhos de capitais e em bolsa: os cartórios e bolsas de valores informam à RFB as operações realizadas. Portanto, a falta de declaração dos ganhos respectivos, bem como o pagamento do imposto devido, acarretará retenção na malha fina.

Declaração de rendimentos isentos ou não tributáveis incompatíveis com o real: por exemplo, lucros e dividendos em valores superiores aos informados à Receita Federal pelas suas respectivas empresas. É problema na certa!

Informação de dívidas não comprovadas: inexistentes, não contraídas de fato, para justificar gastos com aquisição de bens e direitos.

Dedução de despesas elevadas em livro caixa: valores altos (atípicos) a título de dedução - só declare valores efetivamente desembolsados e com comprovantes válidos.

Falta de inclusão de rendimentos tributáveis: como rendimentos recebidos por profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, etc.) - a Receita cruza as informações entre os declarantes que deduzem tais despesas com os rendimentos dos respectivos profissionais - quando há omissão, é malha fina na certa!

Enfim, de uma forma ou de outra, todas as operações realizadas pelo contribuinte que envolvam a sua renda e o uso que faz dela, são confrontadas com as obrigações impostas às empresas de um modo geral e a atenção a todos estes detalhes no momento da montagem de sua declaração, evita problemas com o fisco federal e a retenção na malha fina.

Tenha o máximo de atenção possível e guarde muito bem a documentação utilizada na em sua Declaração de Ajuste Anual, pois as multas são bastante pesadas e a atenção da Receita Federal está cada vez mais aguçada nestes e outros tipos de erros dos contribuintes.
 
Postado em 22.03.2010

3/20/2010

RESOLUÇÃO ANAC - Atrasos e cancelamentos de vôos.

Resolução Nº. 141, De 09.03.2010

Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências.

DOU - I de 15.03.2010. Pgs. 7 e 8.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, e art. 11, inciso V, da Lei Nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o que dispõem os arts. 229, 230, 231 e 302 da Lei No- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, a legislação complementar, a Lei No- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e a Lei No- 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e
considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.

CAPÍTULO I

DO ATRASO DE VOO

Seção I

Da Informação sobre o Atraso de Voo

Art. 2º O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo.

§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Seção II

Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Atrasos

Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.

Parágrafo único. O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.

Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.

Art. 5º O transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em voo próprio.

Parágrafo único. Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o voo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas

nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14.

§ 1º Nos voos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do voo, der causa à perda do embarque no voo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.

§ 2º Cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea "b", e II, e 4º, incisos I, alínea "b", e II, alínea "b".

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE VOO E DA INTERRUPÇÃO

DO SERVIÇO

Seção I

Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção

do Serviço

Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.

§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Seção II

Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço

Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.

Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea "b", e II, alínea "b".

CAPÍTULO III

DA PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO

Art. 10. Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque.

Parágrafo único. Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Art. 11. Sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo mediante o oferecimento de compensações.

§ 1º As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador.

§ 2º Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em outro voo mediante a aceitação de compensações.

§ 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico reconhecendo a aceitação de compensações.

Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte.

Art. 13. Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I, alínea "b", e II, alínea "b".

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;

II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.

Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.

§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.

§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.

§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.

Art. 17. O dever de reacomodação não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados, sujeitando-se à disponibilidade de assentos.

Parágrafo único. A reacomodação de passageiros enquadrados em uma das hipóteses regulamentadas nesta Resolução tem precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte.

Art. 18. O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações.

§ 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de voos que ofereçam serviços equivalentes.

§ 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em voos de terceiros.

§ 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: "Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material".

§ 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução.

Art. 19. O descumprimento aos termos desta Resolução configura infração às Condições Gerais de Transporte, nos termos da alínea "u" do inciso III do art. 302 do CBAer.

Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.

Art. 21. Esta Resolução substitui as disposições dos arts. 6º, 9º, 22, 23 e 24 da Portaria No- 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2000, Seção 1, páginas 10, 11 e 12.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEI

Fonte: OAB/SP

Postado em 20.03.2010

3/19/2010

PGFN dispensa citação sobre prescrição intercorrente

Por Alessandro Cristo

Se, por inércia da Procuradoria da Fazenda Nacional, a execução fiscal prescrever, o juiz não precisa mais chamar o fisco a se manifestar. Pelo menos quanto a cobranças menores que R$ 10 mil. A dispensa de citação foi decretada pela própria Fazenda, em portaria publicada no dia 10 de março. Ao eliminar a burocracia, a norma permite o arquivamento de ofício dos processos pelo Judiciário, sem que a União seja consultada antes.

A Portaria 227/2010, do Ministério da Fazenda, trata da chamada "prescrição intercorrente", em que a parte perde o direito na ação ao deixar de se manifestar por cinco anos. A prescrição intercorrente entrou na LEF com a Lei 11.051/2004, que alterou o parágrafo 4º de seu artigo 40. A intenção foi acabar com o prazo eterno que o fisco tinha para localizar bens dos devedores, a fim de garantir a dívida.

De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, antes de arquivar o processo, o juiz é obrigado a informar a decisão à Fazenda. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", diz o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF.

No entanto, para valores que, incluindo acréscimos e encargos, ficam abaixo de R$ 10 mil, ouvir antes a Fazenda Pública é desnecessário a partir de agora. "Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00", diz o artigo 1º da portaria.

De acordo com a assessoria de imprensa da PGFN, o órgão ainda vai permitir ao Judiciário consultar seus cadastros de dívida ativa com execuções ajuizadas, para limpar o estoque.

Para quem responde a mais de um processo de execução fiscal, no entanto, a vida não será tão fácil. De acordo com a portaria e a Lei de Execuções Fiscais, é o valor das dívidas somadas que será usado como parâmetro para os arquivamentos de ofício.

Foco producente
A preocupação com o número de processos de valores considerados baixos, e que já estouraram o prazo prescricional, vem desde 2004. A Lei 11.033, que alterou a Lei 10.522/2002, já autorizava os procuradores da Fazenda Nacional a pedirem o arquivamento, sem a baixa na distribuição, das execuções que cobravam menos de R$ 10 mil.

Em 2008, a PGFN voltou a tocar no assunto, ao publicar o Ato Declaratório 9, que dispensava os procuradores de todo o país de recorrer nos casos em que a prescrição já era fato consumado. A ordem, publicada com mais outras dez orientações de desistência, embora óbvia, foi considerada necessária por especialistas.

Fonte: Conjur, publicado em 19.03.2010
 
Postado em 19.03.2010.

3/18/2010

Divulgação - Curso de Importação Básica

3/16/2010

OAB SP QUER ADIN CONTRA ITCMD

A pedido da OAB SP, o Conselho Federal da Ordem decidiu, por unanimidade, ingressar com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal contra as leis paulistas 10.705/01 e 10.992/01 e o decreto 46.655/02, que instituíram a cobrança, no Estado de São Paulo, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O Conselho Federal deliberou por unanimidade a favor da Adin

“ Além de promover a invasão de competência constitucional, o imposto sobre inventário vai na contramão da necessidade de minorar a carga tributária sobre os contribuintes e diminuir a evasão”, diz o presidente a OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

O ITCMD incide sobre as doações (dinheiro ações, cota, poupança etc) e patrimônio a ser transferido para os herdeiros, utilizando a base de cálculo o valor venal ou de mercado do bem. A OAB SP considera que as leis paulistas sobre o processo de inventário são inconstitucionais, uma vez que o referido imposto é de competência da União, conforme o artigo 22 da Constituição: “Compete privativamente à União legislar sobre Direito civil, penal, comercial, processual.”

. Além disso, a advocacia paulista aponta que o Estado de São Paulo impôs graves entraves burocráticos ao inserir a figura do procurador do Estado no processo de inventário, especificamente no processo de arrolamento, o que vem causando grande transtorno aos advogados devido às longas filas de espera nos postos de fiscalização estadual.

De acordo com as leis paulistas, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, que equivale a 1/3 do valor do bem nos casos de transmissão não onerosa do domínio útil e instituição do usufruto por ato não oneroso. Em caso de transmissão não onerosa do domínio direto ou de nua-propriedade, a base de cálculo para o imposto é de 2/3. Ora, pelo Código de Processo Civil o arrolamento não comporta a avaliação dos bens deixados pelo falecido e tampouco é o procedimento competente para as discussões relativas às questões tributárias relacionadas aos impostos de transmissão.

Segundo o presidente da Comissão de Assuntos Tributários, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral , exigir procedimentos burocráticos e demorados para a apuração do ICTMD em processo de arrolamento, cuja finalidade maior é a celeridade processual, conspira contra a Justiça Tributária e as boas práticas administrativas entre o Estado e o cidadão.


Postado em 16.03.2010

3/15/2010

HIRING A WORLD CLASS COMPLIANCE PROFESSIONAL by Rick Miller at all - PART II

• Are they passionate about trade compliance? Don’t worry, you will know if this is true or not—we have never met a good one that wasn’t! Just ask them why they like compliance. Within minutes of hearing lingo that could put you to sleep, you’ll know if you have “the one.” They may not have all the skills you are looking for, but it is likely that no one will—remember, there is room for growth!
 
• Does their resume show multiple responsibilities outside compliance? Don’t discount them because they are multi-dimensional.

• If you need a leader, are they really the No. 1 compliance pro for their current organization, or is there a Mr. Big at the parent entity he/she secretly reports to, either directly or indirectly?

• The Fit Factor—only the hiring manager will know for sure. It is crucial for Human Resources and the
hiring manager to closely partner throughout this process.

• Consider the questions the candidate asks you as well. A good compliance person will start with: What
department will I be reporting to? This is not a selfish question, but a litmus test. They are looking for real
signs of management support since every company gives it lip service and many candidates have been
burned before. In fact, the top reason compliance candidates leave a position is lack of management support. So, where should they report? To the general counsel in the legal department. Why, you ask? If they report to logistics/ operations, there’s always that chance or perception of a conflict of interest—the old “Do we really have to do it this way? Production is down, we’ve got to ship it out!” Today’s reality is that most trade
compliance professionals do report through logistics/operations, but this is changing and the trend is to legal.

• The degree and the license or certifications are good screening tools, but are not always the best indicators. Don’t discount candidates without these credentials, because hands-on, dayto-day, subject matter expertise is the best prerequisite.

• Are you concerned with the number of resumes you received from what seem like good candidates? If they were that good, why aren’t they working? It’s the economy. There are good candidates who have lost their jobs due to hard times and through no fault of their own, so considering the unemployed may not be something you are used to, but might be worth a chance today.

Step 7 – 16:00. Pass the Buck.
Make it easy on yourself—have candidates fill out a compliance profile to aid in the screening process. We’ve given you our profile to help define the candidate:

Compliance Profi le Questions:

• What is your experience with high tech (or whatever industry you are in)?

• Where do you fit in the compliance/corporate organization chart?

• Are you the top person in charge of compliance in your organization?

• What do you require for relocation assistance?

• If not currently employed, what were the circumstances surrounding your departure?

• Why are you a good fit for this position?

• Are you a licensed customs broker?

• What was your involvement in your C-TPAT/PIP certification?

• What is your experience in imports/exports?

Step 8 – 16:59:59.
Mission Accomplished.

Candidate hired. Not too bad—it only took one day to hire an experienced candidate. Time for a reality check! It typically takes a bit of time to search for, attract and hire the right trade compliance candidate—
one who not only has the experience on paper, but is the right fit for your company.

Linda Lexo and Rick Miller are licensed customs brokers and executive recruiters at Tyler Search Consultants.

Linda Lexo was the director of brokerage global training for the customs & trade compliance division of
UPS-SCS, brokerage operations manager over the U.S./Canadian border and as a manager in human resources where she handled recruitment and workforce planning. She can be reached at llexo@tylersearch.com

Prior to joining Tyler, Rick Miller ran the trade compliance programs as vice president for Recoton Corporation and director of international trade for Electrolux and at U.S. Customs in Miami. He can be reached at rmiller@tylersearch.com.

i.e.global fall 2009

Postado em 15.03.2010

HIRING A WORLD CLASS COMPLIANCE PROFESSIONAL by Rick Miller at all - PART I

Solução de Divergência COSIT nº 1, de 17.02.2010 - DOU 1 de 12.03.2010

Solução de Divergência COSIT nº 1, de 17.02.2010 - DOU 1 de 12.03.2010

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 647, Parecer Normativo CST nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 647; e IN SRF IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 647; e IN SRF IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta

Postado em 15.03.2010
Minha foto
Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche

Arquivo do blog

VECCHETE Copyright © 2009 Template Designed by LucasVecchete