4/30/2010

Mantida reintegração de empresa de pequeno porte ao PAES

29/04/2010
STJ

A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter sentença que reintegrou empresa gráfica de Curitiba (PR) ao programa de Parcelamento Especial (PAES) da Fazenda Nacional.

Segundo a entidade, a empresa Kamaro Artes Gráficas Ltda. foi excluída do programa por ter auferido, no ano de 2003, receita bruta no valor de R$ 1.451.177,48. De acordo com o programa, os débitos na Secretaria da Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, foram objeto de programa especial de parcelamento previsto na Lei n.10.684/2003.

Para a Fazenda, esse fato foi responsável pelo desenquadramento da condição de empresa de pequeno porte a partir de janeiro de 2004, por ter ultrapassado o limite de R$ 1,2 milhão, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.841/99. “Logo, a partir de 2004, a impetrante estava sujeita ao recolhimento de parcelas no valor mínimo de R$ 2.000,00, acrescidas pela TJLP”, afirmou a Fazenda.

Após ser excluída do programa, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Curitiba (PR), pedindo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de permanecer no PAES, continuando a efetuar o recolhimento das parcelas como empresa de pequeno porte.

No mandado de segurança, pediu que a Fazenda se abstivesse de tomar qualquer medida no sentido de excluí-la do programa ou de exigir os débitos, por qualquer forma ou meio (inclusive pelo encaminhamento à inscrição em dívida ativa), enquanto estivesse pagando suas prestações, nos termos da Lei n. 10.684/2003. Requereu, ainda, que, em decorrência da medida, a Fazenda deveria expedir as certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) sempre que os débitos impeditivos de sua liberação fossem única e exclusivamente aqueles envolvidos no parcelamento.

Em primeira instância, a segurança foi concedida. Após examinar a apelação da Fazenda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, considerando que a perda de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos.

Após ver rejeitados os embargos de declaração propostos, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 535, do CPC, que teria suprido a omissão apontada nos embargos de declaração. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 111, I, e 150, IV, do Código Tributário Nacional, e 7º da Lei n. 10.684/2003. “No momento em que ultrapassado o limite de receita bruta previsto para as empresas de pequeno porte, surge o dever, para a empresa, de passar a recolher as parcelas do PAES conforme os limites previstos no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei n. 10.684/2003”, insistiu a Fazenda.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. “Revela-se prematura a conduta administrativa de exclusão imediata do PAES, com base em suposto pagamento a menor efetuado por empresa de pequeno porte, fundado em seu desenquadramento, por ter sido ultrapassado o limite de receita bruta anual fixado no artigo 7º da Lei n. 9.841/99, quando inobservado o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 8º do aludido diploma legal (dois anos consecutivos ou três alternados)”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
 
Postado em 30.04.2010

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 11 horas atrás

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

Primeira Seção do STJ edita nova Súmula 436 no sentido de que a declaração feita pelo...

A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.

O argumento apresentado pelos advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.

Tratamentos

Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.

No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Postado em 30.04.2010

4/29/2010

Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel passa a vigorar no Brasil

A Presidência da República publicou hoje (28/4), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 7.159 de 27 de abril de 2010, que promulga o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel. Com a publicação, o acordo passa a vigorar no Brasil e cria uma área de livre comércio que remove grande parte das barreiras tarifárias no comércio de bens entre os dois países. No Mercosul, o acordo já havia sido aprovado por Paraguai e Uruguai, faltando agora apenas decisão da Argentina.

A medida tem o objetivo de reforçar as relações econômicas entre o Mercosul e Israel, promover o comércio entre as duas regiões e a livre concorrência, além de aumentar os investimentos bilaterais e a cooperação técnica na área tecnológica.

O Acordo de Livre Comércio foi assinado entre os quatro países do Mercosul e o Estado de Israel em 18 de dezembro de 2007, em Montevidéu, e, no ano passado, o congresso brasileiro publicou o Decreto Legislativo nº 963, que aprovou o acordo no Brasil. Para entrar em vigor faltava, porém, a publicação do decreto de promulgação.

Intercâmbio comercial Brasil-Israel
Entre janeiro e março de 2010, as exportações brasileiras para Israel somaram US$ 63,209 milhões,valor que foi 6,36% maior que o registrado no mesmo período do ano passado. Na contramão, as importações brasileiras de produtos israelenses cresceram 134,87%, na mesma comparação, ao totalizarem US$ 202,382 milhões.

No período, o Brasil exportou mais de cem produtos diferentes para Israel, entretanto, a pauta foi muito concentrada em itens como carne bovina congelada (50,48%), café em grão (9,88%), madeiras (3,05%) e jóias (2,72%). Nas importações de produtos israelenses há uma forte concentração nas aquisições de cloreto de potássio (36,6%), porém, o restante da pauta é bem diversificado: óleos lubrificantes sem aditivos (5,97%), instrumentos para navegação aeroespacial (3,25%), metomil (2,72%), dentre outros produtos.

No ano passado, as exportações brasileiras para Israel totalizaram US$ 270,502 milhões e as importações de produtos desse mesmo mercado US$ 651,413 milhões. Devido a crise econômica mundial, em 2009, o fluxo comercial entre Brasil e Israel caiu para US$ 921,916 milhões. Em 2008, esse montante havia sido de US$ 1,619 bilhão.

Fonte: MDIC, publicado dia 28.04.2010
 
Postado em 29.04.2010

4/26/2010

DIVULGAÇÃO - CURSO DRAWBACK

4/25/2010

Falência livra empresário de crime por apropriação indébita previdenciária

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) absolveu, por unanimidade, o empresário Alexandre Nogueira Paes Barreto, acusado de praticar o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal). A Turma entendeu que o réu não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos para tanto já que a sua empresa, Maranhão Comércio de Carnes Ltda, situada em Jaboatão dos Guararapes, faliu.

Entre outubro de 2003 e maio de 2005, Paes Barreto deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Isso resultou num prejuízo superior a R$ 74 mil ao erário público, em valores da época.

O desembargador federal (relator do processo e presidente da Turma) Vladimir Souza Carvalho argumentou que o crime de apropriação indébita se configura quando o acusado possui numerário e não repassa ao fisco. No entanto, a Maranhão Comércio de Carnes Ltda não tinha a quantia necessária para o repasse, o que levou ao magistrado a considerar a ausência de dolo no fato ocorrido.

Na sessão, realizada no último dia 15, também estiveram presentes os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Maximiliano Cavalcanti (convocado),

Fonte: TRF 5, Correio Forense

Postado em 25.04.2010

STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa

23/04/2010

STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Fonte: Lex Universal

Postado em 25.04.2010

STJ muda entendimento sobre IPI

Luiza de Carvalho

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pegou de surpresa milhares de distribuidores de cerveja que já se consideravam vitoriosos em uma antiga disputa com o Fisco. Os ministros da Corte decidiram que apenas as fabricantes, e não as distribuidoras, têm legitimidade para propor ação contra a Fazenda Nacional para pedir a restituição de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O IPI é pago pelas distribuidoras, mas recolhido e repassado ao governo pelas fabricantes.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de um recurso repetitivo ajuizado pelo Sindicato Interestadual das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante, Água Mineral e Bebidas em Geral nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba. Até então, a jurisprudência era favorável ao setor, tanto no STJ quanto nos Tribunais de Justiça (TJs).

O sindicato, que vai recorrer da decisão, ingressou com a ação em 2002. O processo representa três mil distribuidoras de cerveja que têm por objetivo obter a devolução do IPI dos últimos dez anos - em média, isso representa R$ 1 milhão por mês para cada uma delas. A discussão começou nos anos 90 em razão das distorções criadas pela "tabela TIPI", pela qual o governo estabeleceu o percentual do imposto incidente sobre cada produto. Com os descontos oferecidos pelas distribuidoras de cerveja - especialmente no inverno -, o valor tabelado passou a ser desproporcional e, em muitos casos, maior do que o valor da própria cerveja. As distribuidoras foram ao Judiciário e obtiveram, na maioria dos casos, o direito à restituição do IPI, proporcional ao valor da venda.

No recurso ajuizado pelo sindicato das distribuidoras de Pernambuco, Alagoas e Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - que abrange os Estados do Nordeste - confirmou uma sentença da 3ª Vara de Maceió pela qual as distribuidoras não teriam legitimidade para pleitear essa restituição, pois o contribuinte "de direito" seriam as fabricantes. O entendimento, porém, foi aceito de forma unânime pelo STJ.

Segundo voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso repetitivo, o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo - no caso, as distribuidoras -, não participa da relação jurídica tributária, e não têm legitimidade para pleitear junto à União a restituição do valor de IPI. Segundo o voto, uma vez recuperado o valor em uma ação movida contra a Fazenda pelos fabricantes, as distribuidoras poderiam entrar na Justiça contra o fabricante para tentar reaver o crédito.

A decisão contraria um voto do próprio ministro Fux, de dezembro de 2008, pelo qual as distribuidoras, por suportarem o encargo financeiro do IPI, poderiam pleitear na Justiça a restituição de valores de IPI pagos a mais. Em março, a ministra do STJ Eliana Calmon havia selecionado outro recurso sobre o mesmo tema, envolvendo a distribuidora Gandisbel, para ser julgado como repetitivo.

De acordo com Marco Antonio Pinto de Faria, presidente do grupo Skill e consultor jurídico da Confederação Nacional das Revendas AmBev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar), esse fato deve dar ensejo a um pedido interno de nulidade do julgamento. "Também é possível recorrer com embargos de divergência, por conta da jurisprudência pacificada em sentido contrário, e ao Supremo Tribunal Federal (STF)", diz Faria. De acordo com ele, a única forma das distribuidoras serem restituídas do valor do IPI pago desproporcionalmente seria por meio de ações judiciais contra a Fazenda, pois os fabricantes não teriam interesse em fazê-lo. "A quantia de IPI paga aos fabricantes só é repassada ao governo no mês seguinte, aumentando a reserva de caixa das empresas", afirma Faria.

A Fazenda Nacional informou ao Valor, por meio de um comunicado, que o julgamento reverteu uma jurisprudência consolidada. Segundo a Fazenda, o entendimento anterior, no sentido de que as distribuidoras teriam legitimidade para ajuizar as ações de restituição de IPI, passou a gerar inúmeras fraudes de sonegação fiscal no setor: as fabricantes de bebidas passaram a criar diversas distribuidoras "laranjas" apenas para que estas ajuizassem ações pelo país pleiteando a suspensão da exigibilidade do tributo em sede de liminar. Ainda segundo a Fazenda Nacional, quando a liminar era revogada, as distribuidoras não eram mais encontradas e a fabricante, que tinha deixado de recolher o tributo em razão da liminar, permanecia impune.

A fraude teria o objetivo de abaixar o preço final da cerveja e fortalecer a marca de algumas empresas em determinados locais. De acordo com Faria, consultor do sindicato das distribuidoras, a ocorrência de fatos como esse não justifica a proibição do direito de distribuidoras legítimas ingressarem com ações judiciais. As fabricantes de cerveja foram procuradas pelo Valor por meio do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv), e informaram que não iriam se manifestar. A AmBev respondeu, por meio do sindicato, que não está envolvida nas ações e que também não iria se manifestar.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 25.04.2010

Brasil não seria único a ter execução administrativa

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Desdobra-se discussão no Congresso Nacional relativa a projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, e que dispõe sobre um novo modelo de execução fiscal para o Brasil. Porque esgotado na própria seiva, carente de uma necropsia institucional, o modelo que conhecemos precisa ser alterado. Nesse sentido, importante que conheçamos modelos de outros países, a exemplo da Espanha, tema das presentes considerações.

A execução fiscal espanhola é regulada por uma Lei Geral Tributária, cujo conteúdo temático guarda semelhanças com o Código Tributário que conhecemos no Brasil; isto é, trata-se de texto normativo que cuida de matéria fiscal em suas linhas gerais e definidoras. O direito espanhol nomina a execução fiscal de procedimento de apremio.

No direito espanhol, a execução fiscal se processa em âmbito administrativo, cabendo à Administração tributária apreciar, julgar e executar. O direito espanhol concebe duas fases ao longo das quais conta com o recebimento dos créditos tributários que detém: primeiramente, uma fase de recolhimento voluntário e, em seguida, de uma fase executiva.

À Administração fiscal a legislação espanhola outorga conjunto amplo de prerrogativas, inclusive autorizando-se o implemento administrativo de medidas cautelares. A autoridade fiscal espanhola tem livre acesso a documentos que tenham relação com o objeto da investigação. No entanto, para se investigar alguns casos, necessita-se de autorização judicial em face de proteção constitucional do âmbito ou da natureza do que pretende investigar.

Autoridades fiscais e judiciárias têm dever de colaboração mútua. Medidas cautelares podem ser tomadas com o objetivo de se evitar o desaparecimento, destruição ou alteração de provas. Há prazo para a realização das referidas medidas cautelares. Veda-se o processamento judicial da execução fiscal dada sua natureza essencialmente administrativa.

Há regime normativo que identifica soluções cabíveis nos casos de concurso de credores ou de ações. Créditos fazendários detêm privilégios e a Fazenda Pública está dispensada de se manifestar em execuções comuns nas quais se instaure o concurso de credores.

O modelo possibilita a suspensão da execução fiscal administrativa, inclusive independentemente do oferecimento de garantias, por parte do executado. Conta-se com figura que lembra os embargos de terceiro do direito brasileiro; o interessado deve demonstrar que o bem penhorado é de sua titularidade ou domínio, ou então deve provar que os valores que o fisco pretende tomar decorrem de direito próprio.

Recurso de terceiro-proprietário suspende o trâmite da execução fiscal administrativa, no que toca aos bens sob os quais incide o litígio. Recurso de terceiro-credor não suspende o trâmite do processo executivo; eventual leilão determina que os valores arrecadados fiquem depositados até que se decida a contenda.

Os valores que são acrescidos ao principal são classificados em três níveis, que variam de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), tendo-se como referência a fluência do prazo, em desfavor do devedor. O devedor pode opor-se à cobrança, embora contando com número limitado de hipóteses, a exemplo da prescrição ou do prévio recolhimento da dívida. A Administração deve respeitar o princípio da proporcionalidade ao longo da penhora e de posterior arrematação podendo, inclusive, adjudicar bens.

Como se vê, a percepção de um modelo de execução para o Brasil, que tenha feição parcialmente administrativa, não é concepção isolada, autoritária ou mal engendrada. Decorrente de motivação que decorre da imprestabilidade do modelo que temos, é alternativa viável para o ranço paralisante da tese do mais do mesmo.

Fonte: Conjur
 
Postado em 25.04.2010

4/21/2010

Início da retaliação comercial aos EUA é adiada por 60 dias

20/04/10 - 18:10 > COMÉRCIO EXTERIOR

Agência Brasil

BRASÍLIA - Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, feito em Punta Del Este, no Uruguai, prorroga por mais 60 dias o início das retaliações brasileiras ao mercado norte-americano. O Brasil foi autorizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) a impor sanções aos EUA por causa dos subsídios concedidos aos seus produtores de algodão, que acabaram prejudicando os cotonicultores brasileiros e africanos. A ampliação do prazo já estava prevista, caso houvesse acordo, para que os governos dos dois países discutam o detalhamento das propostas.

O Itamaraty informou que três pontos foram apresentados como requisitos para o acordo. A reavaliação dos subsídios dados pelo governo norte-americano a seus produtores rurais, o reconhecimento do estado de Santa Catarina como livre de febre aftosa sem vacinação, o que a Organização Mundial de Saúde Animal (OMS) já fez há três anos, e a criação de um fundo de US$ 147,3 milhões para financiar projetos ligados à produção brasileira de algodão.

O embaixador do Brasil em Genebra, Roberto Azevedo, e o secretário de Agricultura dos Estados Unidos, James Milles, estão em Punta Del Este participando do encontro do Grupo de Cairns, que reúne exportadores agrícolas. O único ponto que ainda não estava acordado antes da reunião era o fundo de compensação.

Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), Haroldo Cunha, o fundo terá a gestão partilhada entre o governo e a iniciativa privada. Entretanto, ainda faltava resolver uma divergência quanto às atividades nas quais o fundo poderá investir. “Há uma limitação da fonte de recursos que eles estão propondo para o fundo, que só permite investimentos em instituições de pesquisa americanas”, explicou. O governo brasileiro ainda não divulgou detalhes do acordo.

Postado em 21.04.2010

Pequenos podem adotar regras contábeis internacionais

Por Marco Antonio Papini

O Conselho Federal de Contabildade aprovou, em dezembro de 2009, a norma contábil (CPC-PME) para as pequenas e médias empresas, derivada da IFRS for SMEs, e que estava sendo analisada pela IASC (antiga IASB), desde o ano de 2003.

A primeira versão desta norma contábil ainda é muito recente para avaliarmos se trará benefícios ou malefícios, pois, em alguns casos, a simplificação da norma poderá trazer dúvidas e interpretações errôneas, em vez de simplificar a elaboração das demonstrações financeiras. De qualquer forma, este é um grande avanço que, ao longo dos anos, deverá ser consolidado.

A grande vantagem desta norma é a desmistificação de que as normas internacionais de contabilidade não são aplicáveis às pequenas e médias empresas. A complicação maior envolvendo as normas internacionais ocorre nas grandes empresas, que realizam operações mais complexas.

Na verdade, a implantação das normas internacionais de contabilidade nas empresas de menor porte é mais simples do que parece, se estas tiverem uma contabilidade organizada. Ocorre que, em muitos casos, a contabilidade das empresas mal atendia à legislação fiscal, quanto mais à legislação societária.

As empresas de auditorias nacionais e internacionais já auditam diversas empresas internacionais de pequeno e médio portes, que preparam suas demonstrações contábeis conforme a legislação brasileira, e de acordo com as IFRS para o exterior. Nem por isso elas possuem um custo de processamento contábil absurdo.

Ademais, a própria definição do que vem a ser uma pequena ou média empresa é extremamente subjetiva, mesmo quando são utilizados critérios quantitativos, tais como receitas, ativos, número de empregados e patrimônio líquido. Para esta norma, no entanto, as pequenas e médias são aquelas que não têm capital aberto, mas divulgam suas demonstrações financeiras para usuários externos.

No Brasil, este grupo é representado por grande parte das empresas. São elas as de capital fechado, as entidades que devem prestar contas aos órgãos reguladores e as limitadas, que dependem do capital de terceiros para financiar suas operações, por exemplo.

Ou seja, uma empresa com capital aberto nunca poderá utilizar este pronunciamento, exceto se uma regulamentação específica vier a permitir.

O objetivo da norma “PME” é informar para um grande número de usuários sobre a posição patrimonial e seu desempenho, bem como a geração de caixa, porém sem fornecer dados específicos que o usuário da informação contábil deseje obter.

Viu-se publicado recentemente que este pronunciamento consolida todas as normas da IASB em 203 páginas, enquanto as IFRS para as outras empresas contêm mais de 2.000, dando a entender que isso, por si só, é um fator simplificador na elaboração das demonstrações financeiras.

Apenas a prática vai demonstrar se realmente vale a pena elaborar demonstrações financeiras de acordo com a norma SMEs. A essência das normas da IASB não foi alterada, ou seja, a primazia da essência sobre a forma, assunto que tem deixado os contadores bastante preocupados, continua prevalecendo na elaboração das demonstrações financeiras. Também não foram abolidos o regime de competência, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado e a demonstração dos fluxos de caixa.

A norma reconhece que após dois anos ela própria deverá ser revista, pois após este período, um grande número de entidades deverá ter publicado suas demonstrações financeiras de acordo com esta norma e, com isso, poderão ser analisados seus pontos fortes e fracos, havendo alterações quando necessário

Parece claro, no entanto, que sua simplificação se alicerça em cinco tópicos:

1. Alguns assuntos foram omitidos, pois não são atividades típicas deste segmento de empresas.
2. Utilização de alguns tratamentos alternativos não permitidos.
3. O reconhecimento e a mensuração dos princípios estão confusos e complicados.
4. Há excesso de notas explicativas.
5. A apresentação das demonstrações financeiras também requer uma abordagem mais clara e simples.

O que de fato é importante nesta norma é que a IASB começa a se preocupar com as médias empresas — exceto as pequenas —, administradas por seus sócios, que possuem pleno conhecimento de suas operações, ou pelo menos deveriam possuir.

Diante disso tudo, parece não haver condições de implantação desta norma no Brasil antes de 2011, até porque 2010 será crucial para as empresas de capital aberto no Brasil e para os profissionais da área contábil, já que nesta data, todas as IAS/IFRS deverão estar introduzidas por meio dos CPCs, normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Além disso, 2010 será o ano de transição para as normas da IASB nas empresas registradas na Comissão de Valores Mobiliários.

Para grande parte das médias empresas, a introdução da norma PME é igual à aplicação das normas completas da IASB, pois não existe um grande grau de complexidade na elaboração destas demonstrações financeiras.

A adoção de normas financeiras internacionais para elaborar as demonstrações financeiras será bem vista pelos seus usuários externos, pois haverá uma padronização em termos globais, e servirá para desmitificar que a elaboração de demonstrações contábeis com padrões internacionais tenha um custo exorbitante.

Os usuários externos também refletirão com mais propriedade a posição patrimonial e financeira das entidades. É fato que as primeiras demonstrações financeiras IFRS, para as entidades que adotavam a legislação fiscal brasileira como prática contábil, trarão enorme impacto patrimonial em sua adoção.

Mas, trazendo ou não impactos patrimoniais, as pequenas e médias empresas devem urgentemente iniciar o processo de implantação das IFRS, (Lei 11.638/07 e CPC), seja o arcabouço completo ou o CPC-PME, pois muito rapidamente os stakeholders irão exigir demonstrações contábeis neste padrão, e os recursos financeiros de terceiros se tornarão escassos ou inexistentes para as empresas que negligenciarem a modernização da contabilidade.
 
Fonte: Conjur
 
Postado em 21.04.2010

4/12/2010

Fisco vai à Justiça para discutir fusões e aquisições bilionárias

Marina Diana

SÃO PAULO - A Receita Federal foi à Justiça discutir inúmeros negócios bilionários feitos recentemente, como fusões, aquisições e reorganizações societárias. O objetivo é investigar as perdas contábeis de grandes empresas, que estariam utilizando o planejamento tributário com a finalidade de pagar menos impostos. A metralhadora do Fisco, no entanto, pode atingir empresas que não tentaram burlar os impostos. Para essas, a Lei de nº 11.638, de 2007, pode ser uma boa saída.

Se a alteração do cenário de lucro para prejuízo ocorreu em virtude de uma imposição legal da Lei nº 11.638, o contribuinte somente está seguindo a lei.

"Em caso de autuação, a defesa deve indicar que foi a lei que a obrigou ao ajuste, ou seja, não há simulação ou fraude, e sim o atendimento a uma norma legal vigente no ordenamento jurídico brasileiro", explicou Glaucio Pellegrino Grottoli, da banca Peixoto e Cury Advogados.

Para exemplificar, o tributarista revela que atendeu o caso de uma empresa brasileira que foi incorporada por uma americana. Segundo ele, o próprio contrato de compra e venda previa que parte do preço seria paga como dividendo para os acionistas que ficaram - já que só parte da brasileira foi adquirida. No entanto, houve prejuízo e não foi possível o pagamento da parcela com o preço. "O ajuste contábil levou a prejuízo fiscal. Então nem tributo foi recolhido. Nesse caso, a Receita poderia ter procurado a empresa e afirmado que o passível registrado foi fictício, decorrente de ajuste, e fazer uma autuação", diz.

A Lei 11.638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, altera e introduz novos dispositivos a lei das sociedades por ações (Lei nº 6404/76), cujo principal objetivo é a alteração das regras contábeis.

As principais alterações sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas - também aplicável às demais sociedades constituídas em território nacional - referem-se principalmente para aspectos como demonstrações de fluxo de caixa e aplicações de recursos.

Força-tarefa
Para ajudar na tarefa, a Receita criou duas delegacias especiais de fiscalização de operações de planejamento tributário, em São Paulo e no Rio de Janeiro.

"Quando a Receita vai discutir esse tipo de coisa, cada negocio apresentará sua característica e terá uma perda diferente. O que acontece é que empresas fazem planejamento considerando despesas e rendas que vão reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Nesses casos, a Receita vai observar se essas despesas ou perdas são legitimas ou não. Se não forem, aí sim vai atacar, deve buscar o contribuinte", comentou Luiz Felipe Ferraz, sócio do Demarest e Almeida Advogados.

Segundo ele, quando isso acontece, a Receita lavra um auto de infração e os tribunais administrativos julgam. A discussão, no entanto, pode ir à Justiça comum. "Nesses casos, o impasse pode ir até o Supremo Tribunal Federal ( STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Então, pode existir uma longa estrada", completou o advogado.

As multas são aplicadas da seguinte forma: 20% se o contribuinte espontaneamente recolhe o tributo em atraso; 75% se é autuado por não ter recolhido ou por ter interpretado erroneamente a legislação tributária; e 150% se tiver indícios de fraude (passivo fictício, por exemplo). No caso as multas incidem sobre o valor do tributo não recolhido.

"Quando autuada, cabe à empresa se defender. O problema é que Receita acusa e ônus da prova é do contribuinte, é ele quem tem que provar que estava correto. É uma inversão do princípio da inocência. Nós é que temos que provar que estamos certos", desabafa Glaucio Pellegrino Grottoli.

Multa
A controladora da Parmalat Brasil, Laep Investments, informou que conseguiu reduzir o valor de uma autuação - lavrada pela Receita Federal contra a Parmalat Brasil para o exercício fiscal de 1999, quando a empresa estava em concordata - no montante de R$ 10,7 bilhões para R$ 12 milhões.

De acordo com o documento enviado pela empresa, embora a Lei de Recuperação não torne obrigatória a sucessão de passivos fiscais em empresas adquiridas m regime de recuperação judicial, a Laep optou por investir "tempo e recursos" no processo, ainda que a autuação tenha sido aplicada antes da aquisição do controle da Parmalat pela companhia, em 2006.
 
Fonte: DCI
 
Postado em 12.04.2010

TJSP exclui ICMS de sua base de cálculo

Luiza de Carvalho, de Brasília

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) garantiu a uma empresa do setor farmacêutico o direito de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do próprio imposto. A empresa obteve ainda o direito de compensar, por meio dos créditos do ICMS, os valores pagos a maior nos últimos dez anos. A maioria dos desembargadores da Corte estadual concluiu que a base de cálculo do imposto deve ser apenas o valor da operação de circulação de mercadorias.

A legislação do Estado de São Paulo determina que deve agregar à base de cálculo do ICMS o valor do próprio imposto. A lei paulista e diversas normas estaduais similares são questionadas no Judiciário, e o entendimento não está ainda uniformizado.

A tese é derivada daquela defendida na maior disputa tributária em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF): a ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 18. A ADC foi ajuizada em 2007 pela União na tentativa de ver declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O desfecho da ação, pendente de julgamento na Corte Suprema, deve influenciar teses semelhantes no Poder Judiciário em relação à majoração da base de cálculo de impostos.

No caso levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa defende que seria inconstitucional a majoração determinada pela Lei Estadual nº 6.374, de 1989, segundo a qual, na apuração do tributo devido pela venda das mercadorias deve incidir o percentual do imposto sobre seu próprio valor, de forma que o montante do tributo passe a integrar sua própria base de cálculo. A empresa defende que a inclusão faz com que a base deixe de ser sobre operações mercantis para transformar-se num imposto sobre imposto, o que seria proibido pela Constituição Federal. "A inclusão do ICMS configura um enriquecimento ilícito do Estado", afirma o advogado Fernando Saraiva, que representa a empresa na ação.

A tese da empresa foi acolhida pela Corte estadual. De acordo com o voto do desembargador Magalhães Coelho, relator do processo julgado, não é difícil concluir que a base de cálculo há de ser o valor da operação e só, e que o cálculo feito pelo Fisco, ainda que autorizado pela Lei nº 6.374, ofende a Constituição Federal, pois implica em acréscimo ou adulteração do valor da operação.

Fonte: Valor Econômico

Postado em 12.04.2010

Empresa ganha direito de pagar ICMS com precatórios

Marina Diana

SÃO PAULO - Uma empresa paulista do ramo de transportes conseguiu na Justiça suspender a exigibilidade do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ao oferecer créditos de precatórios alimentares que foram usados para compensar os débitos.

A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, que concedeu a medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa para suspender o imposto referente ao mês de novembro de 2009. "Essa liminar impede o fisco de cobrar o ICMS, impede de negar à empresa a Certidão Negativa de Débito (CND), impede de inscrever a empresa no Cadin - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal", disse o advogado que defendeu a empresa José Ricardo de Oliveira dos Anjos,

do Lopes & Correa Sociedade de Advogados.

Ele explica que a empresa buscou o pagamento do ICMS com precatórios via pedido administrativo, que foi negado. Por isso, foi ajuizado o mandado de segurança contra o "ato coator praticado pelo Delegado Regional Tributário de Guarulhos". Isso porque ele indeferiu seu pedido de compensação do débito de ICMS com créditos de precatórios alimentares vencidos e não pagos, adquiridos do credor originário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios.

"Alegamos que há o atraso de mais de dez anos no pagamento dos precatórios alimentares e, por isso, virou dinheiro e pode pagar tributo com precatório vencido", afirmou o advogado. Segundo ele, o atraso fere o disposto no artigo 100 da Constituição Federal que determina que os precatórios de natureza alimentar têm posição privilegiada em relação aos precatórios comuns. No entanto, atualmente, os precatórios comuns estão sendo pagos antes dos alimentares por força do disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com o texto de lei, fica atribuído ao "Poder Liberatório do pagamento de tributos em caso de inadimplência do ente devedor", além de possibilitar o pagamento parcelado em até 10 anos.

"O artigo 78 do ADCT conferiu aos precatórios comuns privilégio em relação aos alimentares, devendo este dispositivo ser aplicado a estes também, autorizando o pagamento de tributos com precatórios alimentares no pagamento de tributos", explicou Oliveira dos Anjos.

Além disso, o advogado conta também fundamentou seu pedido no direito à compensação, ou seja, que permite que quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si, haja a compensação de suas dívidas. "Entre particulares, isso é corriqueiro. Se eu devo R$ 100 para José e ele me deve R$ 50, eu pago R$ 50 para ele e estamos acertados. A ideia é a mesma nesse caso", exemplifica ele, que continua: "É uma dívida do Estado com a empresa. A empresa, por sua vez, é credora e devedora", comparou.

No entendimento do advogado, ao conceder a medida liminar, o magistrado inovou, já que a "maioria dos pedidos semelhantes vinha sendo indeferidos pelos juízes de 1ª Instância no Estado de São Paulo, sob o argumento de ausência de previsão legal, apesar de já haver decisões favoráveis em outras instâncias".

A decisão, proferida em primeira instância, ainda pode ter recurso da Fazenda. No entanto, existe grande possibilidade de a liminar ser mantida. Isso porque entendimento similar já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Eros Grau. Em uma discussão que envolveu uma empresa do setor de móveis e o Estado do Rio Grande do Sul, ele deu provimento ao recurso extraordinário da empresa para autorizar a compensação do ICMS com precatórios. O fisco, por sua vez, interpôs rebateu essa decisão e o recurso aguarda o julgamento pelo Supremo, mas a decisão abre precedentes.

Semelhanças

Na semana passada, o DCI divulgou outra decisão importante para credores que querem utilizar precatórios como forma de quitar débitos. O STJ deu ganho de causa a um casal de advogados que, após cinco anos e meio, venceu a queda-de-braço com o governo do Rio Grande do Sul e ficou isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão abre precedente para contribuintes de todos os estados.

Os advogados entraram com a ação na Justiça pleiteando o não pagamento do imposto sob o argumento de que o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação.
 
Fonte: DCI
 
Postado em 12.04.2010

4/03/2010

Corregedoria deve definir protesto da NF-e

Por Fernando Garcia

A questão trata da análise jurídica sobre a possibilidade de realização de protesto da Nota Fiscal Eletrônica de prestação de serviços, instituída pela Lei Estadual 12.685, de 28/08/2007, do Estado de São Paulo.

De acordo com a matéria publicada na Gazeta Mercantil, de 06/11/2007, as Notas Fiscais Eletrônicas não têm sido aceitas como comprovante de serviço prestado, e os prestadores de serviços que as emitem têm encontrado dificuldade de protestar títulos em alguns cartórios, uma vez que os Tabeliães exigem a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.

Segundo a matéria em questão, tal confirmação é realizada mediante solicitação do cartório para que o cliente confirme, por e-mail que o serviço foi devidamente prestado.

A Nota Fiscal Eletrônica foi instituída pela Lei Estadual 12.685, de 28/08/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços, a exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal, que se converte em crédito a ser recebido do Estado de São Paulo.

Por definição normativa, “considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.” (parágrafo 1º, DA cláusula primeira do Ajuste Sinief 07/2005).

O inciso IV, da cláusula Terceira do Ajuste Sinief 07/2005 esclarece que “a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL...” e poderá ser objeto de consulta pela internet, em site específico pelo prazo mínimo de 180 dias (parágrafo 1º, da cláusula décima quinta do Ajuste Sinief 07/2005).

De acordo com a cláusula segunda do Ajuste Sinief 07/2005, “para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.” Também, nesse sentido, o artigo 2º, da Portaria CAT – 65, de 21/09/2006, também exige o cadastramento do Contribuinte na Secretaria de Fazenda do Estado.

Há, ainda, previsão no artigo 14 da Portaria CAT – 65, de 21/09/2006 de que na 2ª fase do projeto de implantação progressiva da NF-e no Estado de São Paulo, serão credenciadas 50 empresas levando-se em consideração os requisitos previstos no parágrafo 2º, do artigo 14, da Portaria acima, dentre os quais destacamos:

1)O número total de documentos fiscais emitidos por mês;
2)O número de estabelecimentos do titular localizados neste estado;
3) A atividade econômica dos estabelecimentos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE, constante no Cadastro de Contribuinetes do ICMS;
4)O regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;

Os Bancos, em geral, podem vir a ter problemas na apresentação ao Cartório de Protesto de duplicatas emitidas mediante a emissão de NF-e, quando desempenha suas atividades de cobrança, enquanto mero mandatário, ou desconto desse tipo de título, na qualidade de credor por endosso translativo.

A questão 19, das respostas às perguntas freqüentes no site www.fazenda.sp.gov.br, que indaga como será tratada a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e, menciona que “não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a NF-e e no layout do Danfe existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria que poderá ser destacado e entregue ao remetente”.

No entanto, o Decreto Estadual 52.096/2007, que regulamenta e implementa o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual 12.685/2007, determina em seu artigo 2º, parágrafo 1º que “os créditos previstos no “caput”deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos: 1- Nota Fiscal Eletrônica-NF-e; 2-.........; 3-.......... e 4-...............,” sem, discriminar de qual forma será realizada a comprovação da efetiva entrega da prestação de serviço neste documento.

O ATO/COTEPE/ICMS 14, de 12/11/2007, que aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, versão 2.0.2, que estabelece as especificações técnicas da NF-e e do documento Auxiliar da Nota fiscal Eletrônica-DANFE, disponível no sítio do Confaz (www.fazenda.gov.br/confaz), não previu a forma como será realizada a comprovação da prestação do serviço, para fins de protesto.

Ao analisarmos o item 7, do Manual de Integração do Contribuinte, editado pelo Confaz, verificamos constar a definição do Danfe- Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, ou seja:

“O Danfe é um documento fiscal auxiliar impresso em papel com o objetivo de; Acompanhar o trânsito de mercadorias; Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços; Auxiliar a escrituração da NF-e no destinatário não-receptor de NF-e;”

Nesse sentido, no anexo III do Manual de Integração do Contribuinte que traz o modelo de Danfe, há no lado esquerdo do modelo do aludido impresso campo específico destinado à aposição da assinatura do recebedor dos “produtos” constantes da nota fiscal, não existindo menção à expressão “serviços”, podendo gerar dúvida quanto ao recebimento da prestação desse tipo de relacionamento comercial.

De acordo com o item 1, do Capítulo XV, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece as normas relativas ao Protesto, “o serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívida está sujeito ao regime jurídico estabelecido nas Leis Federais 8.935, de 18 de novembro de 1994 e 9.492, de 10 de setembro de 1997, que definem a competência e atribuições dos Tabeliães de Protesto de Títulos.”

O artigo 20 e seu parágrafo 3º, da Lei Federal 5.474/68- LEI DE DUPLICATAS, enuncia:

“Artigo 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir, fatura e duplicata.

parágrafo 3º. ... Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.” (grifo nosso).

Já o item 11 do Código de Normas do Foro Extrajudicial determina que “as duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.”

O item 11.1, do Código de Normas do Foro Extrajudicial determina que, com relação às duplicatas mercantis, ao apresentante do título é facultado que a apresentação dos documentos comprobatórios da venda e compra mercantil, ou da efetiva prestação de serviço e o vínculo contratual que a autorizou seja substituída por mera declaração escrita do portador do título, sob as penas da lei, que aqueles documentos comprobatórios se encontram em seu poder.

No entanto, o item 11.1.1, prevê que tratando de endosso não translativo (mandato), que é lançado tão somente para que a sua cobrança possa ser realizada por mandatário do sacador, a declaração de que os documentos comprobatórios da compra e venda mercantil ou da efetiva prestação de serviços estão em poder do credor, poderá ser firmada pelo sacador-endossante e pelo apresentante/portador (banco), devendo este último declarar que age por conta e risco do mandante, com quem os documentos permanecem arquivados.

Por sua vez, o item 30.1 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, estipula que “as duplicatas mercantis e de serviços sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço e do vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis e possam ser protestadas, na forma da Lei Federal 5.474, de 18 de julho de 1968, com a redação dada pela Lei Federal 6.458, de 1º de setembro de 1977.”

Assim, para fins de realização do protesto de Duplicata de prestação de serviços, com base em Nota fiscal Eletrônica, entendemos que, em relação à atuação dos Bancos, duas situações distintas poderão existir:

1- O Banco age como credor do título em operação de desconto de duplicata de prestação de serviços mediante emissão de nota fiscal eletrônica;
2- O Banco age como mero mandatário do credor originário em operação de cobrança de duplicata de prestação de serviços mediante emissão de nota fiscal eletrônica;

Entendemos que nas duas situações, o Banco, para comprovar a efetiva prestação do serviço e o vínculo que o autorizou, deverá adotar as seguintes providências:

1ª- Verificar se dentre a relação de empresas autorizadas a emitirem a NF-e, existem correntistas do Banco e se esses operam com Carteiras de Desconto e Cobrança de Duplicatas, tendo em vista que na fase de implantação somente 50 empresas estavam habilitadas para praticar tal ato;
2ª- Solicitar ao cliente a apresentação do Danfe com a assinatura do tomador do serviço, para comprovar que houve a efetiva prestação do serviço, e;
3ª- Consultar o site da Receita Federal ou da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para confirmação da efetiva emissão e existência da Nota Fiscal Eletrônica;

Finalmente, esclarecemos que o assunto deverá ser objeto de regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como é notório que os Cartórios de Protesto ainda não estão aparelhados para os procedimentos em questão. Nesse sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, é quem deverão definir quais procedimentos serão adotados para solução do problema.

Fonte: Conjur
Publicado em 01.04.2010
 
Postado em 03.04.2010

Imunidade tributária só vale para livro impresso

Por Alessandro Cristo

Se livros impressos têm imunidade tributária como forma de estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, por que obras publicadas em meios eletrônicos não? Segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, é porque a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”.

Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs. A decisão monocrática do ministro foi publicada no início de março.

Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a limitação de tributar se baseia no princípio de não tributação do conhecimento. Por isso, seja qual for a mídia usada para a publicação, a imunidade constitucional proíbe a incidência de impostos. “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”, definiu a corte ao manter a sentença de primeiro grau em favor da editora.

De acordo com o ministro, no entanto, sua decisão, que invalidou o acórdão do TJ-RJ, segue apenas a jurisprudência do próprio Supremo, em julgados que começaram a partir de 2001. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, escreveu em seu despacho. Antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a imunidade a conteúdos eletrônicos. O Dicionário Aurélio já tinha amargado a mesma postura da corte em novembro do ano passado.

Na opinião do advogado Felix Soibelman, autor da enciclopédia, por falta de debate — a jurisprudência foi definida quando o instituto da Repercussão Geral ainda não estava vigente —, a posição do STF se firmou apenas para evitar que outros elementos do processo de confecção dos livros se beneficiassem da imunidade, como fotolitos, maquinários, tintas e chapas, por exemplo. Com base nas decisões anteriores sobre o tema, o Supremo editou a Súmula 657, estendendo o benefício a filmes e papéis fotográficos usados na publicação de jornais e revistas. Essa jurisprudência, segundo o advogado, tem afunilado debates que não têm a ver com insumos, mas com a propagação de conhecimento.

“Restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”, diz o advogado em artigo publicado pela ConJur no último dia 16.

“Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. ‘E’ é uma conjunção aditiva. É, pois, como a língua ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel”, continua o advogado no artigo.

“Até ‘álbuns de figurinha’ foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura”, lembra Soibelman. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF.

Soibelman, que advoga no caso, ainda pretende falar pessoalmente com os ministros depois que o ministro Toffoli julgar seus Embargos de Declaração contra a recente decisão.

RE 330.817

Fonte: conjur
Publicado em 01.04.2010

Postado em 03.04.2010

4/02/2010

Justiça permite pagar IPVA com precatórios

Marina Diana

SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a um casal de advogados que, após cinco anos e meio, venceu a queda-de-braço com o governo do Rio Grande do Sul e ficou isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão abre precedente para contribuintes de todos os estados.

Os advogados gaúchos Eunice Dias Casagrande e Omar Ferri Júnior entraram com uma ação na Justiça pleiteando o não pagamento do imposto sob o argumento de que o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação. "Quando devo para o estado, ele me cobra. Em contrapartida, quando o estado me deve, também precisa me pagar", defende a advogada.

De acordo com ela, a sua tese foi acatada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e, antes, pela 6ª Vara da Fazenda de Porto Alegre. Ambas instâncias julgaram procedente o pedido para que seja autorizada a compensação de valores que o estado deveria pagar ao casal de advogados. "Sem razão o estado, porque certos estão os contribuintes quando pretendem quitar, à vista dos artigos 156, II, e 170, ambos do Código Tributário Nacional, junto ao estado, seus débitos de IPVA, com seus créditos e honorários e custas junto a ele, já tornados líquidos e certos e incluídos em precatório inexplicavelmente inadimplido", afirma o acórdão do TJ-RS.

A advogada conta também que, no tribunal gaúcho, o desembargador disse que "quem não paga o que deve não pode cobrar o que lhe é devido". No STJ, o ministro Luiz Fux autorizou a compensação de precatórios para o pagamento do IPVA dos veículos. "Como estava no judiciário esse impasse, uma liminar permitiu que eu ficasse sem pagar o tributo já que o mesmo era alvo de discussão judicial", disse Eunice.

Na ação, ajuizada em 2004, o valor da causa era de R$ 1.396,24. O precatório, que está em nome de Eunice, tem o valor atualizado de pouco mais alto. Eunice é credora do estado de custas processuais e honorários advocatícios que totalizavam, em agosto de 2004, R$ 2.065,24, de acordo com o Precatório 26.777, que deveria ter sido pago pelo orçamento de 2003. O valor devido pela Fazenda, atualizado e com juros, para março de 2010, é de R$ 4.459,71.

Para enquadrar os veículos nessa discussão judicial, já que eles estão em nome do marido dela, mas por serem casados, ela conseguiu comprovar se tratar de um bem comum da família. "Não é o pelo valor que fui à Justiça, mas pela tese de que precatórios devem ser quitados. Aqui no Rio Grande do Sul, eles não são pagos desde 1999", alegou a advogada.

Devido ao tempo da ação, a advogada já se desfez de um dos bens - a moto -, mas a discussão prosseguiu na Justiça. "Pagamos o IPVA da moto e vendemos, mas o impasse no judiciário continuou, chegando ao STJ", disse.

Em matéria publicada na edição do último dia 30 no DCI, o procurador-geral adjunto do Rio Grande do Sul, José Guilherme Kliemann confirma que o estado deve muitos precatórios, mas alega que a partir de 2008 "houve um equilíbrio nas contas do governo, que destina 1,5% da receita líquida ao pagamento de precatórios". Da decisão, ainda cabe recurso.

Intervenção federal
Na data de 26 de março, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias.

O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado. Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal "tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido".

Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa "a contar da data da ciência do despacho".

Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria.
Publicado em 01.04.2010.

Postado em 02.04.2010
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Advogada, especialista em Direito Tributário, Societário/ Empresarial e Internacional.
 

Thinking

Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.
Friedrich Nietzsche

There are no eternal facts, as there are no absolute truths.
Friedrich Nietzsche

No hay hechos eternos, ya que no hay verdades absolutas
Friedrich Nietzsche

Il n'ya pas de faits éternels, car il n'ya pas de vérités absolues
Friedrich Nietzsche

Tutto è divinuto. Non ci sono fatti etterni, cosi come non ci sono verità assolute”
Friedrich Nietzsche

Es gibt keine ewigen Tatsachen, da es keine absoluten Wahrheiten sind
Friedrich Nietzsche


ليست هناك حقائق أبدية ، كما لا توجد حقائق مطلقة
Friedrich Nietzsche

沒有永恆的事實,因為沒有絕對的真理
Friedrich Nietzsche

が存在しない絶対的な真理がない永遠の事実です
Friedrich Nietzsche

कोई शाश्वत तथ्य हैं, के रूप में कोई पूर्ण सत्य है.
Friedrich Nietzsche
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